br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2659/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2659 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES) com a finalidade de autorizar o ingresso do Município no Consórcio.
native_id3653

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento co,n Qualidade de Vida 
005IAI,T.AÇAO 2001/5001 
LEI N°. 2.659, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito 
Santo (CISABES) com a finalidade de autorizar o 
ingresso do Município no Consórcio. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 12 Fica ratificado, pelo Município de Baixo Guandu/ES., o Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), composto pelos 
municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, 
Guaçuí, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João 
Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São 
Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, 
Estado de Minas Gerais, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar 
expressa anuência em relação ao ingresso do Município de Município de Baixo Guandu/ES., no 
Consórcio. 
Art. 22 O CISABES será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade 
jurídica de direito público. 
Art. 32 Além do objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento, 
englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem 
urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como 
interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas 
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera 
de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados: 
- prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação regionalizada de 
serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos 
neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, 
poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas; 
II - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados; 
III - administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de 
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros 
sanitários conjuntos; 
IV - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e 
eventos correlatos; 
V - realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do 
município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a 
serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da adrninitração 
indireta deste; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Dosenvolvimente tom Qualidade de Vida 
ÍIr.AÇÂO •Oflh/R0O 
VI- realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois 
ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração 
indireta; 
VII- aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios 
consorciados; 
VIII- contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, 
inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação; 
IX - formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, 
englobando: 
a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas 
conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida 
das populações interessadas: 
b) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a 
organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas; 
c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do 
desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; 
d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de 
concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, 
nos termos da delegação estadual respectiva; 
e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, 
conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção; 
f) execução de campanhas de educação ambiental; 
g) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição 
ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos; 
h) proteção da fauna e da flora; 
i) reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de 
conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas; 
j) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; 
1) desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o 
meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento 
das atividades portuárias; 
m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas 
e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade 
das águas nas áreas dos municípios consorciados; 
X - desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de 
que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados; 
XI- capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento 
nos municípios consorciados; 
XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, 
sendo estes nos termos do contrato de programa, execução de obras e o fornecimento de bens à 
administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises 
para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria 
administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, com as 
seguintes especificidades: 
a) solução das demandas de saneamento básico; 
b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes às ações propostas; 
c) supervisão e execução de obras; 
MÓ LÚIZ CARDOSO 
iëféito Municipal 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.73710001-10 
Baixo Guandu 
øeseflw&lwmeflto tom Qualidade do Vida 
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; 
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e 
esgoto; 
fJ capacitação e aperfeiçoamento de pessoal; 
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto; 
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos 
correlatos; 
i) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e 
melhoria das condições ambientais; 
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive 
com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres. 
XIII - representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos 
anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral. 
Art. 42 Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Baixo 
Guandu/ES., e o CISABES, a Lei Federal n2 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto n2 
6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a 
serem aprovados. 
Ait 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e um dias do mês de novembro de doisil e 
onze. 
Registrada e Publicada, 
Em 21/11/2011. 
PY TRA DAL i ONL0 IXÃO 
Secrtária Muni' ipal de Administração e Finanças 

open original →