| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Regulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestado pelo Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. |
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Municipal
INZ
Baixo Guandu
Ocs0000lvimen10 com Qualidade de Vida
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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Baixo Guandu
Desenvolvimento com Qualidade devida
no MI.,.?. O 5*0 0000/2, 0.
LEI N°. 2.657, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
"Regulamenta os serviços públicos de água e esgoto
prestado pelo Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de
Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
TÍTULO 1- DO OBJETIVO
Art. 1° Este regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos
serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários administrados pelo Serviço Autônomo de
Agua e Esgoto do Município de Baixo Guandu - Espírito Santo, adiante denominado por SAAE, e a
regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e
inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
§ 1° Os serviços de água e esgoto são classificados, concedidos e tarifados de acordo com
as prescrições deste regulamento.
§ 2° Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu caberá o exercício do
Poder de Polícia e a aplicação de penalidades previstas nos artigos deste Regulamento, bem como
denúncias às autoridades competentes as agressões dos mananciais que abastecem o município de
Baixo Guandu - ES.
TÍTULO II- DA TERMINOLOGIA
Art. 2° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:
1. Acréscimo ou multa
Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste regulamento como punição à inobservância
das condições nele estabelecidas.
2. Abastecimento descentralizado
Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial
individual para cada prédio existente no agrupamento;
3. Aferição de hidrômetro
Processo de conferência do sistema de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relao aos
limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
4. Agrupamento de edificação,
Conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto horizontal em um ou mais lotes de terreno.
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BaixoGuandu
Desenvolvimento com Qualidade de Vida
A.,ÍNIIT..ÇA, OOA/t5fl
5. Aparelho sanitário
Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber
dejetos de águas servidas.
6. By Pass
Passagem duplicada, ou seja, dispositivo (regular ou irregular) por onde possa passar água ou esgoto,
distinta da passagem originalmente pretendida ou legalmente cedida.
7. Caixa de gordura
Caixa retentora de gordura das águas servidas.
8. Caixa de inspeção
Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações.
9. Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão
mínima na rede distribuidora.
10. Caixa de proteção do hidrômetro
Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro tipo de material aprovado pela Autarquia, para
proteção do hidrômetro.
11. Cadastro de usuários
Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e
localiza os imóveis nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
12. Categoria de usuário/consumo
Classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura
tarifária do SAAE.
13. Categoria comercial
Economia ocupada para o exercício de atividade de compra venda ou prestação de serviços ou para o
exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública.
14. Categoria industrial
Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no
processo industrial ou como inerente a própria natureza da indústria.
15. Categoria pública
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*ovu•!IT.AçLs2.sI,200.
Economia ocupada para o exercício de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta,
Federal, Estadual, Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos,
asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações
cívicas, políticas, entidades de classes e entidades filantrópicas.
16. Categoria obras
Construções, reformas, ampliações em edificações de qualquer natureza.
17. Categoria residencial
Economia ocupada exclusivamente com a finalidade de moradia.
18. Canalização de recalque
Canalização compreendida entre o ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório
superior.
19. Canalização de sucção
Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da
bomba.
20. Cavalete
Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo integrante do ramal
predial de água.
21.Ciclo de faturamento
Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas à uma mesma
zona de cobrança.
22. Cobrança de água
Valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água.
23. Cobrança de esgoto
Valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coletas de esgotos.
24. Consumo de água
É todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar
25. Consumo básico
É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para
faturamento.
26. Consumo estimado
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Desenvolvimento coei Qualidade de Vida
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oiMI,I.TRAÇA, n,S,.00.
É o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em
função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério adequado que
venha ser estabelecido.
27. Consumo excedente
É aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.
28. Consumo faturado
Volume correspondente ao consumo medido ou estimado.
29. Consumo real
É o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas.
30. Consumo médio
Cobrança feita com base na média das 06 (seis) últimas leituras realizadas.
31. Conta.
Documento emitido pelo SAAE para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de
água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pelo SAAE.
32. Consumidor factível.
Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em
frente ao prédio respectivo.
33. Consumidor potencial.
Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o
mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços.
34. Consumidor/usuário efetivo/ativo
É todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do
SAAE.
35. Consumidor inativo
É todo aquele que embora cadastrado esteja com a prestação dos serviços interrompidos.
36. Controlador de vazão
Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação.
37. Custo da derivação pelo SAAE.
Calculado pelo SAAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mãode-obra para execução do ramal predial, acrescentando-se 20% (Vinte por cento) referente a taxa de
administração.
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Oesenvolyia,eato coo, Qualidade do Vida
38. Custo operacional
Valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para manter o sistema em funcionando.
39. Demanda
Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que o SAAE deve
dispor em potencial.
40. Desperdício
É a água mal aplicada numa instalação predial.
41. Derivação predial ou ramal predial de água.
- Interna - É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na
ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia).
- Externa — E o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador
de consumo ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição.
42. Derivação ou ramal predial de esgoto.
- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção
situada no passeio.
- Externa - E a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio e a rede de
esgoto sanitário.
43. Despejo industrial.
Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.
44. Distribuidor.
Canalização pública de distribuição de água.
45. Economia.
É todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água
pelas instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.
46. Edificação.
Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.
47. Esgoto ou despejo.
Efluente líquido, dos prédios ( excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino
adequado.
48. Esgoto pluvial.
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Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto
industrial ou sanitário. --2
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49. Esgoto sanitário.
Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene.
50. Estação elevatória.
Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para
pontos mais elevados.
51. Extravasor ou ladrão.
É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.
52. Faixa de consumo.
Intervalo de volume de consumo num determinado período de tempo, estabelecido para fins de
tarifação.
53. Fossa séptica.
Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.
54. Fossa absorvente ou sumidouro.
Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.
55. Greide.
Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos
trechos.
56. Hidrante.
É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.
57. Hidrômetro.
Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.
58. Imóvel
É a área de terra com ou sem edificação.
59. Instalador.
Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de
executar e conservar instalação de água e/ou esgoto sanitário de acordo com as normas e padrões
especificados pelo SAAE.
60. Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgoto
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Oese,,vefrimeato com Qualidade de Vida
se aí aí., Ç' . so..j. SOs
Interrupção, por parte do SAAE do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao
usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste
Regulamento.
61. Ligação clandestina.
Conexão de instalação de imóvel à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto executada sem
autorização ou conhecimento do SAAE.
62. Ligação predial de água e/ou esgoto.
— Ligação de Água É a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o hidrômetro;
inclusive - o hidrômetro fornecido pelo SAAE.
2- Ligação de Esgoto - É a canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa de inspeção;
exclusive - caixa fornecida pelo usuário.
63. Ligação temporária.
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não
superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares.
64. Limitador de consumo.
É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
65. Padrão
Modelos estabelecidos pelo SAAE para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das
existentes.
66. Peças de derivação ( colar de tomada)
Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.
67. Perdas fisicas.
É a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário.
68. Ponto de entrega ou fornecimento.
Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.
69. Ramal de descarga.
Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários.
70. Rede de distribuição de água.
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.
71. Rede coletora de esgoto.
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Oesenvolvimenlo com Qsjali dado de Vida
çcø aon,/.00.
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.
72. Registro do SAAE ou registro externo.
É o registro de uso e de propriedade do SAAE destinado à interrupção do abastecimento de água e
situado dentro da caixa protetora do hidrômetro ou cavalete.
73. Registro interno ou de acidente.
É o registro instalado pelo proprietário no ramal predial interno, para permitir a interrupção de
passagem de água, após o hidrômetro.
74. Religação.
É o retorno do fornecimento de água ao imóvel do usuário, após a regularização da situação que
originou o corte da ligação.
75. Reservatório domiciliar.
Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da
edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.
76. Sistema de abastecimento de água.
Conjunto de instalações, canalizações e equipamentos que tem por finalidade captar, aduzir tratar,
reservar e distribuir água.
77. Sistema de esgotamento sanitário.
Conjunto de instalações e equipamentos que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino
final adequado às águas residuárias ou servidas.
78. Sub-coletor
Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos.
79. Serviço direto.
Fornecimento de água sem o hidrômetro.
80. Supressão da derivação.
Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAAE/Consumidor, em
decorrência de infração às normas do SAAE.
81. Tarifas.
Conjunto de preços estabelecidos pelo poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços
de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto e demais serviços com a finalidade de manter o
equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.
82. Titular do imóvel.
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Proprietário do imóvel, mesmo quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.
83. Tubete.
Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.
84. Usuário ou consumidor.
Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto,
proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.
85. Valor da ligação ou religação.
Valor estipulado pelo Diretor do SAAE, para cobrar pela ligação de água ou de esgoto, ou pela sua
religação, fundamentado nos anexos previstos neste regulamento pela prestação dos serviços do
SAAE.
86. Válvula de flutuador ou bóia.
É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o
nível máximo de água.
87. Virola.
Aro metálico que aperta ou reforça um objeto, no caso, o hidrômetro à tubulação.
88. Violação.
É o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo SAAE, realizado por pessoa não autorizada.
89. Volume produzido.
É o volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento de água ou na saída do sistema de
captação quando não existir a primeira.
TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu -ES,
Autarquia Municipal criada pela Lei n.° 085 , de 04 de novembro de 1952, exercer com exclusividade
todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e
esgoto do município de Baixo Guandu-ES, compreendendo o planejamento e a execução das obras,
instalação, operação e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e
cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com ele
relacionada, fazer cumprir todas as condições e normas estabelecidas em Lei, neste Regulamento e nas
normas complementares expedidas pelo Diretor do SAAE.
§ 1° O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a
execução de derivações serão efetuados pelo SAAE, por terceiros devidamente autorizadi sem
prejuízo do que dispõe a posturas municipais e/ou a legislação aplicável.
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SO,I5I.TRAÇÃG 2001/5001
§ 2° As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos,
integram o patrimônio do SAAE.
§ 3° A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as
suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo SAAE, ou por terceiros, devidamente
autorizados pelo SAAE.
§ 4° Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os
hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo o SAAE,
acompanhar essas operações sem interferir no entanto, no trabalho da corporação em serviço.
Art. 4° Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotos sanitários, situada na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo
projeto tenha sido por ele elaborado e/ou aprovado, condicionada à apresentação prévia da parte do
interessado de cálculo da demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstram a
capacidade do sistema público para suportar o acréscimo da demanda pretendida.
§ 1° No ato do requerimento das ligações o usuário deverá apresentar o projeto executivo
da obra para as construções com área acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados), dependendo de
estudo de condições de atendimento em abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
§ 2° O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado
no decurso da obra sem a prévia autorização do SAAE.
§ 3° Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas
pelo SAAE, mesmo que delas o SAAE não participe financeiramente.
§ 4° São obrigatórios, para todo prédio considerado habitável, situado em logradouros
dotados de coletores públicos de esgoto sanitários e/ou rede pública de distribuição de água, as
respectivas ligações.
§ 5° O projeto hidráulico compreenderá, entre outros, os reservatórios de água inferior e
superior, caixas de gordura e passagem para esgotos sanitários e caixas separadoras de águas pluviais.
§ 6° A critério da Prefeitura ou quando existir Código Municipal de Obras, o SAAE
poderá inspecionar por ocasião do HABITE-SE DOS IMOVEIS, as instalações de água potável,
esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAPÍTULO 1
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO.
Art. 5° As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros
públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que executará diretamente as obras ou
fiscalizará sua execução por terceiros.
§1° As canalizações de água e os coletores assentados nos termos do presente a
passarão a integrar o patrimônio do SAAE.
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§2° Caberá ao SAAE decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidora e
coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 6° As partes interessadas, custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou
modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em
decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo Único. No caso as obras de escavação a menos de um metro das canalizações
públicas de água ou de esgotos, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem
prévia notificação do SAAE.
Art. 7° Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos
serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SAAE às expensas do autor, o qual ficará
sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 8° Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água
ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de
programa do SAAE, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados
em sua execução, ou em parceria, havendo interesse do SAAE.
§ 1° A critério do SAAE, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta,
desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
§ 20 Nos prolongamentos de redes solicitadas por terceiros, o SAAE não se responsabiliza
pela liberação de áreas de servidão para implantação; até que ocorra a doação ou assinatura do termo
de transferência de responsabilidade do objeto em questão.
Art. 90A critério do SAAE poderão ser implantadas redes de distribuição de água em
logradouros, cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletores de
esgoto, a sua implantação dependerá da definição do greide por parte da municipalidade.
§ 1° Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as despesas
correrão por conta do interessado.
§ 2° Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a
municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao
lançamento dos despejos.
de esgoto.
Art. 10. É vedada a ligação de águas pluviais em redes e ramais coletores e interceptores
CAPITULO II
DOS LOTEAMENTOS
Art. 11. Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a
possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo
do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Art. 12. Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação do SAAE,
poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES se não existir projep-cÓmp1eto de
abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovado pelo SAAE.
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§ 1° O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a
combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAAE.
§ 2° As áreas e/ou instalações destinadas à construção das unidades dos sistemas de
abastecimento de água e de esgoto, deverão ser cedidas ao SAAE a título de doação.
Art. 13. Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgotos sanitários dos
loteamentos serão construídos e custeados pelos interessados, inclusive as ligações domiciliares
conforme as normas de padronização expedidas pelo SAAE.
Parágrafo Único. Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, e ou razões de
interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAAE, ser executados com sua participação
financeira.
Art. 14. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando
planta cadastral dos serviços executados.
Art. 15. A interligação das redes do loteamento às redes distribuidora e coletora será
executada exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao
projeto aprovado.
Parágrafo Único. Quando necessário reforço e ou extensão de rede distribuidora que
alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAAE às
expensas do interessado.
Art. 16. Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os
terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados, a título de doação, mediante instrumento
competente ao patrimônio do SAAE.
Art. 17. O SAAE só assumirá a manutenção do sistema de abastecimento de água e de
coleta de esgoto em loteamento novo, quanto tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira
para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir
imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários.
Art.18. Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água
ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos
através de convênios específicos.
CAPITULO III
DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 19. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II,
relativas a loteamentos, observado o disposto neste capítulo.
Art. 20. Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de
edificações, serão construídos e custeados pelos interessados.
Art. 21. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas
decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário
ou incorporador.
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AÇM,WISt.A000 2005fl 000
Art. 22. A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgotos dos prédios
de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.
Art. 23. Havendo interesse mútuo, o SAAE poderá operar e manter as instalações comuns
aos agrupamentos de edificações.
Art. 24. O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgotos
para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora
da matéria.
CAPÍTULO IV
DOS PRÉDIOS
SEÇÃO 1
DOS RAMAIS E DOS COLETORES PREDIAIS.
Art. 25. O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pelo SAAE às
expensas do proprietário ou usuário, observado o disposto no art. 5° § 2°.
§ 1°A realização dos serviços de escavação de vala será executado pelo interessado, sob a
supervisão do SAAE.
§ 2°Quando o serviço de escavação, por motivo de força maior, for executado pelo
SAAE, o serviço será cobrado à parte pelo SAAE, de acordo com o anexo III.
Art. 26. O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de
um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e
coletora existentes, na frente do imóvel.
§1°O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um
ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do
SAAE.
§2° Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo
ramal predial de esgoto.
§3 ° O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra
propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito
quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de
ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na frente do terreno do autorizante e sob a
responsabilidade do interessado.
§411 Em casos especiais, a critério do SAAE, os ramais prediais de água e de esgoto
poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou
nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
§5° Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e
coletora de esgotos sanitários, caberá ao proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos
ramais.
§6° Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgotos sanitários para os
prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.
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OesenwOluifltenta com Qualidade de Vida
§7° A instalação de água constitui requisito indispensável à concessão do serviço de
esgotos sanitários.
§8° Havendo necessidade de utilizar-se de terrenos de terceiros para passagens de
canalizações de ramais de água e esgotos sanitários, o SAAE somente executará os serviços, mediante
autorização por escrito do proprietário concedente, lavrado em cartório.
§9° Inexistindo a rede de água, ou em casos em que o usuário faça uso de fontes de água
que não seja a fornecida pelo SAAE, como águas de nascentes, poços artesianos e outros, o SAAE
poderá deferir a ligação de esgoto, com tarifas mensais do valor da tarifa do serviço estimado
(ANEXO II) de acordo com a categoria em que o imóvel se enquadrar.
§ 10. O SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais
derivados do mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 27.É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto,
mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Parágrafo Único. Os danos causados aos ramais de derivação pela intervenção indébita a
que se refere este artigo, serão reparados pelo SAAE, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade
que no caso couber.
Art. 28. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar
ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões
de ligação.
§ 1° Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser substituídos a critério do SAAE,
sendo que, quando a substituição for solicitada pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta
do mesmo.
§ 2° As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por
conta do responsável pela avaria.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO PREDIAL.
Art. 29. As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas
conforme as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 30. Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de
esgoto serão executadas às expensas do proprietário de acordo com a padronização e normas do
SAAE.
§1° A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o
SAAE fiscalizá-las quando julgar necessário.
§2° O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado rí
respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas.
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Art. 31. Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao
serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem
como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAAE.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito
mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos
vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, mediante lavratura em
cartório, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 32. É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 33. É proibida, salvo consentimento prévio do SAAB, qualquer extensão do ramal
predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao
mesmo proprietário.
Art. 34. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com
outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 35. As derivações para atender as instalações internas do usuário só poderão ser
feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta de esgoto.
Art. 36. É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de
esgoto, para as águas servidas provenientes de cozinha e tanque, sob pena de ser indeferido o pedido
de ligação.
Art. 37. É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.
SEÇÃO III
DOS RESERVATÓRIOS
Art. 38. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do
ramal predial de água, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem
dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAAB, sem prejuízo do que
dispõe as posturas municipais em vigor, sob pena de ser indeferido.
Art. 39. Será dispensada, a exigência contida no artigo anterior nos casos de imóveis
comprovadamente em construção.
Art. 40. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos
de ordem sanitária:
1 — assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas
herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
IV - possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e
extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a pei1tração
no reservatório de elementos que possam poluir a água;
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V — possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.
VI - Ter capacidade de reservação mínima capaz de abastecer o imóvel durante pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 41. É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela
cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 42. A critério do SAAE, os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam
reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir
reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.
§1° As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as
normas da ABNT e do SAAE, às expensas dos interessados.
§2° Os reservatórios terão a capacidade previamente aprovada pelo SAAE e deverão ser
providos de válvula de bóia, e de tampa a prova de infiltrações, poeiras e insetos.
Art. 43. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas
internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser
instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto
sanitário.
SEÇÃO IV
DAS PISCINAS
Art. 44. As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio,
observado o disposto nesta Seção.
Art. 45. As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de
encanamento derivado do reservatório predial.
Art. 46. Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de
esgoto e as de piscinas.
Art. 47. A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será
permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAAE.
Art. 48. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para
o abastecimento normal das áreas vizinhas.
CAPÍTULO V
DOS HIDRANTES
Art. 49. O SAAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em
logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as específl ões
técnicas pertinentes.
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ST.oÇAO 2001/2005
§ 1° No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à
terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta ao SAAE, indicando o local da instalação.
§ 2° Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o
pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SAAE, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e
acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para a autarquia.
§ 3° Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SAAE e pelo Corpo de Bombeiros,
observadas as normas específicas da ABNT.
§ 4° A instalação dos hidrantes será feita pelo SAAE ou por terceiros por ele autorizados.
§ 5° O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do SAAE, utilizar a água
dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.
Art. 50. A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo SAAE, pelo Corpo
de Bombeiros ou por terceiros autorizados.
§ 1° O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo, salvo em casos de emergência.
§ 2° O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre
o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.
§ 3° O Corpo de Bombeiros poderá inspecionar com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar ao SAAE os
reparos, porventura necessários.
Art. 51. A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAAE, às suas expensas.
Art. 52. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE, às
expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas
criminais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DOS DESPEJOS
Art. 53. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas
características, não puderem ser lançados "in natura" na rede de esgoto. O referido tratamento será
feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE em consonância
com as normas da ABNT.
Art. 54. O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros
dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que
não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de
esgoto.
Parágrafo Único. O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos
industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a
serem coletados.
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Art. 55. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão
atender aos seguintes requisitos:
1 - a temperatura não poderá ser superior a 40 O C;
II- o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão
admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mgI1);
IV - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000
mg/l;
V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a
natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000
mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI - substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter
etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média
do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de
rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 56. Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que
contenham:
1 — gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III — resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV — substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam
produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V — substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação
de tratamento de esgoto.
VI - resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais.
Parágrafo Único. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja
lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a
separação do óleo.
Art. 57. Conforme a natureza e o volume dos despejos industriais, dispositivos
apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelas indústrias, uma vez que aprovados-pelo
SAAE e órgãos competentes, antes do lançamento dos despejos na rede coletora de esgoto. -
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1 - Os despejos cuja temperatura seja superior a 400 C deverão ser condicionados em caixa
que permita o seu resfriamento;
II — Os despejos que contiverem sólidos pesados em suspensão ou os que provenham de
estábulos, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa detentora especial.
III - Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e
volume em caixa apropriada.
Art. 58. Nas áreas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios
deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.
Parágrafo Único. O dispositivo de tratamento, de que trata este artigo, deverá ser
construído, mantido e operado pelo proprietário.
TÍTULO V
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO.
Art. 59. As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.
1 — são provisórias as ligações a título temporário.
a) — além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação
provisória deverá depositar antecipadamente, o valor da tarifa estimada para o período de
duração do serviço, facultando-se para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores
a um mês.
b) — a classificação de consumo de usuário temporário será determinada em cada caso
pelo SAAE.
c) - as ligações de água e esgoto serão efetuadas no prazo de 10 dias úteis.
II - As ligações de água e esgoto serão efetuadas nos seguintes casos:
a) - Quando a critério do proprietário a realização do serviço será por sua próprias
expensas de acordo com (Anexo 111) deste regulamento, sob a supervisão do SAAE.
b) - Quando por solicitação do SAAE os custos serão calculados pela Autarquia e
cobrado do proprietário ( Anexo III) a ligação de água e esgoto
CAPÍTULO 1
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
SEÇÃO 1
DAS LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO
Art. 60. O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aprovei
para ligação definitiva.
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Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério do SAAE, poderá o ramal predial ser
dimensionado apenas para atendimento à construção.
Art. 61. As ligações de água e esgoto para construção serão concedidas em nome do
proprietário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;
II - carteira de Identidade;
III - CPF/CNPJ;
IV - cópia do Alvará de Licença para construção;
V - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela
municipalidade, ou certidão do IBGE ou CREA, contendo indicação da área de construção.
Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria comercial até a sua
efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.
Art. 62. As ligações provisórias de água e esgoto só serão executadas após satisfeitas as
seguintes exigências:
1 - instalações de acordo com os padrões do SAAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo
SAAE;
Art. 63. Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário
solicitar a prorrogação do prazo de ligação para construção.
§ 1° Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao
SAAE a ligação definitiva, mediante a apresentação do competente "habite-se".
§ 2° Na impossibilidade da apresentação do "habite-se", poderá o Saae, a seu critério, conceder
a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
SEÇÃO II
DAS LIGAÇÕES A TÍTULO TEMPORÁRIO
Art. 64. As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao
esgotamento de estabelecimentos de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, ou
assemelhados, bem como obras em logradouros públicos.
Art. 65. As ligações de água e esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo
interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água
potável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.
Art. 66. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome -do
interessado, mediante a apresentação de licença ou autorização de órgão competente. -
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Art. 67. As ligações de água e esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes
exigências:
1 - instalações de acordo com os padrões do SAAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE.
Art. 68. Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no item 1, alínea "a" do art.
59.
CAPÍTULO II
DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
Art. 69. As ligações de água e de esgoto serão cedidas mediante requerimento firmado
em impresso especial para esse fim em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver cadastrado
na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - Certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro
documento que vier a substitui-lo;
II— CPF/CNPJ;
Art. 70. Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água e/ou de
esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços constantes do (Anexo Ill ) que poderá ser em
parcela única ou desdobrados em até 10 (dez) parcelas a critério do Diretor e reajustadas
monetariamente pelo IGPM/FGV ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art. 71. A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga ao requerente o pagamento
antecipado, da primeira parcela, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão de obra
decorrentes da ligação de água e ou esgoto, acrescidos de 20% (vinte por cento) para despesas de
administração.
Art. 72. As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os
padrões do SAAE.
Art. 73. Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse, requerer ao SAAE
as ligações definitivas de água e de esgoto.
Parágrafo Único. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm
prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos
respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 74. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe
evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§1° É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água
ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com
prévia autorização do SAAE.
§2° É de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos que incidirem sobre o
mesmo resultante das tarifas e serviços constantes do presente regulamento, que deixarém de ser
liquidados pelos usuários/inquilinos.
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§30 Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda,
transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos por
ventura existentes.
Art. 75. O Desmembramento das ligações de água e de esgoto só serão executadas após
satisfeitas as seguintes exigências:
1 — Instalações da nova unidade de acordo com os padrões do SAAE;
II - Pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados
pelo SAAE;
III — Pagamento dos débitos existentes.
Art. 76. O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água
existente no imóvel desde que o mesmo possua mais de uma unidade abastecida.
CAPÍTULO III
DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO
Art. 77. A critério do SAAE o consumo de água poderá ser regulado por meio de
hidrômetro ou limitador de consumo..
Art. 78. O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de
propriedade do SAAE, ao qual compete sua instalação, substituição e conservação.
Art. 79. Somente servidores autorizados pelo SAAE, poderão instalar, reparar, substituir
ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a
intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
§10 Os hidrômetros ou limitadores de consumo serão instalados preferencialmente na
frente do imóvel, permitindo livre acesso, numa altura média de 80 cm , obedecendo os padrões do
SAAE, devendo o usuário, em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato ao SAAE, sob pena de ser
responsabilizado pelos mesmos.
§2° O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado
pelo SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a
fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§3° O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias conseqüentes de
intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros
instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais
casos.
§4° Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro
do mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento
dos respectivos preços constantes da tabela (Anexo 111).
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Oesenuolvia,ep(o com Qualidade de Vida
000IwI.T..000 .00./no.
§ 50 o conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus
mecanismos, será executado sem ônus para o usuário do imóvel.
§ 6° Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará a substituição do
hidrômetro, sem ônus para o usuário e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não
liquidados ( pagos), na forma do parágrafo anterior.
Art. 80. O usuário poderá solicitar ao SAAE, a aferição do hidrômetro instalado no seu
prédio, devendo pagar a despesa se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1° Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as
normas técnicas da ABNT.
§ 2° Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se
proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) último consumos faturados.
§ 3° A aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelos técnicos do
SAAE, utilizando equipamentos de medição devidamente homologado pelo 1NMETRO.
§ 4° Caso o usuário desejar aferição pelo INMETRO ou outro órgão autorizado, ficará a
despesa do referido serviço às expensas do usuário.
§ 5° Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis,
desfavorável ao usuário, o SAAE, calculará a tarifa devida, adotando-se como critério de redução o
percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos consumos não pagos
que deram origem à solicitação.
§ 6° Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará a substituição do
hidrômetro , sem ônus para o usuário , e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos
não liquidados (pagos), na forma do parágrafo anterior.
Art. 81. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAAE, a qualquer tempo,
em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição, situações em que as
respectivas despesas não serão cobradas do usuário.
Art. 82. Em caso de demolição do imóvel e não havendo condições técnicas definidas
pela Secretaria Municipal de Obras de se construir neste mesmo endereço, o usuário deverá comunicar
o fato ao SAAE para que seja providenciado a retirada do hidrômetro, bem como, o cancelamento da
ligação, podendo o SAAE utilizar o mesmo hidrômetro em outro local que se fizer necessário.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova
ligação constantes ao ( Anexo III ) deste regulamento deduzido o preço do hidrômetro e demais peças.
Art. 83. O usuário poderá solicitar ao SAAE a conferência de funcionamento do
hidrômetro instalado em seu imóvel, sem ônus para o mesmo.
§ 10 O SAAE detectando em sua banca de testes, erros fora das normas estabelecidas pelo
fabricante, providenciará o desconto correspondente a este erro nos últimos consumos não liquidados
(pagos), adotando-se os mesmos critérios contidos no § 5° do artigo 79 deste Regulamento.
TITULO VI 7
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
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Deseneol cimento com Ocalidade de Vida
AflucI.TRAÇA, ,,O,fl,O.
CAPITULO 1
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 84. Os serviços de água e esgoto são classificados em cinco categorias:
1 - Residencial ("R"): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso
exclusivamente residencial.
II - Comercial ("C"): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais.
III - Industrial ("1"): quando a água é usada em estabelecimentos industriais.
IV - Pública ("P"): quando a água é usada para consumo público ou em órgãos
municipais, estaduais e federais.
V - Obras ("O") - quando a água é usada para fins de execução de obras até a sua
conclusão.
§1" Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas
(economia) deverão ser requeridas ao SAAE pelo usuário.
§2° A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá
ocorrer "ex-oficio" sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos
na respectiva classificação.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 85. O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de
usuário, será fixado através da estrutura tarifária do SAAE.
Parágrafo Único. o consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso
poderá ser diferenciado entre si.
Art. 86. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior,
observado o consumo mínimo.
§ 1° o período de consumo poderá variar a cada mês em função da ocorrência de feriado,
fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.
§ 2° a duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número
de doze contas por ano.
§ 30 o SAAE poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada em
função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 87. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o
faturamento será feito pelo consumo médio com base no histórico do consumo medido pu pelo
consumo mínimo da categoria de usuário, no caso do consumo médio for inferior àquele—
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Desenvolvimento tom Qualidade de Vida
00 010110R0000 .........
§ 10 o consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo
medido.
§ 2° ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de
consumo médio.
Art. 88. a elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento na
instalação predial e de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 89. na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização constatado pela
fiscalização do SAAE, o volume medido será refaturado pela média dos últimos 06 (seis) meses,
devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo de 30 dias.
Parágrafo Único. decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado
o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente
medido, vedada a redução prevista no caput deste artigo.
Art. 90. Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo
médio presumido com base em atributo físico do imóvel ou outro critério estabelecido pelo SAAE.
Art. 91. Para efeito de determinação do volume esgotado para o caso dos usuários que
possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizam da rede pública de esgoto, o
SAAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário
permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.
Parágrafo Único. Na ausência do medidor, fica estabelecido a cobrança do esgoto nos
critérios previstos no art. 90 deste regulamento.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 92. a prestação dos serviços de água e de esgoto será retribuída mediante a cobrança
de tarifas aos usuários, em conformidade ao inciso 1 do art. 29 da Lei n° 11.445/2007 de sorte a cobrir
os custos dos serviços que compreenderão:
- as despesas de funcionamento;
II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;
III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;
IV - necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico do SAAE;
V - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro para sustentabilidade do SAAE.
Art. 93. É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água
e esgoto sanitário e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos neste regularnpnto.
CAPITULO IV
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DA COBRANÇA DAS TARIFAS
Art. 94. As contas de água e/ou esgoto serão processadas mensalmente, de acordo com o
calendário de faturamento elaborado pelo SAAE, devendo ser pagas nos agentes credenciados.
Art. 95. As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual
sobre os valores das contas de água correspondente, conforme tabelas anexas neste regulamento.
Parágrafo Único. No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de
água, será considerado como volume de esgoto coletado, para efeito de cálculo da conta, o volume de
água do serviço estimado, conforme tabelas anexas neste regulamento.
Art. 96. A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e registradas em impresso
especial ou em coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na apuração do
consumo, as frações de metro cúbico.
§1(' Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro, e até que seja
restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado, sobre a média dos seis últimos
consumos apurados.
§2° Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por
outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das seis
últimas medições realizadas.
Art. 97. Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas
as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.
Parágrafo Único. Nesses casos, mesmo que no imóvel possua uma única ligação de água
- medida ou não - e uma única ligação á rede de esgoto da concessionária, será cobrada na conta
comum por cada economia existente, quer seja residencial, comercial, pública ou obras.
Art. 98. No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do
SAAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser
cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se
constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
Parágrafo Único. Para efeito de cobrança será considerado o serviço estimado da
respectiva categoria de serviço conforme estabelecido pelo Anexo 1.
Art. 99. Das contas emitidas, caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao
SAAE antes da(s) data(s) do(s) vencimento(s) da(s) mesma(s).
Art. 100. A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível ou
invisível na instalação predial interna, é de inteira responsabilidade do usuário.
§1° Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto será 50% (cinquenta por cento) dos
valores das tarifas faturadas, quando o esgoto não for tratado. E de 80% (oitenta por cento) quando o
esgoto for tratado.
§2° No caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de4nsumo
individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face -?iúmero
de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
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AD MUNIDO! AO AO 2001/1002
CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA RELIGAÇÃO
Art. 101. O fornecimento de água e a coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes
casos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste regulamento:
1 - impontualidade no pagamento de tarifas;
II — interdição judicial ou administrativa do imóvel;
III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial
de água;
IV — ligação clandestina ou abusiva;
V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;
VI - intervenção no ramal predial externo;
VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário;
VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento.
IX - fornecimento de água a terceiros.
X - Desperdício de água.
XI - By pass (dupla passagem).
XII - Interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de
distribuição e causar danos a saúde de terceiros.
§ 1° - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:
1 — 02 (dois) dias após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII,
II - Notificação com 30 (trinta) dias após a data de vencimento do débito, no caso do
inciso 1, e interrupção após decorridos 5 (cinco) dias da data da notificação, caso não ocorra a
liquidação do débito.
III - 7 (sete) dias após a solicitação e pagamento do débito existente pelo usuário no caso
previsto no inciso VII quando o SAAE fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento do
consumo ainda não cobrado.
§2° Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão
logo constatadas as infrações previstas neste artigo.
§3° Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as
exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, meçiiailte o
pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes no prazo de 05 (cinco) dias út-
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§40 Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços poderão ser
parcelados a critério do SAAB, devendo a primeira parcela ser paga no ato da religação.
§5 ° A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o
restabelecimento do serviço, conforme ( Anexo III).
§6° O usuário que tiver sua ligação de água cortada por infração a qualquer dispositivo
regulamentar, pagará o débito existente por ocasião da religação limitado ao consumo do mês em que
ocorreu o corte.
§ 7° A emissão de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será processada
enquanto não houver o restabelecimento do fornecimento.
Art. 102. O Corte no fornecimento de água será executado pelo SAAB, seqüencialmente,
nas seguintes modalidades:
1 — Corte do Fornecimento no REGISTRO do hidrômetro: ocorrerá quando o usuário
estiver em débito com o SAAB, por mais de 30 (trinta) dias ou quando deixar de observar as Normas
estabelecidas neste Regulamento.
II — Corte do fornecimento com LENTILHA ou junta cega: ocorrerá quando o usuário
violar o corte no Registro ou quando não for possível efetuar o corte no registro
III - Corte do fornecimento no RAMAL com ou sem a RETIRADA DO
HIDROMETRO: quando o usuário violar o corte com lentilha ou junta cega, retirando-a ou
danificando-a, ou quando não for possível efetuar o corte no registro ou com junta cega/lentilha.
§1° O Corte do Fornecimento no REGISTRO: consiste no fechamento do registro da
ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação de lacre na caixa do hidrômetro ou registro.
§2° O corte do fornecimento com LENTILHA OU JUNTA CEGA consiste no bloqueio
do fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta cega e colocação de
lacre, na caixa do hidrômetro ou registro
§30 O Corte do fornecimento no RAMAL, com ou sem RETIRADA DO HIDRÔMETRO
consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial externo e na
retirada ou não do hidrômetro.
§4° Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão
executados por servidores credenciados pelo SAAE.
Art. 103. A violação dos cortes previstos no artigo anterior serão punidos da seguinte
forma:
1 - No REGISTRO a violação do lacre será punida com infração, conforme previsto na
tabela contida no (Anexo IV).
II - A violação do corte na LENTILHA ou na JUNTA CEGA se caracteriza pela
intervenção indevida no ramal predial de água e o usuário será punido com infração conforme previsto
na tabela contida no (Anexo IV).
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III A violação do corte no Ramal é caracterizada como ligação clandestina e
intervenção indevida no ramal e o usuário será punido com infração conforme previsto na tabela
contida no ( Anexo IV) podendo o fato ser encaminhado àjustiça.
Parágrafo Único. Os ramais retirados serão recolhidos à Seção de Redes e Ramais do
SAAE.
Art. 104. Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à
correspondente multa por violação, o SAAE deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da
água, em até 05 (cinco) dias úteis devendo para tanto, o usuário apresentar o comprovante de
pagamento para que seja providenciada a religação.
TITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 105. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator às
notificações e/ou penalidades a seguir estabelecidas.
Art. 106. Serão punidos com multas, as seguintes infrações:
1 - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de
esgoto;
II — ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora
de esgotos;
III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente
do abastecimento público;
V — utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de
água ou coleta de esgotos sanitários de outro imóvel ou economia;
VI — uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou eliminadores de ar, na rede
distribuidora ou ramal predial;
VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a
interligação dos dois sistemas;
VIII - lançamento de despejos "in natura", que por suas características exijam tratamento
prévio, na rede coletora de esgoto;
IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de
edificações, sem prévia autorização do SAAE;
X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou
agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
XI - inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na execução de obras e seos
de água e esgoto;
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Oesenvolvimento com Qoalidade de Vida
Oo,I,ISrN4000 Søfl/000I
XII - qualquer impedimento de acesso ao hidrômetro para realização de leitura ou
interrupção do fornecimento de água (corte);
XIII - Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;
XIV - religação por conta própria da derivação predial
XV — impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE;
§ 1° Os valores das multas referidas nos incisos 1 a XV deste artigo serão estabelecidos
pelo( Anexo IV ) e corrigidos periodicamente, por ato do Diretor do SAAE.
§ 2° O valor da multa referida no inciso XV deste artigo será de 2% (dois por cento)
incidente sobre o valor das tarifas de água e esgoto devidas pelo usuário, e será cobrado em fatura
posterior ao pagamento da fatura em atraso.
§ 3° Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da
infração, poderá o SAAE, interromper o abastecimento de água, observando o disposto no art. 101.
§ 4° À exceção do inciso XV, na reincidência, as infrações serão cobradas em dobro.
§ 5° Independentemente da aplicação de multa conforme a natureza e/ou infração, o
SAAE cobrará todas as despesas decorrentes dos materiais e mão de obra gastos na regularização da
situação.
Art. 107. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste
Regulamento.
Art. 108. As notificações de infrações deste regulamento serão efetuadas por servidores
credenciados do SAAE e assinado pelo Diretor.
§1° Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
§2 Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do
documento.
Art. 109. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o
direito de recorrer ao SAAE, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do
SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas no Código Tributário Municipal e no
Regulamento da Autarquia, o Diretor do SAAE, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança
judicial desses créditos através da legislação pertinente que trata da dívida ativa.
Art. 111. Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos
padrões de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento
em instalações próprias às suas expensas.
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Desenvolvimento Com Qualidade devida
§ 1° Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo
mencionado.
§ 2° O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização
da água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características
especiais, diferentes da que normalmente apresenta.
Art. 112. Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora,
no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 113. O usuário deve assegurar aos servidores autorizados pelo SAAE o acesso às
instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de
inspeção a essas instalações e interrupção do fornecimento de água e leitura.
Art. 114. Caberá ao SAAE, recompor a pavimentação de ruas e calçadas, tais como:
paralelepipedos e bloquetes, que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de
água ou esgoto.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá, prestar apoio total ou parcial, através
de seu órgão competente, na recomposição de pavimentos e limpeza de ruas em decorrência de obras
para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto, fornecendo quando necessário mão de
obra, materiais e equipamentos.
Art. 115. Os prazos deste regulamento serão contados em dias corridos.
Art. 116. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos ao
SAAE que deixarem de ser pagos pelo usuário ou pelo proprietário anterior.
Art. 117. A requerimento do proprietário, e mediante liquidação do débito, o SAAE
poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver
demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária competente.
Art. 118. Em caso de mudança de proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro
servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva
transferencia de nome.
Parágrafo Único. A mudança de nome do proprietário será concedida mediante
requerimento e apresentação do seguinte documento:
1 - Escritura registrada em cartório de registros de imóveis ou;
II— Certidão fornecida pelo setor de cadastro da PMBGU ou IPTU.
Art. 119. O esquema tarifário do SAAE e outros serviços serão revistos periodicamente
pelo Poder Executivo, que compreenderão os ( Anexos 1 a V ) deste regulamento.
Art. 120. Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado
de funcionamento e conservação.
Art. 121. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não
poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidors
autorizados pelo SAAE, nem à instalação, exame, substituição dos hidrômetros, pelos mes*ios
servidores, sob pena do corte do serviço de água, observando ao disposto do artigo 101.
O LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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Oescnwoluimento com Qualidade de Vida
000$ffl$TNAçAOl.O&/flc.
Art. 122. A classificação dos Serviços (Anexo 1), Estrutura Tarifária ( Anexo II), Tabela
de Serviços diversos (Anexo III), Multa por infração (Anexo IV) Custos de locação de equipamentos
(Anexo V) fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.
Art. 123. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do
SAAE.
Art. 124. Fica o Diretor do SAAE autorizado a expedir normas complementares para o
cumprimento deste Regulamento.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada-se o Decreto n°
1727/90 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil.ç..'
Registrada e Publicada,
Em 21/11/2011.
PYET' DALMONE GE j IX
Secretári. unicipal de Admin!tração e Finanças
onze.
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Desenvotvimenlo com Qs,alidade devida
*OMIWISYRA000 aoo./3e.
ANEXO 1
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO SAAE:
• Art 10 Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias
residencial, pública, industrial,comercial e obras.
- Residencial, que compreende:
a) Prédios para utilização exclusivamente residencial;
II - Comercial, que compreende:
a) Pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio televisão
e outros);
b) Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza,
laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias,
estabelecimentos balneários e outros);
c) Escritórios
d) Motéis, restaurantes, hotéis, pensões, bares e similares;
e) Cinemas e casas de diversões;
O Escolas e creches particulares;
g) Hospitais e clinicas particulares;
h) Postos de gasolina sem lavador de veículos.
i) Cemitérios particulares.
III - Pública, que compreende:
a) Órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e Fundacional (federais, estaduais
e municipais);
b) Escolas e creches públicas, hospitais públicos e postos de saúde;
c) Parques, Jardins e cemitérios públicos;
d) Quartéis e corporações militares
e) Entidades de classe (sem fins lucrativos) e associações culturais, recreativas e
esportivas;
O Congregações religiosas e organizações com fins filantrópicos (asilos, 9fanatos,
albergues);
g) Templos, igrejas e cemitérios particulares;
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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Baixo Guandu
Desenvolvimento com Qualidade de Vida
veMIn IS O O 00*0 ato ti a.,.
IV - Industrial, que compreende:
a) Postos de gasolina com lavador de veículos;
b) Beneficiamento de madeira;
c) Panificadoras;
d) Fábricas de: sorvete, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas,
móveis, cerâmica, laticínios, etc;
e) Indústrias metalúrgicas, abatedouros e frigoríficos, usinas siderúrgicas, beneficiamento
de mármore e granitos;
O Laboratórios farmacêuticos.
g) Lavadores de veículos.
h) Circo, feiras, exposições e similares.
V - Obras, que compreende:
a) Construções de qualquer natureza;
Parágrafo Único. As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo
com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a
discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.
• Art. 2° A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos
definidos para "categoria do usuário" e "economia" respectivamente.
• Art. 3° Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de
demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas O SAAE, para efeito de atualização
do cadastro de usuários.
Parágrafo único — O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função
de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicadas, referentes a
contas vencidas.
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu
Desenvolvimento com Qualidade de Vida
scMÍnlSTftsÇAc2,ÓS,flO.
ANEXO II
Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgotos, Prestados pelo
SAAE:
• Art. 1° Os serviços públicos de saneamento básico operados pelo SAAE compreendem:
1 - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
II — os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos,
que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou
servidas.
• Art. 2° A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do
SAAE e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
• Art. 30 O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo
necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pelo SAAE e a sua viabilização
econômico-financeira.
• Art. 4° As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelo SAAE,
abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas
administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.
• Art. 5° As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.
• Art. 6°A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo por
economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo
usuário.
Parágrafo Único. O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, será de:
Residencial — 15 (quinze) metros cúbicos mensais;
Comercial - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;
Publica - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;
Industrial — 40 (quarenta) metros cúbicos mensais;
Obras - 15 (quinze) metros cúbicos mensais.
• Art. 7°A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com
vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE,
em condições eficientes de operação.
• Art. 8° Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública
e obras.
Parágrafo Único. As categorias referidas ou caput deste artigo poderão ser subdivididas em
grupos de acordo com suas características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo
sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as nemas
condições de utilização dos serviços.
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Oosonvolyimeata com Qoalidade de Vida
• Art. 90 As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo,
devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
• Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e obras deverão
ser superiores à tarifa mínima do SAAE.
• Art. 11 Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários
temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e
condições especiais.
Parágrafo Único. Para demandas superiores a 600m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação
com diâmetro do padrão superior a 1" poderão ser firmados contratos de fornecimento de água.
• Art. 12. A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a
conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 60 .
• § 1° A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e conetiva será feita pelo
SAAE em época e periodicidade por ele definidas.
• § 2°- Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do
usuário, dos últimos 6 (seis) meses.
• § 3° Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6°o consumo
excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu.
• § 4° O valor da tarifa de água no serviço medido será calculada conforme tabela abaixo:
TARIFA RESIDENCIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS
Categoria: Faixa: 01 De: 000 M3 Até : 015 M3 Valor do M3 R$ 1,11
R
Categoria: Faixa: 02 De :016 M3 Até : 20 M3 Valor do M3 R$ 1,52
R
Categoria: Faixa: 03 De :021 M3 Até : 030 M3 Valor do M3 R$ 1,69
R
Categoria: Faixa: 04 De: 031 M3 Até : 040 M3 Valor do M3 R$ 1,77
R
Categoria: Faixa: 05 De: 041 M3 Até : 999 M3 Valor do M3 R$ 1,91
R
TARIFA COMERCIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS
Categoria: C Faixa: 01 De: 000 M3Até : 015 M3Valor do M3R$ 1,92
Categoria: Faixa: 02 De : 016 M3Até : 999 M3Valor do M3R$ 2,46
C
TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS
Categoria: 1 Faixa: 01 De : 000 M3Até : 040 M3Valor do M3R$ 2,73
Categoria: 1 Faixa: 02 De: 041 M3Até : 999 M3Valor do y1 R$ 3,42
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Desenvolvimento com Qualidade devida
TARIFA DE OBRA PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS
Categoria: O Faixa: 01 De: 000 M3Até : 015 M3Valor do M3 R$ 1,92
Categoria: Faixa: 02 De: 016 M3Até : 999 M3Valor do M3R$ 2,46
o
• Art. 13. Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do
consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel, que nunca será inferior a 15m3
(quinze metros cúbicos) por economia.
Ri - Com área até 40m2
R2 - Com área dê 41m2a 80m2
R3 - Com área dê 81m2a 120m2
R4 - Com área acima de 120m2
CI - Pequeno Comércio - quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou públicos
somente para fins higiênicos.
C2 - Grande comércio - quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou públicos para
outros fins que não sejam os higiênicos.
II - Pequena Indústria - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins
higiênicos.
12 - Grande Indústria - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outros fins que
não somente os higiênicos.
01 - Pequenas construções e reformas.
02 - Grandes construções.
RESIDENCIAL M3 Valor R$
Categoria: Ri Volume (m3): 015 Valor Total: R$ 16,65
Categoria: R2 Volume (mi): 020 Valor Total: R$ 24,23
Categoria: R3 Volume (m3): 030 Valor Total: R$ 41,08
Categoria: R4 Volume (m3): 040 Valor Total: R$ 58,71
COMERCIAL
Categoria: Cl Volume (m3): 015 Valor Total: R$ 28,80
Categoria: C2 Volume (m3): 040 Valor Total: R$ 93,38
INDUSTRIAL
Categoria: II Volume (m3): 040 Valor Total: R$ 107,48
Categoria: 12 Volume (m3): 0100 Valor Total: R$ 317,99
OBRAS
Categoria: 01 Volume (m3): 015 Valor Total: R$ 28,80
Categoria: 02 Volume (m3): 040 Valor Total: R$ 93,4
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OeseowoNimeulo com Qualidade de Vida
• Art. 14. O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida,
acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em
contratos específicos.
Parágrafo Único. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido
pelo SAAE, em função de fonte própria, O SAAE instalará medidor ou estimará o volume da fonte
própria, para efeito de cálculo de volume esgotado.
• Art. 15. A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água, podendo atingir até 80%(oitenta
por cento) quando devidamente tratado.
• § 10 A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos
investimentos para implantação dos serviços.
• § 2° A tarifa de esgoto, no caso de usuário industriais, deverá levar em conta, além do volume, a
qualidade dos despejos industriais.
• Art. 16. As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.
§ 10 Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pelo SAAE sofrerão revisão de suas
bases de cálculo.
§2° Os valores das tarifas e serviços do SAAE deverão ser reajustados anualmente de acordo com o
rNPC (IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, sempre no mês de fevereiro.
§ 30 Independente do reajuste anual, o Executivo Municipal deverá conceder reajuste fundamentado
no Art. 92 deste Regulamento.
• Art. 17. Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto serão autorizados e aprovados pelo
Poder Executivo de Baixo Guandu/ES através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, O SAAE encaminhará à Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu/ES os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas.
• Art. 18. Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art.
20 e seus incisos do Regulamento de Serviço.
íi
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Desenvolui,n ente com Qualidade de Vida
ADMISÍ,rP4000 0*06/Boi
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1 — Ligação de Água
1.1.1 - Ramal predial externo 'A" sem pavimentação
1. 1.2 — Ramal predial externo 'A" com pavimentação
1.2.1 - Ramal predial externo 1/4" ou superior sem pavimentação
1.2.2 - Ramal predial externo 3/4"ou superior com pavimentação
1.3.1 - Transferência de rede água até 114"sem pavimentação
1.3.2 - Transferência de rede água acima 114" com pavimentação
2 — Ligação de Esgoto
2.1 — Ramal predial externo sem pavimentação
2.2 — Ramal predial externo com pavimentação
3 — Religação de Água
3.1 - Religação de água/esgoto onde não houve a supressão do ramal
3.2 - Religação de água/esgoto onde houve a supressão do ramal sem pavimentação...
3.3 - Religação de água/esgoto onde houve a supressão do ramal c/pavimentação
3.4 - Religação no registro ou com junta cega
3.5 - Religação no ramal
3.6 - Religação intermediária, dentro da caixa protetora antes do hidrômetro
4 - Aferição de hidrômetro
5 - Cobrança de Expediente
5.1 - Emissão de segunda via de conta
5.2 - Alteração Cadastral
5.3 — Certidão Negativa/Positiva de Débitos
5.4 - Outros Expedientes
6 — Transferência de Rede.
6.1 - Transferência de Rede sem pavimentação
6.2 - Transferência de Rede com pavimentação
7 — Transferência de Padrão
8 - Exame Bacteriológico
9 — Exame Físico-Química
9.1 —Ferro
9.2 - Dureza (CA e Mg)
9.3 - Alumínio
9.4 - Turbidez
9.5—PH
9.6- Cor
9.7—Cloreto
R$ 30,00
R$ 78,00
R$ 35,00
R$ 88,80
R$ 30,00
R$ 35,00
R$ 30,00
R$ 78,00
R$ 12,00
R$ 30,00
R$ 78,00
R$ 12,00
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 35,00
R$ 2,16
R$ 2,16
R$ 0,00
R$ 3,00
R$ 30,00
R$ 78,00
R$ 35,00
R$ 50,00
R$ 80,00
R$ 10,00
R$ 20,00
R$ 20,00
R$ 5,00
R$ 5,d'O
R$ 10 9 0
te:— 0,00
10 - Serviço de Escavação manual para ligação de Água e Esgoto R$ 50,00
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Baixo Guandu
Oescnv,vimento com Qualidade de Vida
MULTA POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO
Intervenção nas instalações dos serviços públicos de água e
esgoto
Ligações clandestinas
Violação ou retirada de hidrômetros
Interconexão da instalação predial com canalização de água não
procedente do SAAE
Utilização da ligação de água ou esgoto para serventia de outra
economia
Ligação de bombas, ejetores ou eliminador de ar na rede distribuidora
ou no ramal predial
Lançamento de águas pluviais na instalação de esgotos do prédio
Lançamento de despejos na rede coletora que exijam tratamento
prévio
Início de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou
conjuntos de edificações sem autorização do SAAE
Alteração de projeto de instalação de água e/ou esgoto em loteamento
ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do
SAAE
Inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na execução de
obras e serviços de água e esgoto
Qualquer impedimento ao hidrômetro pra realização de leitura ou
interrupção do fornecimento de água
Intervenção nos ramais ou coletores prediais
Religação por conta própria
Violação do corte no registro ou junta cega
Violação no ramal
VALOR EM (R$)
76,62
76,62
76,62
80,00
30,00
25,00
40,00
40,00
100,00
100,00
76,62
25,00
25,00
76,62
76,62
76,62
ÍTEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
Baixo Guandu
Desenvolvimen(o com Qualidade de Vida
AOM004T0000flO.,I,OS
ANEXO IV
Prefeu,a Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
CNFJ 27.165.737/0001-10
Baixo Guandu
Oesenvol,imento com Ocatidade de Vida
AO..ÍA,$rp,{AO 200./no.
OBSERVAÇÃO:
1- Nos itens 01, 02, 03, e 13 além da cobrança da multa, serão cobrados ainda os
equipamentos,materiais e mão de obra utilizados para a regularização.
2- Nos itens 5,6,7 e 12 a multa se dará após o prazo de notificação seguidos da interrupção do
fornecimento de água.
3- Nos itens 8,9,10 e 11 decorrido o prazo da notificação a Autarquia tomará medidas de caráter
judicial.
4- Nas reincidências dos itens 01 a 14 as multas serão em dobro.
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
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Baixo Guandu
Desenvolvimento cem Qualidade de Vida
........... AS SS•3 Se,
ANEXO V
CUSTOS DOS SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SAAE
ITEM EQUIPAMENTOS VALOR R$
01 Compactador manual de percussão, motor Robin EC-10 DK2, potencia 3,5 CV, 3700-4300 RPM, freqüência 500-600.
R$ 28,00/hora
02 Retroescavadeira MF-86 com 02 caçambas traseiras de 24" e
16" R$ 80,00/hora
03 Hidro-jato - Caminhão equipado com equipamentos de
hidrojateamento e vácuo - SLM-080 R$120,00/hora
04 Lixadeira - esmerilhada linha industrial c/potência de 2000
Watts, rotação de 8.500 RPM, marca Bosch. R$ 15,00/dia
05 Makita-serra circular manual, elétrica para corte de mármore,
marca Bosch mod. 1551, 110 volts. R$ 15,00/dia
06 Desentupidora com varetas para desentupimento de rede de
esgotos sanitários com 60 metros de cumprimento. R$ 15,00/hora
07 Bomba submersa monofásica de 2" de diãmetro R$ 15,00/hora
08 Andaimes conjunto c/04 peças R$ 2,00/dia