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norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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LEI COMPLEMENTAR N° 01/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 
5 de outubro de 1988, na Lei n95.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, 
nas Leis Complementares Federais, Estaduais e Municipais pertinentes a normas gerais de 
direito tributário, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, 
toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES". 
LIVRO PRIMEIRO 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO 1 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Art. 22. Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, 
integram o Sistema Tributário do Município: 
- os Impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos— ITBI. 
II - as Taxas: 
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; 
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e 
divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição. 
III - a Contribuição de Melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária; 
IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
PREFEITURA DE 
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TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 39• A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, 
decretos, normas complementares, instruções normativas e súmulas administrativas 
vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e 
relações jurídicas a eles pertinentes. 
§ 12; Em consonância com o art. 100 do Código Tributário Nacional, são 
normas complementares das Leis e dos Decretos: 
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais 
como:Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos 
administrativos incumbidos da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, 
que a Lei atribua eficácia normativa,- ormativa; 
111 III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o município celebre com as entidades da administração 
direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios. 
Art. 42• Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 
- a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu 
sujeito passivo; 
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; 
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e a 
dispensa ou redução de penalidades. / 
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Art. 59• Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do 
artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo poderá ser feita 
anualmente por decreto do Poder Executivo. 
Art. 62. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por 
instrução normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do 
Município, observando: 
- as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecida pelo Código Tributário 
Nacional - Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal 
posterior; 
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria 
tributária; 
§ 12. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis 
vigentes em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: 
- dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - acrescentar ou ampliar disposições legais; 
III - suprimir ou limitar as disposições legais; 
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus 
dispositivos. 
§ 22.A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente 
regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta. 
Art. 72 Os casos expostos no art. 49 deste código, nos casos de majoração ou 
instituição do tributo, deverá observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro, 
previstos, respectivamente, na alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 
1988. 
Parágrafo único. Estão limitadas à observância do caput deste artigo as Leis 
que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. 
Seção II 
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária 
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Art. 8. A legislação tributaria aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não 
esteja completa nos termos do art. 38. 
Art. 92. A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as 
disposições que instituírem ou aumentarem tributos às quais entrarão em vigor no próximo 
exercício fiscal. 
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
- os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do parágrafo único, do art. 
32, na data da sua publicação; 
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 32, quanto 
a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo; 
III - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 39, na 
data neles prevista; 
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos: 
a) que os instituem ou majorem; 
b) que definem novas hipóteses de incidência; 
c) que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto no art.132. 
Art. 11. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece 
a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário. 
Parágrafo único - Se aplicam as normas do Código Tributário Municipal nos 
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do 
que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. 
Art. 12. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para não 
aplicá-la. 
Art. 13. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de 
dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em 
relação à hipótese concreta ao fato. 
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei. / 
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Seção III 
Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária 
Art. 15. Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer 
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo. 
Art. 16. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
- a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 12. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
§ 22. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento 
de tributo devido. 
Art. 17. Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa 
da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não 
serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários. 
Art. 18. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre: 
- suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
lii - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 19. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, 
interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto: 
- a capitulação legal do fato; 
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação. 
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CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 20. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município: 
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros. 
§ 2. A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
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§ 32. As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 22 não se aplicam ao patrimônio 
e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar 
impostos relativamente ao bem imóvel. 
§ 42. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas e previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
§ 59 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não 
previstos nesta Lei, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 
§ 62. A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição 
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se 
realize o fato gerador presumido. 
§ 72. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 8. A vedação expressa no inciso VI, alínea "c", no que tange exclusivamente 
às entidades de assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também 
o patrimônio e os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado exclusivamente nas 
finalidades essenciais. 
Art. 21. O disposto na alínea "c" do inciso VI do artigo anterior é subordinado à 
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título. 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da 
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas 
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a 
modificar sua situação patrimonial; 
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V - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às 
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da 
pessoa jurídica, ou a órgão público; 
VI - encaminharem, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 
ao Departamento de Fiscalização, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo 
nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços, através 
da Declaração Mensal de Serviços Contratados (DMSC). 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 22. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança 
e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária 
do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas 
pelos órgãos ligados e subordinados ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei Orgânica do 
Município e dos respectivos instrumentos normativos internos. 
Art. 23. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho 
de suas atividades, darão orientação aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. 
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput 
deverão ser regulamentadas via decreto ou instrução normativa. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 24. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título 
serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros 
decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e 
normas veiculados pela Constituição Federal. 
Parágrafo único. Este capítulo, abrange todos os sujeitos passivos tributários, 
inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. 
Art. 25. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios 
da justiça, legalidade, finalidade, publicidade dos atos, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse 
público e eficiência. / 
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Art. 26. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária 
pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim 
como no procedimento e no processo administrativo e no processo judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 
Art. 27. São direitos do contribuinte: 
- ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que 
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência a tramitação dos processos e acesso ao procedimento 
administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter 
cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 
III - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e 
mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 
IV - ser informado dos prazos para pagamento das prestações devidas, 
inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do 
respectivo montante; 
V - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de 
seus negócios, movimentações e documentos e operações; 
VI - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, 
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas 
atividades. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL 
Art. 28. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer 
qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na 
esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do 
contencioso tributário. 
Art. 29. É igualmente vedado: 
- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências 
burocráticas, sem previsão legal; 
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na 
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 
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Art. 30. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de 
que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e 
atividades. 
Art. 31. A Notificação de Início de Fiscalização deverá obrigatoriamente 
circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. 
Art. 32. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração 
Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos 
jurídicos. 
Art. 33. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer 
questões suscitadas no processo administrativo contencioso. 
TÍTULO V 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS MODALIDADES 
Art. 34. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 12. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, e 
tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§ 2. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 35. A ilicitude ou ilegalidade da atividade não impede a incidência 
tributária. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
01 
Art. 36. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em 
lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos de competência do Município. 
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Art. 37. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. 
Art. 38. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos: 
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos estabelecidos em legislação específica. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 39. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Baixo Guandu/ES é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos municipais de sua competência, previstos na Constituição Federal de 1988 
e Leis Complementares, instituídos por Lei ordinária municipal. 
§ 19. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade 
tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de 
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser 
conferida a outra pessoa de direito público, nos termos do art. 7° do Código Tributário 
Nacional. 
§ 22. Poderá a Municipalidade firmar convênio junto às instituições financeiras 
com encargo de receber os valores a titulo tributos, que deverão ser transferido a Fazenda 
Pública Municipal posteriormente. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 40. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniáriade 
competência do Município. 
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Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fator gerador; 
II - responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de 
disposição expressa em lei. 
Art. 41. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou 
à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que constituem o seu 
objeto e não configurem obrigação principal. 
Art. 42. Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas 
equiparadas, considera-se sujeito passivo: 
- as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam 
atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no capital; 
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas 
jurídicas com sede no exterior; 
III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não 
reside ncia is; 
IV - os profissionais autônomos; 
V - as sociedades não-personificadas; 
VI - os empresários; 
VII - as pessoas físicas; 
VIII - o espólio e a massa falida; 
IX - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, 
centrais sindicais, serviços sociais autônomos, OSCIPs e ONGs; 
X - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas. 
Art. 43. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as 
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem 
ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes. /_ 
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Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 44. São solidariamente obrigadas: 
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas em lei. 
§ 1. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, 
nos termos do parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional. 
§ 22. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso 1 deste 
artigo, a situação em que mais de uma pessoa pratique o fato gerador da mesma obrigação 
tributária, devido ao interesse jurídico entre os sujeitos passivos. 
Art. 45. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz 
os seguintes efeitos: 
- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo 
saldo; 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece 
ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 46. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária 
decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada e nas condições previstas 
nesta Lei para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica tributária; 
Art. 47. A capacidade tributária passiva independe: 
- da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens 
ou negócios; 
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 7 
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Seção 1 /J/// c 
Disposições gerais 
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Seção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 48. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à 
repartição fazendária o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física 
ou jurídica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda 
Municipal e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de 
obrigação tributária 
§ 12. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio 
tributário, considerar-se-á como tal: 
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do sujeito ativo. 
§ 22. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou 
poderão dar origem à obrigação tributária. 
§ 39. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
§ 42 Caso a pessoa jurídica não encontre sediada no estabelecimento 
informado ao Fisco e não notifique a Municipalidade quanto à alteração do endereço, poderá 
o Fisco direcionar a notificação ou a exação tributária para a residência do sócio, a fim de 
intimá-lo dos atos da administração pública. 
Art. 49. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
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Art. 50. O Responsável tributário é, nos termos desta lei, o tomador, 
intermediário, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculada ao fato gerador, ficando 
obrigado a retenção e ao pagamento dos tributos municipais, multas e demais acréscimos 
legais, conforme disposições contidas neste Código e em seus regulamentos. 
Seção II 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 51. O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos 
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a 
obrigações tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 52. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes dos bens a eles sujeitos, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação. 
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e 
aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 53. São pessoalmente responsáveis: 
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 54. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até 
a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou 
incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra-razão 
social, ou sob firma individual. 
Seção III 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 57. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
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Art. 55. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao 
fundo de estabelecimento adquirido: 
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em 
outro ramo do comércio, indústria ou profissão. 
§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
- de falência; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2°. Não se aplica o disposto no § l deste artigo quando o adquirente for: 
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária; 
Art. 56. Em todos os casos de responsabilidade intervivos previstos nos artigos 
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o 
adquirente, conforme o art. 44, inciso II deste Código, salvo a hipótese do art. 52, quando do 
título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários. 
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos arts. 51 a 56 desta Lei 
responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais 
encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. 
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- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos 
devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório. 
Art. 58. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos: 
- as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Seção IV 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 59. Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade 
por infrações à legislação tributária deste Município, independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 60. A responsabilidade é pessoal do agente: 
- quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
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elementar; 
especifico: 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. 
Art. 61. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração. 
§ 19. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a 
infração. 
§ 22. A denúncia espontânea não excluí a exigibilidade da multa quando 
ocorrer o inadimplemento do parcelamento do sujeito passivo, bem como incide as infrações 
de cunho tributário no caso do inadimplemento. 
TÍTULO VI 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 63. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 64. Os créditos tributários regularmente constituídos somente se 
modificam ou se extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. ,.- 
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CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Do Lançamento 
Art. 65. O lançamento é o procedimento privativo da autoridade 
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da 
obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da 
penalidade cabível. 
Art. 66. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de 
responsabilidade funcional. 
Art. 67. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo 
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 68. Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao 
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
Art. 69. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas 
estabelecidas neste Código e em regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente. 
Art. 70. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é definitivo e 
inalterável, admitindo-se sua alteração quando em prejuízo a Fazenda Pública ou do sujeito 
passivo, em virtude de: 
- Decisão procedente da Impugnação proposta pelo sujeito passivo em 
caráter definitiva; 
II - Decisão irrecorrível do Recurso de ofício; 
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no 
art. 77 desta Lei. //__ 
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Art. 71. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Art. 72. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte 
pelas seguintes formas: 
- notificação real, por meio da entrega pessoal da notificação ou com a 
remessa da notificação por via postal com aviso de recebimento -"AR"; 
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no Diário Oficial utilizado 
pelo Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; 
III - notificação eletrônica, por meio do endereço eletrônico cadastrado no 
Município. 
Art. 73. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento 
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em 
dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 
Art. 74. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, 
quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 
§ 12. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária 
presumida. 
§ 22. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do 
crédito tributário. 
§ 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam 
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 
Seção II 
Da Modalidade de Lançamento 
Art. 75. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
- lançamento direto ou de ofício: quando sua iniciativa for de 
competência exclusiva da Fazenda Municipal, procedido com base nos dados apurados 
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diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que 
disponha desses dados; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de 
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o 
homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a 
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de 
fato, indispensável a sua efetivação. 
§ 12. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
§ 22. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II 
deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa 
ou tácita. 
§ 32 Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou 
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 42• Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados 
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na 
sua graduação. 
§ 52 O prazo para homologação do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será 5 
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem pronunciamento 
da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que será observado o 
prazo referido no inciso 1 do art. 118 desta Lei. 
Art. 76. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo 
do órgão fazendário competente. 
Art. 77. As alterações dos lançamentos originais serão feitas através de novos 
lançamentos, a saber: 
- lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto 
de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos 
prazos da legislação tributária; 
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b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove 
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por 
homologação; 
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove 
que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior; 
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial; 
g) nos demais casos expressamente designados em lei. 
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original 
consignar diferença a menor contra o município, em decorrência de erro de fato em qualquer 
das suas fases de execução; 
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins 
de direito. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública. 
Art. 78. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na 
fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido 
apurados diretamente pelo fisco. 
Art. 79. Poderão ser efetuados lançamentos de tributos omitidos por 
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, retificadas as falhas dos lançamentos existentes 
é promovendo-se lançamentos aditivos ou substitutivos, até a data da extinção do direito da 
Fazenda Pública, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Seção III 
Da Fiscalização 
Art. 80. Coma finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
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- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, 
documentos e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir 
fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que 
constituem matéria tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fa ze ndá ria; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais 
e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. 
Art. 81. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a 
quem compete, em nome da Secretaria de Administração e Finanças, entre outras atividades: 
- Privativamente, executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou 
indireta; 
II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades 
relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e 
jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; 
III - Privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. 
§ 12. A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar 
da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o 
Município de Baixo Guandu. 
§ 22. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou 
sem personalidade jurídica contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da 
legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção. 
§ 39• Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 42• A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão 
somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária. /fl 
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
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§ 52• Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes 
fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que 
consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer 
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. 
§ 62. O Auditor Fiscal tem o dever de realizar o acompanhamento, orientação 
e fiscalização do preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e/ou 
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de 
Participação dos Municípios - 1PM, nos moldes do art. 6 2 da Lei Complementar 63/1990, na 
ausência do Auditor Fiscal concursado, poderá o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária 
efetuar todos os procedimentos inerentes da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - 
e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. 
Art. 82. O Auditor Fiscal, devidamente identificado e independentemente de 
qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou 
dependências do sujeito passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação 
principal e/ou acessória. 
§ 1. O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do 
estabelecimento. 
§ 22. O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em 
papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, 
relacionados à obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito tributário, 
a critério do Auditor Fiscal. 
Art. 83. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, 
quando solicitados: 
- livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem 
como a documentação que lhes deu origem; 
II - documentos, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco 
federal, estadual e municipal; 
III - contratos, acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou 
indiretamente, à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou 
assemelhados. 
Art. 84. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda 
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
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II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, 
da administração direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe; 
Xl - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão. 
Art. 85. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
- não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos nos incisos 1, II e III 
do art. 83 desta Lei; 
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do 
estabelecimento; 
III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o 
Auditor Fiscal. 
Art. 86. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer 
informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
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§ 12. Excetuam-se do disposto neste artigo: 
- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da 
Justiça. 
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos 
termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n25.172, de 25 de outubro de 1966); 
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no 
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
a informação, por prática de infração administrativa; 
IV - as informações relativas a: 
a) representações fiscais para fins penais; 
b) parcelamento ou moratória. 
§ 22. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração 
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
Art. 87. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos 
necessários ao lançamento de tributos. 
Art. 88. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para 
a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre 
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se 
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou 
presidir a diligência. 
Seção IV 
Do Procedimento de Cobrança 
Art. 89. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos 
prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. / 
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Art. 90. A cobrança dos tributos far-se-á: 
- por pagamento espontâneo; 
II - por ato administrativo; 
III - mediante ação executiva. 
Parágrafo único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e 
nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos. 
Art. 91. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
guia correspondente. 
Art. 92. Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, 
criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido. 
Art. 93. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em 
julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência 
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente. 
Art. 94. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
tanto o servidor responsável pelo erro doloso, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o 
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. 
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e 
não o excluí das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis. 
Art. 95. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no 
mês, quando não ocorrer o fato gerador, em caso da ausência da declaração, desde já, 
responderá o sujeito passivo pela infração praticada. 
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com 
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território 
deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele 
domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades 
pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, 
bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
Art. 97. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto e/ou inscrever junto aos 
órgãos de proteção ao crédito (Sistema de Proteção ao Crédito, Serasa ou outro banco de 
dados similar) as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da 
execução fiscal. 
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CAPÍTULO 111 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 98. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
- a moratória; 
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos arts. 890 e 
seguintes do Código de Processo Civil; 
III - as Impugnações e os Recursos, nos termos regulados nesta Lei; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial; 
VI - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos 
arts. 286 a 298 desta Lei. 
§ 12. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial. 
§ 22. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão 
judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, com a aplicação de 
juros moratórios e correção monetária e aplicação de infrações, para fins de prevenção de 
prescrição. 
§ 32. A incidência de qualquer uma das causas da suspensão do crédito incide 
na suspensão do transcurso do prazo prescricional. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 99. Constitui moratória a prorrogação, pelo sujeito ativo, do prazo de 
vencimento para pagamento do crédito tributário, podendo a obrigação tributária ser paga em 
parcela única ou número determinado de prestações e seus respectivos vencimentos, de 
acordo com o regulamento que a instituir. 
§ 12. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado à • -la 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
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§ 22. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 100. A moratória somente poderá ser concedida: 
- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos; 
li - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, 
observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 101. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
- Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do 
favor e, sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o numero de prestações e os seus vencimentos. 
II - na concessão em caráter individual, o despacho concedido especificará as 
formas e as garantias para a concessão do favor e a forma de pagamento; 
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) parcelas e o seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração; 
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento 
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, 
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança 
executiva. 
Art. 102. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
11 - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
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Parágrafo único. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito 
à cobrança do crédito. 
Seção III 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 103. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 
105 desta Lei; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no 
art. 124 desta Lei; 
passivo; 
judiciais; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações 
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Modalidades de Extinção 
Art. 104. Extinguem o crédito tributário: 
- o pagamento; 
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
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VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial transitada em julgado. 
Xl - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei específica. 
Seção II 
Do Pagamento 
Art. 105. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência 
do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária 
serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo 
permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal. 
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à 
data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias 
após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. 
Art. 106. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por 
cheque. 
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto 
com o resgate deste pelo sacado. 
Art. 107. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de 
pagamento: 
- quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos 
ou penalidades pecuniárias. 
Art. 108. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de 
Auto de Infração, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
1-juros de mora; 
II - multa de mora; 
111 - multa de infração. 
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§ 12. Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da 
ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 22. A multa de mora será de 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento 
e 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento, calculado sobre o valor do tributo 
reajustado; 
§ 39• A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão 
do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. 
§ 42• É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de 
atualização monetária. 
Art. 109. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a 
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade 
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 
- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar 
aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 110. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, 
valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o 
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente 
apuradas. 
Seção III 
Da Compensação 
Art. 111. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos,do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
§ 12. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será 
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo 
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 22. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto 
nos arts. 308 e 310 desta Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolu)Wade sua 
ulterior homologação. / ) 
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§ 32• O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito 
passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo. 
§ 42. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não 
ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários. 
Art. 112. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Art. 113. Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN - variável, autorizado a proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a 
maior aos cofres municipais, em meses imediatamente subseqüentes ao cia ocorrência, desde 
que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento. 
§ 12. nos demais casos a compensação obedecerá o previsto no § 22 do art. 
§ 22. Os casos de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos 
fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo". 
Seção IV 
Da Transação 
Art. 114. Lei municipal específica poderá autorizar o Poder Executivo a 
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões 
mútuas, importe em terminar litígio e, conseqüentemente, extinguir o crédito tributário a ele 
referente. 
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as 
quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar n2101, de 4 de maio 
de 2000. 
Seção V 
Da Remissão 
Art. 115. Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do 
crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 116. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos 
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme deverá ser 
previsto em regulamento para a criação do cargo de Procurador Municipal. -- 
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Seção VI 
Da Prescrição 
Art. 117. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 12. A prescrição se interrompe: 
- pelo despacho do juiz que ordena a citação; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. 
§ 22 O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa 
por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, 
conforme art. 22, § 32 da Lei Federal n 6.830 de 1980. 
§ 32 No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa, na ausência deste, o 
Departamento de Fiscalização, deverá direcionar quais débitos tributários municipais estão na 
iminência de serem declarados prescritos, sob pena de responsabilidade funcional. 
Seção VII 
Da Decadência 
Art. 118. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: 
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único, O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido 
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VIII 
Da Conversão do Depósito em Renda 
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Art. 119. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito 
judicial, previsto nos inciso VI do art. 104 desta Lei. 
Seção IX 
Da Homologação do Lançamento 
Art. 120. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na 
forma do § 22 do art. 75 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 32a 52 
Seção X 
Da Consignação em Pagamento 
Art. 121. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância 
do crédito tributário nos casos de: 
- recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa 
sem fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico 
sobre o mesmo fato gerador. 
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos 
arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil. 
Seção Xl 
Das Demais Modalidades de Extinção 
Art. 122. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa em último grau 
ou judicial que expressamente: 
- declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação. 
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da 
própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. 
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CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Modalidades de Exclusão 
Art. 123. Excluem o crédito tributário: 
- a isenção; 
II - a anistia. 
§ 12. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos 
incisos 1 e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei 
Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 29. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, independente se a obrigação principal foi declarada excluída, ou dela 
consequentes. 
Seção li 
Da Isenção 
Art. 124. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de 
disposição legal expressa. 
Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente para determinado 
tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos 
posteriormente à sua concessão. 
Art. 125. Para fins de Isenção Tributária Municipal, em instituições congêneres 
ao art. 20, inciso VI, alínea c desta lei, além de atender os requisitos do art. 21 desta lei, tão 
somente nos casos de entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública, além 
das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos seguintes critérios: 
a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e 
equipamentos; 
b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de 
trabalho e salariais de seus empregados; 
c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio-esportivas à 
disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana; 
d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no percentual 
de 10% (dez por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos critérios de seleção 
serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto. -\ 
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§ 22. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§ 32. Os procedimentos para reconhecimento da isenção serão disciplinados 
em regulamento. 
Art. 126. Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão às 
concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo. 
Art. 127. A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que 
deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. 
Art. 128. A isenção deve ser em caráter geral ou especifica, concedida por lei, 
que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território 
do Município. 
§ 12. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, 
retroagindo os seus efeitos unicamente à data do requerimento. 
§ 22. Compete o Auditor Fiscal à avaliação do requerimento com o pedido de 
concessão de isenção, com a emissão de parecer circunstanciado, a qual deve por meio de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo autorizar a concessão do benefício, cuja vigência iniciará 
a partir da data do protocolo do requerimento. 
§ 39 Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à Junta de 
Impugnação, quando o recorrente não concordar com a decisão do parecer expedido pelo 
Auditor Fiscal. 
Art. 129. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 
Art. 130. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos 
anteriores de qualquer natureza. 
Art. 131. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
- às taxas e às contribuições, salvo se expresso na lei que a instituiu; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 132. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, 
observado o disposto no inciso IV do art. 10. 
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Seção III 
Da Anistia 
Art. 133. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se 
aplicando: 
- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da 
Lei Federal n2 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
jurídicas. 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
Art. 134. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
- em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado 
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a 
ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 12. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Chefe do poder executivo, após a análise prévia realizada pelo Auditor 
Fiscal, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições 
e do cumprimento dos requisitas previstos em lei para sua concessão. 
§ 22. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 102 desta Lei. 
Art. 135. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato 
cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de 
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas por 
sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
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CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 136. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito 
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza 
ou das características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não 
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 
Art. 137. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e 
das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa 
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Parágrafo único - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo nos casos em que o sujeito passivo 
tenha reservado bens suficientes ao total do pagamento da dívida. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 138. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da 
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, 
nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. 
Art. 139. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem 
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: 
- exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da 
sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos 
das penalidades impostas por decisão definitiva; 
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato 
ainda não definitivamente julgado. 
Art. 140. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam 
penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida 
quanto: 
- à capitulação legal do fato; 
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ii - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão 
de seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
iv - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
Seção II 
Das Infrações 
Art. 142. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal. 
Art. 143. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais 
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, 
ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do 
Poder Executivo. 
Art. 144. O Município poderá, por meio da Secretaria competente, sempre que 
considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir 
ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro 
Mobiliário e Imobiliário, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou 
determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam sanadas as irregularidade 
apuradas. 
Parágrafo único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, 
previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre 
publicada no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município, 
Art. 145. Poderá o Município disponibilizar as publicações, conforme o artigo 
anterior, por meio de publicidade no sitio eletrônico do município de Baixo Guandu,_. 
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Art. 146. Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as 
operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, 
apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos. 
Art. 147. Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela 
mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração. 
Art. 148. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por 
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que 
houver cometido. 
Art. 149. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso 
couber. 
Art. 150. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou 
insuficiência no recolhimento do tributo: 
- o artifício doloso; 
II - o evidente intuito de fraude; 
III - o conluio. 
§ 1°. Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado 
pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus Auditores. 
§ 2°. Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa 
praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou 
diferir o seu pagamento. 
§ 3°. Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, 
naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação. 
Art. 151. Será considerado reincidente o contribuinte que: 
- foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; 
II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; 
III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de 
infração. 
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Seção III 
Das Penalidades 
Art. 152. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, 
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
- a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios de isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; 
VI - Impedimento da expedição de certidão negativa de débitos municipais 
devido ao inadimplemento tributário; 
VII - a proibição de: 
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do 
Município; 
b) participar de licitações; 
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa 
o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o 
infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. 
CAPITULO VIII 
DAS MULTAS EM GERAL 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 153. Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os 
infratores estarão sujeitos as seguintes multas: 
- de mora; 
c 
11 - por infração; 
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Seção II 
Da Multa de Mora 
Art. 154. O imposto pago posteriormente à data assinalada para o 
cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais: 
- 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
II - 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
III - 20% (vinte por cento), na data da inscrição do débito em dívida ativa. 
§ 12. A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o 
sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal. 
§ 2°. Juros mora á razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês 
imediato ao do seu vencimento e correção monetária do débito mediante índices oficiais. 
Seção III 
Da Multa por Infração 
Art. 155. As multas descritas nesta Seção serão aplicadas quando verificada a 
infração por meio de ação fiscal. 
Art. 156. A aplicação das sanções de que trata esta Seção não elimina a de 
outras previstas na Lei Penal. 
Art. 157. As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios 
definidos para cada tributo. 
Seção IV 
Da Reincidência 
Art. 158. Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e 
aplicadas da seguinte forma: 
- reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de 
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa 
Art. 159. Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou 
jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior 
for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente. 
infração; 
de infração. 
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§ 12. Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, 
dentro do prazo de 1 (um) anos. 
§ 29. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o 
mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos. 
CAPITULO IX 
DAS PENALIDADES RESTRITIVAS 
Art. 160. As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem 
em débitos com a Fazenda Publica Municipal não poderão; receber licenças, créditos de 
qualquer natureza, expedir certidão negativa de débito municipal e participar de licitação e 
contratar com o Município, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida 
financeira. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, 
sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto, ainda não decidido 
definitivamente, devido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
CAPITULO X 
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 161. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
- tiver praticado sonegação fiscal; 
II - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
III - reiteradamente viole a legislação tributária. 
Parágrafo único. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou 
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
- tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou difrir o seu 
pagamento. 
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CAPÍTULO XI 
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Das disposições gerais 
Art. 162. De acordo o disposto na Lei n28137 de 27/12/1990, constitui crime 
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as 
seguintes condutas: 
- omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em 
documentos ou livros exigidos por esta Lei; 
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento 
relativo à operação tributável; 
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva 
saber, falso ou inexato; 
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em 
desacordo com esta Lei. 
Art. 163. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e 
tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo 
Chefe do Departamento de Fiscalização, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 164. O Chefe do Departamento de Fiscalização, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
Seção II 
Da Comunicação de Crime Contra a Ordem Tributária 
Art. 165. Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais, quando da apuração de 
obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa 
configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 12ou 22da Lei Nacional 
n 28.137, de 27 de dezembro de 1990, após a adoção das providências previstas na legislação 
específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o 
caso, deverão proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e 
instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos. 
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§ 19. A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de 
Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo 
previsto em regulamento, que terão a seguinte destinação: 
- a 1 (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente à 
Procuradoria Geral do Município, de acordo com o disposto neste artigo; 
II - a 2 (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização. 
§ 2. A 1 (primeira) via do formulário será instruída com: 
- originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso 
for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente: 
a) Auto de Infração e Intimação; 
b) demonstrativo do débito fiscal; 
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso; 
d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade 
comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte; 
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, 
relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração. 
II - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de 
identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas 
físicas que possam: 
a) ter participado do provável delito; 
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação. 
Art. 166. A comunicação de que trata o § 12do art. 165 desta Lei, para as 
condutas definidas no art. 12da Lei n28.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será 
encaminhada à Procuradoria Geral, quando: 
- após a constituição do crédito tributário, este não for pago integralmente e 
nem for apresentada impugnação; 
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência 
fiscal, total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário e nem 
apresentado o recurso cabível; 
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a 
exigência fiscal, total ou parcialmente,não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário. 
Parágrafo único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o 
previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei n28.137, de 27 de dezembro de 1990, 
a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional criminal. 
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Art. 167. Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por 
iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou a Procuradoria Geral do Município, 
caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 12do art. 165 desta Lei, 
determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo 
compatível para seu atendimento. 
Art. 168. A Procuradoria Geral do Município, ao receber a comunicação de que 
trata o § 12do art. 165 desta Lei, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de 
materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, 
formalizar reportar cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público. 
Art. 169. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o 
processo estiver na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o disposto 
no inciso 1 do § 12do art. 165 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada 
Secretaria. 
Art. 170. Os procedimentos administrativos fiscais de que trata esta seção 
serão identificados na forma de regulamento. 
Art. 171. Os Titulares da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da 
Procuradoria Geral do Município poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução 
desta seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos. 
CAPITULO XII 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS 
Art. 172. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de 
tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, ficarão 
privadas, por um exercício, da isenção ou da redução de alíquotas quando cometerem 
qualquer das infrações previstas: 
- nos incisos VI e VII do art. 518 e arts. 525 e 529, no caso do ISSQN; 
II - nos incisos VI a Xl do art. 393, no caso do IPTU; 
III - nos incisos II a V do art. 415 no caso do ITBI. 
§ 12. No caso de reincidência em qualquer das infrações acima, no mesmo 
exercício, ocorrerá à perda definitiva dos benefícios. 
§ 22. As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva 
prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário. 
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TÍTULO VII 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 173. Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos 
tributários ou não, regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo 
regular. 
Art. 174. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a 
disposição legal em que esteja fundado; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o 
caso. 
§ 12. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste 
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 22. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 32. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de 
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os 
demais débitos objeto da cobrança. 
§ 42 O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão 
ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas 
e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos 
estabelecidos neste artigo. 
Art. 175. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por 
até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 32 do art.117 desta Lei. 
§ 12. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor a 
majoração da multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 154, inciso 
111 desta Lei, calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado. ,-, 
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§ 22. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§ 32. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção 
monetária não excluem a liquidez do crédito. 
Art. 176. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 
- por meio Extrajudicial, quando processada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças e Procuradoria Geral; 
II - por via judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral. 
§ 12. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 
§ 22. Serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais 
quando a cobrança administrativa for efetuada pela Procuradoria Geral, ou aquele que 
responder por ela, no percentual de 10% (dez por cento), em caso de acordo extrajudicial, ou 
ainda, no valor de 20% (vinte por cento) dos honorários no caso de Execução Fiscal, sendo que 
50% (cinqüenta por cento) do valor percebido a titulo de honorários serão destinados a Caixa 
de Assistência da Procuradoria Municipal, a qual deverá ser regulamentada por lei. 
TÍTULO VIII 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 177. A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa de 
débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 178. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de 
entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, de acordo 
com o Parágrafo único do art. 205 do CTN. 
§ 12. As certidões poderão ser expedidas pela Internet, caso haja 
disponibilidade; 
§ 22. O prazo de validade da certidão é de 60 (sessenta) dias, a contar da data 
de sua emissão, e deverá constar na mesma; 
§ 32 Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser 
emitida a certidão positiva de débitos - CPD; 
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§ 49 Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito 
de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: 
- existência de débitos não vencidos, inclusive parcelamentos; 
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por 
penhora; 
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por 
arrolamento de bens; 
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma 
das medidas previstas no art. 98 desta Lei. 
V - Por determinação judicial para a concessão da CDP com efeito negativo; 
Art. 179. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor público responsável pela 
sua expedição ao pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
§ 19. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa que couber e é extensiva para aqueles que tenham colaborado, por ação ou 
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
§ 22. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o 
contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a 
Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito 
correspondente. 
Art. 180. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado. 
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando 
conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, 
apenas a responsabilidade do alienante. 
TÍTULO IX 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
Art. 181. Os créditos do Município, originados de lançamento por 
homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano 
seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado 
pelo Município. 
Art. 182. O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que 
trata o artigo anterior, será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
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Art. 183. Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário 
dos créditos relativos à base de cálculo. 
TÍTULO X 
DOS JUROS MORATÓRIOS 
Art. 184. Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na 
legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, 
contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor 
do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente. 
§ 12. Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir no 
caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme 
regulamento. 
§ 22. Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros 
será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em 
parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, 
incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa. 
Art. 185. Sobre os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, 
incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, 
até a data de sua regularização. 
TÍTULO XI 
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 186. Este título dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do 
crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e 
auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a 
tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 187. A fiscalização dos tributos municipais compete aos Auditores Fiscais 
de Tributos Municipais, alocados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, no 
exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação 
funcional. 
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Art. 188. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por 
Auditor Fiscal de tributos Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, 
cientificado o sujeito passivo. 
§ 12. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios: 
- pessoalmente, ao próprio sujeito passivo ou ao seu representante, 
mandatário ou preposto; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido 
pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido por regulamento; 
IV - por edital, publicado no Diário Oficial ou Jornal de circulação no município, 
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. 
§ 22. Os meios de intimação previstos nos incisos 1, lI e III do § 12 deste artigo 
não estão sujeitos a ordem de preferência. 
§ 32• O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, 
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 49 O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado 
para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e 
demais acréscimos cabíveis. 
§ 52 O procedimento fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias 
contados do 21 (vigésimo primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a 
complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou 
a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo. 
§ 62. Ocorrendo a hipótese do § 52 deste artigo, e antes de expirado o prazo 
nele previsto, o Auditor Fiscal poderá requerer ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária a 
prorrogação do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias. 
§ 72 O disposto nos §§ 52 e 6 deste artigo constituem medidas de controle 
interno, a qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito 
tributário dele decorrente. 
Art. 189. Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os 
responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos Auditores Fiscais de tributos 
Municipais a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, 
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de 
natureza contábil ou fiscal. / 
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Art. 190. Podem os Auditores Fiscais de Tributos Municipais examinar 
quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos 
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados 
pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo 
Guandu/ES. 
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os 
tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, 
sejam contratantes de serviços cujo o ISSON seja devido no Município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 191. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a 
Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração do tributo devido. 
Art. 192. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, 
responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de 
comprovar infração à legislação tributária: 
- documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos 
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal; 
II - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que 
possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem 
autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta. 
§ 12. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas 
descritos nos incisos 1, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização 
Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões 
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da 
Administração Tributária. 
§ 22. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma do art. 
194 desta Lei, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo 
descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do 
nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais 
elementos pertinentes ao ato. 
Art. 193. Quando os bens descritos no inciso 1 do art. 192 desta Lei 
necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que 
deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais. 
Parágrafo único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a 
critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da 
infração, deles extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo. fl 
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Art. 194. Os Auditores Fiscais de tributos Municipais quando, no exercício de 
suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do 
intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de 
conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, 
bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos 
exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização. 
Art. 195. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a 
qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei n2 5.172, de 
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 
Art. 196. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal 
quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, 
na forma estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Seção li 
Da Formalização do Crédito Tributário 
Art. 197. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração 
tributária, notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada 
tributo. 
Subseção 1 
Da Declaração tributária 
Art. 198. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou 
intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES, ficam sujeitos à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico. 
Subseção II 
Da Notificação de Inicio de Ação Fiscal - NIAF 
Art. 199. A Notificação de Início de Ação Fiscal - NIAF será expedida para o 
sujeito passivo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, livros, registros e demais documentos 
fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade 
fiscal. 
§ 12. Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento da solicitação 
formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos 
termos da legislação aplicável. 
§ 29. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá prorrogar o prazo previsto 
no ucaput// deste artigo, desde que o notificado justifique por escrito o motivo da ptorrogação. 
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§ 32 Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às 
penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, 
inclusive multas de infração. 
§ 42. Ainda que haja recolhimento do tributo após a ciência da notificação, o 
contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade 
específica. 
§ 52 Em caso de recusa do recebimento da NIAF pelo sujeito passivo, a 
autoridade notificante deverá requisitar o auxilio cia força policial para testemunhar a recusa 
do recebimento da notificação. 
§ 69. Somente os Auditores Fiscais de Tributos Municipais são competentes 
para emissão da NIAF. 
§ 72. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá notificar o sujeito passivo 
por meio eletrônico, com prova de recebimento. 
Art. 200. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem a emissão da 
NIAF, nos seguintes casos: 
- quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição; 
II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias; 
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura 
do auto de infração. 
Art. 201. Na necessidade de obtenção de documentos ou informações 
complementares bem como nas instruções de processo, poderá o auditor fiscal emitir uma 
NIAF complementar, com a respectiva solicitação no prazo de até dez dias. 
Subseção III 
Da Notificação de lançamento 
Art. 202. A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente 
e conterá, obrigatoriamente: 
- o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; 
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; 
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo 
do tributo; 
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário; 
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus va)g,es; 
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VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário; 
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. 
§ 19. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de 
lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico. 
§ 29. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a 
que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio 
eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local 
declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação 
específica de cada tributo. 
§ 32. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito 
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 49• Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, 
responsável legal, prepostos ou empregados. 
§ 59. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, 
deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, 
em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações 
nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo 
sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 79 deste 
artigo. 
§ 6. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações 
nas agências postais. 
§ 72 A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida 
pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo 
perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 59 deste artigo. 
§ 82. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste 
artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por 
edital, na forma do art. 210 desta Lei. 
§ 92. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes 
especiais concedidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica o 
disposto nos §59 e § 62 deste artigo. 
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Subseção IV 
Do Auto de infração 
Art. 203. As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação 
tributária serão, objeto de autuação, através de fiscalização, com o fim de determinar o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, 
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do 
referido crédito tributário. 
Art. 204. O auto de infração será lavrado somente por Auditor Fiscal de 
Tributos Municipais e conterá: 
- o nome do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição 
no Cadastro Fiscal do Município, quando houver; 
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; 
III - enquadramento da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no 
caso do ISSON; 
IV - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, 
as circunstâncias pertinentes; 
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade 
aplicável; 
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-ia ou 
impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; 
VII - o local, data e hora da lavratura; 
VIII - nome, número da matrícula, indicação do cargo ou função e assinatura do 
Auditor Fiscal, ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Finanças; 
IX - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou 
preposto por uma das formas previstas no art. 205 desta Lei. 
§ 12. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou 
preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de 
infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou 
agravamento da infração. 
§ 2. Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à 
colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de 
infração, devendo o atuante optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de 
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recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o 
ocorrido. 
Art. 205. O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração por um 
dos seguintes meios: 
- pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio 
autuado, ao seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no 
original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, por meio de confirmação do recebimento; 
IV - por edital publicado no Diário Oficial, na forma do art.210 desta Lei, 
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos 1, II e III, deste artigo. 
§ 19. Os meios de intimação previstos nos incisos 1, II e III deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. 
§ 22. Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração 
justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de 
infração por edital publicado no Diário Oficial, sem a precedência da intimação prevista na 
forma dos incisos 1, II ou III, deste artigo. 
Art. 206. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes 
para determinar a infração e o infrator. 
Art. 207. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou 
com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da notificação ou intimação. 
Art. 208. Constatando-se descumprimento de qualquer obrigação tributária 
acessória, será lavrado auto de infração. 
Subseção V 
Do Termo de Fiscalização 
Art. 209. A conclusão dos trabalhos de Fiscalização ou Diligência será 
formalizada e cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura do Termo de Fiscalização, e 
conterá o período fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, atualização 
monetária e a relação das notas fiscais apuradas e/ou tributadas, livros, contratos e demais 
documentos examinados. 
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§ 1. Emitido o Termo de Fiscalização o auditor terá o prazo de até 05 (cinco) 
dias, prorrogável por igual período, para dar ciência ao sujeito passivo. 
§ 22. Desconsideram-se os prazos a que se refere o parágrafo anterior se a 
ciência for realizada por via postal ou por edital. 
Subseção VI 
Do Edital de Notificação 
Art. 210. O edital de notificação ou intimação deverá conter: 
- o nome do sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou 
indicação do número de inscrição cadastral, se houver; 
II - o tributo, seu valor e as multas exigidas, o período a que se referem, as 
disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de 
impugnação ou pedido de parcelamento. 
Seção III 
Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração 
Art. 211. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de 
lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos 
suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação 
do autuado. 
Art. 212. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de 
infração poderão ser corrigidos pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu 
superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida 
ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da 
impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento 
administrativo. 
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente 
poderão ser efetuadas pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais por determinação do órgão 
julgador. 
Art. 213. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de 
direito, sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a 
divisão de fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais, 
não sendo causa de decretação de nulidade. 
Art. 214. Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões 
terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade "ab initio", não 
impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à 
nulidade. -.. / 
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Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no 
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem 
agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de 
lançamento complementar. 
Art. 215. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho 
da autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário 
em dívida ativa. 
Seção IV 
Das Prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais 
Art. 216. O titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas funções, terá livre 
acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento 
empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e 
instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, 
eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou 
fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao 
desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão. 
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, dentro das suas 
áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da 
Administração. 
Art. 217. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, 
são prerrogativas do titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no exercício de 
suas funções: 
- requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos 
termos do art. 200 da Lei Federal n95.172, de 25 de outubro de 1966; 
II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a 
quaisquer vias públicas ou particulares. 
TÍTULO XII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
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Art. 218. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, 
compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à 
determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de 
normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito 
passivo da obrigação. 
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de 
controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 
- lançamento tributário; 
II - imposição de penalidades; 
III - impugnação do lançamento; 
IV - consulta em matéria tributária; 
V - restituição de tributo indevido ou a maior; 
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 
VIII - arrolamento de bens. 
Art. 219. Os processos administrativos em que figure como parte ou 
interveniente pessoa igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de 
todos os atos e diligências em qualquer instâncias, em cumprimento ao exposto na lei 10.741 
de 012de Outubro de 2003. 
§ 1. O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, 
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que 
determinará as providências a serem cumpridas. 
§ 2. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, 
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com 
união estável com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art. 220. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, 
celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Seção II 
Dos Atos e Termos Processuais 
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Art. 221. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua 
finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. 
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá disciplinar a prática dos atos e 
termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos, a qual deverá ser 
regulamentada. 
Art. 222. No âmbito Administrativo, os atos normativos, as finalidades a que se 
destinam e as autoridades competentes para sua expedição são os seguintes: 
- Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação 
das Leis; 
II - Portaria Tributária - PT: Ato expedido privativamente pelo Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação e a execução de Leis e 
Decretos regulamentares; 
III - Instrução Normativa - IN: Ato expedido privativamente pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação de Leis, decretos, 
disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de autoridades da 
Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação, implementação e 
uniformização de procedimentos técnico-administrativos; 
IV - Ordens de Serviço - OS: Ato expedido pelos titulares das gerências ou 
órgãos equivalentes, subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para 
dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e normas 
gerais de âmbito interno; 
V - Instrução de Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das 
Coordenadorias ou órgãos equivalentes, subordinadas à da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos 
próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos fiscais, 
sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas normativo e processual 
tributários do Município; 
VI - Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de primeira instância, para 
veicular os acórdãos de seus julgados; 
VII - Acórdão: Ato expedido pelo órgão julgador de segunda instância e 
instância especial, para veicular os acórdãos de seus julgados. 
Seção III 
Da Contagem dos Prazos 
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Art. 223. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, com a exclusão do 
dia do início e incluindo-se o do vencimento, pra fins de contagem do prazo. 
§ 1. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. 
§ 22. Para os fins do disposto no § 12 deste artigo, não se considera dia de 
expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de 
expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder 
Executivo regularmente publicado. 
Seção IV 
Das Diligências e Demais Informações 
Art. 224. Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais 
para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras 
informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições 
regulamentares. 
Art. 225. Se o Processo Administrativo Tributário depender de diligência ou 
informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta 
passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos. 
§ 12. O pedido de diligência ou informações complementares referido no caput 
deste artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão 
julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê￾lo ou determinar o seu atendimento. 
§ 2. Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 111deste artigo, a 
autoridade ou o auditor incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no 
despacho que der andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar. 
Seção V 
Da Intimação 
Art. 226. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e 
julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo: 
- pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu 
mandatário ou preposto; 
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR); 
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta em ato 
regulamentar; 
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IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, 
utilizado pelo Município ou em qualquer jornal local de grande circulação. 
Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos 
incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação. 
Art. 227. Considera-se feita a intimação: 
- quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se 
omitida, 30 (trinta) dias após a postagem no correio; 
III - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento 
do processo eletrônico; 
IV - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação. 
Art. 228. A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes 
modalidades: 
- correio eletrônico (e-mail); 
11 - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive certificação 
digital, desde que mediante confirmação de recebimento, na forma disposta em ato 
regulamentar. 
Art. 229. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre 
a formalidade da intimação. 
Seção VI 
Da Vista do Processo 
Art. 230. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a 
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados 
os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à 
honra e à imagem. 
Art. 231. O órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu 
representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo 
instrumento comprobatório de legitimidade. 
§ 12. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado 
nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado. 
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§ 22. O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por 
meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
Seção VII 
Dos Impedimentos 
Art. 232. É vedado à autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, 
em qualquer instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, 
relativamente ao processo em que tenha: 
- atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante 
Fiscal; 
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito; 
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; 
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, 
contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja 
vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo. 
§ 12. A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição 
devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar 
nos autos. 
§ 22. O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se 
necessário. 
§ 32. A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro 
íntimo. 
Seção VIII 
Das Provas 
Art. 233. A prova documental deverá ser apresentada no ato da apresentação 
da impugnação, a menos que: 
- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por 
motivo de força maior; 
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; 
111 - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
Art. 239. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) 
dias, contados da data da intimação do sujeito passivo. 
Art. 240. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do 
despacho decisório. 
§ 12. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a 
decisão reportar -se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma 
expressa. 
§ 22. O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio 
eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
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Art. 234. Ajuntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a 
ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior. 
Art. 235. Após o transcurso da decisão irrecorrível, os documentos 
apresentados permanecerão nos autos e serão arquivados junto a Municipalidade, salvo se o 
sujeito passivo requerer o desentranhaniento dos documentos fiscais, por meio de 
requerimento junto a municipalidade, a qual deverá juntar cópia dos documentos 
desentranhados e deverá ser juntado ao procedimento administrativo. 
Art. 236. Salvo as exceções previstas na legislação, os documentos originais 
que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do 
interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada 
no processo. 
Art. 237. Os órgãos julgadores determinarão de ofício ou a requerimento do 
impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, 
indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais. 
Seção IX 
Das Decisões 
Art. 238. São definitivas as decisões: 
- Da decisão da Impugnação ou recurso apresentado pelo sujeito passivo; 
II - Na revisão da decisão, nos pedidos de reconsideração. 
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CAPÍTULO II 
DAS NULIDADES 
Art. 241. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material OU formal, 
especialmente: 
- os atos e termos lavrados por agente incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com 
preterição do direito de defesa; 
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se 
fundem em prova que se apure falsa. 
§ 12. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou decorram. 
§ 22. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou 
revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias 
ao prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 242. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o 
mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la 
ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente. 
CAPÍTULO III 
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
Seção 1 
Das disposições gerais 
Art. 243. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito 
administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica 
estabelecida entre o Município de Baixo Guandu e o sujeito passivo de obrigação tributária, 
nos seguintes casos: 
- exigência de crédito tributário; 
II - restituição de tributos municipais; 
III - atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados 
com os incisos anteriores; 
Seção II 
Da Estrutura 
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Art. 244. Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes 
órgãos: 
- Junta de Impugnação Fiscal; 
II - Conselho de Recursos Fiscais, quando este for devidamente regulamentado 
por Lei Municipal, após a instalação de cargos de Procuradores Municipal e Auditores Fiscais. 
Parágrafo Único - Devido à ausência de requisitos mínimos para a formação 
do Conselho de Recurso Fiscal, bem como a inexistência de servidores públicos disponíveis 
para a criação de tal instância, conforme art. 247 desta Lei, todos os dispositivos que tratam a 
respeito do Conselho de Recursos Fiscais vigorarão somente a partir da publicação de lei 
especifica que trata a respeito do Conselho Recursal, com isto, sua vigência fica suspensa até a 
data da publicidade tal lei. 
Seção III 
Da Junta de Impugnação Fiscal 
Art. 245. A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de 
recursos administrativo-tributários em instância única, que será composta por 03 (três) 
Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal, integrada por um 
presidente; o Chefe do Departamento de Fiscalização e 02 (dois) por integrantes da carreira de 
Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
Parágrafo Único - A Junta de Impugnação Fiscal somente entrará em vigor 
após a nomeação e investidura de 02 (dois) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, 
devidamente concursados. 
Seção IV 
Do Conselho de Recursos Fiscais 
Art. 246. O Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado, de composição 
paritária de caráter deliberativo, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, 
competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância. 
Art. 247. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros, 
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os quais serão representados da seguinte forma; 
- O Procurador Geral Municipal, que obrigatoriamente será o presidente; 
II - Um Auditor Fiscal; 
III - Um representante do Conselho Regional de Contabilidade; 
IV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
V - Um representante da Associação que representa os comerciários e os 
Industriais da região de Baixo Guandu. 
Art. 251. As incorreções devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da 
decisão deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora. 
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Parágrafo Único - O conselho de Recursos Fiscais apenas entrará em vigor 
após a investidura de 04 (quatro) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente 
concursados, e ainda, a estruturação da Procuradoria Municipal, antes do advento de tais leis, 
fica suspensa a criação a instância recursal. 
Seção V 
Da Competência 
Art. 248. Em observância ao Parágrafo Único do art. 244 cumulado com o art. 
247 e seu Parágrafo Único desta Lei, caberá ao Conselho de Recursos Fiscais, a partir da sua 
vigência; 
- julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância 
administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, imunidades, suspensão, extinção e 
exclusão do crédito tributário, restituição de tributo, consultas tributárias e aplicação de 
penalidades de qualquer natureza; 
11 - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas 
tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, 
a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal; 
III - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, 
através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
Parágrafo Único - A Lei que regulamentar a instituição do Conselho de 
Recursos Fiscais deverá observar os arts. 247 e 248 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 249. O julgamento em primeira instância será processado pelas Juntas de 
Impugnação Fiscal, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo 
estabelecido no art. 255 desta Lei. 
Parágrafo único. As decisões da Junta de Impugnação serão tomadas por 
maioria de votos. 
Art. 250. A autoridade julgadora, a qual compete à decisão de primeira 
instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas 
convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas 
provas. 
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Art. 252. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado 
de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, 
compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. 
Art. 253. A autoridade julgadora proferirá o despacho, resolvendo todas as 
questões preliminares suscitadas pelo sujeito passivo em cada uma das exigências fiscais, bem 
como as questões meritórias, declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial 
da impugnação. 
Art. 254. A decisão de 12 instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, a contar do recebimento do recurso no órgão julgador, prorrogáveis no 
máximo por igual período, sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada 
de documentos. 
Parágrafo único. Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem 
impugnações protocolizadas fora do prazo serão declaradas intempestivas e não caberá 
recurso. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA 
Seção 1 
Das Disposições gerais 
Art. 255. - Ficam suspensas a vigência e eficácia do Procedimento de Segunda 
Instância previstos nos arts. 256 a 263 desta lei, conforme exposto no parágrafo único do art. 
244 desta Lei, que deverá ser regulamentada por lei própria e observar os seguintes requisitos. 
Art. 256. O julgamento em segunda instância será processado pelo Conselho 
de Recursos Fiscais em conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo 
estabelecido no art. 260 desta Lei. 
§ 12. O Conselho de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 03 
(três) membros, incluído o Presidente. 
§ 22. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria 
de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate. 
§ 32. O representante da Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no 
prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, 
juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir 
apresentar. 
§ 42• Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal 
ou do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua r-stit ição. 
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§ 52 O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal 
dos prazos referidos nos §§ 32 e 42 deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Recursos 
Fiscais, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado 
que suceder a tal providência. 
§ 62. Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para 
julgamento, caberá ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, por sua iniciativa ou por 
provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar 
os autos para a sua imediata distribuição a outro relator. 
§ 72 A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não impede o 
Conselho de Recurso Fiscal de deliberar. 
Art. 257. Os Acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão comunicadas ao 
sujeito passivo, por remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou 
pessoalmente no prazo máximo de 30 dias da decisão. 
Art. 258. Os Acórdãos contrário ao sujeito passivo mencionará o prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência deste, para o seu cumprimento. 
Art. 259. É facultado ao recorrente ou seu representante legal, em Segunda 
Instância de julgamento, a sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. O autor da peça fiscal poderá ser convocado, através de 
ofício,à comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Art. 260. A decisão de 29instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, a contar do recebimento do recurso no Conselho de Recursos Fiscais, 
prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações, de juntada de documentos 
para se prolatar a decisão de 22instância. 
Art. 261. Ao Conselho de Recursos Fiscais poderão ser interpostos os seguintes 
recursos: 
- voluntário; 
II - de ofício. 
Seção II 
Do Recurso voluntário 
Art. 262. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este 
poderá interpor recurso voluntário, ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data de sua ciência. 
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Art. 264. O pedido de reconsideração poderá ser de iniciativa da Procuradoria 
Geral do Município ou do sujeito passivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência do sujeito passivo da decisão da Impugnação, interpor pedido, excluindo a suspensão 
§ 12. No recurso voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em 
parte, a decisão de primeira instância, que implicará na apreciação e julgamento de todas as 
questões suscitadas no expediente. 
§ 22. É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, 
ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo 
contribuinte. 
§ 39. O recurso remete à instância superior o exame da matéria impugnada. 
§ 42. O recurso voluntário será apreciado observado o disposto no Regimento 
Interno do Conselho de Recursos Fiscais. 
§ 52 Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de 
imediato. 
§ 62. Se a exigência decorrente do julgamento da segunda instância não for 
quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa. 
Seção III 
Do Recurso de Ofício 
Art. 263. Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência 
total ou parcial de exigência tributária, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à 
segunda instância. 
§ 12. O recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de 
primeira instância, mediante declaração na própria decisão. 
§ 22. Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à 
Fazenda Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para 
interposição de recurso voluntário. 
§ 32• Não sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato 
comunicará por escrito à instância imediatamente superior. 
§ 42. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao 
contribuinte e ao Auditor Fiscal responsável pelo lançamento. 
Seção IV 
Do Pedido de Reconsideração 
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da exigibilidade do crédito, visando à reconsideração de decisão de mérito não unânime da 
Junta de Impugnação Fiscal. 
§ 19. A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo unânime da Junta de 
Impugnação Fiscal, quando: 
- violar literal disposição de lei; 
II - for contrária à prova dos autos; 
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do 
Superior Tribunal de Justiça; 
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de 
reconsideração; 
V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do 
julgamento, que por si só possa modificá-lo; 
VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. 
§ 29. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento 
por erro formal. 
§ 32 No processo e julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, 
naquilo que for compatível, as regras atinentes a Impugnação. 
§ 42• A Junta de Impugnação deverá apreciar e julgar até 60 dias após a 
propositura do pedido de reconsideração. 
§ 5 2• o pedido de reconsideração será vigente a partir da publicação desta lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
Art. 265. As manifestações realizadas pelas partes junto ao procedimento 
administrativo devem ser por meio de petição escrita, que conterá: 
- a autoridade julgadora a quem é dirigido; 
II - o nome, qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, 
ou procurador com comprovante de legitimidade; 
III - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos 
atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
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IV - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração 
específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o 
caso; 
V - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou 
do termo de apreensão; 
VI - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento 
impugnado, se for o caso; 
VII - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos 
necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de 
preliminares e de mérito; 
VIII - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a 
sua necessidade; 
IX - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 
Parágrafo único. As petições deverão ser apresentadas de modo 
individualizado, por auto de infração, notificação de lançamento ou termo de apreensão. 
Art. 266. As decisões do Processo Administrativo Tributário serão proferidas 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da devolução dos autos às secretarias 
das Juntas de Impugnação Fiscal, quando for o caso, após relatados, salvo em casos 
excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de 
Recursos Fiscais. 
§ 19. As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão: 
- a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou 
recorrido; 
II - a resposta à consulta formulada; 
III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos; 
IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos; 
V - direito ou não da restituição de tributos. 
§ 22. Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de 
apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas. 
§ 32. As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, 
conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando for o caso. / ) 
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Art. 267. Os processos dirigidos às Juntas de Impugnação Fiscal serão 
distribuídos aos relatores pelo Presidente, conforme dispuserem os seus regimentos internos. 
Art. 268. As decisões dos órgãos julgadores serão redigidos pelo relator, até 05 
(cinco) dias após o julgamento. 
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o 
acórdão, o membro da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais cujo 
voto tenha sido vencedor. 
Art. 269. Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que 
importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao 
Auditor Fiscal autor do procedimento fiscal anulado. 
Art. 270. A preparação do processo tributário compete ao Chefe de Divisão de 
Fiscalização Tributária. 
Art. 271. Não serão conhecidos as impugnações ou pedido de reconsideração 
fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu 
seguimento. 
Art. 272. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora 
deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que 
estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária. 
Art. 273. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá apreciar as 
questões suscitadas pelas partes. 
Art. 274. Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida 
antes do mérito. 
Art. 275. Estando o processo em fase de julgamento os vícios sanáveis poderão 
ser corrigidos a qualquer tempo pelo Presidente dos Órgãos Julgadores. 
§ 12. Os processos que envolvam vícios não passíveis de saneamento pelos 
Órgãos Julgadores, deverão retornar ao órgão competente para retificação do mesmo 
corrigindo-se os vícios, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para 
apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou 
parcelamento administrativo. 
§ 22. Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do 
mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar￾se os Conselheiros vencidos na preliminar. 
§ 32. As preliminares de nulidades absolutas são as seguintes: 
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- atos praticados por autoridade incompetente ou impedida; 
II - com erro na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do 
autuado. 
§ 49. As preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, 
levando-se ao seu arquivamento por nulidade, não impedem o Fisco de promover novo 
lançamento, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade. 
Art. 276. Durante o processo contencioso o sujeito passivo poderá efetuar o 
recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de 
lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do 
tributo na forma do "caput" deste artigo, será concedido desconto de 40 % (quarenta por 
cento) do valor da multa de mora de acordo com a fase do processo. 
Art. 277. Na instrução das impugnações, a intimação dos interessados será 
feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, 
correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. 
§ 19. A intimação será feita pelos meios previstos no art. 226 desta Lei. 
§ 2. Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se 
encontrar. 
Art. 278. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida 
judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa 
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso 
interposto. 
Art. 279. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 
n2123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO VII 
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE 
Seção 1 
Das Impugnações do Lançamento 
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Art. 280. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza 
tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. 
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que 
não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante, dando seguimento a 
exigibilidade do crédito fiscal. 
Art. 281. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. 
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação 
ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova 
impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado. 
Art. 282. A impugnação, dirigida a Junta de Impugnação Fiscal, conterá, 
obrigatoriamente: 
- a qualificação do impugnante; 
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos 
atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração 
específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o 
caso; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos 
necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de 
preliminares e de mérito; 
Art. 283. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) 
autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is) 
designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos 
estabelecidos em regulamento. 
§ 12. Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco 
tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Chefe do Departamento 
Fiscalização apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela 
desconstituição, ou não, do crédito respectivo. 
§ 2. Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser 
devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua 
prorrogação. 
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Art. 284. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes 
hipóteses: 
- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; 
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; 
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja 
instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja 
dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, 
sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião; 
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o 
impugnante ou determinar o objeto recorrido. 
§ 12. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do 
agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão, o prazo para 
apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. 
§ 22. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação 
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito 
produzidas pelo impugnante. 
§ 32• É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, 
ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo 
contribuinte. 
Art. 285. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para 
cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas 
pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações 
poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. 
Seção II 
Do Parcelamento 
Art. 286. A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito 
tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos 
vencimentos. 
Art. 287. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da 
dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou 
as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. 
§ 19. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários 
incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
§ 22. Nenhuma parcela poderá ser inferior a; 
- R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoas físicas; 
11 - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídic 
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Art. 288. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da inscrição em 
Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de infração ou denunciado espontaneamente pelo 
contribuinte, exceto do ISSQN retido de terceiros. 
Art. 289. Os débitos fiscais já ajuizados somente poderão ser parcelados na 
Assessoria Jurídica, independentemente da fase processual em que se encontrem. 
Parágrafo Único - A partir da regulamentação e nomeação de Procuradores 
Municipais, a prerrogativa de efetuar parcelamento de debito fiscal ajuizado será privativa da 
Procuradoria Municipal. 
Art. 290. Será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em 
setores diferentes, para efeito de apuração do número de parcelas, constantes nos incisos 1 a 
IV do art. 292 desta Lei, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município ou 
Assessoria Jurídica, para providências relativas à cobrança ou execução fiscal. 
Art. 291. Os débitos relativos ao ITBI, somente poderão ser incluídos no 
parcelamento quando constituídos através de Auto de Infração. 
Art. 292. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os 
seguintes parâmetros: 
- até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de débitos tributários incluídos no 
parcelamento: até 12 (doze) parcelas; 
II - de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 24 (vinte e quatro) parcelas; 
III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 36 (trinta e seis) parcelas; 
IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta 
mil reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 48 (quarenta e oito) parcelas; 
V - a partir de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) de débitos 
tributários incluídos no parcelamento: até 60 (sessenta) parcelas. 
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§ 32. A repactuação de parcelamento será permitida desde que obedecidos os 
critérios previstos em regulamento. 
§ 42 Os valores utilizados nos incisos 1 a V e § 22 deste artigo serão atualizados 
anualmente, de acordo com o índice de correção adotado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 52. Quando o imóvel for objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e 
sobre o mesmo incidir débitos de IPTU, inscritos em divida ativa, a liberação do documento de 
arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não sendo 
permitido o seu parcelamento. 
§ 62. Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com 
parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele 
apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos 1 a V deste mesmo artigo. 
§ 72. O débito de ISSQN declarado espontaneamente, poderá ser parcelado na 
forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do 
número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês 
de atraso. 
§ 8. Nos casos de contribuintes inscritos no Cadastro Único e aposentados e 
que recebem até um salário mínimo vigente no país, o valor da parcela mínima, que cita § 2 9 
deste artigo, será a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para débitos inscritos em até 
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
Art. 293. No parcelamento que trata o art. 286, serão obedecidos os seguintes 
critérios: 
- o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, 
adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos. 
II - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do 
pagamento; 
III - o pagamento da primeira parcela será feito no prazo previsto no art. 295. 
IV - Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela 
Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for 
vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais, sendo que 
50% do valor dos honorários deverão ser destinados a Caixa de Assistência da Procuradoria. 
§ 12. Na hipótese dos honorários serem depositados em conta bancária da 
Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor ao Procurador respectivo, 
com desconto supracitado. 
§ 22. As custas judiciais devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo 
executado diretamente no cartório competente. 
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Art. 294. O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 
(sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o 
parcelamento concedido, com a imediata inscrição do débito em dívida ativa, ato contínuo, 
proceder à cobrança administrativa ou Execução judicial do saldo remanescente, 
independente de aviso ou notificação a qualquer título. 
Art. 295. O parcelamento do débito deverá ser requerido a Secretária 
Municipal de Administração e Finanças, no protocolo geral e somente será validado após o 
pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da 
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no 
qual constará obrigatoriamente: 
- nome e assinatura do devedor ou responsável; 
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF; 
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado; 
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua 
atualização das parcelas; 
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida; 
VI - número de parcelas concedidas; 
VII - valor das parcelas; 
VIII - data de vencimento de cada parcela. 
Art. 296. Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos 
em dívida ativa, terão reduzidos em 30% (trinta por cento) os juros de mora e as multas 
previstas no art.158, no § 12 do art. 175, no inciso II do art. 393, no inciso 1 do art. 415 e na 
alínea "c" do inciso 1 e alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 515. 
§ 12. Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de 
pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções 
previstas no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual 
ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única. 
§ 22. Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos 
incisos 1, II e III do § 52 do art. 393, incisos 1, II e III do § 2Q do art. 415 e incisos 1, II e III do art. 
516, conforme o caso, quando ocorrer à quitação em parcela única, antes do prazo que 
determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa. 
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Art. 297. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o 
contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, 
admitindo-se a representação por mandato. 
§ 12. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos 
seguintes documentos para a celebração do acordo: 
- cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério 
da Fazenda; 
II - cédula de identidade - RG; 
III - comprovante de endereço; 
IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, 
se for o caso. 
§ 22. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os 
seguintes documentos: 
- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas 
alterações; 
II - cartão de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo 
anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. 
Art. 298. O termo de parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de 
atraso no pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas. 
Seção lii 
Da Restituição 
Art. 299. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos 
tributários serão restituídas, no todo ou em parte, mediante prévio protesto do sujeito 
passivo, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: 
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais 
do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; ,.- -.---.,-" - 
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III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
IV - recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter-vivos" de Bens 
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a 
transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto. 
Art. 300. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na 
mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, 
salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa 
assecurató ria da restituição. 
Art. 301. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de 
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
- nas hipóteses previstas nos incisos lelldoart.299, da data da extinção do 
crédito tributário. 
II - na hipótese prevista no inciso III do art. 299, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 302. Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente 
por motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável 
Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de 
Administração Tributária. 
Art. 303. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência da medida. 
Art. 304. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes 
de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reclamadas, total ou parcialmente. 
Art. 305. A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos 
documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte 
do processo. 
Parágrafo único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando 
requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias 
diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do 
beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia 
parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito. 
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Art. 306. O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a 
restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando 
autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. 
Art. 307. O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro 
do imposto indevidamente pago por outrem, subroga-se no direito à respectiva restituição. 
Seção IV 
Da Compensação 
Art. 308. Constatado o pagamento indevido, o contribuinte terá direito à 
compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante 
reconhecimento da Fazenda Municipal. 
Art. 309. O reconhecimento do direito à compensação dar-se-á a pedido do 
sujeito passivo e abrangerá tão somente créditos líquidos e certos, sobre os quais não incidam 
discussões administrativas ou judiciais pendentes de decisão. 
Art. 310. O contribuinte com crédito e débito para com o Município, terá seu 
crédito compensado no valor total do débito, objeto de parcelamento ou não, recebendo 
apenas a diferença apurada a seu favor, se houver. 
Seção V 
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais 
Art. 311. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou 
não-incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida a 
Junta de Impugnação, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto no art. 
255 desta Lei. 
§ 1. O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à 
data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das 
condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento. 
§ 22. A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em 
virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for 
induvidosamente de aplicação imediata. 
Art. 312. O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de 
tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar. 
Art. 313. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não￾incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá 
intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 
(trinta) dias. 
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Art. 314. O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência 
tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao 
cumprimento dos requisitos que o autorizam, além disso, não exclui a atribuição legal quanto 
à responsabilidade tributária, e ainda, da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres 
acessórios. 
Art. 315. Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das 
condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de 
imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o 
caso, retroagindo a data em que se iniciou o descumprimento dos pressupostos para 
concessão do benefício. 
Parágrafo único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de 
imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o 
tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, 
sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou 
de terceiro em benefício deste. 
Seção VI 
Do Processo de Consulta 
Art. 316. É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública 
e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais o direito de consulta 
sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato 
determinado, dirigido a Junta de Impugnação, instruído na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 317. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo 
entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que 
pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada. 
§ 19. A Junta de Impugnação Fiscal -JIF - é o órgão competente para responder 
a consulta. 
§ 22. A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
respondera consulta. 
§32. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações 
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data 
do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal. 
Art. 318 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou 
seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que 
entender, devendo conter obrigatoriamente: 
- nome, denominação ou razão social do consulente; 
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II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver; 
III - domicílio tributário do consulente; 
IV - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta; 
V - contrato social; 
VI - contrato de prestação de serviço, quando houver. 
Parágrafo Único - As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos 
descritos neste artigo não serão apreciadas. 
Art. 319. A Consulta não será conhecida: 
- formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado 
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; 
II - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício 
contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido; 
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
V - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
VI - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre 
disposição literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de 
direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. 
Art. 320. A obediência do consulente, à resposta dada à consulta, enquanto 
prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer 
penalidade. 
Art. 321. O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a 
decisão de Primeira Instância, dela poderá requerer a pedido de reconsideração no prazo de 
10 (dez) dias, mencionando, fundamentadamente, os motivos do pedido. 
Art. 322. A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta 
seção que concluir pela exigência de tributo pelo município, exonerará o consulente de juros e 
multa de mora, relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o 
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processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 30. 
(trigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva. 
Parágrafo único. Nos casos de retenção na fonte a consulta não suspende o 
recolhimento do tributo. 
Art. 323. A autoridade julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à 
Procuradoria Municipal sempre que a resposta dada à consulta for contrária ao Município. 
Art. 324. Quando a consulta concluir pela incidência do imposto relativo aos 
fatos geradores objeto da consulta, e depois de decorridos 30 (trinta dias) da ciência desta 
decisão, o Auditor Fiscal de Tributos expedirá a Notificação de Inicio de Ação Fiscal para efeito 
de apuração e lançamento do tributo devido ao município. 
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo do artigo, e não satisfeita a obrigação, 
deverá ser lavrado Auto de Infração para recolhimento do tributo com as penalidades 
previstas. 
Seção VII 
Do Arrolamento de Bens 
Art. 325. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do 
ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para 
fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, 
conforme o disposto no § 42, do art. 178 desta Lei. 
§ 19. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, 
tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução 
fiscal. 
§ 22. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do 
próprio sujeito passivo. 
§ 39. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em 
bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e 
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. 
§ 49 Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, 
este deverá anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto 
à cobrança judicial. 
§ 52• Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer 
tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN. 
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§ 62. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada 
no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida 
pela Lei Nacional n28.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de 
indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo 
administrativo de arrolamento. 
§ 72 O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja 
apreciação ficará a critério da Administração Tributária. 
§ 82. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município deverá obedecer a 
gradação do art. 11 da Lei 6.830 de 22/09/1980 (lei de execuções fiscais), quando, então, o 
arrolamento perderá seus efeitos. 
§ 92. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, 
exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário. 
§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, 
conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. 
TÍTULO XIII 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 326. O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um 
cadastro fiscal. 
Art. 327. O Cadastro Fiscal compreende: 
- O Cadastro Imobiliário; 
II - O Cadastro Mobiliário. 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Seção 1 
Das disposições gerais 
Art. 328. O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades 
prediais e territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem 
como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que 
permitam a exata apuração do montante dessa obrigação. 
Art. 329. 0 cadastro imobiliário é constituído: 
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- pelos dados levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes 
nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as 
características exigidas pela legislação. 
II - pelos dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou 
que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição 
pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação. 
III - pelos dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área 
rural do Município, com a descrição pormenorizada, quando for possível. 
IV - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta dias) dias após a vigência desta lei, a criar a Comissão para avaliação, 
atualização e revisão da Planta Genérica do Município de Baixo Guandu/ES, bem como a 
revisão de todos os cadastros imobiliários inscritos no Município. 
Seção II 
Da Inscrição e da Averbação 
Art. 330. O Contribuinte ou responsável ficam obrigado a cadastrar o imóvel 
de sua propriedade no cadastro imobiliário da Secretaria de Administração e Finanças, mesmo 
os que gozarem de imunidade ou isenção de tributo. 
§ 1. A inscrição será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. 
§ 22. Nos casos em que for constatado informações falsas e/ou omissões nas 
declarações apresentadas pelo responsável, na ficha de inscrição, o órgão competente, 
valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição com as devidas 
retificações. 
§ 32. A partir da vigência deste Código, todos os inscritos no Cadastro 
Imobiliário Municipal deverão atualizar seus dados junto a Municipalidade, de forma 
voluntária, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do decreto que regularize os 
requisitos para atualização de dados. 
Art. 331. A fim de se efetivar a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fica 
o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente, munido do título de propriedade, 
ou do compromisso de compra e venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro da 
habitação, averbados no cartório competente. 
Art. 332. A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais 
urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida: 
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- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e 
venda; 
IV - de ofício: 
a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade 
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
b) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
c) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, 
pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis. 
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 333. A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, 
definidos em regulamento, nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva 
responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação. 
Art. 334. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas 
municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais. 
§ 19. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do 
Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua 
denominação, independente das sanções cabíveis. 
§ 2. Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas 
e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles 
constantes do lançamento de ofício. 
§ 32. Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a 
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos 
de execução e conclusão das obras. 
Art. 335. Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à 
propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que diferente do deçiarado pelo 
responsável. 
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Art. 336. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis 
urbanos, os responsáveis ficam obrigados a protocolar na repartição competente, para cada 
imóvel, requerimento de inscrição que contenha as seguintes informações: 
- seu nome e qualificação; 
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao 
terreno; 
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; 
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, 
área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da 
conclusão da construção; 
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio 
útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; 
VII - valor constante do título aquisitivo; 
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifique, se existir; 
IX - endereço para a entrega de notificação de lançamento e correspondências; 
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a 
apresentação da planta ou croqui: 
- as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
11 - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
Art. 337. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, 
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. 
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 338. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, no prazo de 
até 30 (trinta) dias, de todos os acréscimos referentes ao cadastro imobiliário, que possam 
afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração na respectiva ficha de inscrição 
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Art. 339. Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão 
obrigados a declarar os elementos de atualização na forma e prazo determinados em lei ou 
regulamento. 
§ 12. São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações: 
- o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil; 
II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de 
condomínio; 
III - o adquirente ou promitente comprador; 
IV - os loteadores; 
V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; 
VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; 
Vil - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; 
Viii - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção. 
§ 22. Os responsáveis mencionados no inciso iii são obrigados a declarar à 
Municipalidade a operação de compra e venda, ou promessa, a descrição correta do imóvel, o 
valor da transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de até 30 
(trinta) dias contados da realização do contrato; 
§ 32• Os responsáveis por loteamentos,as imobiliárias, corretoras e corretores 
estão obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, 
relação de todas as unidades imobiliárias que no mês anterior tenham sido alienadas: 
a) definitivamente; 
b) mediante promessa de compra e venda. 
§ 42. Da relação prevista no parágrafo anterior deverá constar, o nome do 
comprador ou promissário, seus dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta 
dos imóveis, sob pena de multa mensal. 
§ 52. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de imóveis ficam obrigados a 
declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis 
que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro 
imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o 
nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato; 
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§ 62. Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, 
em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, 
relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade 
liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, 
endereço completo e o valor do contrato; 
§ 79. As imobiliárias e corretores ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) 
de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que 
no mês anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante contrato de promessa de 
compra e venda, ou tenha havido distrato, mencionando a descrição correta dos imóveis, o 
nome do adquirente, seus dados pessoais e o endereço completo. 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Seção 1 
Das disposições gerais 
Art. 340. O Cadastro Mobiliário compreende: 
- O Cadastro do Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza; 
II - O Cadastro da Indústria, Comércio e Produtores. 
Art. 341. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com 
a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais 
disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito 
federal, para melhor caracterização de seus registros. 
Art. 342. O Cadastro Mobiliário visa o registro de todas as pessoas físicas, 
jurídicas e sem personalidade jurídica, estabelecidas ou não, que exerçam atividades no 
território do Município de Baixo Guandu, conforme disposto nesta Lei e independe da 
localização de sua sede. 
Art. 343. As pessoas físicas ou jurídicas ou a essas assemelhadas, que exerçam 
quaisquer atividades, econômicas ou não, no âmbito do Município de Baixo Guandu, ainda que 
por meio de qualquer espécie de representação, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na 
condição de contribuinte, substituto ou responsável, ficam obrigadas a se inscrever no 
Cadastro Mobiliário do Município. 
§ 12. A inscrição é obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, 
em formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua 
exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação. 
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§ 22. A inscrição no Cadastro Mobiliário deverá ser precedida de Consulta 
Prévia de Viabilidade, que será submetida às normas de controle do Plano Diretor Municipal. 
§ 32. O sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário de inscrição, 
toda documentação exigida e a fornecer quaisquer informações complementares que lhe 
forem solicitadas. 
§ 42. O sujeito passivo é obrigado a providenciar a inscrição de cada um dos 
seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente. 
§ 52• A obrigação estabelecida pelo caput deste artigo abrange também: 
- as pessoas físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica, imunes ou isentas 
do pagamento de tributos municipais; 
II - atividades de caráter eventual ou temporário; 
III - órgãos, empresas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta; 
IV - cartórios notariais e de registros. 
§ 62. Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no 
Município de Baixo Guandu, estão obrigados a proceder à sua inscrição no Cadastro 
Mobiliário. 
§ 79. A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes no setor 
competente, obtidos através de convênios celebrados na forma do art. 341 ou diligência fiscal, 
nos casos em que o sujeito passivo não promova a inscrição ou sonegue informações 
relevantes para efeito do cadastramento, independentemente de sua condição de 
contribuinte ou responsável. 
§ 8. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo, bem como qualquer 
alteração posterior, será promovida pelo contribuinte ou responsável, por meio de formulário 
próprio ou eletronicamente, através do portal da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
Art. 344. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na aceitação pelo Fisco, que 
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas que couberem. 
Art. 345. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local 
fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de 
serviços em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. , 
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Art. 346. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no 
cadastro: 
- os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 347. A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse público e em casos 
especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham 
requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos 
públicos municipais competentes. 
§ 12. A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não 
excederão o prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 29. A concessão de inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade 
de obtenção dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei para o exercício regular de 
sua atividade. 
§ 32. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e 
os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor 
competente da Prefeitura. 
Art. 348. O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após 
lhes serem deferidos a inscrição no Cadastro Mobiliário e o Alvará de Funcionamento, ainda 
que provisórios. 
Art. 349. Os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, que 
exerçam temporariamente atividades de prestação de serviços no âmbito territorial deste 
Município, ficam dispensados da Consulta Prévia de que trata este artigo, devendo, 
entretanto, apresentarem pedido de inscrição temporária diretamente ao setor responsável 
pelo Cadastro Mobiliário, acompanhado de CNPJ, Contrato Social, alterações, indicação de 
endereço da prestação do serviço e Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso. 
Art. 350. Os prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados, que 
exerçam temporariamente atividades no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu, 
deverão emitir Nota Fiscal autorizada por este, referente aos serviços nele prestados conforme 
dispuser o regulamento. 
Art. 351. O número da inscrição fornecido pelo setor competente, deverá 
constar em todos os documentos fiscais e gerenciais. ,- 
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Art. 352. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente 
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, qualquer 
alteração no contrato social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro 
de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência. 
Art. 353. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a 
observância do disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas do contribuinte inscrito. 
Art. 354.0 cadastro de indústria e comércio compreende os 
estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos 
limites territoriais do Município. 
Parágrafo único. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de 
tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim 
definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos. 
Art. 355. A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá 
conter os seguintes dados: 
- o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva 
funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria; 
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, 
compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de 
dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito; 
III - as espécies, principal e acessória, de atividade; 
IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou 
recadastramento. 
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura 
ou início das operações. 
Seção II 
Da Baixa no Cadastro Mobiliário 
Art. 356. Far-se-á a baixa da inscrição. 
- a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; 
11 - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo. 
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§ 10. O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será 
deferido após realização de diligências por Auditor Fiscal e o pronunciamento da repartição 
fiscalizadora. 
§ 2°. Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência 
ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em 
débito. 
Art. 357. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do 
Cadastro Mobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro no órgão competente, em 
face da ocorrência de um dos seguintes motivos: 
- o encerramento voluntário das atividades; 
II - a transferência do estabelecimento para outro Município; 
III - a fusão; 
IV - a incorporação, no caso da sociedade incorporada. 
Parágrafo único. A baixa será requerida na forma definida pela SMF, 
acompanhada de livros comerciais, fiscais, todas as notas fiscais de serviços utilizadas ou não e 
outros documentos previstos em regulamento. 
Art. 358. O pedido de baixa, no caso de encerramento, suspensão ou 
paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante 
legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação 
que motivou o pedido. 
§ 12. A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou 
que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem 
prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta Lei. 
§ 22. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Mobiliário desde que 
inexistam indícios de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do 
requerimento do encerramento. 
Seção III 
Do Recadastramento 
Art. 359. Sempre que necessário, no interesse da fiscalização e da arrecadação 
de impostos, a Secretaria de Administração e Finanças poderá determinar, em caráter geral ou 
setorial, a atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal mediante recadastramento dos respectivos 
sujeitos passivos. 
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Parágrafo único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no 
prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber 
qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais e crédito que tenha para 
com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se às 
penalidades prevista nesta Lei. 
Seção IV 
Da Suspensão 
Art. 360. A pessoa física ou jurídica, poderá requerer a suspensão de sua 
inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, 
em virtude de: 
- ocorrência de sinistro ou calamidade pública; 
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade 
desenvolvida; 
III - suspensão voluntária das atividades. 
Art. 361. As inscrições fiscais que não promoverem o seu recadastramento ou 
não apresentarem as declarações previstas nesta Lei, durante 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos, serão suspensas de ofício. 
§ 12. A Secretaria de Administração e Finanças poderá suspender o cadastro 
dos contribuintes das taxas do poder de polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde 
que apresentem a mesma situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de 
igual forma a inscrição em dívida ativa. 
§ 1. A Secretaria de Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos 
Contribuintes que tenham a sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou baixada, para 
efeito de cessação de lançamentos tributários e inscrição de débitos em divida ativa. 
§ 2. A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida 
mediante provocação do contribuinte. 
§ 32• A suspensão ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes 
ou que venham a ser apurados posteriormente. 
LIVRO SEGUNDO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
TÍTULO 1 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —IPTU 
CAPÍTULO 1 
( 
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DO FATO GERADOR 
Seção 1 
Dos Elementos Materiais e Espaciais 
Art. 362. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza 
OU acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana ou 
urbanizável do Município ou nas áreas referidas no § 22 deste artigo. 
§ 12. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em 
que existam, pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou 
mantidos pelo poder público: 
- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 29. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
mesmo que localizadas fora da zona urbana: 
- as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio. 
II - as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou 
inferior a 10.000 m2, mesmo que utilizadas, comprovada mente, em exploração agrícola, 
pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à indústria ou 
comércio, relativamente à área que ocupam. 
III - as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam 
utilizadas para industrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que 
ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 12deste 
artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas. 
§ 32 Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no 
qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de 
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou 
declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. 
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§ 42 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis: 
- em que não existam edificações; 
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações 
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de 
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; 
III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, 
dimensões, destino ou utilidade; 
IV - cuja área do terreno seja superior a 450 m2(quatrocentos e cinqüenta 
metros quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação. 
§ 52 - O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados 
com "habite-se" ou não, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por 
terceiro ou feita em terreno alheio. 
Seção II 
Das Imunidades 
Art. 363. As imunidades relativas ao IPTU serão disciplinadas em regulamento, 
observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei. 
Seção III 
Das Isenções 
Art. 364. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana: 
- o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços 
públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelo poder público 
municipal; 
II - o imóvel único do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada 
para moradia e desde que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 
10.000,00 (dez mil reais); 
III - o imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda 
bruta comprovada de até 01 (um) salário mínimo mensal, utilizado como residência própria 
enquanto por ele ocupada, desde que ovalor venal deste imóvel não exceda a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) e desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum 
outro imóvel em seu nome; 
IV - Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual 
ou superior a 10.000 m2que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e d-tividades 
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agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos 
proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa 
condição com parecer técnico e vistoria da Secretaria Municipal de Agricultura e direcionada a 
Secretária de Administração e Finanças. 
VI - O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação 
das Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva 
entidade. 
VII - O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para 
funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; 
§ 1°. Os valores a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser 
atualizados anualmente, com base no índice utilizado pelo Município para correção de seus 
créditos. 
Art. 365. As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da 
primeira parcela do imposto, exceto a constante no inciso II do art. 364 que será concedida 
automaticamente, e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os 
pressupostos que autorizaram a concessão. 
Seção IV 
Da Suspensão da Obrigação Tributária 
Art. 366. Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado 
de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, 
enquanto este não se imitir na respectiva posse. 
§ 12. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará 
restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem 
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento. 
§ 22. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente 
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este 
artigo. 
Seção V 
Do Elemento Temporal 
Art. 367. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro 
de cada exercício, observando-se o disposto no art. 362 desta Lei. 
Seção VI 
Dos Elementos Pessoais 
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Art. 368. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Baixo Guandu - ES. 
Art. 369. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o 
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem 
como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários. 
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto. 
Art. 370. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto: 
- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do 
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo 
preço; 
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da 
sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de 
cujos" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de 
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos; 
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a 
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação; 
§ 12 Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na 
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, 
o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 22 O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 371. O imposto será devido independentemente da legitimidade dos 
títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e 
legais para sua utilização. 
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Seção VII 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção 1 
Da Base de Cálculo 
Art. 372. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela 
tributação. 
Art. 373. O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor 
venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos 
fixados pela Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de 
Baixo Guandu, vigente à época do fato gerador. 
Subseção II 
Da Avaliação dos Terrenos 
Art. 374. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação 
de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, 
da Planta Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicando-se, simultaneamente, os 
fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município. 
Art. 375. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na 
Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Chefe do 
Departamento de Fiscalização e homologados pelo Secretário Municipal de Administração e 
Finanças. 
Subseção III 
Da Avaliação das Construções 
Art. 376. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua 
área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os 
fatores de correção fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliárias e Modelo de Avaliação 
Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente a época do fato gerador. 
Art. 377. Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, 
sempre que superior ao indicado pela avaliação. 
Art. 378. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal 
do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos 
necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas do representante 
do fisco. 
Art. 379. O Chefe do Poder Executivo constituirá, anualmente, caso julgue 
necessário, uma Comissão de Avaliação, integrada por 07 (sete) membros, funcionários ou não 
do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores 
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Imobiliários e/ou atualizar as respectivas Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção 
por Tipo e Categoria. 
Parágrafo Único - No prazo de 90 dias após a vigência desta Lei, o Chefe do 
Poder Executivo deverá constituir a Comissão de Elaboração, Avaliação e Revisão da Planta 
Genérica vigente, a fim de elaborar e atualizar o valor imobiliário de todos os imóveis urbanos 
ou equivalentes, nos termos desta lei, com intuito de readequar os valores imobiliários no 
Município de Baixo Guandu. 
Art. 380. As atualizações ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito 
de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das 
Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria prevista em Lei 
específica vigente. 
Subseção IV 
Das Alíquotas 
Art. 381. As alíquotas do imposto são as seguintes: 
- 0,85% (zero virgula oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, 
caracterizado como residencial; 
II - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel edificado, de uso 
não residencial; 
III - 2,00% (dois por cento) para o imóvel não edificado, situados em região 
que não possua rede de saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água; 
IV - 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), para os imóveis não 
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou 
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água; 
V- 2,50 % (dois por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 
10.000m2(dez mil metros quadrados) e inferior a 100.000 m2(cem mil metros quadrados), 
situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial 
e rede de abastecimento de água. 
VI - 2,75 % (dois vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não 
edificados, com área superior a 100.000 m2(cem mil metros quadrados), situados em 
logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de 
abastecimento de água; 
VII - 1,40% (um virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, 
situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento 
esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de 
Compromisso pactuado e determinada à implantação de infra-estrutura básica; 
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VIII - 1,70% (um virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no 
inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) 
anos; 
IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis não 
edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo 
empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do 
Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura básica e 
pavimentação em todas as ruas; 
X - 1,50 % (um vírgula cinqüenta centésimos por cento) nas mesmas condições 
exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase 
de 02 (dois) anos; 
XI - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para aquelas cuja 
área, por razões diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas quais sejam proibidas 
edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente. 
§ 12. Cessará a aplicação da alíquota prevista no inciso IV e V deste artigo, a 
partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a 
ser tributado na forma dos Incisos 1 e II deste artigo. 
§ 22. A mudança de alíquota, prevista no parágrafo anterior, será promovida 
de ofício pelo órgão competente, com base nas informações contidas no habite-se. 
§ 32. A aplicação das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, deste 
artigo, cessará no caso de paralisação da construção, da infra-estrutura e/ou 
pavimentação,por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se as alíquotas 
previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo. 
§ 42. As alíquotas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, serão acrescidas de 
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor 
desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m2, limitadas a 
edificação de 5% (cinco por cento). 
§ 52 Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, dos imóveis que se 
enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV a 
VI deste artigo, findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente 
licenciada junto ao órgão competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo 
anterior. 
§ 62. Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua 
conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 42 deste artigo. 
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Art. 382. As alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo anterior, 
poderão ser aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de 
IPTU seja a partir de janeiro de 2014. 
Art. 383. Para utilizar-se das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X E XI 
do art. 381, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá requerer ao Departamento de 
Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo juntada de 
cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de Débito com o 
Município. 
Art. 384. Havendo a constatação de edificação no imóvel, nos prazos 
estipulados nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 381 as alíquotas aplicadas serão as previstas nos 
incisos 1 e II do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 10 de janeiro do exercício 
posterior à constatação. 
Art. 385. Caso o lote seja comercializado, nos prazos previstos nos incisos VII, 
VIII, IX e X, do art. 381, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos III a VI do mesmo 
artigo, conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à comercialização." 
CAPÍTULO II 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 386. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, no início de 
cada exercício financeiro, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou 
apurados pela Administração Tributária. 
§ 12. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é 
obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e 
juntada das provas que se fizerem necessárias. 
§ 29. O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma. 
§ 32 Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais. 
§ 49. Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao 
lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de 
modificação da construção ou do uso, sem a prévia licença do órgão competente, o 
lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal. 
§ 52• O Auditor Fiscal poderá lançar o auto de infração para cobrança do IPTU 
não recolhido, além do caso exposto no parágrafo quarto. 
§ 6. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à 
ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançameptç do 
exercício seguinte. 
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§ 72 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento 
poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. 
Art. 387. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão do proprietário ou 
possuidor, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a 
repartição fiscal apurar, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. 
Art. 388. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: 
- nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de 
alguns ou de todos os co-proprietárias, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da 
responsabilidade solidária dos demais; 
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em 
nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade 
autônoma; 
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome 
do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade 
lançadora; 
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será 
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; 
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a 
partilha, em nome dos sucessores; 
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em 
liquidação, será efetuado em nome das mesmas. 
§ 12. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o 
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
§ 22. Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, 
independentemente da concessão do habite-se. 
Art. 389. O sujeito passivo considera-se notificado do lançamento do IPTU com 
a entrega da notificação: 
- à sua pessoa, seu familiar, ou preposto; 
II - pelos correios; 
111 - por meio eletrônico. 
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§ 19. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito 
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 22. Quando a notificação for enviada pelo correio sem aviso de recebimento, 
deverá ser precedida de divulgação, pelo Poder Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, 
em 1 (um) jornal de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas 
agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo 
sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 49 deste 
artigo. 
§ 32. Para todos os efeitos de direito, no caso do § anterior, presume-se feita à 
notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 
(dez) dias após a entrega das notificações nas agências postais. 
§ 42 O contribuinte que não receber a notificação de lançamento em até 5 
(cinco) dias da entrega desta nas agências postais, deverá retirá-la pessoalmente na Prefeitura 
ou por meio eletrônico dentro do prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 52 Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no 
caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de 
lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial ou por jornal de grande 
circulação Municipal, convocando aqueles que não receberam suas notifica ções-carnês a 
retirarem a 22 via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias correspondentes 
diretamente pela Internet. 
Art. 390. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade 
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. 
§ 12. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado 
após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas 
individuais registradas no ofício competente. 
§ 22. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do 
exercício seguinte àquele em que ocorreu o registro público da convenção ou especificação de 
condomínio. 
Art. 391. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo 
Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
terreno. 
CAPÍTULO lii 
DO PAGAMENTO DO IPTU 
Art. 392. O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com 
vencimento fixado na data a que se referir a Notificação de Lançamento. ,- -, 
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§ 12. O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o 
pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a 
primeira na data indicada na Notificação de Lançamento e as demais no mesmo dia dos meses 
subseqüentes. 
§ 29. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, 
poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por 
Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente. 
§ 32. O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por 
recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustada 
e vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento. 
§ 42. Quando o imposto for lançado fora de época, poderá o contribuinte optar 
pelo pagamento em parcelas, que vencerão, obrigatoriamente, no mesmo exercício financeiro. 
§ 52. Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado 
monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela. 
§ 6. Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente 
do pedido de revisão. 
§ 72 O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao 
contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto. 
§ 8. O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 
primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do 
imposto até a data do vencimento da segunda parcela, sem o beneficio concedido no 
parágrafo anterior. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 393. Constituem infrações às obrigações tributárias do IPTU, por qualquer 
pessoa indicada no art. 388, puníveis com as respectivas multas: 
- deixar de pagar o IPTU, no todo ou em parte, até o vencimento: 
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa; 
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II - o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o 
prazo e apurado através de auto de infração: 
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não 
recolhido. 
III - deixar de inscrever no cadastro imobiliário, no prazo previsto no § 12 do 
art. 330, imóveis situados na zona urbana do Município como definida neste Código, inclusive 
os que gozam de imunidade ou isenção. 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade imobiliária. 
IV - deixar de comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as 
modificações ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a 
identificação do sujeito passivo: 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade imobiliária. 
V - omissão de dados ou falsidade das declarações consignadas nas fichas de 
inscrição, escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão conforme previsto 
no § 22 do art. 330: 
- Multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a diferença do imposto 
apurado. 
VI - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos 
falsos; ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento 
do IPTU: 
- Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo sonegado. 
VII - deixar de atender ao disposto nos parágrafos 22e 6, do art. 339 desta 
Lei: 
339 desta Lei: 
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade imobiliária. 
VIII - deixar de atender às determinações dos parágrafos 32, 52 e 72, do art. 
- Multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração não 
apresentada. 
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar 
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da 
fazenda municipal na apuração do IPTU: 
- Multa de 500,00 (quinhentos reais). 
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X- instruir pedidos de isenção ou redução de IPTU, com documento falso ou 
que contenha falsidade: 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Xl - fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações não verídicas, sujeitos 
ao lançamento do IPTU: 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 12. A multa prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo só será 
admitida, enquanto o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal. 
§ 29. Pela infração prevista no inciso V deste artigo respondem, solidariamente 
com o contribuinte, o alienante ou cessionário. 
§ 39. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das 
situações de não incidência, imunidade ou isenção, além das pessoas referidas no parágrafo 
anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro 
de Imóveis e seus prepostos. 
§ 40 As infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Xl deste 
artigo serão lançadas obrigatoriamente através de auto de infração, mesmo se declaradas 
espontaneamente e terão as seguintes reduções: 
- de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, 
apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua 
inscrição em dívida ativa; 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 394. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não 
podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de 
Auditores Fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde 
que o façam nos limites do direito e da ordem. 
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Art. 395. Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer 
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição 
ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de 
transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos 
impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes. 
Art. 396. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do 
imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão 
arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos Auditores Fiscais do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO CONTRA O LANÇAMENTO 
Art. 397. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito 
passivo, só poderá ser alterado em virtude de: 
- iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no 
lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falha da autoridade que o 
efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento; 
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de pedido de reclamação ou 
impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais 
previstas nesta Lei. 
Art. 398. Discordando dos dados cadastrais do lançamento, o contribuinte 
poderá encaminhar, por escrito, até a data de vencimento da primeira parcela ou parcela 
única do IPTU, reclamação fundamentada para a Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo 
de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo para responder a reclamação proposta pelo sujeito 
passivo. 
§ 1. A reclamação do lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo 
suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
§ 22. A reclamação do lançamento será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, 
que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias. 
§ 32. Quando o objeto da revisão for relacionado às características físico￾territoriais do imóvel, a Junta de Impugnação Fiscal, antes da decisão, encaminhará o processo 
ao cadastro técnico para emissão de parecer. 
§ 42 Uma vez proferida a decisão da JIF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 
(trinta) dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o pagamento. 
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§ 52. Das decisões, os contribuintes serão comunicados e notificados por via 
postal com aviso de recebimento (AR), eletrônico (com a confirmação do recebimento) ou 
pessoalmente. 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOSDE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES 
RELATIVOS - ITBI 
CAPÍTULO 1 
DO FATO GERADOR 
Seção 1 
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 399. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a 
qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como 
fato gerador: 
- a compra e venda pura ou condicional; 
II - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de 
patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou 
divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou 
quinhão; 
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de 
compra e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais; 
VII - a concessão de direito real de uso; 
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, 
acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos; 
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a 
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; 
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o 
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
Art. 402. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou 
direito adquirido, respectivamente e na permuta, cada um dos permutantes. 
Art. 403. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus 
acréscimos: 
- o transmitente; 
11 - o cedente; 
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Xl - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para 
pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; 
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos. 
XIII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno 
alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; 
§ 12. Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, 
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da 
lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, 
independentemente de registro do título no Cartório de registro de imóveis. 
§ 22. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido. 
§ 32 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através 
de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre 
o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato transiativo da 
propriedade. 
Seção II 
Do Elemento Espacial 
Art. 400. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município. 
Art. 401. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um 
município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel 
localizada neste Município. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
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III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que 
forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte; 
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário; 
V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou 
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido. 
Seção IV 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção 1 
Da Base de Cálculo 
Art. 404. A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos 
transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente 
ou o valor da transmissão, caso este seja maior. 
§ 12. Valor'real é o valor corrente de mercado do bem ou direito. 
§ 22. Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido. 
§ 39. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: 
- de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou 
extinção onerosa do usufruto; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão 
onerosa da nua propriedade. 
Art. 405. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição 
de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, 
adjudicado ou remido. 
Art. 406. A base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior àquela utilizada para 
fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. 
§ 12. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de 
certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, 
expedida pela unidade competente. 
§ 22. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao 
valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural - ITR. 
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Art. 407. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como 
condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da 
base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração 
Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada. 
Subseção II 
Das Alíquotas 
Art. 408. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: 
- 2% (dois por cento) exceto a isenções concedidas em lei especifica. 
Seção V 
Da Isenção e Não Incidência 
Art. 409. O imposto não incide: 
- na transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social 
executados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, com a devida comprovação 
da participação no imóvel pelo programa executado pela Secretária citada; 
II - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes; 
III - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, 
inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades 
essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei; 
IV - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a 
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação 
de imóveis ou arrendamento mercantil; 
V - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer 
culto, de bens imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, 
como templo de culto. 
VII - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono 
da sua propriedade; 
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VIII - a construção OU parte dela desde que comprovadamente realizada pelo 
adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do 
que tiver sido construído pelo transmitente. 
§ 12. As isenções previstas no incisos 1 e II, do caput deste artigo, somente se 
aplicam na primeira transmissão. 
§ 22. As não incidências previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao 
Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças conforme 
regulamento. 
§ 39 O disposto no inciso IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade 
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, conforme o art. 37 do CTN. 
- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo 
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer 
de transações mencionadas neste artigo. 
II - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 42 Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar￾se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado 
do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
CÁPITULO II 
DA AVALIAÇÃO 
Art. 410. A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da 
Planta Genérica de Valores, vigente na data da realização da avaliação, e/ou o Modelo de 
Avaliação Imobiliária do Município, por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, 
em formulário próprio. 
§ 12. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a guia será cancelada, 
devendo ser feita nova avaliação. 
§ 22. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de 
Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar juntamente com esta, ao órgão 
competente, cópia autenticada do contrato de compra e venda, sem pjejuízo de outros 
documentos exigidos em regulamento específico. 
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§ 32• Caberá aos Auditores Fiscais, à vistoria e avaliação para apuração da base 
de cálculo do ITBI dos bens transmitidos, a fim de arbitrar o valor real atualizado do bem, para 
posterior homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem por ele 
designado. 
§ 42• Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI 
será procedida e apurada pelo Auditor Fiscal por meio de vistoria ou avaliação, com base nos 
valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no 
imóvel, tais como plantações, casas, galpões, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua 
forma, dimensão e utilidade. 
§ 52• Quando se tratar de transmissão de apartamentos, lojas, salas e 
garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a critério do Chefe do Departamento de 
Fiscalização, ou quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base 
nos valores informados pelo agente financeiro, ou ainda, certidão translado de propriedade 
expedida pelo cartório de registro de imóveis da Comarca de Baixo Guandu. 
Art. 411. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao 
lançamento efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada o Chefe da 
Divisão de Fiscalização Tributária, que designará um Auditor Fiscal para proceder nova vistoria. 
Parágrafo único. A decisão será homologada pelo Chefe do Departamento de 
Fiscalização. 
Art. 412. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, 
as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente 
obrigado, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante processo regular e 
após levantamento e parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, quando 
constituída, arbitrará o valor do imposto. 
CAPÍTULO III 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 413. O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias, 
contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 414. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago 
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o 
ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de 
sua data, se por instrumento particular. 
§ 19. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 
30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, 
remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas. 
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§ 29. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a 
contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
§ 32 Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em 
julgado da sentença. 
§ 42. Nas hipóteses dos incisos IX a Xl do art. 399 desta Lei, o pagamento 
deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no 
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 
§ 52. Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a 
comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela 
autoridade fiscal competente. 
§ 62. Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou 
da Certidão referida no artigo anterior, não poderá extrair as cartas de arrematação, de 
adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de 
Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 415. Constituem infrações às obrigações tributárias principal e acessórias 
do ITBI, puníveis com as respectivas multas: 
- o não pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo 
de recolhimento e apurado através de auto de infração: 
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto não 
recolhido. 
II - falsidade nas declarações consignadas em escrituras públicas ou 
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou 
direitos transmitidos ou cedidos. 
- Multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor do imposto sonegado. 
III - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos 
ao lançamento do ITBI: 
- Multa de 700,00 (setecentos reais). 
IV - instruir pedidos de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou 
que contenham falsidade: 
- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais). 
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V - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos 
falsos; ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento 
do ITBI: 
- Multa de 70% (setenta por cento) do tributo sonegado. 
§ 12. Pela infração prevista no inciso II, do caput deste artigo, respondem 
solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, 
o alienante ou cedente do bem ou direito, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de 
ofício. 
§ 22. As infrações previstas nos incisos 1, II, III, IV e V do caput deste artigo 
serão lançadas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas 
espontaneamente e terão as seguintes reduções: 
- de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
11 - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, 
apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua 
inscrição em dívida ativa; 
§ 32. Não se aplica a redução de multa prevista no § anterior, nos casos de 
parcelamento de débito fiscal; 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS 
Art. 416. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do 
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: 
- do pagamento do ITBI; 
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência. 
Art. 417. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam 
obrigados: 
- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; 
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II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões 
de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
III - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a 
Secretaria de Administração e Finanças, na forma regulamentar; 
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de 
Transmissão e aos documentos de arrecadação. 
Art. 418. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o 
dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio 
imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos 
necessários à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, observando a forma disposta em 
regulamento. 
Art. 419. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter 
oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo 
documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, 
sempre que houver transmissão tributável inter vivos. 
TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO 1 
DO FATO GERADOR 
Seção 1 
Do Elemento Material 
Art. 420. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista constante do Anexo 1, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 19. O imposto incide sobre a prestação de serviços, ainda que sua 
prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na 
própria Lista; 
§ 22. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação lá se tenha iniciado. 
§ 39. O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
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§ 49. A incidência do imposto independe: 
- da existência de estabelecimento fixo; 
II - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis; 
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição 
relativa à forma de sua remuneração, salvo as exceções legais; 
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço 
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. 
Art. 421. Os prestadores dos serviços constantes da lista de serviços constante 
do Anexo 1, que prestarem serviços no território deste município, independentemente de 
estarem ou não estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação, 
sob pena de multa pelo descumprimento. 
Seção II 
Do Elemento Espacial 
Art. 422. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de 
Baixo Guandu, quando o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio 
tributário em seu território e cujo fato gerador tenha se realizado no território deste 
Município, excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no 
local: 
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma do disposto nos incisos 1 e II do art. 
423; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista constante do Anexo 1; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritas nos subitens 7.02 e 
7.17 da Lista constante do Anexo 1; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista 
constante do Anexo 1; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista constante do Anexo 1; -- 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritas nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista 
constante do Anexo 1; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritas pelo subitem 16.01 da Lista constante do Anexa 1; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritas pelo subitem 
17.05 da lista anexa ao da Anexo 1; 
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritas no subitem 7.09 da Lista constante do Anexo 1; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da Lista constante do Anexo 1; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista constante do Anexo 1; 
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritas no subitem 7.12 da Lista 
constante do Anexo 1; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritas no subitem 7.16 da Lista constante do Anexo 1; 
Xl - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas 
e congêneres, no caso dos serviços descritas no subitem 7.17 da Lista constante do Anexo 1; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
Lista constante do Anexo 1; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da Lista constante do Anexo 1; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritas no subitem 11.02 da Lista constante do Anexo 1; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista constante do Anexo 1; 
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XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 
da Lista constante do Anexo 1; 
XX - do porto, aeroporto, ferroportuário, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista constante do Anexo 1; 
§ 12. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista constante do 
Anexo 1, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 22. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo 1, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 32. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01, da lista constante do Anexo 1; 
Art. 423. Considera-se estabelecimento prestador: 
- o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas; 
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que 
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, 
ferramentas ou quaisquer outros utensílios. 
Art. 424. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos: 
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos 
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V - permanência ou ânimo de permanência no local, para 
exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes 
elementos: 
a) locação de imóveis; 
b) propaganda ou publicidade; 
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço; 
d) linha telefônica instalada no estabelecimento; 
e) utilização de local fornecido pelo contratante. 
§ 12. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos 
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. 
§ 22. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos. 
Seção III 
Dos Contribuintes, Substitutos e Responsáveis Solidários 
Art. 425. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou 
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou 
eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços 
anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada. 
§ 12 - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria 
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela 
equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação. 
Art. 426. Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou 
intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato 
gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, multas e demais acréscimos legais, que estarão disposto a seguir: 
- os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20, 
todos da Lista constante do Anexo 1; 
II - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e 
operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; 
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III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos 
serviços tomados; 
IV - as empresas seguradoras, pelo ISSON devido a este município, quando for 
pagadora ou tomadora do serviço; 
V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive 
apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; 
VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e 
intermediários; 
VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte￾finalização; 
VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e 
distribuição de água e gás referente aos serviços tomados; 
IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de 
qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados; 
X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados 
diretamente; 
Xl - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões 
relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; 
XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do 
espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSON ou não houver solicitado a 
liberação prévia do evento; 
XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou 
superior, referente aos serviços tomados; 
XIV - os prestadores dos serviços descritas no subitem 9.01 da lista de serviços, 
referente aos serviços tomados; 
XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos 
incisos 1 a XX do art. 422, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que 
caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos 1 e II do art. 423 desta Lei. 
XVI - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as 
empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 
4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei; 
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XVII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens de imóveis; 
§ 12. As empresas de mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e 
revistas e as emissoras de rádio e televisão. 
§ 22. Os substitutos tributários do art. 426, poderão estar enquadrados em 
mais de um inciso deste artigo. 
§ 32 É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra 
nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação 
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. 
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, 
gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou 
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes 
do não recolhimento do imposto no prazo legal. 
§ 42 Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável, 
obrigatoriamente, reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido, em 
que o Fisco Municipal pode exigir, a qualquer tempo, o tributo não pago, sob pena de 
responsabilidade tributária e criminal, além da obrigatoriedade de fornecer comprovante de 
recolhimento do tributo aos prestadores. 
§ 52 - Os órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federal, inclusive as 
empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, 
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados por 
terceiros e deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, 
ficando estes desobrigados de seu recolhimento. 
§ 62. Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável 
recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, 
de multa, juros e correção monetária. 
§ 72 - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários 
e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte 
Art. 427. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita 
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre 
a base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus 
legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do substituto tributário a correta 
apuração do valor do imposto devido. 
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Art. 428. A retenção do imposto pelo substituto tributário, procedida nos 
termos desta Lei, exclui a responsabilidade do prestador no que diz respeito ao recolhimento 
do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do não recolhimento. 
§ 12. Quando não houver a retenção do imposto pelo tomador a 
responsabilidade será solidária, sem beneficio de ordem. 
§ 22. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será 
considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 429. O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é 
mensal. 
Art. 430. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observará, o seguinte: 
- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual referente ao ISS previsto nos Anexos III, IV ou 
V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta 
a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da 
prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador 
a alíquota correspondente ao percentual referente ao ISS referente à menor alíquota prevista 
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno 
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao 
do início de atividade em guia própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de 155 referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006; 
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. 
Art. 431. Não deverá ocorrer a retenção quando o prestador: 
- for profissional autônomo e comprovar inscrição em qualquer município; 
11 - estiver legalmente imune ou isento do pagamento do imposto; 
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III - comprovar a condição de sociedade sujeita à tributação fixa nos termos 
do art. 439. regularmente inscrito no cadastro municipal; 
IV - for banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia 
elétrica, telefonia, água e esgotos; 
V - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal. 
§ 12. As situações previstas nos incisos 1, II e III, serão comprovadas através da 
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. 
§ 22. O responsável pelo pagamento do imposto fica obrigado à conservação 
do documento comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento. 
Art. 432. São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não 
estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro 
município. 
§ 20. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são 
responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei: 
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou 
quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município; 
Art. 433. Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, 
reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da Lista de 
Serviços a que se refere o do Anexo 1, desta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou 
edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados. 
Parágrafo único. Quando não for conhecido o preço do serviço, o imposto será 
arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 22. O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN 
pela sua totalidade 
§ 32. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor 
resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato 
gerador. 
§ 42. Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor 
cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares. 
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Art. 434. As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade 
solidária aplicam-se quando os serviços forem prestadcis no âmbito territorial do Município de 
Baixo Guandu-ES. 
Art. 435. O imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade 
solidária, conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto no § 2° do art. 
457. 
Seção IV 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção 1 
Da Base de Cálculo 
Art. 436. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se 
preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em 
dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou 
dispêndio de qualquer natureza. 
Art. 437. Integram o preço do serviço: 
- o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua 
prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas; 
II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de 
serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos; 
III - os descontos concedidos sob condição; 
IV - o valor relativo a reajuste; 
V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação. 
§ 12. Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional 
constante no documento fiscal. 
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§ 52• O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, 
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais apenas forma de indicação para fins de 
controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços. 
§ 62. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base 
de cálculo. 
§ 72. O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de 
receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos 
fixados nesta Lei, salvo as exceções previstas em Lei. 
§ 82. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de 
Serviços do Anexo 1, constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes em cada Município. 
§ 92• O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Lista de Serviços do Anexo 1, 
constante desta Lei, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos, a título de 
remuneração, pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. 
§ 102. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 
da Lista de Serviços do Anexo 1, constante desta Lei, executados sob a forma de incorporação 
imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de 
construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os 
adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção. (AC) 
- O imposto será calculado com base no movimento econômico 
correspondente: 
a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor 
das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra; 
b) aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não 
financiada da construção. 
II - Na hipótese deste parágrafo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do 
imposto, as seguintes deduções: 
a) os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra; 
b) as sub empreitadas já tributadas neste Município; 
c) as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, 
através da autoridade competente. 
III - Poderá o sujeito passivo efetuar as deduções citadas no inciso anterior, 
mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma 
regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. 
§ 112 - Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de 
Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobili, quando o 
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incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do 
terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de 
cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e 
administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de 
suas frações ideais, a qual poderá usar as deduções para a base de cálculo citadas no inciso II 
102parágrafo deste artigo, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se 
caracterize na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. 
§ 129- O disposto nos §§ 102e 112não se aplica se a conclusão do 
empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer 
das unidades integrantes. 
Subseção II 
Da atividade de profissional autônomo 
Art. 438. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza 
dos serviços ou de outros fatores pertinentes. 
§ 12. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de 
tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa 
física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. 
§ 2. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a 
execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. 
§ 32. O imposto calculado na forma prevista no caput deste artigo terá os 
seguintes valores: 
- quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 800,00 
(oitocentos reais) por ano; 
II - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade técnico: R$ 600,00 
(seiscentos reais) por ano; 
III - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 400,00 
(quatrocentos reais) por ano; 
IV - quando a atividade exercida exigir nível elementar de escolaridade 
fundamental ou inferior: R$ 200,00 (trezentos reais) por ano. 
§ 42 Os valores constantes dos incisos 1 a IV do parágrafo anterior, serão 
corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser 
parcelado em até 06 (seis) parcelas, com o desconto de 10 (dez) % do valor caso de pagamento 
em conta única. / 
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Subseção III 
Da Sociedade De Profissional Liberal 
Art. 439. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa 
mensal, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, 
que prestem serviços em nome destas sociedades, pagando o valor mínimo de imposto a razão 
de R$ 100,00 (cem reais), e em face de profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por 
cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial, conforme seguinte descrição abaixo: 
- até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 100,00 (cem reais); 
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 130,00 (cento e 
trinta reais): 
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 150,00 (cento e 
cinquenta e cinco reais); 
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 180,00 (cento e 
oitenta reais). 
§ 12 - Os valores constantes dos incisos 1 a IV, serão corrigidos, anualmente, a 
partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser pago em cota única com o 
desconto de 10 (dez) % da soma das mensalidades durante um ano. 
§ 22. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste 
artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de 
responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços: 
- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária); 
III - médicos veterinários; 
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 
V - agentes de propriedade industrial; 
VI - advogados; 
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
VIII - dentistas; 
IX - economistas; 
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X - psicólogos; 
XI - Nutricionistas; 
XII - Administradores; 
XIII - Jornalistas. 
§ 39. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos 
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e 
todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 
§ 42 Excluem-se do disposto no § 22 deste artigo as sociedades que: 
- tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outras sociedades; 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios; 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou 
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social 
VI - sejam formadas por sócios não habilitados na mesma profissão; 
VII - tenham mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou 
administrar; 
sociedade; 
não. 
§ 52• Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as 
sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas 
últimas, se equipararem. 
§ 6. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 49 e 52, a 
sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado 
pela execução dos serviços. 
§ 72• Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSON na 
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste 
serviços que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade. 
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§ 82. A sociedade que exerça atividade laboratorial não tem direito ao 
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do 
faturamento, independentemente da condição de seus sócios. 
§ 92 O enquadramento de sociedades de profissionais liberais deverá ser 
requerido ao Secretário Municipal de Finanças conforme dispuser o regulamento. 
Subseção IV 
Da Estimativa 
Art. 440. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto 
poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em 
outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária. 
§ 12. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes 
ou por grupos de atividades econômicas. 
§ 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do 
sujeito passivo, quando: 
- a atividade for exercida em caráter provisório; 
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento; 
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do 
contribuinte aconselharem tratamento específico; 
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. 
§ 39• Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
§ 42. Para a determinação da receita estimada e conseqüente cálculo do 
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: 
- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; 
II - o valor das receitas por ele auferidas; 
111 - o preço corrente do serviço; 
11 
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IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; 
VI - o tempo despendido na execução do serviço e a natureza específica da 
atividade; 
VII - a margem de lucro praticada; 
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu 
ramo de atividade; 
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o 
período considerado para cálculo da estimativa. 
§ 59• As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada 
compatível com o desempenho econômico do contribuinte. 
Art. 441. O regime de estimativa: 
- será fixado por relatório de Auditor Fiscal e homologado pela chefia 
competente; 
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo 
índice e forma de correção adotados pelo Município; 
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou 
revogado; 
Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as 
hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação 
prévia do Fisco ao contribuinte. 
Art. 442. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será 
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
Art. 443. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do 
imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu 
principal corrigido monetariamente. 
§ 19. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhime9futuros ou 
restituída ao contribuinte, se este assim o preferir. 
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§ 29. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, 
somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias 
concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito 
passivo. 
Art. 444. O regime de estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo 
de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente,caso não haja 
manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, 
com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos. 
Subseção V 
Do Arbitramento 
Art. 445. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários 
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização 
de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores 
tributáveis; 
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou 
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou 
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por 
quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; 
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário; 
VI - prática de subfaturamento; 
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços 
prestados; 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período 
em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. 
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Art. 446. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na 
forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos: 
- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por 
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da 
apuração; 
III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços 
e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados; 
b) as despesas fixas e variáveis; 
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados. 
§ 12. Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos 
realizados no período. 
§ 22. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, 
acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da 
penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de 
pressupostos. 
§ 39• A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que 
observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de 
contabilidade. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 447. O ISSQN não incide sobre: 
- as exportações de serviços; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito; 
IV - o ato cooperado típico, praticado por cooperativas; 
Seção 1 
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa 
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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços 
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
CAPÍTULO III 
DAS IMUNIDADES 
Art. 448. As imunidades relativas ao ISSQN observarão o previsto nos arts. 20 e 
21 desta Lei e serão disciplinadas em regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 449. Ficam isentas do imposto: 
- a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a 
atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros; 
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a 
responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e 
organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a 
qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências; 
III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 1,5 (um vírgula 
cinco) salários mínimo mensal, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou 
de sua família. 
Parágrafo Único As isenções e não incidência do ISSQN de que tratam os arts. 
447 a 449 desta lei não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis 
pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo 
das cominações legais, e ainda, do dever de cumprir as obrigações acessórias que lhe 
competem. 
Art. 450. As exonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção 
ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretária Municipal de Finanças, depois de 
requeridas. 
CAPÍTULO V 
DO LANÇAMENTO 
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Art. 451. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para 
os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela 
Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das 
atividades de prestação de serviços, sendo o caso. 
§ 12. O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, 
com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário. 
§ 2. Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o 
imposto, outros tributos municipais. 
§ 32. Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o 
lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. 
Seção II 
Da Notificação do Lançamento na Tributação Fixa 
Art. 452. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de 
forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação 
local, contendo: 
- a notificação de lançamento; 
II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do 
vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado; 
III - o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de 
cobrança do sujeito passivo ou seu representante legal; 
IV - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à 
Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na 
forma do inciso III. 
§ 1. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do 
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias 
após o prazo previsto no inciso III. 
§ 2. A presunção referida no § 12 é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo 
junto à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda em até 10 (dez) dias, contados do 
prazo do inciso III. 
§ 32. As regras previstas nos §§ 12e 22 deste artigo aplicam-se também aos 
contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao 
Cadastro Mobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que 
determina o inciso IV. 
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Seção III 
Da Revisão do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa 
Art. 453. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por 
escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 452, 
apresentação de Impugnação direcionada a Junta de Impugnação. 
Seção IV 
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Variável 
Art. 454. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar￾se-á por homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando 
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
§ 12. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue 
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 22. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito. 
§ 32. Os atos a que se refere o § 22serão, porém, considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 42• Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 52 O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no 
mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, 
conforme dispuser o Regulamento. 
Art. 455. Não havendo declaração do ISSQN, objeto da ação fiscal, pelo sujeito 
passivo, o prazo para constituição do crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
Art. 456. O lançamento previsto no art. 454 não obsta que, se necessário, a 
Autoridade Fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada nesta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO PAGAMENTO 
Art. 457. 0 ISSQN será recolhido: 
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§ 12. O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês 
seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento. 
§ 22. O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, 
deverão ser recolhido até 15dias após o vencimento previsto no parágrafo anterior. 
§ 32. Nos casos de tributação de que trata o art. 451 o Poder Executivo poderá 
autorizar, através de Decreto Municipal, o recolhimento do imposto em parcelas mensais, 
iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, 
vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos 
meses subseqüentes. 
§ 42 antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória; 
§ 52. as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto na 
data prevista pela legislação específica. 
Art. 458. O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por 
"Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de 
responsabilidade do contribuinte. 
Art. 459. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser 
alterados através de Decreto. 
CAPÍTULO VII 
DA LISTA DE SERVIÇO 
Seção 1 
Da Especificação dos Serviços 
Art. 460. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na 
prestação dos serviços constantes na Lista denominada Anexo 1. 
Art. 461.0 Município de Baixo Guandu adota a alíquota máxima de 5% (cinco 
por cento) dos serviços constantes no anexo 1, salvo nos casos de valor fixo de ISSQN, podendo 
tais valores serem reduzidos por meio de lei de incentivo fiscal, ou ainda, nos casos expressos 
nesta legislação, ou nos demais casos expressos em Lei específica; 
Art. 462. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis elencados no 
subitem 17.18 da Lista de Serviço constante do Anexo 1, optantes e incluídas no Regime 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n2 
123/2006, alterada pelas Leis Complementares n2s 127/2007 e 128/2008, ficam sujeitas a 
tributação fixa do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de 
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R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano, por sócio e profissional habilitado, com responsabilidade 
técnica pessoal. 
Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o previsto 
no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Seção 1 
Da Nota Fiscal 
Art. 463. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza 
deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou 
sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam 
ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e 
autenticação determinadas em regulamento. 
§ 12. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em 
regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza 
ou a veracidade. 
§ 22. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e 
assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com 
o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e 
suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o 
reconhecimento e a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 
conformidade com os requisitos expostos na lei municipal 2774/2013. 
§ 32. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos 
nos arts. 438 e 439 desta Lei. 
§ 42 Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco 
municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, 
importando a recusa em embaraço à ação fiscal. 
§ 52. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou 
contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou 
embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do 
Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que 
couber. 
§ 62 - Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se equiparam devem adotar a 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente regulamentada pela lei Municipal n9 
2774/2013, que se mantém em vigor após a publicidade deste Código. 
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Art. 464. Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço, 
a descrição do serviço prestado, seu enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local 
da execução do serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, 
número do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os demais requisitos 
inerentes a cada nota fiscal. 
Parágrafo único. Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, 
deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu 
respectivo valor. 
Art. 465. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia 
autorização da repartição fazendária competente. 
§ 12. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo 
de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que 
confeccionarem. 
§ 22. Quando o contribuinte pretender utilizar nota fiscal referente ao ISS 
conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em modelo aceito pela Fazenda Estadual, ficará 
obrigada a obter, a autorização da Fazenda Municipal. 
Art. 466. As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e 
quatro) meses a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, 
salvo nos casos da Nota Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses 
podendo ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. 
§ 12. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a 
emissão das notas fiscais vencidas. 
§ 22. As regras do caput e do § 12 não se aplicam à nota fiscal de serviços 
conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no § 22do artigo anterior. 
Art. 467. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota 
Fiscal de Serviços, de acordo com as regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os 
seguintes documentos fiscais: 
- Nota Fiscal de Serviços; 
II - Nota Fiscal Mista - Comércio e Serviços; 
III - Nota Fiscal Eletrônica; 
IV - Cupom Fiscal. 
§ 19. A Secretaria de Administração e Finanças adotará s termos da lei 
municipal 2774/2013 em relação à Nota Fiscal Eletrônic.. 
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§ 22. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida quando da 
prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional. 
§ 32• Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a 
municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, a qual há 
possibilidade por meio eletrônico. 
§ 42 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços 
em que o imposto seja devido no Município de Baixo Guandu, nas formas previstas nesta Lei, 
prestado por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
§ 52 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação 
antecipada do imposto. 
Art. 468. A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da 
prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema 
próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de 
serviços. 
§ 1. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo 
contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, 
devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento. 
§ 22. O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo 
estabelecido em regulamento. 
Art. 469. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de 
Serviços, sempre que: 
- executar serviços; 
II - receber adiantamentos ou sinais. 
Art. 470. Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando 
concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: 
- a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série; 
11 - o número de ordem, número da via e destinação; 
111 - a natureza dos serviços; 
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iv - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição 
municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente; 
V - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição 
municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços; 
VI - o nome, endereço, telefone/fax e o número do CPF, quando o usuário dos 
serviços for pessoa física; 
VII - a discriminação das unidades e quantidades; 
VIII - os valores unitários e respectivos totais; 
IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição 
estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de 
ordem da primeira e da última nota impressa; 
X - a data da emissão; 
Xl - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, quando for o caso. 
Parágrafo único - As indicações dos incisos 1, II, V e IX, do caput deste artigo, 
serão impressas tipograficamente. 
Art. 471. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 
- os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, 
cautelas, "poules" e similares; 
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem 
emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição 
fiscal; 
III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de 
serviços especiais contratados por terceiros; 
IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), 
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, 
sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de 
títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes 
analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para 
apuração do imposto; 
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V - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela 
documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de 
prestação, a juízo da repartição fiscal. 
§ 1. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a 
confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização do 
Departamento de Administração Tributária. 
§ 2. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma 
hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de 
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. 
Art. 472. Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, 
devendo ser manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação 
eletrônica, com indicação legível em todas as vias. 
Art. 473. Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, 
essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal 
pertinente. 
Art. 474. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, 
os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. 
§ 1. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos 
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: 
a) omita indicação determinada na legislação; 
b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; 
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou 
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; 
d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; 
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua 
inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; 
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; 
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. 
§ 2. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e 
possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o 
disposto no parágrafo anterior. 
Art. 475. As notas Fiscais serão enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, 
e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos 
blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos. 
§ 12. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração dçN ser reiniciada, 
acrescentando-se outra letra idêntica à da série. 
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§ 22. As notas fiscais convencionais de um mesmo bloco não poderão ser 
emitidas fora da ordem, nem emitidas em um novo bloco, sem que se tenha esgotado o de 
numeração imediatamente anterior. 
§ 39. Considera-se nota fiscal convencional, aquela autorizada por AIDF e 
impressa em gráficas. 
Art. 476. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se￾ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo "CANCELADO" em todas elas. 
§ 12. A falta de uma das vias não invalida o documento emitido. 
§ 2. No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o 
substituiu, quando for o caso. 
Seção II 
Da Utilização de Software para Emissão de Documentos Fiscais 
Art. 477. A utilização de sistema informatizado para impressão de 
documentos fiscais, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, nos termos de lei Municipal 2774/2013. 
§ 1. o pedido de autorização para utilização de sistema informatizado para 
impressão de documentos fiscais deverá ser acompanhado das seguintes informações: 
- razão social, endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa 
responsável pelo software; 
II - nome e CPF do representante da empresa responsável pelo software; 
III - cópia do contrato de prestação do serviço e/ou aquisição. 
§ 2. outras informações complementares poderão ser solicitadas, conforme a 
necessidade da Administração Pública. 
Seção III 
Do Cupom Fiscal de ECF 
Art. 478. Caso o Município entenda pela adoção do sistema de Equipamento 
de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar as diretrizes expostas neste Código. 
§ 1 9. Os prestadores de serviços das seguintes atividades são obrigados ao uso 
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para emitir o cupom fiscal, por ocasião da 
prestação de serviço à pessoa física: / 
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- guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações; 
II - cinemas e teatros; 
III - boates e casas de shows; 
IV - tinturaria e lavanderia; 
V - exploração de rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio; 
VI - registros públicos, cartorários e notariais; 
VII - hotéis, motéis, pousadas e similares. 
§ 22. Somente será permitida a emissão da Nota Fiscal de Serviço Simples, por 
meio manual, em substituição ao cupom fiscal, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de 
se utilizar a maquina ECF. 
§ 39. Os prazos para solicitação do pedido de uso de ECF pelos 
estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em Ato do 
Secretário do Secretario Municipal de Administração de Finanças. 
Art. 479. Quando o contribuinte utilizar a nota fiscal de serviço conjugada, nos 
termos do inciso III do art. 467, deverá utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de 
maquina ECF. 
Art. 480. O cupom fiscal conterá, no mínimo, as seguintes informações 
impressas: 
- nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do 
estabelecimento emitente; 
II - dia, mês e ano da emissão; 
III - número de ordem do cupom fiscal; 
IV - valor total da operação; 
V - marca, modelo e número do equipamento emissor. 
Art. 481. O contribuinte é obrigado a manter os arquivos do equipamento 
emissor de cupom fiscal à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais 
documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o 
equipamento apresentar qualquer defeito. 
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Art. 482. O contribuinte que mantiver em funcionamento equipamento 
emissor em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto 
arbitrada, durante o período de funcionamento irregular. 
Seção IV 
Dos Livros Fiscais 
Subseção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 483. O contribuinte do Imposto fica obrigado a possuí e manter, em cada 
um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais: 
- Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados; 
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros; 
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes 
enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do Anexo 1; 
V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, 
onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para 
terceiros; 
VI - Registro de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços 
obrigados à emissão de documentos fiscais e substitutos tributários; 
VII - Registro de Contratos, para registro dos contratos de prestação de 
serviços. 
§ 1. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo 
ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados 
do encerramento. 
§ 2. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas 
escriturações serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de 
livros fiscais. 
§ 32 Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao 
término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua 
autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal. 
§ 42 Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições 
financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
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§ 52• Poderá ser adotado sistema digital de escrituração, inclusive de 
declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a 
encadernação prevista no § 32. 
§62. A primeira e última folhas são destinados aos termos de abertura e 
encerramento, respectivamente. 
Subseção II 
Da Guarda e Conservação 
Art. 484. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os 
livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, 
enquanto não extinto o crédito tributário. 
Art. 485. A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em 
destruição dos documentos fiscais ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela 
indicação, por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados. 
§ 19. Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o 
contribuinte poderá destacar na impressão os campos modificados. 
§ 22. Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no "caput" 
obrigam a inutilização dos documentos fiscais. 
Art. 486. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os 
documentos fiscais ainda não emitidos e não utilizadas, para o devido registro e destruição. 
Parágrafo único. Somente o Auditor Fiscal poderá destruir ou cancelar 
documentos fiscais. 
Subseção III 
Da Autenticação de Livros Fiscais 
Art. 487. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição 
competente, antes de sua liberação. 
Art. 488. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao 
setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição. 
§ 1. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura 
for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. 
§ 2. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro 
imediatamente anterior encerrado. 
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Subseção IV 
Da Escrituração de Livros Fiscais 
Art. 489. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com 
clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada 
mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de 
dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal 
competente. 
§ 19. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como 
páginas, linhas ou espaços em branco. 
§ 2. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as 
retificações serão esclarecidas na coluna "Observações". 
§ 39. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. 
Art. 490. Nos casos de alteração de denominação, local ou atividade, a 
escritura continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, 
a nova situação. 
Art. 491. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, 
manterão escrituração fiscal em cada um deles. 
Art. 492. Os livros fiscais serão de exibição obrigatória à Fiscalização 
Municipal e deverão ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do 
encerramento da escrituração. 
Seção V 
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal 
Art. 493. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por 
qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros 
documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no 
Cadastro Municipal de Contribuintes, o contribuinte deverá: 
- comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para 
abertura do inquérito competente, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas; 
II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os 
documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 
III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando o boletim de 
ocorrência, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos 
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem 
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como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, bem como relação de 
todos os seus tomadores de serviços, para efeito de apuração fiscal, no prazo de 20 (vinte) 
dias; 
IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos 
livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos 
fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e 
documentos fiscais perdidos. 
§ 12. A comunicação será também, instruída com cópia do documento 
extraviado, se houver, ainda que em poder de terceiros; 
§ 2°. Salvo nos casos de constatação de dolo, fraude ou simulação, o 
cumprimento das exigências contidas neste artigo exime o contribuinte da multa prevista no 
inciso III do art. 505, mas não impede a apuração do imposto devido nem a aplicação das 
respectivas penalidades. 
Art. 494. O contribuinte será obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, através de documentos contábeis, os 
valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, 
para efeito de verificação do pagamento do imposto. 
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer 
a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou 
inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu 
alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo 
contribuinte ou pelos registros do setor fiscal. 
Art. 495. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a 
prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da 
mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento 
anteriormente emitido. 
Parágrafo único. A via da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, será 
submetida ao visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão. 
Art. 496. Havendo extravio ou inutilização de documentos fiscais pelo tomador 
de serviços, deverá o mesmo solicitar ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou 
inutilizados, ficando, todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal 
competente, para a qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita e idônea do 
fato. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pelo setor 
fiscal, produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada. 
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento; 
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Seção VI 
Das Declarações Tributárias 
Art. 497. Todos os prestadores e tomadores de serviços contribuintes ou não 
do ISSQN, estabelecidos no Município de Baixo Guandu, ficam obrigados a entregar, através 
do Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
denominado "ISS WEB", via Internet, as Declarações Mensais de Serviços Prestados e 
Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 498. Os escritórios contábeis e/ou contador estabelecidos neste 
município, ficam obrigados a entregar declaração mensal de seus contratantes, conforme 
dispuser o regulamento. 
Parágrafo único. As declarações deverão ser atualizadas sempre que houver 
alteração das informações apresentadas anteriormente, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 499. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por 
agência ou posto de atendimento, a Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira - 
DMSIF, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 500. Todos os tomadores de serviços, contribuinte ou não do ISSQN, 
deverão apresentar a Declaração de Contratos de Serviços Tomados - DCST, conforme 
dispuser regulamento via Decreto. 
§ 1- Serão Considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária sobre o ISSQN. 
§ 2- Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento 
de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e a mudança da 
nomenclatura dos objetos contratuais. 
Art. 501. Poderão ser instituídas por Lei, quaisquer outras obrigações 
acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção 1 
Das Infrações à Obrigação Tributária Principal do ISSQN 
Art. 502. As infrações à legislação tributária serão punidas com as respectivas 
multas: 
- não recolhimento do ISSQN, no todo ou em parte, até o vencimento: 
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b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento; 
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa; 
II - quando se tratar de substituto e/ou responsável tributário: 
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado após o início da 
ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável deixar de efetuar a retenção e o 
recolhimento do imposto; 
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado após o início 
da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável retiver e não efetuar o repasse aos cofres 
deste Município. 
§ 1. As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso 1 do art. 502 só serão 
aplicadas se não tiver sido iniciada nenhuma ação fiscal contra o sujeito passivo e não serão 
aplicadas cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal. 
§ 29. Ao substituto tributário e/ou responsável tributário que efetuar a 
retenção do imposto e repassá-lo parcialmente, de forma irregular, a outro 
município, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "c". 
Art. 503. As multas previstas no art. 502, inciso 1, alínea "c" e inciso II, alíneas 
"a" e "b" terão as seguintes reduções: 
- de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo 
lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, 
apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua 
inscrição em dívida ativa; 
Parágrafo único. Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos 
casos de parcelamento de débito fiscal; 
Art. 504. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a 
aplicação das penalidades previstas na Seção 11 e respectivas subseções deste Capítulo. 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido fora de ordem 
seqüencial,limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais). 
VI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, 
documentos fiscais sem autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme 
previsto no§ 29do art. 493 desta Lei 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 
3.000,00 (três mil reais). 
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Seção II 
Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias 
Subseção 1 
Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais 
Art. 505. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas a 
documentos fiscais e puníveis com as respectivas multas: 
- emitir de forma intencional documento fiscal ilegível, com omissões, 
incorreções, emendas, rasuras ou que contenham informações falsas que possam dificultar ou 
impedir a ação fiscal: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, limitado a R$ 3.000,00 
(três mil reais) por exercício. 
II - deixar de emitir, quando obrigatório, documentos fiscais, instituídos pelo 
Poder Executivo: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento. 
III - deixar de comunicar extravio ou inutilização de documentos fiscais, 
conforme previsto no art. 493: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) - por documento fiscal. 
IV - utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária vigente 
ou após expirado o prazo regulamentar de utilização: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido, limitada a R$ 
R$ 3.000,00 (três mil reais). 
V - emitir documento fiscal convencional fora da ordem seqüencial de 
numeração conforme previsto no § 22 do art. 475: 
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VII - imprimir para SI OU para terceiro documentos fiscais sem autorização OU 
impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsão do § 22 do art. 493: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal, limitada a R$ R$ 
3.000,00 (três mil reais). 
VIII - imprimir ou utilizar documentos fiscais com numero e série em 
duplicidade: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal impresso. 
IX - Deixar de converterem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou 
converter fora do prazo regulamentar, Recibo Provisório de Serviço - RPS; 
- Multa de R$ 150,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 1 
RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por RPS não convertido ou 
convertido fora do prazo. 
X - não emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou emissão em desacordo 
com as normas regulamentares; 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda a mais de 
10 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por NFS-e não emitida ou 
emitida em desacordo com as normas regulamentares. 
XI - deixar o contribuinte de adotar quaisquer dos procedimentos 
determinados pela legislação, quando for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e: 
- Multa de R$ 350,00 (trezentos reais) por evento. Caso a infração corresponda 
a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento. 
XII - descumprir qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - 
NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica. 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Caso a infração 
corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) 
por evento. 
§ 1. Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação 
principal, considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota 
Fiscal Eletrônica- NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar. 
§ 22. As demais multas referentes à Nota Fiscal Eletrônica encontram-se 
regulamentada no art 16 da lei Municipal 2744/2013 e continuará vigor,ar, pois a legislação 
municipal será recepcionada por este Código. 
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Subseção II 
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas Informatizados 
para Fins Fiscais 
Art. 506. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou 
escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 507. Utilizar sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, 
sem autorização: 
- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 
Subseção III 
Das Infrações Relativas aos Livros e Documentos Fiscais 
Art. 508. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias, relativas à 
livros fiscais puníveis com as respectivas multas: 
- não possuírem os Livros Fiscais previstos no art. 483 desta Lei: 
- Multa de 300,00 (trezentos reais), por livro. 
II - Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por livro. 
III - falta de escrituração nos livros fiscais e contábeis de qualquer operação 
sujeita ao ISSQN conforme previsto no § 30 do art. 489 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
IV - utilizar livros fiscais sem a devida autenticação pelo órgão fiscal 
competente conforme previsto no art. 487 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
V - fraudar, adulterar, extraviar ou inutilizar livros destinados à escrituração 
dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva 
conter o valor do imposto: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
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Subseção IV 
Das Infrações Relativas ao Cadastro Mobiliário 
Art. 509. Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias relativas ao 
Cadastro Mobiliário puníveis com as respectivas multas: 
- Iniciar atividade sem a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário: 
a) nos casos de profissional autônomo, microempresa ou empresa de 
pequeno porte: 
- Multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por exercício. 
b) nos casos não enquadrados na alínea "a": 
- Multa de 400,00 (Quatrocentos reais), por exercício. 
II - funcionar com Alvará de Licença vencido: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 
III - não comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato 
social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua ocorrência, conforme previsto no art. 352 desta Lei. 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
IV - não proceder o recadastramento, conforme previsto no art. 359 desta Lei: 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
V - deixar de comunicar nos prazos legais baixas que impliquem modificação 
ou extinção de fatos anteriormente gravados. 
- Multa de R$ 200,00 (duzentos), por exercício. 
Subseção V 
Outras Infrações 
Art. 510. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação 
fiscalizadora: 
- Multa de R$ 1000,00 (um mil reais). 
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Art. 524. Instruir pedidos de isenção ou redução de ISSQN, com documento 
falso ou que contenha falsidade: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 511. Fornecer ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao 
lançamento do ISSQN: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 512. Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na 
legislação, Declarações Mensais obrigatórias: 
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração não apresentada. 
Art. 513. Apresentar Declaração Mensal obrigatória com omissão de 
informações ou informação falsa: 
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),. 
Art. 514. Negar-se a apresentar livros e documentos fiscais solicitados pela 
fiscalização, conforme previsto no § 42do art. 463 desta Lei: 
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Art. 515. Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de 
documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou utilizar-se de quaisquer meios 
fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos: 
- Multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado. 
Art. 516. Não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas 
normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por 
extinção da empresa: 
- Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por livro não apresentado; 
Art. 517. Utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF 
com prazo de validade vencido; 
- Multa de 500,00 (quinhentos reais): 
Art. 518. Deixar de discriminar no corpo da nota fiscal qualquer dos registros 
previstos no art. 464 desta Lei. 
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- Multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por nota fiscal limitado a 1000,00 (um mil 
reais) 
Art. 519. Deixar de apresentar declaração negativa de imposto a recolher, 
conforme previsto no art. 95 desta Lei. 
- Multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração não apresentada. 
Art. 520. Todas as infrações previstas nas subseções 1, II, III, IV e V da seção 
"Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias" serão lançadas obrigatoriamente através 
de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as reduções previstas nos 
incisos 1, II e III do art.503. 
TÍTULO IV 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
Art. 521. As taxas municipais são as constantes do Anexo II, Anexo III, Anexo 
IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XII e Anexo 
XIII; 
§ 12 - A partir da publicação desta lei, fica revogado o Decreto Municipal n2 
2891/98. A partir do próximo exercício fiscal todas as taxas de renovação de licença de 
Localização e Funcionamento deverão ser exigidas pelo Município; 
§ 22 - Taxa de Funcionamento será anualmente devida e será denominada por 
"Alvará", 
§ 32 - Poderá o Chefe do Poder Executivo atualizar monetariamente os valores 
das taxas por meio de Decreto. 
CAPÍTULO 1 
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 522. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e 
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, em razão do interesse público. 
Art. 523. As taxas em referência compreendem as de: 
- localização e autorização para funcionamento; 
II - localização e autorização para funcionamento provisório; 
111 - fiscalização anual para funcionamento; 
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IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de 
passageiros; 
V - publicidade, em qualquer das suas formas; 
V - execução de obras; 
VII - utilização de vias e logradouros públicos; 
VIII - comércio eventual ou ambulante; 
IX - apreensão e guarda de animais; 
X - parcelamento do solo. 
Parágrafo Único - Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput 
deste artigo, constam nos Anexos desta Lei e são expressos em Reais. 
Art. 524. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal 
que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade 
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública 
ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. 
Art. 525. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por 
antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do 
Executivo. 
Art. 526. Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre 
fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei. 
SUBSEÇÃO 1 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO 
ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 527. A Taxa de Licença para Localização e Autorização para 
Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das 
atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e 
prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do 
uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à orde,m pública. 
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Art. 528. A Taxa de Licença para Localização e Autorização para 
Funcionamento é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em 
funcionamento. 
Art. 529. No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio 
enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor. 
Art. 530. Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
- os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo 
de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; 
Art. 531. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades 
neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização 
para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. 
§ 12. O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela 
emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local 
do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, 
inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa. 
§ 29. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade 
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas 
municipais e atestadas pelas secretarias competentes. 
Art. 532. O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para 
melhor identificação do contribuinte. 
Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 
(um) ano, contado a partir da data de sua liberação, devendo ser renovado anualmente. 
SUBSEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 
PROVISÓRIO 
Art. 533. A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento 
provisório será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de 
atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária e provisória em 
imóveis de particulares, barracas ou stands, localizados no território no Município de Baixo 
Guandu/ES. 
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§ 12. A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 8,00 
(oito reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da 
atividade a ser exercida. 
§ 29. Entenda-se por provisória, expressão dita no artigo supra, são aquelas 
atividades econômicas exercidas no prazo de até 30 (trinta) dias. 
SUBSEÇÃO III 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ 
DE FUNCIONAMENTO 
Art. 534. A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, 
pelos estabelecimentos já licenciados. 
§ 1. O pedido de renovação da taxa de fiscalização para funcionamento 
deverá ser solicitada até 30 dias antes do vencimento do Alvará. 
§ 22. Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade 
não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao 
estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada. 
SUBSEÇÃO IV 
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS 
Art. 535. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização 
dos serviços de transporte coletivo ou individual. 
Parágrafo Único. Deverá ocorrer anualmente a fiscalização de todos os 
transportes de passageiros inscritos no Município ou que atuam no território deste Município. 
SUBSEÇÃO V 
DA TAXA DE PUBLICIDADE 
Art. 536. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e 
logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio 
de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação 
de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir mensalmente, de 
acordo com o período da publicidade. 
§ 12. Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das 
pessoas jurídicas constante das placas denominativas de logradu os e/ou nupnéação dos 
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imóveis prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas 
patrocinadas. 
§ 2. Os contribuintes da taxa de publicidade que exercerem pelo período 
anual, caso optem pelo pagamento em parcela única, irão pagar a quantia referente a 10 (dez) 
meses. 
SUBSEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 537. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos 
de construção, reconstrução, reforma ou demolição. 
SUBSEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 538. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação 
provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito 
de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de 
veículos, em locais permitidos. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 539. Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano ou 
sazonais, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados. 
§ 19. Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, 
tabuleiros e semelhantes. 
§ 2. Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização. 
SUBSEÇÃO IX 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 540. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é 
exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos 
planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares 
segundo o zoneamento em vigor no Município. 
Parágrafo Único. A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a. obras de sua 
responsabilidade. / 
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- sobre cada uma das economias autônomas; 
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CAPÍTULO II 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 541. As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato gerador 
a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar 
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades 
localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados 
por esses serviço. 
Art. 542. As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou 
postos à disposição do contribuinte, compreendem as de: 
- limpeza pública; 
II - coleta de lixo; 
Art. 543. As taxas a que se refere o artigo anterior, serão lançadas no 
Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 544. Na impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta 
de lixo e taxa de limpeza urbana, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e 
cobrança das referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, em separado do referido 
imposto. 
Art. 545. Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços 
públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 
Art. 546. Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das 
referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao 
que ocorrer a sua prestação. 
SUBSEÇÃO 1 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 547. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de 
serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de 
galerias pluviais e bueiros. 
Art. 548. A taxa que se refere esta subseção incidirá: 
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II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária; 
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas. 
Parágrafo Único. No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de 
água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será computada como área edificada 
aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de 
concreto. 
SUBSEÇÃO II 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Art. 549. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo. 
Art. 550. A taxa que se refere a esta subseção, incidirá: 
- sobre cada uma das economias autônomas; 
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária; 
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas. 
§ 12. No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou 
esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela 
destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto. 
§ 22. Nos casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado 
em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel. 
SUBSEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL 
Art. 551. São isentos da taxa de licença: 
- para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento: 
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo 
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; 
11 - para o exercício de comércio eventual ou ambulante: 
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a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo 
exercício de pequeno comércio; 
b) os engraxates ambulantes. 
III - para a execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades, quando 
feita por pessoa física; 
b) a construção de passeios ou guia quando do tipo aprovado pelo órgão 
competente; 
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas. 
IV - para publicidade: 
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, educacionais ou 
sociais; 
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou 
transmitidos em estações de radiodifusão em caráter nacional ou Estadual. 
TÍTULO V 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPITULO 1 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção 1 
Do Fato Gerador 
Art. 552. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício 
decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização 
imobiliária. 
§ 12. O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
global da obra. 
§ 22. Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas 
por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria. 
§ 32. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, 
administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superior-. a 12% 
(doze por cento) ao ano. 
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Art. 553. Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação 
de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos: 
- memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento de custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição; 
IV - delimitação da zona beneficiada; 
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a 
zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. 
§ 12. O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste 
artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação. 
§ 29. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as 
impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo. 
Seção II 
Da Incidência 
Art. 554. Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela 
execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou 
indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a 
efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de 
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso: 
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros 
melhoramentos em vias e logradouros públicos; 
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e 
viadutos; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e 
sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e 
comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
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regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade 
econômica; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico. 
Art. 555. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de 
contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, 
tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município 
participe da execução. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 556. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o 
proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento. 
§ 12. Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta. 
§ 22. Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio 
público, será responsável o ocupante da propriedade. 
§ 32 Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade 
de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. 
Seção IV 
Do Cálculo do Montante 
Art. 557. A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se 
fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes 
grupos de elementos: 
- valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário; 
II - testada da propriedade territorial; 
III - área e testada da propriedade territorial. 
Art. 558. A área atingida pela valorização será classificada em zona de 
influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto 
do lançamento da contribuição de melhoria: 
- com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de influência; 
Seção VI 
Do Pagamento 
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II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se 
duas forem as zonas de influência; 
III - com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por 
cento), se três forem as zonas de influência; 
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas 
de influência. 
Seção V 
Do Lançamento 
Art. 559. Do lançamento da contribuição de melhoria será notificado o 
responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto: 
- ao montante do crédito fiscal; 
li - forma e prazo de pagamento; 
III - elementos que integram o cálculo do montante; 
IV - prazo concedido para reclamação. 
Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo 
mencionado no art. 118. 
Art. 560. Compete a Secretaria de Administração e Finanças lançar a 
contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão 
responsável pela execução da obra ou melhoramento. 
Art. 561. Poderá o contribuinte propor Impugnação caso não concorde com o 
valor lançado, nos termos do art. 249 e seguintes desta lei. 
§ 1. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para 
pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. 
§ 22. A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação 
de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. 
Art. 562. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o 
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros 
quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo. 
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Art. 563. O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento. 
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento: 
- pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de 
lançamento; 
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR); 
III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do 
Estado. 
Art. 564. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no 
artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento). 
§ 19. O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste 
artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, 
optando por um dos seguintes critérios: 
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução; 
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução; 
c) de 13 a 24 prestações, sem redução. 
§ 22. O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) 
salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o 
recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais. 
Seção Vil 
Dos Litígios 
Art. 565. As impugnações oferecidas serão apresentadas ao titular da 
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão 
em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo 
concluso. 
Art. 566. Caberá recurso para Junta de impugnação, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do recebimento da notificação. 
Art. 567. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de 
melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais 
estabelecidas pela legislação tributária. 
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Seção VIII 
Do Programa Extraordinário de Obras 
Art. 568. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder 
Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que 
constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietárias beneficiados 
pela execução da obra solicitada. 
§ 12. Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos 
interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do 
custo total. 
§ 22. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol 
de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado. 
§ 32• Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os 
interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem 
quaisquer dos elementos constantes do edital. 
§ 49. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a 
caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do 
crédito fiscal. 
CAPITULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 569. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem 
como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, 
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada 
uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, 
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme regulamento. 
Art. 570. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva 
cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo 
corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica, 
conforme regulamento. 
§ 19. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das 
alíquotas correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo XIII, pela base 
de calculo fixada em R$ 156,81/MWh (cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e um centavos 
por Megawatt-hora) 
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§ 22. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
atualização monetária da base de calculo, respeitando a mesma alíquota fixada pela ANEEL - 
Agencia Nacional de Energia Elétrica. 
Art. 571. O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou 
por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica, desde que servido por 
iluminação pública. 
Art. 572. O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária 
de energia elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária 
em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo 
município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o 
demonstrativo da origem da arrecadação recolhida. 
Parágrafo único. A negativa da concessionária em realizar o convênio, não a 
exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo. 
Art. 573. A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e 
recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres 
do município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados 
no território deste município. 
§ 12. A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo 
pagamento ao município. 
§ 22. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita 
mediante o pagamento. 
CAPITULO III 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 574. São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os 
seguintes serviços prestados pelo Município: 
- os de caráter não compulsório; 
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela 
iniciativa privada, com natureza lucrativa. 
Art. 575. A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do 
Município, terá por base o custo unitário; 
1. 
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Art. 576. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far￾se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a 
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço 
prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente. 
§ 12. O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, 
conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários. 
§ 22. O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá 
custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para 
recuperação do equipamento e expansão do serviço. 
Art. 576. Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do 
preço será feita com base nos preços do mercado. 
Art. 577. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços 
até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A 
fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal. 
Art. 578. O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, 
a titulo de exemplo, além de outros que vierem a ser prestados: 
- de mercados e entrepostos; 
II - de cemitério, conforme Anexo VIII; 
III - Da Liberação de Animais apreendidos em via Pública, conforme Anexo IX; 
III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais; 
IV - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de 
caráter individual, assim entendidos: 
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para 
construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra 
construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para 
locações diversas; 
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), 
localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de 
aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito 
municipal; 
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e 
limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza púslica; 
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d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações. 
Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, 
prestados pela administração municipal. 
Art. 579. O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou 
do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços 
municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos. 
Art. 580. O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e 
terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos 
próprios. 
Art. 581. As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos 
pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções 
ou fianças como garantia do serviço ou uso. 
Art. 582. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, 
pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida 
ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei. 
Art. 583. O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os 
regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 584. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo￾se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 585. O Chefe do Poder Executivo poderá propor legislação ao Poder 
Legislativo Municipal, a fim de reduzir as alíquotas dos impostos e/ou isenções, e ainda, 
conceder benefícios tributários, a fim de incentivar determinada atividade/ramo empresarial a 
se instalar no Município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 586. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as 
normas do Código de Processo Civil. 
Art. 587.Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais 
recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o -ferido 
recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente. 
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Art. 588. Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal ou crime contra 
ordem tributária, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas ao 
Secretário de Administração e Finanças, que providenciará o envio de cópias autênticas e 
apresentará oficio com o relato do indicio do delito ao Ministério Público Estadual. 
Art. 589. O Município deverá realizar concurso público para o cargo de Auditor 
de Tributos Municipais, Procurador Municipal, Controlador e outras funções que entender que 
lhe faz jus. 
Parágrafo Único - O Município fica desde já obrigado a proceder à capacitação 
e treinamento dos aprovados no primeiro concurso público para Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais, antes do exercício das atividades laborais, a fim de aplicar e exercer com eficiência 
todos os dispositivos elencados neste Código. 
Art. 590. Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e 
investidos ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores 
expostas neste código serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 591. O Chefe do Poder Executivo deverá nomear a Comissão de Avaliação 
e Revisão da Planta Genérica em 90 (noventa) dias, a partir da sua nomeação, esta Comissão 
deverá apresentar parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder Executivo em até 180 dias, a 
fim de ser direcionada para apreciação do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único - A Comissão exposta no caput do artigo será composta por 
06 (seis) membros, a saber; 
- Representante da Secretaria de Obras do Município de Baixo Guandu, com 
notório conhecimento técnico; 
II - Representante da Secretária de Planejamento do Município de Baixo 
Guandu, com notório conhecimento técnico; 
III - Representante da Secretária de Administração e Finanças de Baixo Guandu 
com notório conhecimento técnico; 
IV - Engenheiro Civil indicado e regularmente inscrito no CREA/ES e 
domiciliado no Município; 
V - Arquiteto indicado e regularmente inscrito no CAU/ES e domiciliado no 
Município; 
VI - Um representante da Assessoria Jurídica Municipal; 
Art. 592. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data do início da sua vigência. 
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Art. 593. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 
para todos os fatos geradores a partir da sua vigência, em observância ao princípio da 
anterioridade. 
Art. 594. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
868/80, com as alterações introduzidas pelas Leis 1629/93, 1868/98, 2168/2003, 2176/2004, 
2177/2003, Lei Complementar 012/2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte dias do mês de dezembro de 
2013. 
JOS1ED' BARRO 
J3 refeito Mun 
ETO 
cipal 
Registrada e publicada em 
20 de dezembro de 2013. 
ç 
ADONIAS ME 411c.. DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 
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ANEXO 1 
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DE ISSQN DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES 
1 Serviços de informática e congêneres. Alíquota 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,0% 
1.02 Programação. 5,0% 
1.03 Processamento de dados e congêneres. 5,0% 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5,0% 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,0% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,0% 
1.07 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. ' 
1.08 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
5,0% ' 
1.09 Manutenção em sistema de nuvens e armazenamento eletrônico. 5,0% 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Alíquota 
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0% 
3 
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
.. 
congêneres. 
Alíquota 
3.01 (Vetado) - 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0% 
3.03 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
. - .. . .. 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização 
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
5,0/o 
3.04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
5,0% 
3.05 
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Alíquota 
4.01 Medicina e biomedicina. 5,0% 
4.02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
5,0% 
4.03 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
5,0% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,0% 
4.05 Acupuntura. 5,0% 
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4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,0% 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,0% 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,0% 
4.09 
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 5,0/o 
4.10 Nutrição. 5,0% 
4.11 Obstetrícia. 5,0% 
4.12 Odontologia. 5,0% 
4.13 Ortóptica. 5,0% 
4.14 Próteses sob encomenda. 5,0% 
4.15 Psicanálise. 5,0% 
4.16 Psicologia. 5,0% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,0% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,0% 
4.20 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
. 
qualquer espécie. 
5,0/o 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0% 
4.22 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
, .. 
assistência medica, hospitalar, odontologica e congêneres. 
5,0/o 
4.23 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
5,0% 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Alíquota 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,0% 
5.02 
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros 
veterinária. 
e congêneres, na área 
5,0% 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0% 
5.06 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
, 
qualquer espécie. 
5,0/a 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0% 
5.08 
Guarda, tratamento, amestramento, 
congêneres. 
embelezamento, alojamento e 
5,0/o 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0% 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Alíquota 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 5,0% 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0% 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0% 
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6 04 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
5 ' 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,0% 
7 
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
Alíquota 
7.01 
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
5,0/o 
7.02 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5,0% 
7.03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;! OO 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
' 
7.04 Demolição. 5,0% 
7 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
5' 0/ 
7.06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço. 
5,0% 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0% 
7.08 Calafetação. 5,0% 
7.09 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
5,0% 
7.10 
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
5,0% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0% 
7.12 
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
. . 
físicos, químicos e biológicos. 
5,0/o 
7.13 
Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
imunização, higienização, 
5,0/o 
7.14 (Vetado) - 
7.15 (Vetado) - 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,0% 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0% 
7.18 
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
' 
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7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5,0% 
7.20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 
5,0% 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com 
a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
' 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0% 
8 
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
. 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Aluquota 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0% 
8.02 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
50% 
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Alíquota 
9.01 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,: 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
5,0% 
9.02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
5,0% 
9.03 Guias de turismo. 5,0% 
10 Serviços de intermediação e congêneres. Alíquota 
10.01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
' ° 
10.02 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
5,0% 
10.03 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
5,0% 
10.04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
5,0% 
10.05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5,0% 
10.06 Agenciamento marítimo. 5,0% 
10.07 Agenciamento de notícias. 5,0% 
10.08 
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
0% 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0% 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,0% 
PREFEITURA DE 
• ao enixo - - - - - - - - - lãuNnuu 
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11 
Serviços de guarda, 
congêneres. 
estacionamento, armazenamento, vigilância e 
Aliquota 
11.01 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
5,0/o 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5,0% 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0% 
11.04 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 5,0% 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Alíquota 
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0% 
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0% 
12.03 Espetáculos circenses. 5,0% 
12.04 Programas de auditório. 5,0% 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0% 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0% 
12.07 
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
5,0/o 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0% 
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0% 
12 11 
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
5,0% 
12.12 Execução de música. 5,0% 
12.13 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, baliet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
5,0% 
12.14 
Fornecimento de música para ambientes fechados 
transmissão por qualquer processo. 
ou não, mediante 
5,0% 
12.15 
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
5,0/o 
12.16 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
5,0% 
12.17 
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
5,0% 
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Alíquota 
13.01 
Fonografia ou gravação de sons, 
congêneres. 
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
5,0/o 
13.02 
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
5,0/o 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0% 
13.04 
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
50% 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
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14 Serviços relativos a bens de terceiros. Alíquota 
14.01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
5,0% 
14.02 Assistência técnica. 5,0% 
14.03 
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). ' ° 
5,0% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0% 
14.05 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodizaçao, corte, recorte, polimento, plastificaçao e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
5,0% 
14.06 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
5,0% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,0% 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0% 
14.09 
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
5,0/o 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,0% 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0% 
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,0% 
14.13 Carpintaria e serralharia. 5,0% 
15 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito. 
Alíquota 
15.01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
5,0% 
15.02 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem corno a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5,0% 
15.03 
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5,0% 
15.04 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
de 
' 
15.05 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5,0% 
15.06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
5,0% 
1 
& 
PREFEITURA DE 
f 
BRIXG 
GURNOU 
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central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 
Acesso, Movimentação, Atendimento E Consulta A Contas Em Geral, Por 
Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Por Telefone, Fac-Símile, Internet E 
Telex, Acesso A Terminais De Atendimento, Inclusive Vinte E Quatro Horas; 
Acesso A Outro Banco E A Rede Compartilhada; Fornecimento De Saldo, 
Extrato E Demais Informações Relativas A Contas Em Geral, Por Qualquer 
Meio Ou Processo. 
5,0/o 
15.08 
Emissão, Reemissão, Alteração, Cessão, Substituição, Cancelamento E 
Registro De Contrato De Crédito; Estudo, Análise E Avaliação De Operações[ 
De Crédito; Emissão, Concessão, Alteração Ou Contratação De Aval, Fiança, 
Anuência E Congêneres; Serviços Relativos À Abertura De Crédito, Para 
Quaisquer Fins. 
5,0% 
15.09 
Arrendamento Mercantil (Leasing) De Quaisquer Bens, Inclusive Cessão De 11 
Direitos E Obrigações, Substituição De Garantia, Alteração, Cancelamento 
E Registro De Contrato, E Demais Serviços Relacionados Ao Arrendamento 
Mercantil (Leasing). 
5,0/o 
15.10 
Serviços Relacionados A Cobranças, Recebimentos Ou Pagamentos Em 
Geral, De Títulos Quaisquer, De Contas Ou Carnês, De Câmbio, De Tributos 
E Por Conta De Terceiros, Inclusive Os Efetuados Por Meio Eletrônico, 
Automático Ou Por Máquinas De Atendimento; Fornecimento De Posição 
De Cobrança, Recebimento Ou Pagamento; Emissão De Carnês, Fichas De 
Compensação, Impressos E Documentos Em Geral. 
5 ' , ° 
15.11 
Devolução De Títulos, Protesto De Títulos, Sustação De Protesto, 
Manutenção De Títulos, Reapresentação De Títulos, E Demais Serviços A 
Eles Relacionados. 
5,0% 
15.12 Custódia Em Geral, Inclusive De Títulos E Valores Mobiliários. 5,0% 
15.13 
Serviços Relacionados A Operações De Câmbio Em Geral, Edição, 
Alteração, Prorrogação, Cancelamento E Baixa De Contrato De Câmbio; 
Emissão De Registro De Exportação Ou De Crédito; Cobrança Ou Depósito 
No Exterior; Emissão, Fornecimento E Cancelamento De Cheques De 
Viagem; Fornecimento, Transferência, Cancelamento E Demais Serviços 
Relativos À Carta De Crédito De Importação, Exportação E Garantias 
Recebidas; Envio E Recebimento De Mensagens Em Geral Relacionadas A 
Operações De Câmbio. 
' 
15.14 
Fornecimento, Emissão, Reemissão, Renovação E Manutenção De Cartão 
Magnético, Cartão De Crédito, Cartão De Débito, Cartão Salário E 
Congêneres. 
5,0% 
15.15 
Compensação De Cheques E Títulos Quaisquer; Serviços Relacionados A 
Depósito, Inclusive Depósito Identificado, A Saque De Contas Quaisquer, 
Por Qualquer Meio Ou Processo, Inclusive Em Terminais Eletrônicos E De 
Atendimento. 
' 
15.16 
Emissão, Reemissão, Liquidação, Alteração, Cancelamento E Baixa De 
Ordens De Pagamento, Ordens De Crédito E Similares, Por Qualquer Meio 
Ou Processo; Serviços Relacionados À Transferência De Valores, Dados, 
5,0% 
j'\ 
PREFEITURA DE t. BRIXG 
GURNDU 
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Fundos, Pagamentos E Similares, Inclusive Entre Contas Em Geral. 
15.17 Emissão, Fornecimento, Devolução, Sustação, Cancelamento E Oposição 
De Cheques Quaisquer, Avulso Ou Por Talão 50% ' 
15.18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferencia e renegociação de contrato, emissão e reemissao do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5,0% 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. Alíquota 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 5,0% 
17 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
Aliquota 
17.01 
Assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
. 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, i inclusive 
cadastro e similares. 
5,0/o 
17.02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio 
e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
5,0% 
17.03 
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
5,0/o 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0% 
17.05 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 
5,0% 
17.06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos 
e demais materiais publicitários. 
5,0% 
17.07 (Vetado) - 
17.08 Franquia (franchising). 5,0% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0% 
17 10 
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
S,0% 
17.11 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
' 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0% 
17.13 Leilão e congêneres. 5,0% 
17.14 Advocacia. 5,0% 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0% 
17.16 Auditoria. 5,0% 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5,0% 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0% 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0% 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
,- 
5,0% 
PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
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17.21 Estatística. 5,0% 
17.22 Cobrança em geral. 5,0% 
17.23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
5,0% 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% 
18 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
Alíquota 
18.01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
5,0% 
19 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
Alíquota 
19.01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
5,0% 
20 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuá rios, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
Alíquota q 
20.01 
Serviços portuários, ferroportuá rios, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
. 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
5,0/o 
20.02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
movimentação de 
capatazia, 
serviços 
e congêneres. 
5,0/o 
20.03 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
5,0% 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Alíquota 
'21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. 5,0% 
22 Serviços de exploração de rodovia. Alíquota 
22.01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
5,0,6 
23 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
- congêneres. Alíquota 
PREFEITURA DE 
BRUXO 
GURNDU 
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23.01 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. n 
5,0/o 
24 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
Alíquota 
24.01 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
5,0/o 
25 Serviços funerários. Alíquota 
25.01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres. 
5,0% 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0% 
25.03 Planos ou convênio funerários 5,0% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0% 
26 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agencias franqueadas; courrier e congêneres. 
Alíquota 
26.01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias 
franqueadas; courrier e congêneres. 
5,0% 
27 Serviços de assistência social. Alíquota 
27.01 Serviços de assistência social. 5,0% 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Alíquota 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0% 
29 Serviços de biblioteconomia. Alíquota 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,0% 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Alíquota 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0% 
31 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
,. 
telecomunicações e congêneres. 
Alíquota 
31.01 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
5,0% 
32 Serviços de desenhos técnicos. Alíquota 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0% 
33 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
Alíquota 
01 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
5,0% 
/ 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Alíquota 
134.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0% 
35 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
Alíquota 
t 
PREFEITURA DE 
BRUXO 
GURNDU 
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35.01 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
5,0% 
36 Serviços de meteorologia. Alíquota 
36.01 Serviços de meteorologia. 5,0% 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Alíquota 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0% 
38 Serviços de museologia. Alíquota 
38.01 Serviços de museologia. 5,0% 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. Alíquota 
39.01 
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
5,0/o 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Alíquota 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,0% 
PREFEITURA DE 
GRIXO 
GURNDU 
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ANEXO II 
TABELA 1 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
TIPO DE ESTABELECIMENTO 
PERCENTUAIS SOBRE A 
UNIDADE DE REFERÊNCIA - 
VALOR EM R$ (Real) 
AO 
MÊS/FRAÇÃO 
AO ANO 
1. INDÚSTRIA 
1.1 -Até 10 empregados 
33,50 335,06 
1.2 - de 11 a 30 empregados 50,25 502,59 
1.3 —de 31 a 70 empregados 67,01 670,12 
1.4 - de 71 a 150 empregados 83,76 837,65 
1.5 - Mais de 150 empregados 100,51 1005,18 
2. COMÉRCIO 
2.1 - Bares e restaurantes (por m2) 0,50 5,02 
2.2- Supermercados (por m2) 0,50 5,02 
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais no constantes nesta tabela (por m2) 
0,58 5,86 
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
335,06 3350,60 
4. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 
4.1 - Até 10 quartos 25,12 251,29 
4.2 - de 11 a 20 quartos 33,50 335,06 
1 
XII 
PREFEITURA DE 
ER1 
GURNDU 
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4.3 - mais de 20 quartos 41,88 418,82 
4.4 - por apartamento 6,70 67,01 
S. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, 
CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E 
PREPOSTOS EM GERAL 
33,50 335,06 
6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 
ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL 
25,12 251,29 
7. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 
ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO 
INCLUÍDOS EM OUTRO ITEM DESTA TABELA) 
25,12 251,29 
8. CASAS LOTÉRICAS 
67,01 670,12 
9. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 
9.1 - ATÉ 20 M2 16,75 167,53 
9.2 - DE 21 A 75M2 25,12 251,29 
9.3 - DE 76 A 150M2 33,50 335,06 
9.4 -ACIMA DE 151M2 50,25 502,59 
10. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS 
50,25 502,59 
11. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E 
SIMILARES 
67,01 670,12 
12. TINTURARIAS E LAVANDERIAS 
16,75 167,53 
13. SALÕES DE ENGRAXATE 
13,40 134,02 
14. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, 
MASSAGENS, GINÁTICAS ETC 
25,12 201,03 
15. BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA (Por n2de 
8,37 83,76 
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cadeiras) 
16. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA 
(Por sala de aula) 
13,40 134,02 
17. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
17.1 - Com até 25 leitos 83,76 837,65 
17.2 - com mais de 25 leitos 117,27 1172,71 
18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 
67,01 670,12 
19. DIVERSÕES PÚBLICAS 
19.1 - cinemas e teatros com até 150 lugares 38,53 385,31 
19.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares 45,23 452,33 
19.3 - Restaurantes dançantes, boates etc. 58,63 586,35 
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de 
mesa 
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas 
16,75 167,53 
19.4.2 - estabelecimentos com mais de 3 mesas 25,12 251,29 
19.5 - Boliches, por número de pistas 
10,05 100,51 
19.6 - Exposições, feiras de amostras, quermesses 
33,50 335,06 
19.7 - Circos e parques de diversões 
418,86 4188,25 
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões no 
incluídas no item anterior 
335,06 3350,60 
20. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS 
67,01 670,12 
21. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração 
florestal, pesca, aqüicultura, e serviços 
relacionados com essas atividades. 
50,25 502,29 
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22 - Produção e distribuição de eletricidade, 
gás e água 
41,88 418,82 
22 - Construção civil. 41,88 418,82 
23 - Lojas de departamento ou magazines. 25,12 251,29 
24 - Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, 
exceto os efetuados por taxi ou "lotação" prestados por 
profissional autônomo. 
33,50 335,06 
25 - Serviço de taxi ou "lotação" prestado por 
profissional autônomo. 
25,12 251,29 
26 - Atividades anexas e auxiliares do transporte e 
agências de viagens. 
25,12 251,29 
27 - Correio e telecomunicações 25,12 251,29 
28 - Torres, antenas e demais instalações de Estação 
Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel 
Celular e Especializada 
335,06 3350,60 
29 - Outras atividades relacionadas ao transporte, 
armazenagem e comunicações. 
33,50 335,06 
30 - Intermediação financeira. 83,76 837,65 
31 - Outras atividades relacionadas à intermediação 
financeira. 
41,88 418,82 
32 - Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços 
prestados às empresas 
33,50 335,06 
33 - Publicidade. 25,12 251,29 
34 - Serviços públicos concedidos 67,01 670,12 
35 - Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas. 50,25 502,59 
36 - Demais atividades de limpeza, conservação e 
reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto 
serviços domésticos. 
25,12 251,29 
37 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de 
vídeo. 
25,12 251,29 
38 - Serviços funerários e conexos. 50,25 502,59 
39 - Renovação 
funcionamento. 
de alvará de licença para localização e 30,00 
40- Baixa de inscrição Municipal 30,00 
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25,12 251,29 
41 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE 
LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS 
ANTERIORES 
41 
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ANEXO III 
Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos 
N2 Discriminação Valor em R$ (Real) 
01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público 
ou como depósito de materiais em locais 
designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) 
meses: 
a) Até 2,00 M2 15,00 
b) Até 3,00 M2 18,00 
c) Até 4,00 M2 21,00 
d) Até 5,00 M2 24,00 
e) Até 6,00 M2 27,00 
f) Até 7,00 M2 30,00 
g) Até 8,00 M2 33,00 
h) Até 9,00 M2 36,00 
i) Até 10,00 M2 39,00 
j) Até 11,00 M2 39,00 
k) Até 12,00 M2 42,00 
1) Até 13,00 M2 45,00 
m) Até 14,00 M2 48,00 
n) Até 15,00 M2 51,00 
o) Até 16,00 M2 54,00 
p) Até 17,00 M2 57,00 
q) Até 18,00 M2 60,00 
r) Até 19,00 M2 65,00 
s) Até 20,00 M2 70,00 
2 Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante) 15,00 
3 Segunda via de carteira de feirante 15,00 
4 Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites 
congêneres, por meio de projeção de filmes 
dispositivos, por M2 
e 
ou 0,80 
5 Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de 
qualquer móvel ou instalação, por dia e por M2. 0,50 
6 Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por 
mês ou fração e por M2. 0,50 
7 Transporte de passageiros em veículos de diversões, por 
mês ou fração 
360,00 
8 
Espaço ocupado por brinquedos infantis, por mês ou 
fração: 
a) Balão pula-pula, por M2. 30,00 
b) Cama elástica, por M2 30,00 
c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. 35,00 
d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. 35,00 
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ANEXO IV 
Tabela 1 
Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante 
Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
Comércio eventual - por mês ou fração 
01 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em 
balcões, barracas ou mesas 
35,00 
02 Aparelhos elétricos, de uso doméstico 25,00 
03 Armarinhos e miudezas 20,00 
04 Artefatos de couro 20,00 
05 Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros). 20,00 
06 Artigos para fumantes 30,00 
07 Artigos de papelarias 15,00 
08 Artigos de toucador 15,00 
09 Aves 25,00 
10 Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 30,00 
11 Brinquedos e artigos ornamentais para presentes 20,00 
12 Fogos e artifícios 30,00 
13 Frutas 15,00 
14 Gêneros e produtos alimentícios 15,00 
15 Jóias e relógios 30,00 
16 Louças, ferragens, e artefatos de plásticos 
e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes 
20,00 
17 Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 30,00 
18 Revistas, livros e jornais 20,00 
19 Tecidos e roupas 15,00 
20 Tralyllers. 30,00 
21 Bancas de jornais em Logradouros Públicos 40,00 
22 Barracas, Reboques, Chaveiros 40,00 
23 Comércio eventual e ambulante em logradouros públicos o 
município, por mês ou fração: 
a- veículos utilitários adaptados para comércio diversos 70,00 
b- reboques 70,00 
c- espaço ocupado por barraca - por m2 25,00 
d- trayllers 70,00 
24 Ocupação do solo com barracas nas praças do município: 
a- por mês 50,00 
b- por semestre 200,00 
25 Outros artigos não especificados nesta tabela 60,00 
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Anexo V - 
Tabela 1 
Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras 
N 2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01. Barracas ou outra qualquer construção de madeira 2,50 
02 Galpão para qualquer finalidade 2,50 
03 Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis 2,50 
04 Prédios 2,50 
05 Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta 
tabela. 2,50 
06 Movimentação de terra/m3 2,50 
Obras medidas por metro linear e por mês: 
07 Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para 
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios 2,50 
08 Drenos, sarjetas e muros divisórias 2,50 
09 Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela 
2,50 
Obras diversas: 
10 Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos - 
Taxa Fixa 60,00 
11 Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade 
60,00 
12 Cortes em meio-fio para entrada de veículos 10,00 
13 Marquises de qualquer material. Quando colocadas 
residenciais - Taxa Fixa 
em prédios não 
60,00 
14 Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos 
prédios—Taxa Fixa 60,00 
15 Escavação em barreiras, saibreiras ou areais: 
a) Zona Urbana - Taxa Fixa 144,00 
b) Zona Rural —Taxa Fixa 72,00 
16 Outras 
demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Taxa 
Fixa 
102,00 
r 1 
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Tabela II 
Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo 
N 2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Arruamento: 
A) Taxa fixa 84,00 
B) Por 100 metros lineares de rua ou fração 14,00 
02 Loteamento: 
A) Taxa fixa 144,00 
B)Por lote 14,00 
Tabela III 
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias 
N 2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para 
fornecimento de Certidão Detalhada: 
a) Edificações residenciais e comerciais p/ metro quadrado ou 
fração. 0,34 
b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração 0,34 
c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração 0,43 
d) Outros tipos de construção 0,43 
02 Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para 
fornecimento de Certidão de Habitabilidade: 
a) Edificações residenciais - por m2 1,20 
b) Edificações industriais - por m2 1,20 
c) Outros tipos de edificações - por m2 1,20 
03 Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - 
Taxa Fixa 30,00 
04 Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição - 
metro quadrado ou fração 0,84 
05 Declaração / autorizações 30,00 
06 Anuências 150,00 
07 Certidões diversas 40,00 
08 Averbação 40,00 
09 Outras vistorias - Taxa Fixa 40,00 
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Tabela IV 
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos 
N2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas 
OU áreas acrescidas em reforma ou reconstrução: 
a) Aprovação inicial, por m2ou fração 0,43 
b) Aprovação de modificação por m2ou fração 0,30 
02 Aprovação de plantas topográficas —Taxa fixa 30,00 
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) - Taxa Fixa 
25,00 
Aprovação de planta de cobertura (projeto modificado) —Taxa Fixa 
25,00 
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta 
tabela -Taxa Fixa 25,00 
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações de 
tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto, subestações 
de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de base 
para telefonia celular -Taxa Fixa 120,00 
Tabela V 
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos 
N 2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Concessão de alinhamento, por metro 1,44 
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Anexo VI 
Tabela 1 
Cobrança de Taxa Mensal de Licença Para Publicidade 
N2 Espécie de Publicidade Valor em 
R$ (Real) 
01 Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de 
prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M2 : 
a) Quando afixada na parte externa. 50,00 
b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de 
estabelecimento 
15,00 
c) Quando através de luminosos, em sua parte externa. 50,00 
02 Publicidade: 
a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de 
negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo 30,00 
b) Publicidade sonora, por veículo 40,00 
c) Publicidade escrita impressa em folhetos 15,00 
d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados 
(ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou 
letreiro luminoso. 
40,00 
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção 
de filmes ou dispositivos. 40,00 
03 Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais, por M2e anual. 100,00 
04 Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M2e anual 100,00 
05 Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando fixado em 
Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do 
município, por espécie e anual. 50,00 
06 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: 20,00 ao 
mês 
120,00 ao 
ano 
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Anexo VII 
Tabela 1 
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de 
Passageiros 
N2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Transporte coletivo de passageiros: 
a) Inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por 
veículo 7,20 
b) Alvará de outorga de permissão - por veículo 100,00 
c) Vistoria anual de veículos - por veículo 70,00 
d)Alvaráde licença de transferência da permissão outorgada - 
por veículo 1.000,00 
02 Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro: 
a) Alvará de outorga de permissão - por veículo 80,00 
b) Vistoria anual - por veículo 50,00 
c) Transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo 
500,00 
03 Crachá do defensor 12,00 
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Anexo VIII 
Tabela 1 
Cobrança de Preço Público de Apreensão e Guarda de Animais 
N 2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Liberação de animais apreendidos em vias públicas - por unidade 
36,00 
Anexo IX 
Tabela 1 
Cobrança das atividades de Limpeza Pública 
N2 Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados 
desocupados: 
a) Limpeza manual em área máxima de 360 M2, por M2. 84,00 
b) Limpeza mecânica, por M2 108,00 
02 Coleta transporte e destinaçào final: 
a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por M3 ou 
fração. 5,00 
b) Carregamento manual com transporte em basculante, por M3 ou 
fração. 1,50 
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Anexo X 
Tabela 1 
Cobrança de Preço Público Relativo à Atividade de Cemitérios 
Discriminação Valor em 
R$ (Real) 
01 Inumações: 
de infante 20,00 
de adulto 30,00 
em nicho 15,00 
02 Exumação: 
a) de infante em cova rasa/carneiro 20,00 
b) de adulto em cova rasa/carneiro 30,00 
c) em nicho 15,00 
03 Diversos: 
a) Perpetuidade de nicho 150,00 
b) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter coletivo 400,00 
c) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter individual 350,00 
d) Delimitação (válida por quatro anos) 80,00 
e) Transformação de delimitação em perpetuidade 320,00 
f) Transformação de nicho em perpetuidade 260,00 
g) Fiscalização dos serviços para execução de obras de 
embelezamento e montagem de mausoléu 100,00 
II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS R$ 
POR METROS DE TESTADA 0,70 
PREFEITURA DE 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
ANEXO XI 
Tabela 1 
COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
IMÓVEL R$ 
SEM EDIFICAÇÃO - POR METRO DE TESTADA 1,80 
COM EDIFICAÇÃO - POR METRO DA ÁREA EDIFICADA 0,40 
Tabela II 
COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
- IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS R$ 
TIPO RESIDENCIAL - POR ÁREA EDIFICADA 0,45 
TIPO COMERCIAL - POR ÁREA EDIFICADA 1,00 
TIPO INDUSTRIAL - POR ÁREA EDIFICADA 1,20 
OUTROS TIPOS - POR ÁREA EDIFICADA 1,20 
1 
PREFEITURA DE 
%
. BRUXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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ANEXO XII 
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 
HORÁRIOS Valores em R$ (Real) 
AO DIA AO MÊS AO ANO 
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 
1.1 -Até as 22 horas 3,35 33,50 251,29 
1.2 -Além das 22 horas 5,02 50,25 268,04 
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 3,35 33,50 251,29 
PREFEITURA DE 
• ÁBRIXO 
tíuiínuu 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Anexo XIII 
Tabela 1—A 
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Subclasse Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (Baixa Tensão) 
Faixa de Consumo KWh/mês 
Alíquota Percentual 
Até 30 KWh 
1,82% 
De 31 KWh à 50 KWh 
1,93% 
De 50 KWh à 70 KWh 
2,34% 
De 71 KWh à 100 KWh 
2,72% 
De 101 KWh à 150 KWh 
3,11% 
De 151 KWh à 180 KWh 
3,50% 
Tabela I — B 
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) 
Faixa de Consumo KWh/mês 
Alíquota Percentual 
Até 30 KWh 
2,72% 
De 31 KWh à 50 KWh 
3,05% 
De 51 KWh à 70 KWh 
3,27% 
De 71 KWh à 100 KWh 
4,91% 
De 101 KWh à 150 KWh 
7,02% 
De 151 KWh à 200 KWh 
10,28% 
De 201 KWh à 300 KWh 
12,57% 
De3O1KWh à 400 KWh 
PREFEITURA DE , BRIXO GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
16,94% 
De 401 KWh à 500 KWh 
19,97% 
Acima de 500 KWh 
22,47% 
Veranista / Turista 
10,28% 
Tabela l — C 
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Demais Classes - Grupo "B" (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública 
Faixa de Consumo KWh/mês 
Alíquota Percentual 
Até 30 KWh 
4.41% 
De 31 KWh à 50 KWh 
5,26% 
De 51 KWh à 70 KWh 
8,73% 
De 71 KWh à 100 KWh 
10,28% 
De 101 KWh à 150 KWh 
12.57% 
De 151 KWh à 200 KWh 
16,94% 
De 201 KWh à 300 KWh 
19,97% 
De3O1KWh à 400 KWh 
20,22% 
De4O1KWh à 500 KWh 
22,10% 
Acima de 500 KWh 
27,83% 
Tabela 1 - D 
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) 
Faixa de Consumo KWh/mês 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Alíquota Percentual 
Até 1000 KWh 
25,00% 
De 1001 KWh à 5000 KWh 
50,00% 
Acima de 5000 KWh 
75,00% 
Veranista / Turista 
50,00% 
Tabela 1 - E 
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Demais Classes - Grupo "A" (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública 
Faixa de Consumo KWh/ mês 
Alíquota Percentual 
Até 1000 KWh 
75,00% 
De 1001 KWh à 5000 KWh 
100,00% 
Acima de 5000 KWh 
200,00% 

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