| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde, para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Oesenvolvimento cem Qualidade de Vida ODoi.iSl.oÇAo 2001/3004 LEI N°. 2.664, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. "Autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde, para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, até 31 de dezembro de 2012, servidores para as funções constantes do ANEXO, que é parte integrante desta Lei. Artigo 20 A contratação será precedida de processo seletivo, tendo em vista as várias exigências constantes da Portaria n.° 154/2008, do Ministério da Saúde, que restringe a possibilidade para a contratação e será por ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo. § 1° O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. § 2° São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários. Artigo 3° A contratação a que se refere o artigo 1° desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal. Artigo 4° Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados. Artigo 5° Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regim' Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorant9s. Artigo 6° A rescisão do Contrato temporário opo F1iiAN O DATV2S io?i,J& GABINETE DO PREFEITO, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e on NIO LUIZ CARDOSO refeito Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidado de Vida 000IWIIT.0500 2000/2002 1 - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2° e 4° da presente Lei. II - por conveniência administrativa, ajuízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções. III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. Artigo 70 As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no ANEXO desta Lei. Artigo 8° O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4° da presente Lei. Artigo 90 As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Em 16/12/2011. PY TRA DALMÍ'E o Secr- ária Munic.a1 de V.ministração e Finanças DATA PROCESSON 1 FO11tkf DAT*Ç23/ (Ai y121 PROCESSO N' O CG Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida AD5 Is II mAÇÃ, 2000/00 nO ANEXO ÚNICO DA LEI N.° 2.664/2011 FUNÇÃO QUANT REMUNERAÇÃO C H ASSISTENTE SOCIAL (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 H EDUCADOR FISICO (NASF) 01 R$ 2.000,00 40 H (FARMACEUTICO NASF) 02 R 2.000,00 40 H FISIOTERAPEUTA (NASF) 05 R$ 1.100,00 20 11 NUTRICIONISTA (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 11 PSICOLOGO (NASF) 02 R$ 2.000,00 40 H MEDICO ACUPUNTURISTA (NASF) 01 R$ 2.000,00 20 H MEDICO PEDIATRA (NASF) 02 R$ 2.000,00 20 H MEDICO GINECOLOGISTA (NASF) 02 R$ 2.000,00 20 H MEDICO VETERINÁRIO (NASF) 01 R$ 2.000,00 4011 MEDICO HOMEOPATA (NASF) 01 R$ 2.000,00 20 H FONOAUDIÓLOGO (NASF) 01 R$ 2.000,00 4011 TERAPEUTA OCUPACIONAL (NASF) 01 R$ 1.100,00 20 H