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norma nº 2665/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2665 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id3658

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Artigo 6° A rescisão do Contrato temporário ocorrerá: 
1 - a pedido do contratado, observado o dispost 4° da presente Lei. 
FÇLHPJ 
RATA 
PROCESSON 0 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu øcsenvoivimenio com Qualidade devido 
OUcU..STØAÇ1Ø300IPÕO. 
LEI N°. 2.665, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"Autoriza a contratação por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público na Secretaria Municipal de Saúde e 
dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, até 31 
de dezembro de 2012, servidores para as funções constantes do ANEXO, que é parte 
integrante desta Lei. 
Artigo 2° A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção 
simplificada, através de análise de títulos e tempo de serviço na função, por ato designativo, 
contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo 
funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo. 
§ 1° O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito 
Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso 
II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. 
§ 20 São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores 
estatutários. 
Artigo 3° A contratação a que se refere o artigo 1° desta Lei será efetuada de acordo 
com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Artigo 40 Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos 
deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os 
servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados. 
Artigo 5° Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral 
da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes. 
O LUIZ CARDOSO 
Fefeito Municipal 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e 
da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções. 
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. 
Artigo 7° As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as 
equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no ANEXO 
desta Lei. 
Artigo 8° O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de 
vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos 
do artigo 4° da presente Lei. 
Artigo 9° As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento 
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se 
necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Artigo 10° A seleção simplificada, prevista no artigo 2°, será regulamentada por meio 
de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Artigo 11° Revogam - se as disposições em contrário. 
Artigo 12°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e o o e. 
Registrada e Publicada, 
Em 16/12/2011. 
PYE RA DALMI L 
't 
'v O 
Secre iria Munic pai de ministração e Finanças 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
aoiIIOaTRnÇAn anos/no. 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.° 2.665/2011 
FUNÇÃO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO CH 
TECNICO EM HIGIÊNE DENTAL 02 764,32 40h 
TECNICO EM ENFERMAGEM 20 764,32 40h 
FISIOTERAPEUTA 05 1.100,00 30h 
MÉDICO CLtNICO GERAL 05 1.100,00 20h 
MÉDICO NEUROLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MEDICO ORTOPEDISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO UROLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO DERMATOLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO CIRURGIA GERAL 01 3.200,00 40h 
MÉDICO OFTALMOLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO HEMATOLOGISTA 01 3.200,00 40h 
MÉDICO CARDIOLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO OTORINOLARINOOLAGISTA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO PSIQUIATRA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO ANGIOLOGISTA 01 3.200,00 40h 
MÉDICO PROCTOLOGISTA 01 3.200,00 40h 
MÉDICO GERIATA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO PEDIATRA 02 3.200,00 40h 
MÉDICO GINICOLOGISTA 02 3.200,00 40h 
ENFERMEIRO 10 1.100,00 30h 
FARMACEUTICO 03 1.500,00 40h 
PSICÓLOGO 04 1.100,00 20h 
PSICONALISTA CLÍNICO 02 1.500,00 20h 
EDUCADOR FÍSICO 02 1.100,00 30h 
ASSISTENTE SOCIAL 02 1.100,00 30h 
AGENTE DE ENDEMIAS 40 545,0 40h 

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