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norma nº 2526/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2526 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras Providências.
native_id3671

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Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - E'pírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-32 2 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
ADMINIITOAÇA. 2001/1*01 
LEI N°. 2.526 DE 01 DE JULHO DE 2009. 
FOI 03 
DATA 
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17f,, o 
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1 
"Dispõe Sobre as Diretrizes para eIaboraão da Lei 
Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras 
Providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SA TO, no uso 
das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei 1.380/90 
(Lei Orgânica Municipal), a seguinte lei: 
Disposições Preliminares 
Artigo 1° - O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito S. 
ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais esta 
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2°, da Consti 
Lei Complementar n° 10 1/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreeni 
1 - as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
to, referente 
elecidas nos 
ição Federal, 
endo: 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e sua. respectivas 
alterações; 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições finais; 
VIII - anexo de metas fiscais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNIC[P L 
Artigo 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 serão es abelecidas e 
priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dis ,user o PPA 
(2010-2013). 
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipa estabelecer 
no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na locação de 
recursos no orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à proi amação das 
despesas. -. 
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- 
Baixo Guandu 
ADMINIITIAflO $.u,I.QI 
Prefeitura Municipal de Baixo Gunckl 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Es. irito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-323 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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CAPÍTULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 3° - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade 1 rçamentária, 
segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou 
operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de apli ação. 
§ 1(' - A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria 
Ministério do Orçamento 'e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da 
Orçamento. 
pedida pelo 
laboração do 
§ 2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual. 
§ 3° - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, ser 
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria do Tesou 
da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1) 
b) juros e encargos da dívida (2) 
c) outras despesas correntes (3) 
d) investimentos (4) 
e) inversões financeiras (5) 
f) amortização da dívida (6) 
obedecida a 
Nacional e 
§ 4° - A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada • elo digito 9, 
no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 5° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câma a Municipal 
e a respectiva Lei serão constituídos de: 
1 -Texto da lei; 
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985; 
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n 8/1985; 
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985; 
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985 
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF no 8/1985; 
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985; 
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985; 
IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria so n° 8/1985; 
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação 
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretri 
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos. 
XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF. 
Artigo 0 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à c 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz; -. 
institucional, 
4es, O •etos, 
ncret ação 
Prefeitura Municipal de Baixo Giandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone - (27) 3732-32 M ps______. 
CNPJ 27.165.737/0001-10 aixo Guandu 
AVMNIUIAflO fluam 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal: 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
Artigo 5° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações ne?essárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação. 
Artigo 6° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as 
quais se vinculam. 
Artigo 7° - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identifica as no Projeto 
de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Artigo 8° - As metas fisicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. 
Artigo 9° - O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal. I. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todasi as esferas de 
governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender demanda da 
população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra 
tanto, se necessário, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obr1igatoriarnente 
votado pelo Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. 
Artigo 10° - O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equihbrio fiscal e a 
manutenção da capacidade própria de investimento. 
Artigo 11 - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas s rão orçadas a 
preços correntes, estimados para o exercício de 2010, com base nos indicadores econômicos e 
tendências. 
Artigo 12 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido e que: 
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
Baixo Guandu 
ndu 
írito Santo 
uer título, a 
assistência 
nstrumentos 
cionais ou 
espesas de 
dicionais, a 
sejam: 
special, ou 
do ensino 
nunidade - 
de recursos 
ernamentais 
o, prestadas 
Assistência 
s públicos, 
unicipal, e 
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idos os em 
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Prefeitura Municipal de Baixo Gu 
Rua Frltz Von LuÍzow, 217— Centro — Baixo Guandu — Es 
CEP 29.730-000 — Telefone — (27) 3732-323 
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A,MIN..T.AÇA, ZtGl/IooI 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qual 
servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de consultoria o 
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
internacionais. 
Artigo 13 — A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de 
competência de outros entes da federação, que atuam no Município. 
§ 1° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios 
título de 'auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde qu 
1 — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Co 
CENEC; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências go 
estrangeiras; 
III — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao públi. 
pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Social - CNAS; 
IV - consórcios intermunic.ipais de saúde, constituídos exclusivamente por ent 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população ido' 
de combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de a 
Lei n° 9.720, de 23 de março de 1999. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. 
§ 2° — Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
1 - publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II — destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, a 
equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Artigo 14 — Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o p 
juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de créditos contratos ou 
até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal. 
Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princ 
a, entidades 
ordo com a 
inclusão de 
de auxílios, 
uisição de 
'amento de 
autorizadas 
1 — novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de aten 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegur 
partida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quai 
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013); 
açes que 
B.aixoftuangu 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica. 
ambiental. 
V=2031 ~w2w 
*OMINIIT*Afl* $I/IUJ 
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Prefeitura Municipal de Baixo Ou ndu 
irito Santo 
nanceira e 
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações co diconadas, 
constantes de proppstas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei. 
Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propici . r o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Artigo 18 - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mín mo 1% (um 
por cento), da receita cotrente líquida estimada. 
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2010 consignará autorizaço ao Poder 
Executivo para: 
1 - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos ternos da legislaç.. 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigo 
III - abrir créditos adicionais suplementares; 
IV - transpor, rernanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de progr. 
outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por 
Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata 
deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artig 
Lei Federal n° 4.320/64. 
o em vigor; 
ação para 
uláção de 
o inciso III 
43 e §§ da 
Artigo 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - n 
modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesm 
despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, 
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria 
conforme o caso. 
2010 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a cinqüenta por cento. 
§ 2° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação • os recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o control dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 3° - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de torma a 
possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da Constituição. 
§ 4° - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário míni io, caso as 
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a s r aberto no 
exercício 2010. 
Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de crédito adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independe temente de 
nova publicação. 
CAPÍTULO 1V 
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
s niveis de 
s grupos de 
podérão ser 
eu Decreto, 
§ 1° - A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o xercício de 
e 
e 
Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Gua du 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Esp rito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 'ATA 
PROCESSO N 
oCM9G 
Artigo 22 - Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem ef 
hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n 10 1/2 
tivadas nas 
00. 
1 - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que cont buírem para 
expansão da ação governamental; 
II - despesas c1asificadas corno outras despesas correntes, cujos recurso fixados no 
orçamento de 2010 excedam os valores realizados no exercício antecedente; 
III - hora extra. 
§ 1° - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Podere Executivo e 
Legislativo de fornia proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as du licidades, na 
Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere art 168, da 
Constituição Federal de 05/10/1988. 
Artigo 23 - Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único 
Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício n 
Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de rele 
público. 
do art. 22 da 
s Secretarias 
ante interesse 
Artigo 24 - A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das 
estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária fren 
correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. 
metas fiscais 
e às despesas 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elab 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 
como a EC n°25. 
Artigo 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de rernuneraç 
cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como 
contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo 
admitindo: 
ração de suas 
101/2000, bem 
a criação de 
admissão ou 
somente será 
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeçõe de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Compleme ar 101/2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; 
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respe tar as condições 
estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
Baixo Guandu 
:. Prefeitura Municipal de Baixo Gundü 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 — Centro — Baixo Guandu — Esp rito ànto 
CEP 29.730-000 — Telefone — (27) 3732-323 
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AÇMINh$TlflÇÀ, 2001/Doa 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Artigo 27 — Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçame tári 
considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. 
Parágrafo único. A alteração na legislação tributária municipal, deverão consti 
projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal 
capacidade de investimento do Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 28 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de d 
impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso. 
Artigo 29 — Caso o projeto de lei orçamentária para 2010 não seja sanciona
dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, at 
1/12 (um doze avos )do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionad 
§ 10— Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a u 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2° — Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movim 
restrições, as dotações para atender as despesas com: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II — beneficios previdenciários; 
III — pagamento do serviço da dívida; 
IV — pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assist& 
V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações d 
de transferências da União e do Estado; 
VI — categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida d 
em relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária 
Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conform 
Orçamentária e respectivas categorias de programação. 
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei 
Municipal. 
Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (q 
do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
incorporados ao orçamento do exercício de 2010 conforme o dispositivo no § 2° do a 
Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal. 
a s 
li 
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spesas que 
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até 31 de 
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Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro — Baixo Guandu — Es 
CEP 29.730-000 — Telefone — (27) 3732-323 
CNPJ 27.165.73710001-10 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o capul deste artigo, a fonte de re 
ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à con 
créditos foram aberto. 
urso deverá 
a da qial os 
Artigo 32 — Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG 
da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de el. 
Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre: 
1 — calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II — elaboração e distribuiçã9 dos quadros que compõem as propostas parciais d 
anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia; 
III — instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçament 
Artigo 33 — No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Munici 
transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibiliza 
setores competentes, responsáveis pela elaboração. 
e assessores 
boração do 
Orçamento 
S. 
ai de maior 
os junto aos 
Artigo 34 — Entende-se, para efeito do §3° do artigo 16 da Lei Complementar ° 101/2000, 
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. 
Artigo 35 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis osiçes em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de julho de 2009. 
Registrada e Publicada, 
Em 01/07/2009. 
PYETRA DALMONE 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
( .; 
Baixó Guandu 
AMINISTNACA. 2001/3101 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - E pinto Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-32 2 
CNPJ 27.165.73710001-10 
Anexo 1 
Parte integrante da LDO para 2010 
Metas Anuais 
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012 
• Valores Correntes Valores Correntes Valores Correntes 
Receita Total 49.193.550,00 50.700.000,00 52.475.000;O0 
Despesa Total 49.193.550,00 50.700.000,00 52.475.000,00 
Dív. Públ. Consolidada 7.148.674,75 6.900.000,00 6.60q.0002 00 
Memória e metodologia de cálculo 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do ai exo de metas 
fiscais para o próximo exercício (2010), e para os dois exercícios seguintes ( 201 1-201,' ), expomos a 
base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valore informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentu is para cada 
exercício, como segue: 
Variáveis 2010 2011 2012 
Previsão de crescimento anual 3.50% 3.50% 3.5Q0/. 
Índices previstos para as Metas 
Fiscais Anuais 3.50% 3.50% 3.50% 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (' B), conforme 
regulamentada a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório ontémpla um 
cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos fed - rais, podendo 
ocorrer variações para mais ou para menos. 
BaixO Guandu 
- 4.flJ 
AOMINhhTIAÇAO So.tflbQt 
Prefeitura Municipal de Baixo Guaidu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
ANEXO II 
Parte integrante da LDO para 2010 
ESPECIFICAÇÃO 2009 2009 1 
Valores Previstos relativos a 
3/12 avos. 
Execução Orçamentáia 
31/03/2009 
até 
Receita Total 11.869.648,97 9.1963:15,31 
Despesa Total 11.869.648,97 7.19.36,99 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculos os valores previstos n LDO para 
2009, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores disponíveis da execução orçamentária 
são de 3 1/03/2009. 
Receita R$ 43.912.871.,00 R$ 39.283.697,1 
R$ 43.912.87 1,00 R$ 39.283.444,1' 
Receitas R$ 35.624.665,00 R$ 39.924.877,75 
Despesas R$ 35.624.665,00 R$ 40.627.059,84 
Metas Fiscais Previsão para 2007 Realizado em 200(7 
Metas Fiscais Previsão para 2008 Realizado em 2008 
Receita R$ 46.402.526,00 
R$ 46.402.526,00 
Metas Fiscais 
ANEXO III 
Parte integrante da LDO para 2010 
Metas Fiscais Atuais Compradas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios A 
Previsão para 2006 Realizado em 2006 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-323 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
L3 
Baixo Guandu 
AOUINI.flAÇAO 1001/2001 
Despesa 
R$ 46.163.034,39 
R$ 43.956.229,89 
Baixo Guandu 
' 
AÕMINIITI4ÇÂO Hil/101i 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
FO1'tA N 
Anexo IV 
Parte integrante da LDO para 2010 
DAT j4i 
PROCESSO N 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2008 2007 2006 
Ativo real líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
19.847.998,01 
- 
- 
16.029.472,05 
- 
- 
15,891.671,81 
- 
- 
Total 
19.847.998,01 16.029.472,05 15.891.671,81 
Baixo:Guandú newmamffl FQu 
DATA 
PROCE 
AOMINISTRAÇÀO aoou,noa 
Prefeitura Municipal de Baixo Gu. ndu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Es irito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-323 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
ANEXO V 
Parte integrante da LDO para 2010 
Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos no ex - rcício de 
2008 
Discriminação Receita Despesa Saldo mal 
Realização de Leilão para alienação de 
bens móveis da municipalidade 
(veículos e máquinas etc) em 06/11/2006 
Saldo em 31/12/2007. R$ 37.082,21 
Aquisição de urna bomba para irrigação 
2cv para o Estádio Futebol Rosário II R$ 820,00 
Aquisição de 6 extintores de incêndio para 
diversos setores da municipalidade R$ 1.367,70 
Aquisição de um condicionado de ar 
10.000.00btus para Depto de Obras R$ 1.390,00 
Aquisição de uma tela de projeção para 
Secret. Educação e Cultura R$ 580,00 
Aquisição de uma tela de 100 poi para data 
show para festa do Município R$ 1.240,00 
Aquisição de uma maquina fragmentadora 
de papel Depto de Saúde R$ 1.080,00 
Aquisição de 01 bebedouro para o Ginásio 
Poliesportivo 
R$1.980,00 
Aquisição de 30 carrinhos de aço para uso 
Depto de Obras 
R$ 2.130,00 
Aquisição de um trator manual para cortar 
grama Est. Fut. Rosário II R$ 1.5 10,00 
Aquisição de 02 aparelhos de ar 
condicionado para Setor Contabilidade R$ 3.580,00 
Aquisição de 04 armários de aço para 
diversos setores da municipalidade R$7.360,00 
Ref. Complemento para aquisição de 
retroescavadeira 
R$ 27.000,00 
Vir. Ref. Juros no exercício R$ 13.891,67 
Saldo em 31/12/2008 R$936,18 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXOS VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuar a do RPPS, 
ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII Margem de 
expansão das Despesas Obrigatórias em Caráter Continuado, não constam nesta Lei, pelo fato de não 
existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos. 

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