br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaINSTITUI A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3665

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

PREFEITURA DE 
$ GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
LEI COMPLEMENTAR N° 02/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 
BRIXO 
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao 
meio ambiente; 
VII - A garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente. 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
"INSTITUI A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCIPIOS 
Art. 12. Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público 
Municipal e sua relação com cidadãos e instituições pública e privada, na preservação, 
conservação, defesa, melhôria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Art. 2°A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: 
- A promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV - O Direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
V - A função social e ambiental da propriedade; 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
o 
Art. 3°São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
- Articular e integrar ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos 
órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
Ii - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
III - Articular e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções 
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; 
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; 
V- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de 
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou 
comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais, naturais ou 
não, adequando-os permanentemente em face à Lei e de inovações tecnológicas; 
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para constante redução dos 
níveis de poluição; 
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no município; 
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado de recursos ambientais, 
naturais ou não;. 
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino 
municipal, a fim de formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservar a 
qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; 
Xl - Promover o zoneamento ambiental. 
4 
PREFEITURA DE 
BAIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira. n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. " 42 São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
- Zoneamento ambiental; 
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
III -Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
IV - Avaliação de impacto ambiental; 
V - Licenciamento ambiental; 
VI - Audiência Pública. 
VII - Auditoria ambiental; 
VIII - Monitoramerito ambiental; 
IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais; 
X - Fundo Municipal de meio ambiente; 
Xl - Plano diretor de arborização e áreas verdes; 
XII - Educação ambiental; 
XIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 52 São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei. 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
- Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam 
um determinado lugar, estendendo - se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É 
uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos. 
III - Degradaçã&Ambiental: a alteração das características do meio ambiente; 
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante da atividade humana ou 
fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) Prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população; 
b) Criam condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
c) Afetam desfavoravelmente a biota; 
d) Lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 
e) Afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
V- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direto ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial; 
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou 
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação ou preservação 
da natureza; 
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso 
indireto; 
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização 
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, visando atingir os objetivos 
de conservação da natureza; 
// 
PREFEITURA DE 
RIXO 
GURNOU 1 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicas, visando atingir os objetivos de 
conservação da natureza; 
o 
Xl - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos 
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, 
normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; 
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio 
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, 
assim definidas em lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas 
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente 
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime 
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; 
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder 
Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado. 
XV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de 
empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
XVI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e 
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental; 7) 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
XVI - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem 
por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de 
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator 
em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, 
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as 
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para 
o atendimento das 'exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e 
adequação à legislaão ambiental. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA 
Art. 62 O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e 
entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do 
município, consoante o disposto nessa lei. 
Art. 72 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no controle e execução da 
Política Ambiental; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado autônomo de 
caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental; 
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus 
objetivos; 
IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder 
Executivo. 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 GUNHOU www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Parágrafo único. O COMMAM é o órgão superior, deliberativo da composição do 
SIMMA, nos termos desta Lei. 
Art.89 Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e 
integrada, sob a coprdenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a 
competência do COM MAM 
CAPÍTULO VI 
DO ORGÃO EXECUTIVO 
Art. 92 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, 
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e 
competência definidas nesta Lei. 
Art. 10. São atribuições da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
- Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município; 
II - Elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária; 
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV- Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
município; 
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores 
de serviços quando potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; 
VI - Manifestar-se diante de estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse 
ambiental para a população do município; 
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental 
Municipal; 
VIII - Articular a Educação Ambiental; 
1 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/000-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IX - Articular-se com Organizações Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não 
Governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamento para a 
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos 
01 
ambientais, naturais ou não; 
X - Coordenar a Gestão do FUNDOAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos 
e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM; 
Xl - Apoiar às ações das organizações da Sociedade Civil que tenha a questão ambiental 
entre seus objetivos; 
Xli - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os 
planos de manejo; 
XIII - Reconhecer ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices 
e métodos para o uso dos recursos ambientais do município; 
XIV - Emitir parecer e licenciamento de: pesquisa, localização, instalação, 
regularização, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; 
XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento 
ambiental; 
XVI - Fixar diretrizes ambientais para a aprovação de projetos de parcelamento do solo 
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e 
disposição dos resíduos; 
XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes e 
promover sua avaliação e adequação; 
XVIII - Requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibir, punir e 
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; 
XIX - Fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas e 
recursos ambientais poluídos ou degradados; 
'/7 
PREFEITURA DE 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rixa Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de 
recursos ambientais pelo poder público e pelo particular; 
XXI t Exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e 
gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impactos ambientais; 
XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM; 
XXIV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações 
institucionais em defesa do meio ambiente; 
XXV- Elaborar projetos ambientais; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas, atribuídas pela administração. 
CAPITULO VII 
DO ORGÃO COLEG lADO 
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado 
autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente - SIMMA. 
Art. 12. São atribuições do COMMAM: 
- Definir a Política Ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e 
acompanhar a sua execução; 
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade 
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas 
as Legislações Estadual e Federal; 
Rixa GURNDU 
 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidas pelo 
poder público e pelo particular; 
IV -Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município; 
V - Analisar a proposta de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder 
Executivo, antes de ser submetida à Deliberação Municipal; 
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre o EIA/RIMA; 
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e 
decidir sobre a conveniência da Audiência Pública; 
VII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados sobre a elaboração do zoneamento 
ambiental, podendo referendar ou não a próposta encaminhada pelo Órgão Ambiental 
Municipal competente; 
IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbanos no que 
concerne às questões ambientais; 
X - Propor a criação de Unidade de Conservação; 
Xl - Examinar matérias em tramitação na administração Pública Municipal, que envolva 
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, 
ou por solicitação da maioria de seus membros; 
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência 
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do FUNDOAMBIENTAL; 
XIV - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e 
penalidades aplicadas pela SEMMA; 
XV - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; 
XVI - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à 
proteção e melhoria do patrimônio ambiental do municíp 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
XVII - Promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção 
ambiental do município; 
XVIIt - Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas 
de saúde e saneamento básico; 
XIX - Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e atividades 
ligadas ao conhecim'tito e proteção do meio ambiente; 
XX - Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no 
município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as 
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da 
comunidade; 
XXI - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização 
ambiental. 
Art. 13. As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitida a 
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, quando convidados pelo 
Presidente ou pela maioria dos conselheiros. 
Parágrafo Único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 2/3 (dois 
terços) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria para deliberações. 
Art. 14. O COMMAM será constituído de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual 
número de suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, junto ao Poder Público, a 
Sociedade Civil e Empreendedores, que formarão a plenária, em caráter deliberativo, 
conforme RESOLUÇÃO CONSEMA N2001/2007, 
§ 12O COMMAM terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice - Presidente, 
Secretário e Tesoureiro. 
§ 22 Com exceção do Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, os demais membros da diretoria serão eleitos pelos conselheiros. 
Art. 19. A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de 
responsabilidade da SEMMA. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
§ 32 Os membros do COMMAM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reindicados por igual período, uma única vez. 
§ 4 O exercício das funções de membro do COMMAM será gratuito e considerado 
como prestação de serviço relevante para o município. 
Art. 15. O COMMAM deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio 
técnico às suas ações consecutivas, deliberativas e normativas. 
Art. 16. O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das 
câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. 
Art. 17. O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres 
Municipais, Estaduais e Federais. 
Art. 18. O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida e ação 
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que os órgãos competentes providenciem 
sua apuração e determine as providências cabíveis. 
Art. 20. Os atos do COMMAM são de Domínio Público e serão amplamente divulgados 
pela SEMMA. 
CAPITULO VIII 
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 21. As entidades não-governamentais - ONG's, são instituições da Sociedade Civil 
organizada que tenham entre seus objetivos a atuação na área ambiental. 
CAPITULO XI 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
PREFEITURA DE 
BAIXO 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
CAPITULO IX 
DAS SECRETARIAS AFINS 
» 
Art. 22. As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem 
direta ou indiretamente na área ambiental. 
TITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPITULO X 
NORMAS GERAIS 
Art. 23. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados do titulo 
1, capitulo III desta Lei, serão definidos e regulados neste Titulo. 
Art. 24. Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de 
Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo 1, Capitulo II, 
desta Lei. 
Art. 25. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas de território do 
município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria 
da qualidade do ambiente, considerando as características e atributos da área. 
' - 
Parágrafo Único, O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao 
Plano Diretor Urbano - PDU e o Plano Diretor Municipal - PDM no que couber, podendo o 
Poder Executivo alterar os seus limites, ouvindo o COMMAM. 
Art. 26. As zonas ambientais do município de Baixo Guandu são: 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
1 - Zona de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas 
categorias de manejo, previstas na Lei Federal n2. 9985/2000; 
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais 
diversos devido a existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de 
suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 
III - Zona de Preservação Permanente - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais 
diversos devido à 'existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados 
matam ciliar, nascentes e alagados; 
IV - Zona de Interesse Ambiental - ZIA: áreas de proteção de paisagem com 
características excepcionais de qualidade e de referência visual; 
V - Zonas de Recuperação AmbientaÍ - ZRA: áreas em estagio significativo de 
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a 
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de 
proteção; 
VI - Zona de Agropecuária - ZAP: áreas rurais do município propícias às atividades 
econômicas de agricultura e pecuária; 
CAPITULO XII 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 27. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico 
especial, são os definidos neste capitulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não 
definidos em lei. 
Art. 28. São espaços territoriais especialmente protegidos: 
- As áreas de preservação permanente; 
II - As unidades de conservação; 
III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetações relevantes ou florestadas; 
/- 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV - Morros e montes; 
V- Os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do município de Baixo Guandu. 
o 
VI - As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte. 
SEÇÃO 1 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 29. São áreas de preservação permanente: 
- A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão 
e ao deslizamento; 
II - As nascentes, as cachoeiras, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das 
águas superficiais; 
III - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso, 
abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
IV - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa 
importância ecológica; 
V - As demais áreas declaradas por Lei. 
SEÇÃO II 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS DE DOMÍNIO PRIVADO 
Art. 30. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas 
dentre outras, segundo as seguintes categorias: 
- Estação ecológica; 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
II - Reserva ecológica; 
III - Parque municipal; 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV - Monumento natural; 
V - Área de proteçãb ambiental. 
Parágrafo único. Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste 
artigo, diretrizes para a regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem 
como a indicação da respectiva área do entorno. 
Art. 31. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal. 
Art. 32. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente 
será possível mediante Lei municipal. 
Art. 33. O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação 
de domínio privado. 
SEÇÃO III 
DAS AREAS VERDES 
Art. 34. As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por 
ato do poder público municipal. 
Parágrafo único. A SEMMA definirá e o COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de 
áreas verdes e de unidade de conservação de domínio particular, para fins de integração ao 
Sistema Municipal de Unidades de Conservação. 
Art. 35. São preservadas a flora e fauna nativa, bem como as espécies de animais e 
plantas introduzidas e aclimatadas à suas condições ecológicas, sendo vedadas às praticas que 
comprovem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade fiscalizando a 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GUNHUU 1 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e 
subprodutos. 
Parágrafo único. qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para representar junto 
aos órgãos competentes contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade 
ambiental municipal; 
SEÇÃO IV 
DOS MORROS E MONTES 
Art. 36. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental 
ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental. 
SEÇÃO v 
DAS ILHAS, AFLORAMENTOS ROCHOSOS, LAGOS E RIOS 
Art. 37. As ilhas, as cachoeira, os afloramentos rochosos, os lagos e os rios do 
município de Baixo Guandu são áreas de proteção paisagística. 
TITULO IV 
DO PODER DA POLÍCIA AMBIENTAL 
CAPITULO XIII 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 38. O Poder de Polícia Administrativa, estabelecido pela Lei, que institui esse 
código Municipal, é exercido pela (Secretária Municipal de Meio Ambiente - SEMMA), 
conforme este dispositivo de lei e seus atos regulamentadores. 1 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNDU 
Rua Francisco Ferreira. n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 39. A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas dela 
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores 
públicos para este fim designados e pelas entidades não governamentais no limite da lei. 
01 
Art. 40. Consideram - se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos: 
Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de 
imposição de outras sarrções. 
Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do 
poder público de assenhorear se de objeto ou e produto da fauna ou da flora silvestre. 
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os 
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. 
Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, 
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte ao infrator 
das sanções administrativas cabíveis. 
Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção 
pecuniária cabível. 
Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. 
Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implementação do 
empreendimento. 
Fiscalização: É toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e 
verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste 
regulamento e nas normas deles decorrentes. 
Infração: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de caráter material ou 
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. 
Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de 
/ 
atividade ou condução de empreendimento. 
/ 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das 
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. 
Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a 
que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 
Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do Meio 
Ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Baixo Guandu. 
Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, 
pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de 
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica, reincidência observará um 
prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. 
Art. 41. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos 
públicos ou privados. 
Art. 42. Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser 
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Art. 43. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 
- efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência de infração; 
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; 
IV - elaborar relatório de vistoria; 
V - exercer atividade orientada visando adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 44. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratem este regulamento 
dar-se-ão por meio de: 
GOVERNO DO POVO 
- auto de constatação; 
II - auto de infração; 
III -auto de apreensão; 
IV - auto de embargo; 
V — auto de interdição; 
VI - auto de demolição; 
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) A primeira, ao autuado; 
b) A segunda, ao processo administativo; 
C) A terceira, ao arquivo. 
Art. 45. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele 
constando: 
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço, 
CPF/CN PJ,RG; 
II -o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
V - nome, função e assinatura do autuado; 
VI - nome, função e assinatura do autuante; 
VII - prazo para apresentação da defesa. 
Art. 46. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se 
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
/1 
GURNOU 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-89Q0 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
/ 
PREFEITURA DE Rixa 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 47. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
Art.48. Do auto será intimado o infrator: 
- pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - por via postal, fax, com prova de recebimento; 
III - por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de impressa oficial 
ou em jornal de grande circulação. 
Art. 49. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: 
- a maior ou menor gravidade; 
II -a circunstâncias atenuantes e as agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
Art. 50. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
- manifestação espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade 
com normas, critérios e especificações determinadas pelos órgãos ambientais competentes. 
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo 
iminente de degradação ambiental; 
III - colaboração com agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 51. São consideradas circunstâncias agravantes: 
- cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; 
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniaa) 
e' 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
III - coagir outrem para execução material da infração; 
IV - deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
PREFEITURA DE 
8R1X8 Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
CAPITULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 52. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que 
poderão ser aplicadas independentemente: 
- advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
II - multa simples, diária ou cumulativa, aplicadas em 21,0 a 335.850 URTE (Unidade 
Referência do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-Ia. 
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, 
apetrechos e equipamentos e qualquer natureza utilizados na infração; 
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo 
Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Administração, em cumprimento a parecer 
técnico homologado pela SEMMA; 
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de 
acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão ambiental 
competente; 
VIII - demolição. 
PREFEITURA DE 
ER1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
§ 12 Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 
§ 21' A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis. 
§ 39 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator 
obrigado, independerftemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 
Art. 53. As penalidades poderão incidir sobre: 
- o autor material; 
lI—o mandante; 
III -
quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 54. As penalidades previstas neste capitulo serão objeto de regulamentação por 
meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM. 
Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação 
das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais 
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso 
ambiental. 
CAPITULO XV 
DOS RECURSOS 
Art. 56. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do 
recebimento do auto de infração. 
Art. 57. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso 
administrativo em primeira instância. . 7 1 
PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
§ 12A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. 
§ 22A impugnação mencionará: 
- autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a quaIificaço do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos 
que as justifiquem. 
Art. 58. Oferecida impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou 
servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 dias, dando 
ciência ao autuado. 
Art. 59. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a 
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o 
mesmo infrator. 
Art. 60. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder 
de polícia, serão de competência: 
- em primeira instância, ao Secretário de Meio Ambiente, que criara 01(um) UMA 
JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF), para auxiliá-lo nos processos que versarem sobre toda e 
qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de policia. 
§ 12O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF. 
§ 22 A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a 
cumprimento ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento. 
II - em segunda e última instância administrativa, de Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - COMMAM, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA; 
.1 
PREFEITURA DE 
8R1X8 Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 GURNDU www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
§ 12O COMMAM proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados 
da data do recebimento do processo, na Plenária do Conselho. 
§ 22 Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da 
conclusão daquela. 
§ 32 Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em 
que o processo estiver em diligência. 
Art. 61. A JIF será composta em 02 (dois) membros designados pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será o Secretario de Meio Ambiente; 
Art. 62. Compete ao Presidente do JIF: 
- presidir e dirigir todos os serviços da JIT, zelando pela sua regularidade; 
II - determinar as diligências solicitadas; 
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento; 
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; 
V - recorrer de Ofício ao COMMAM, quando for o caso. 
VI - analisar pedido de parcelamento de multas; 
Art. 63. São atribuições dos membros da JIF. 
- examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no 
prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo; 
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; 
III - proferir voto fundamentado; 
IV - proferir se desejar, voto escrito e fundamentado; 
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que o 
/ 
vencedor o seu voto; 
PREFEITURA DE anixa 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
C N P J 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator. 
Art. 64. A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização 
dos seus tr'abalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 65. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente 
deverá convocar o seurespectivo suplente, com antecedência de 24 horas. 
Art. 66. A JIF Jrealizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias 
quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. 
Art. 67. O presidente do JIF recorrerá de oficio ao COMMAM sempre que a decisão 
exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ao de sanção fiscal, do valor originário não 
corrigido monetariamente, superior a 710 UR (SETESSENTOS E DEZ UNIDADE DE REFERENCIA). 
Art. 68. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia 
e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de 
crédito constituído. 
§ 12 A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em 
despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF. 
§ 22 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o 
processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e 
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação 
de dano ambiental. 
Art. 69. São definitivas as decisões: 
§ 12 De primeira instância: 
- quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto; 
11 - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
§ 22 De segunda e última instância recursal administrativa. 
CAPITULO XVI 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 70. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas 
toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a 
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 
§ 12 Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, 
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, 
devendo ser respeitados os indicadores ambienfais de condições de auto-depuração do corpo 
receptor. 
§ 22 Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
águas, do solo e a emissão de ruídos. 
Art. 71. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de 
poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem￾estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao 
meio ambiente em geral. 
Art. 72. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o COMMAM estabelecer 
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos 
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA. 
CAPITULO XVII 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 73. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 
o 
1-A saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II - As atividades sociais e econômicas; 
III - A biota; 
IV- As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 74. A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e 
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, que possibilita a análise e 
interpretação de impactos sobre à saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio 
ambiental, compreendendo: 
- A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos 
que possam resultar em impacto referido no caput; 
II- A elaboração de estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório 
de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou atividades, na 
forma da Lei. 
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento 
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade 
competente. 
Art. 75. É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de 
atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município, bem como 
sua deliberação final, « 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
R1X8 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
§ 12 O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA 
já tiver sido aprovado. 
§ 22 Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais no Termo de Referência, 
tais conclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em 
parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA. 
§ 32 A SEMM'Â deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência 
sobre o EIA/RIMA, 'em ate 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos 
dedicados à prestação de informações complementares. 
Art. 76. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às 
seguintes diretrizes gerais: 
- Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de 
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; 
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos 
impactos; 
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com 
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de 
modo a caracterizar a situação ambiental na região, antes da implantação do 
empreendimento; 
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados 
pelo empreendimento, nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou 
utilização de recursos ambientais; 
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na 
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; 
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas 
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
1. 
PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
GOVERNO DO POVO 
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos 
e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que 
devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 
Art. 77. A SEMMA deverá elaborar e avaliar os Termos de Referência, em observância 
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções 
orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem 
adotados. 
Art. 78. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, 
deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma: 
- Meio Físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os 
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o 
regime hidrológico, e as correntes atmosféricas; 
li - Meio Biológico: a flora e a fauna, com destaque para espécies indicadoras da 
qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em 
extinção e os ecossistemas naturais; 
III - Meio Sócio econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócia - 
economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e 
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser 
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. 
Art. 79. O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente 
direta ou indiretamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos 
resultados apresentados. 
Parágrafo Único. O COMMAM poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação 
do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado, aprovado pela maioria absoluta de seus 
membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, 
recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. 7) 
kIn 
PREFEITURA DE enixo 
GURNDU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-0 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 80. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua 
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da 
atividade e conterá no mínimo: 
11 
1- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as 
políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
II- A descrição, do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e 
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de 
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os 
processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de 
energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; 
III- A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de 
influência do projeto; 
IV- A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da 
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes do tempo de incidência dos 
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, 
quantificação e interpretação; 
V- A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando 
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua 
não realização; 
VI- A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos 
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de 
alteração esperado; 
Vil- O programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos; 
VIII- A recomendação da alternativa mais favorável, conclusões e comentários de 
ordem geral; 
§ 12 O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, 
bem como as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessív,el, 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - TeI/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade 
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, além de todas as conseqüências 
ambientais de sua implementação. 
01 
§ 29 O RIMA,relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: 
- A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e 
de infra-estrutura bá's'ica para o atendimento das necessidades básicas da população, 
decorrentes das fas'es de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos 
sociais e comunitários e a infra-estrutura. 
Art. 81. A SEMMA ao determinar a elabpração do EIA e a apresentação do RIMA, por 
sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 
(cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a 
realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus 
impactos socioeconômicos e ambientais. 
§ 12A SEMMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e 
esclarecimento à população, da importância do RIMA, dos locais e períodos onde estará à 
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 
§ 22A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, 
com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. 
Art. 82. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à 
elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato Poder Executivo, ouvindo o 
COM MAM. 
CAPITULO XVIII 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
PREFEITURA DE 
R1X8 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 83. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a 
regularização, a operação e ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos 
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa Privada ou Poder Público Federal, Estadual ou 
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, 
de causar degradaço ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com 
anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 1° Consorcio Público ao qual o Município estiver legalmente consorciado poderá 
atuar na concessão de licenciamento ambiental em conjunto com a SEMMA, 
§ 22 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e 
as atividades, de impacto ambiental local, definidas pelo CONSELHO ESTADUAL DE MEIO 
AMBIENTE - CONSEMA, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal 
ou convênio. 
§ 39 Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos 
constantes na RESOLUÇÃO CONAMA N 237/97 que forem desenvolvidas direta ou 
indiretamente no município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, deverá 
manifestar-se. 
§ 49 Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, que estejam em 
funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do 
licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo 
de 03 (três) meses após notificação. 
Art. 84.Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados, 
ambientalmente, por um único ente Federativo, de acordo com art. 13 da LC 140/11. 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 85. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de 
apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreira. n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão 
da concessão da licença ambiental requerida. 
Art.86. As audiências públicas serão determinadas pela SEMMA, sempre que julgar 
necessária ou, por solicitação: 
- do COMMAN; 
II - do Ministério Público; 
III - de, no mínimo 15 (quinze) cidadãos munícipes; 
IV - por entidade pública ou privada. 
Parágrafo único. A solicitação referente,aos incisos III e IV deverá estar devidamente 
justificada, bem como demonstrado o interesse do solicitante. 
Art. 87. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis 
após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica 
Interdisciplinar. 
§ 1° A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua 
realização, bem como designará seu mediador e seu secretário. 
§ 2° A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande 
circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. 
§ 3°Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas 
sobre o projeto, tais como: 
1- Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da 
análise técnica efetuada e situações similares; 
II- Discussão do Relatório de Impacto Ambiental 
§ 49 Com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado, a SEMMA 
poderá ainda determinar ao interessado pelo licenciamento, a prestação de informações 
adicionais. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 88. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às 
comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação 
popular. 
Art. 89. Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos: 
- Representante do empreendedor requerente do licenciamento; 
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou 
o projeto; 
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto; 
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal. 
Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o 
representante do Ministério Público. 
Art. 90. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com 
a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na convocação. 
Antes do início dos trabalhos, os participantes assinarão o livro de presença. 
Parágrafo Único. A duração máxima de cada apresentação deverá estar prevista na 
convocação da audiência pública. 
Art. 91. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das 
manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que 
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica 
Interdisciplinar que analisou o projeto. 
Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada com base nos incisos III e IV 
do art. 85, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante. 
Art. 92. As inscrições para o debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, 
devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Parágrafo Único. o tempo disponível para as intervenções será dividido 
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da 
sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas. 
o 
Art. 93. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em 
até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente. 
Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser 
estabelecida pela SEMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência 
pública realizada. 
Art. 94. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma 
resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados por 10 (dez) dias 
úteis e em local de acesso público nas dependênias da SEMMA. 
Art. 95. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMAM, em até 10 
(dez) dias úteis contados da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas 
recebidas após o prazo definido neste artigo. 
Art. 96. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA 
apresentado. 
Art. 97. A SEMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes 
de concluída a fase de audiência pública. 
Art. 98. A SEMMA emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, 
sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções 
apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos 
comentários por escrito, recebidos em prazo regulamentar. 
§ 1° Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser 
apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o 
recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada. 
§ 20 A SEMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi 
realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão 
1 
11 
PREFEITURA DE 
RIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os pareceres técnicos e 
jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública. 
Art.99. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão 
assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, 
apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos. 
CAPÍTULO XIX 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 100. Para os efeitos desta lei denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento 
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática, das condições 
gerais ou especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, 
causadoras de impacto ambiental com o objetivo de: 
- Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou degradação ambiental 
provocados pelas atividades ou obras auditadas; 
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais. 
III - Examinar a Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o 
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida. 
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades 
auditadas; 
V- Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas 
de controles das fontes poluidoras ou degradadoras; 
VI - Examinar através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacidade 
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, 
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; 
PREFEITURA DE 
Rixa 
EURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam 
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; 
VIIV- Analisar as medidas adotadas para a correção e não conformidades legais, 
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio 
ambiente e a sadia qualidade de vida. 
§ 1° As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua 
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem 
caberá, também, a fiscalização e aprovação. 
§ 2° O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 
primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais 
cabíveis. 
Art. 101. A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou 
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à 
elaboração das diretrizes a-que se refere o caput desse artigo deverão incluir a consulta aos 
responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do resultado de 
auditorias anteriores. 
Art. 102. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser 
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no 
órgão ambiental municipal, e acompanhadas, a critério da SEMMA, por servidor publico, 
técnico da área de meio ambiente. 
§ 1 Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a 
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 
§ 2°A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os 
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, 
sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
.$ GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 103. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as 
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais: 
1- oterminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante; 
II- as indústrias ferro-siderúrgicas; 
III- as indústrias petroquímicas; 
IV- as centrais termo-elétricas; 
V- atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; 
VI- as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; 
VII- as instalações de processamento é de disposição final de resíduos tóxicos e 
perigosos; 
VIII- as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem 
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. 
§ 1° Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias 
ambientais periódicas será de 03 (três) anos. 
§ 20 Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais, e 
municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre 
os aspectos a ele relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de 
aplicação de penalidades administrativa e da provocação de ação civil pública. 
Art. 104. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições 
determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, equivalente ao custo da auditoria, que 
será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente 
de aplicação de outras penalidades legais já previstas. 
Art. 105. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados 
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da 
SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. 
CAPITULO XX 
DO MONITORAMENTO 
Art. 106. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e 
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
- aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais; 
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção e as em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas degradadas; 
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
CAPITULO XXI 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAIS - SMICA 
Art. 107. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de 
dados de interesse do SISNIMA, serão organizados mantidos e atualizados sob 
responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo poder publico e pela sociedade. 
Art. 108. São objetos do SMICA entre outros: 
e- 
PREFEITURA DE 
4 BRIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNFJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
1- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II- coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos 
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISNIMA; 
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas 
necessidades do SISNIMA; 
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental, para uso do poder público e da sociedade; 
V- articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 109. O SMICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os 
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. 
Art. 110. O SMICA conterá unidades especificas para: 
- registros de unidades ambientalistas com ação no município; 
II - registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre 
seus objetivos, a ação ambiental; 
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no 
município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e 
controle do meio ambiente; 
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, 
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços 
de consultoria sobre questões ambientais bem como na elaboração de projetos na área 
ambiental; 
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas 
e outras de relevância para os objetivos do SISNIMA; 
VIII -,outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados, bem 
como proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos 
individuais e o sigilo industrial. 
CAPITULO XXII 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL 
Art. 111. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBINENTAL, com 
o objetivo de implementar programas e projetbs de proteção, preservação, conservação e 
melhoria do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 10 FUNDAMBIENTAL é constituído dos seguintes recursos: 
- dotação orçamentária; 
II - recursos provenientes de multas previstas na legislação ambiental; 
III - recursos provenientes da ajuda e de cooperação internacional e de acordos 
bilaterais entre governos; 
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios; 
V - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração 
decorrente de seu patrimônio ambiental; 
VI - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas; 
VII - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis 
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; 11
1, 
VIII - doação de recursos de outras fontes; )/// í / 
IX- porcentagem das taxas. 
PREFEITURA DE 
RIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira. n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
§ 2. Os recursos previstos no parágrafo primeiro anterior serão depositados em conta 
especial de Banco Oficial, a crédito do FUNDAMBIENTAL. 
§ 3.9 O Poder Executivo regulamentará o FUNDAMABIENTAL, ouvido o COMMAM num 
período não superiora 120 (cento e vinte) dias. 
CAPITULO XXIII 
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES 
Art. 112. A lei definirá as atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e 
infrações do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes de Baixo Guandu, além do previsto 
nesta lei. 
Art. 113. São objetivos do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes estabelecer 
diretrizes para: 
- arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e 
monitoramento; 
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, 
de manutenção e monitoramento; 
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de 
recuperação, de proteção de encostas e de monitoramento e controle; 
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de 
fiscalização e de monitoramento; 
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques 
municipais, áreas de lazer publicas e de educação ambiental; 
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, 
revisão e aperfeiçoamento da legislação. 
PREFEITURA DE 
. J9 ER1X8 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n0 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 114. A revisão e atualização do Plano Diretor de arborização e áreas verdes 
caberão à SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Agricultura, 
bem como as normas desta lei. 
CAPITULO XXIV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 115. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a 
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia 
qualidade de vida da população. 
Art. 116. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá: 
- apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da 
educação formal e não-formal. 
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino de rede municipal; 
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das 
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; 
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o 
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e 
capacitação de recursos humanos; 
V - elaborar com a participação da sociedade o plano municipal de educação 
ambiental; 
VI - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município; 
PREFEITURA DE 
BRIXG 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
TITULO V 
PARTE ESPECIAL 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
CAPITULO 1 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 117. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 69, 70 e 71 
desta lei. 
Art. 118. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia, que, comprovada mente, cause poluição ou degradação 
ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
- É expressamente proibido, em aterro sanitário ou aterro controlado, a construção 
de qualquer tipo ou forma por pelo menos 30 anos após a sua desativação. 
II - Fica disposto nesta Lei, após prazo estabelecido no inciso 1, a alternativa para uso 
de aterro sanitário, somente para a construção de parques ou campos de futebol sobre eles. 
Art. 119. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, 
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que direta ou 
indiretamente causam ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. 
Art. 120. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas 
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente 
ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao 
Meio Ambiente, observada a legislação vigente. / / 
li 
PREFEITURA DE 
BRIXG 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que este estiver 
em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades, nas áreas 
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 121. A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo municipal para o 
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo—lhe entre outras: 
- estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; 
II - fiscalizar o atendimento as disposições desta lei, seus regulamentos e demais 
normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do COMMAM; 
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; 
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou 
degradador. 
Art. 122. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas públicas da 
administração indireta, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, 
ficam obrigadas ao cadastro no SMICA. 
Art. 123. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer 
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades, para quem esteja em débito com o 
município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental. 
Art. 124. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes 
poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos 
anteriormente no ato normativo. 
CAPITULO II 
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS 
Art. 125. A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por 
esta seção e pela norma ambiental pertinente. 
R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www,pmbg.es.gov.br 
Art. 126. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre do 
EIA/RIMA para o seu licenciamento. 
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de 
projeto de recuperação de área degradada pelas atividades de lavra. 
Art. 127. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, 
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações 
estaduais e federais. 
CAPÍTULO III 
DO AR 
Art. 128. Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, 
deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 
1- exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle 
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
II- melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência 
do balanço energético; 
III- implantação de procedimento operacionais adequados incluindo a implementação 
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de 
poluição; 
IV- adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte 
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA; 
V- integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única 
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; , 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
VI- proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em 
violação dos padrões fixados; 
vii é proibida a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos 
não licenciados de resíduos sólidos ou rejeitos: 
VIII- seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de 
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias 
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, 
residências e áreas naturais protegidas; 
Art. 129. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais 
para o controle de emissão de material particulado: 
1- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte 
eólico; 
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
b) unidade mínima de superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais 
ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de 
poeira por arraste eólico; 
c) arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a 
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
II- as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de 
partículas sujeitas a arraste eólico; 
III- as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies 
e manejos adequados; 
PREFEITURA DE 
RIXO 
50 I GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n0 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV- sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de 
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob 
cobertura, enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
11 
V- as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que 
se constituem em fontes-de emissão efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou 
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao 
controle da poluição. 
Art. 130. Ficam vedadas: 
1- a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio 
ambiente ou a sadia qualidade de vida; 
II- a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em 
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de 
operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação, para outros 
equipamentos; 
III- a emissão visível de poeiras, névoas e gases, exetuando-se o vapor d'água, em 
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; 
IV- a emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V- a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; 
VI- a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
§ 12 O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o 
máximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. 
Art. 131. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, 
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos 
quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição /
dai 
/ 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
BRIXO 
SURNOU 
GOVERNO DO POVO 
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em 
relação aos níveis de produção. 
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas 
pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMMAM. 
Art. 132. São vedadas a instalação e a ampliação das atividades que não atendam às 
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
§ 12 Todas as. fontes de emissão existentes no município deverão se adequar no 
disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei. 
§ 22 A SEMMA poderá reduzir este prazq nos casos em que os níveis de emissão ou os 
incômodos causados à população sejam significativos. 
§ 32 A SEMMA, poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos 
interessados desde que devidamente justificado. 
Art. 133. A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de 
proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta lei, sujeito à apreciação do 
COMMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de 
processo industrial e controle da poluição. 
CAPITULO IV 
DA ÁGUA 
Art. 134. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos 
objetiva: 
- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te)/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas 
de nascentes, rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos 
ciclos biológicos; 
o 
III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos 
corpos d'água; 
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa 
quanto quantitativamente; 
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no 
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; 
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de 
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma 
especifica; 
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos 
recursos hídricos. 
Art. 135. A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial, 
equivale à transgressão do inciso 1, do art. 133 desta lei. 
Art. 136. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público 
de esgotamento sanitário, ou construção de fossas sépticas. 
Art. 137. As diretrizes desta lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes 
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no 
município de Baixo Guandu em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de 
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. 
Art. 138. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos por 
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a 
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. / 
PREFEITURA DE 
4 ER1X11 
GURNDU 1 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gOV.br 
Art. 139. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos 
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em 
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. 
Art. 140. Serão considerados, de acordo com o corpo receptor, com critérios 
estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMMAM, às áreas de mistura fora dos padrões de 
qualidade. 
Art. 141. A 'captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos 
estabelecidos pela legislação específica sem prejuízo às demais exigências legais, a critério 
técnico de órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMMA; 
Parágrafo Único. Conservar e utilizar adequadamente, através de planejamento e uso 
racional para garantir disponibilidade no futuro. 
Art. 142. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de 
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade 
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, 
integrando tais programas e sistema municipal de informações e cadastros ambientais - SICA. 
§ 12 A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias 
aprovadas pelos órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMMA; 
§ 22 Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão 
ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de 
margem de segurança. 
§ 39 Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramentO que se 
refere do caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais. 
Art. 143. A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, 
deverão implantar bacias de acumulação outro sistema com capacidade para as águas de 
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNDU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
§12O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes 
à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e 
das cargas de poluentes. 
01 
§22 A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas 
eventualmente utilizadas no controle de incêndios. 
CAPITULO V 
DO SOLO 
Art. 144. A proteção do solo no município visa: 
- garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão 
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano - PDU e o 
Plano Diretor Municipal - PDM; 
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das 
áreas degradadas; 
IV- priorizar a utilização do controle biológico de pragas. 
Art. 145. O município deverá implantar adequado sistema de coleta, transporte e 
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, 
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume dos resíduos sólidos 
gerados. 
Art. 146. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou 
sólidos, não será permitida em áreas órfãs, tendo os mesmos que ser destinados para 
disposição final em aterros previamente licenciados pelos órgãos ambientaisçqmpetentes; ,/ 
PREFEITURA DE 
. 8R1X8 
GUNHUU 1 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
CAPITULO VI 
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUIDOS 
Art. 147. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem￾estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos, de som de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. 
Art. 148. Para fins de efeito desta lei considerando-se aplicáveis as seguintes 
definições: 
1- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva à saúde, à segurança e ao bem - estar público ou transgrida as disposições fixadas na 
norma competente; 
II- som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um 
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho 
auditivo humano; 
III- ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público 
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV- zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, 
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental. 
Art. 149. Compete à SEMMA: 
1- estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle 
e fiscalização das fontes de poluição sonora; 
II- aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente; 
III- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição 
sonora, apresentação do resultado de medições e relatórios, podendo para a consecução dos 
mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
PREFEITURA DE 
81R1X11 
GUNHOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira. n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.eS.goV.br 
IV- impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros 
que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em 
zonas sensíveis a ruídos. 
81 
V - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; 
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar 
poluiçãõ sonora. 
Art. 150. A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a 
ocorrência de qualquer ruído. 
Art. 151. Fica proibida a utilização ou fijncionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno 
ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona 
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano. 
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos serão 
fixados pela SEMMA. 
Art. 152. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou 
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. 
CAPITULO VII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art. 153. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem 
urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que autorizados pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Todas as atividades que industrialize, fabrique ou comercialize 
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na SEMMA. 
PREFEITURA DE 
$ GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 154. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só 
será permitido nas seguintes condições: 
1- qiando contiver anúncio institucional; 
II- quando contiver anúncio orientador. 
Art. 155. São. considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos 
de divulgação presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade 
seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, 
produtos de quaisquer espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em:, 
- anúncio indicativo: indica e identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; 
II - anúncio promocional: promove esfabelecimentos, empresas, produtos, marcas, 
pessoas, idéias ou coisas; 
III - anúncio institucional: transmite informações ao poder público, organismos 
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem 
finalidade comercial; 
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou 
de alerta; 
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente 
definidos. 
Art. 156. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e 
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o 
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 
Art. 157. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, 
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir 
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM. 
Art. 158. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando 9 
/ 
/ 
PREFEITURA DE 
. 8R1X8 
UUNHUU 1 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, 
seus seguimentos e normas decorrentes. 
CAPITULO VIII 
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 159. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como 
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia 
qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 160. São vedados no município, entre outros os que proibirem esta Lei: 
- o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; 
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro, flúor e 
carbono; 
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas 
químicas e biológicas; 
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados pela 
SEMMA ou órgão de controle ambiental Estadual ou Federal; 
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; 
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, 
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território 
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; 
VII - a produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e 
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, salvo quanto, 
1. 
/ 
PREFEITURA DE 
8R1X8 Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 GURNOU www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e 
cadastrados pelo SIMMA; 
VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua 
especificidade. 
CAPITULO XI 
DO TRANPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 161. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, 
no território do município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma 
ambiental competente. 
Art. 162. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquela 
constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas a população, aos 
bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas 
eTécnicas — ABNT, e outras que o COMMAM considerar. 
Art. 163. Os veículos, as embaIagense os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e encontrar￾se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente 
sinalizados 
Art. 164. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Baixo 
Guandu, exceto quando procedida de autorização expressa do corpode bombeiros e dos 
órgãos ambientais competentes que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as 
medidas de segurança que fizerem necessária em função da peculiaridade. 
CAPITULO X 4 
DO MECANISMO DE BENEFÍCIO E INCENTIVOS, PARA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS 
RECURSOS AMBIENTAIS, NATURAIS OU NÃO. 
Art. 165. O Município criará mecanismos de benefícios e incentivos para a proteção, 
preservação e recuperação do meio ambiente. 
PREFEITURA DE 
8111x11 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
C N P J 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gOV.br 
§ 19
. Esses mecanismos deverão ser controlados pelo COMMAM e concedidos 
conforme planejamento executado pela SEMMA; 
§ 29
': Os benefícios e incentivos de que tratam esse artigo não envolverão pagamentos 
em espécie. 
§ 32. Os benefícios poderão ser concedidos em forma de horas maquina, doação de 
materiais para cercariento para a preservação de nascente e doações de muda para 
reflorestamento. 
Art. 166. Está Lei será regulamentado no prazo de 30 dias, pelo decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 167. Está Lei entra em vigor na data da publicação. 
Art. 168. Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei n2 2.586/2010, 
de 27/04/2010. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte dias do mês de dezembro de 2013. 
/ ) /1 
JOSÉ DE BARR9SN TO 
Prefeito,43ur.iipal 
Registrada e publicada em 
20 de dezembro de 2013. 
ADONIAS MENEGIIIO DA SILVA 
Secretário MUnicip de Administração e Finanças 

open original →