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norma nº 2664/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2664 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde, para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Oesenvolvimento cem Qualidade de Vida 
ODoi.iSl.oÇAo 2001/3004 
LEI N°. 2.664, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"Autoriza a contratação por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público na Secretaria Municipal de Saúde, 
para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família — 
NASF e dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, até 31 
de dezembro de 2012, servidores para as funções constantes do ANEXO, que é parte 
integrante desta Lei. 
Artigo 20 A contratação será precedida de processo seletivo, tendo em vista as várias 
exigências constantes da Portaria n.° 154/2008, do Ministério da Saúde, que restringe a 
possibilidade para a contratação e será por ato designativo, contendo as disposições julgadas 
necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o 
Contrato ser rescindido a qualquer tempo. 
§ 1° O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito 
Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso 
II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2° São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores 
estatutários. 
Artigo 3° A contratação a que se refere o artigo 1° desta Lei será efetuada de acordo 
com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Artigo 4° Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos 
deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os 
servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados. 
Artigo 5° Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regim' Geral 
da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorant9s. 
Artigo 6° A rescisão do Contrato temporário opo 
F1iiAN O 
DATV2S io?i,J& 
GABINETE DO PREFEITO, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e on 
NIO LUIZ CARDOSO 
refeito Municipal 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidado de Vida 
000IWIIT.0500 2000/2002 
1 - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2° e 4° da presente Lei. 
II - por conveniência administrativa, ajuízo da autoridade a que estiver subordinado e 
da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções. 
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. 
Artigo 70 As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as 
equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no ANEXO 
desta Lei. 
Artigo 8° O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de 
vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos 
do artigo 4° da presente Lei. 
Artigo 90 As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento 
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se 
necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Registrada e Publicada, 
Em 16/12/2011. 
PY TRA DALMÍ'E o 
Secr- ária Munic.a1 de V.ministração e Finanças 
DATA 
PROCESSON 
1 
FO11tkf 
DAT*Ç23/ (Ai y121 
PROCESSO N' O 
CG 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
AD5 Is II mAÇÃ, 2000/00 nO 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.° 2.664/2011 
FUNÇÃO QUANT REMUNERAÇÃO C H 
ASSISTENTE SOCIAL (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 H 
EDUCADOR FISICO (NASF) 01 R$ 2.000,00 40 H 
(FARMACEUTICO NASF) 02 R 2.000,00 40 H 
FISIOTERAPEUTA (NASF) 05 R$ 1.100,00 20 11 
NUTRICIONISTA (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 11 
PSICOLOGO (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 H 
MEDICO ACUPUNTURISTA (NASF) 01 R$ 2.000,00 20 H 
MEDICO PEDIATRA (NASF) 02 R$ 2.000,00 20 H 
MEDICO GINECOLOGISTA (NASF) 02 R$ 2.000,00 20 H 
MEDICO VETERINÁRIO (NASF) 01 R$ 2.000,00 4011 
MEDICO HOMEOPATA (NASF) 01 R$ 2.000,00 20 H 
FONOAUDIÓLOGO (NASF) 01 R$ 2.000,00 4011 
TERAPEUTA OCUPACIONAL (NASF) 01 R$ 1.100,00 20 H 

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