| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2526 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras Providências. |
| native_id | 3671 |
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Baixo Guandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - E'pírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-32 2
CNPJ 27.165.737/0001-10
ADMINIITOAÇA. 2001/1*01
LEI N°. 2.526 DE 01 DE JULHO DE 2009.
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DATA
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"Dispõe Sobre as Diretrizes para eIaboraão da Lei
Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras
Providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SA TO, no uso
das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei 1.380/90
(Lei Orgânica Municipal), a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Artigo 1° - O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito S.
ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais esta
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2°, da Consti
Lei Complementar n° 10 1/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreeni
1 - as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
to, referente
elecidas nos
ição Federal,
endo:
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e sua. respectivas
alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições finais;
VIII - anexo de metas fiscais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNIC[P L
Artigo 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 serão es abelecidas e
priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dis ,user o PPA
(2010-2013).
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipa estabelecer
no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na locação de
recursos no orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à proi amação das
despesas. -.
-2
-
Baixo Guandu
ADMINIITIAflO $.u,I.QI
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CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3° - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade 1 rçamentária,
segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de apli ação.
§ 1(' - A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria
Ministério do Orçamento 'e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da
Orçamento.
pedida pelo
laboração do
§ 2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.
§ 3° - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, ser
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria do Tesou
da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1)
b) juros e encargos da dívida (2)
c) outras despesas correntes (3)
d) investimentos (4)
e) inversões financeiras (5)
f) amortização da dívida (6)
obedecida a
Nacional e
§ 4° - A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada • elo digito 9,
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 5° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câma a Municipal
e a respectiva Lei serão constituídos de:
1 -Texto da lei;
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985;
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n 8/1985;
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF no 8/1985;
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985;
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985;
IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria so n° 8/1985;
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretri
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos.
XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.
Artigo 0 - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à c
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz; -.
institucional,
4es, O •etos,
ncret ação
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AVMNIUIAflO fluam
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal:
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Artigo 5° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações ne?essárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação.
Artigo 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as
quais se vinculam.
Artigo 7° - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identifica as no Projeto
de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Artigo 8° - As metas fisicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9° - O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal. I.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todasi as esferas de
governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender demanda da
população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra
tanto, se necessário, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obr1igatoriarnente
votado pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.
Artigo 10° - O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equihbrio fiscal e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
Artigo 11 - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas s rão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2010, com base nos indicadores econômicos e
tendências.
Artigo 12 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido e que:
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
Baixo Guandu
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uer título, a
assistência
nstrumentos
cionais ou
espesas de
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special, ou
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de recursos
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Assistência
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A,MIN..T.AÇA, ZtGl/IooI
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qual
servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de consultoria o
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
internacionais.
Artigo 13 — A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de
competência de outros entes da federação, que atuam no Município.
§ 1° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios
título de 'auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde qu
1 — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Co
CENEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências go
estrangeiras;
III — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao públi.
pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Social - CNAS;
IV - consórcios intermunic.ipais de saúde, constituídos exclusivamente por ent
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população ido'
de combate às drogas e entidades beneficentes;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de a
Lei n° 9.720, de 23 de março de 1999.
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.
§ 2° — Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, a
equipamentos e sua instalação e de material permanente; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Artigo 14 — Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o p
juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de créditos contratos ou
até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princ
a, entidades
ordo com a
inclusão de
de auxílios,
uisição de
'amento de
autorizadas
1 — novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de aten
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegur
partida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quai
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
açes que
B.aixoftuangu
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica.
ambiental.
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Prefeitura Municipal de Baixo Ou ndu
irito Santo
nanceira e
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações co diconadas,
constantes de proppstas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propici . r o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 18 - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mín mo 1% (um
por cento), da receita cotrente líquida estimada.
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2010 consignará autorizaço ao Poder
Executivo para:
1 - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos ternos da legislaç..
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigo
III - abrir créditos adicionais suplementares;
IV - transpor, rernanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de progr.
outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por
Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata
deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artig
Lei Federal n° 4.320/64.
o em vigor;
ação para
uláção de
o inciso III
43 e §§ da
Artigo 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - n
modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesm
despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria
conforme o caso.
2010 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a cinqüenta por cento.
§ 2° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação • os recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o control dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 3° - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de torma a
possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da Constituição.
§ 4° - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário míni io, caso as
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a s r aberto no
exercício 2010.
Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de crédito adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independe temente de
nova publicação.
CAPÍTULO 1V
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
s niveis de
s grupos de
podérão ser
eu Decreto,
§ 1° - A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o xercício de
e
e
Baixo Guandu
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PROCESSO N
oCM9G
Artigo 22 - Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem ef
hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n 10 1/2
tivadas nas
00.
1 - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que cont buírem para
expansão da ação governamental;
II - despesas c1asificadas corno outras despesas correntes, cujos recurso fixados no
orçamento de 2010 excedam os valores realizados no exercício antecedente;
III - hora extra.
§ 1° - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Podere Executivo e
Legislativo de fornia proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as du licidades, na
Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere art 168, da
Constituição Federal de 05/10/1988.
Artigo 23 - Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único
Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício n
Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de rele
público.
do art. 22 da
s Secretarias
ante interesse
Artigo 24 - A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das
estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária fren
correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.
metas fiscais
e às despesas
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elab
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC
como a EC n°25.
Artigo 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de rernuneraç
cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como
contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo
admitindo:
ração de suas
101/2000, bem
a criação de
admissão ou
somente será
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeçõe de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Compleme ar 101/2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respe tar as condições
estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo.
Baixo Guandu
:. Prefeitura Municipal de Baixo Gundü
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 27 — Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçame tári
considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.
Parágrafo único. A alteração na legislação tributária municipal, deverão consti
projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal
capacidade de investimento do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de d
impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso.
Artigo 29 — Caso o projeto de lei orçamentária para 2010 não seja sanciona
dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, at
1/12 (um doze avos )do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionad
§ 10— Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a u
recursos autorizada neste artigo.
§ 2° — Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movim
restrições, as dotações para atender as despesas com:
1 - pessoal e encargos sociais;
II — beneficios previdenciários;
III — pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assist&
V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações d
de transferências da União e do Estado;
VI — categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida d
em relação aos recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária
Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conform
Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei
Municipal.
Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (q
do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os
incorporados ao orçamento do exercício de 2010 conforme o dispositivo no § 2° do a
Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal.
a s
li
ir objeto e
aumentar a
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até 31 de
o limite de
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CEP 29.730-000 — Telefone — (27) 3732-323
CNPJ 27.165.73710001-10
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o capul deste artigo, a fonte de re
ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à con
créditos foram aberto.
urso deverá
a da qial os
Artigo 32 — Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG
da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de el.
Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre:
1 — calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II — elaboração e distribuiçã9 dos quadros que compõem as propostas parciais d
anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;
III — instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçament
Artigo 33 — No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Munici
transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibiliza
setores competentes, responsáveis pela elaboração.
e assessores
boração do
Orçamento
S.
ai de maior
os junto aos
Artigo 34 — Entende-se, para efeito do §3° do artigo 16 da Lei Complementar ° 101/2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93.
Artigo 35 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis osiçes em
contrário.
Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de julho de 2009.
Registrada e Publicada,
Em 01/07/2009.
PYETRA DALMONE
Secretária Municipal de Administração e Finanças
( .;
Baixó Guandu
AMINISTNACA. 2001/3101
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - E pinto Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-32 2
CNPJ 27.165.73710001-10
Anexo 1
Parte integrante da LDO para 2010
Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012
• Valores Correntes Valores Correntes Valores Correntes
Receita Total 49.193.550,00 50.700.000,00 52.475.000;O0
Despesa Total 49.193.550,00 50.700.000,00 52.475.000,00
Dív. Públ. Consolidada 7.148.674,75 6.900.000,00 6.60q.0002 00
Memória e metodologia de cálculo
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do ai exo de metas
fiscais para o próximo exercício (2010), e para os dois exercícios seguintes ( 201 1-201,' ), expomos a
base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valore informados.
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentu is para cada
exercício, como segue:
Variáveis 2010 2011 2012
Previsão de crescimento anual 3.50% 3.50% 3.5Q0/.
Índices previstos para as Metas
Fiscais Anuais 3.50% 3.50% 3.50%
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (' B), conforme
regulamentada a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório ontémpla um
cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos fed - rais, podendo
ocorrer variações para mais ou para menos.
BaixO Guandu
- 4.flJ
AOMINhhTIAÇAO So.tflbQt
Prefeitura Municipal de Baixo Guaidu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
ANEXO II
Parte integrante da LDO para 2010
ESPECIFICAÇÃO 2009 2009 1
Valores Previstos relativos a
3/12 avos.
Execução Orçamentáia
31/03/2009
até
Receita Total 11.869.648,97 9.1963:15,31
Despesa Total 11.869.648,97 7.19.36,99
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculos os valores previstos n LDO para
2009, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores disponíveis da execução orçamentária
são de 3 1/03/2009.
Receita R$ 43.912.871.,00 R$ 39.283.697,1
R$ 43.912.87 1,00 R$ 39.283.444,1'
Receitas R$ 35.624.665,00 R$ 39.924.877,75
Despesas R$ 35.624.665,00 R$ 40.627.059,84
Metas Fiscais Previsão para 2007 Realizado em 200(7
Metas Fiscais Previsão para 2008 Realizado em 2008
Receita R$ 46.402.526,00
R$ 46.402.526,00
Metas Fiscais
ANEXO III
Parte integrante da LDO para 2010
Metas Fiscais Atuais Compradas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios A
Previsão para 2006 Realizado em 2006
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-323
CNPJ 27.165.737/0001-10
L3
Baixo Guandu
AOUINI.flAÇAO 1001/2001
Despesa
R$ 46.163.034,39
R$ 43.956.229,89
Baixo Guandu
'
AÕMINIITI4ÇÂO Hil/101i
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
FO1'tA N
Anexo IV
Parte integrante da LDO para 2010
DAT j4i
PROCESSO N
Evolução do Patrimônio Líquido
Patrimônio Líquido 2008 2007 2006
Ativo real líquido
Reservas
Resultado Acumulado
19.847.998,01
-
-
16.029.472,05
-
-
15,891.671,81
-
-
Total
19.847.998,01 16.029.472,05 15.891.671,81
Baixo:Guandú newmamffl FQu
DATA
PROCE
AOMINISTRAÇÀO aoou,noa
Prefeitura Municipal de Baixo Gu. ndu
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Es irito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-323
CNPJ 27.165.737/0001-10
ANEXO V
Parte integrante da LDO para 2010
Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos no ex - rcício de
2008
Discriminação Receita Despesa Saldo mal
Realização de Leilão para alienação de
bens móveis da municipalidade
(veículos e máquinas etc) em 06/11/2006
Saldo em 31/12/2007. R$ 37.082,21
Aquisição de urna bomba para irrigação
2cv para o Estádio Futebol Rosário II R$ 820,00
Aquisição de 6 extintores de incêndio para
diversos setores da municipalidade R$ 1.367,70
Aquisição de um condicionado de ar
10.000.00btus para Depto de Obras R$ 1.390,00
Aquisição de uma tela de projeção para
Secret. Educação e Cultura R$ 580,00
Aquisição de uma tela de 100 poi para data
show para festa do Município R$ 1.240,00
Aquisição de uma maquina fragmentadora
de papel Depto de Saúde R$ 1.080,00
Aquisição de 01 bebedouro para o Ginásio
Poliesportivo
R$1.980,00
Aquisição de 30 carrinhos de aço para uso
Depto de Obras
R$ 2.130,00
Aquisição de um trator manual para cortar
grama Est. Fut. Rosário II R$ 1.5 10,00
Aquisição de 02 aparelhos de ar
condicionado para Setor Contabilidade R$ 3.580,00
Aquisição de 04 armários de aço para
diversos setores da municipalidade R$7.360,00
Ref. Complemento para aquisição de
retroescavadeira
R$ 27.000,00
Vir. Ref. Juros no exercício R$ 13.891,67
Saldo em 31/12/2008 R$936,18
Nota:
Os demonstrativos ANEXOS VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuar a do RPPS,
ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias em Caráter Continuado, não constam nesta Lei, pelo fato de não
existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos.