br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2744/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.
native_id3692

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA DE 
1 BRUXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI 1\1.2 2.744/2013, DE 17 DE ABRIL DE 2013. 
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e 
Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza para as instituições financeiras 
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos 
da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de 
Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO ÚNICO 
SEÇÃO 1 
Subseção 1 
Disposições Preliminares 
Art. 12. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, 
documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado 
eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do 
Município de Baixo Guandu, com o objetivo de registrar as operações de prestação de 
serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças e fica instituída também a Declaração Mensal de Serviços 
Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro 
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software. 
PREFEITURA DE 
BRUXO 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e. 
Subseção II 
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
Art. 2. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os 
seguintes dados: 
- brasão e nome do Município; 
II - número sequencial; 
III - código de verificação de autenticidade; 
IV - data e hora da emissão; 
V - identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) nome fantasia do contribuinte; 
c) endereço; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição municipal. 
VI - identificação do tomador dos serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
c) inscrição municipal, quando sediado no Município. 
VII - discriminação do serviço; 
VIII - valor total da NFS-e; 
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços; 
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista 
de serviços anexa a Lei Complementar 012/2005; 
Xl - valor da base de cálculo; 
ti 
PREFEITURA DE 
8H1X8 
SURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
XII - alíquota do ISSQN; 
XIII - valor do ISSQN; 
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso; 
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso. 
Subseção III 
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 32. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá 
ser requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo 
Poder Executivo. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, 
determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 2°. A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por 
outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e 
consequente inutilização pelo fisco municipal. 
§ 3°. Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de 
registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de 
mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só 
poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado o 
disposto no parágrafo segundo deste artigo. 
Subseção IV 
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
Art. 42. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo 
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico 
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
PREFEITURA DE 
BRI 
NO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
AU 
GURNU 
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser 
impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada 
por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços. 
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por 
contribuintes com situação cadastral suspensa. 
§ 3°. O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo 
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação 
tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do 
Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) 
anos. 
Subseção V 
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 5. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada 
mediante requerimento a Secretaria Municipal de Finanças, desde que não haja 
vencido o prazo para pagamento do referido imposto. 
§ 1°. Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório 
de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por 
período. 
§ 2°. O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos: 
- requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o 
motivo do cancelamento; 
II - termo de cancelamento; 
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e 
assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento; 
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que 
tenha ocorrido pagamento do imposto. 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
30 O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota 
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco 
e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades. 
Art. 62. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada 
aparecerá com a chancela de cancelada" tanto para o prestador quanto para o 
tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e. 
Subseção VI 
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 72 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se 
exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo 
possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis 
subordinadas à legislação Estadual. 
§ 1°. A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - 
NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, 
para um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses. 
§ 2°. O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de 
serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica 
da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no 
parágrafo segundo do artigo 32 desta Lei Complementar. 
Subseção VII 
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa 
Art. 82. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o 
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio 
contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas. 
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será 
concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vie-nte, aos 
* 8R1X11 
PREFEITURA DE 
Gun;Nflu, 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de 
Finanças. 
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será 
gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente. 
Subseção VIII 
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS 
Art. 92. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão 
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes 
inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, 
devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no 
prazo de até 10 (dez) dias. 
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser 
realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos 
em regulamento. 
Subseção IX 
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN 
Art. 10. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se 
fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e. 
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do 
Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos 
Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição 
tributária disponível no aplicativo da NFS-e. 
Subseção X 
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNDU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 11. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um 
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado 
eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de 
serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Baixo 
Guandu e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte. 
Subseção XI 
Da Escrituração Eletrônica 
Art. 12. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, 
por agência ou dependência, a Escrituração de serviços prestados através dos meios 
eletrônicos do aplicativo de NFS-e. 
Parágrafo Único. O prestador de serviços definidos no caput deste artigo 
deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizando no aplicativo NFS-e, 
mensalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, com seus respectivos valores, 
emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do 
imposto devido. 
SEÇÃO II 
Subseção 1 
Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras 
Art. 13. As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, 
nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços 
Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 42da Lei 
Complementar Federal n9116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo 
administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar 
formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 14. A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração 
eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras. 
PREFEITURA DE 
T GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
EIRIXO Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
§1 - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida 
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de 
Contas instituído pelo Banco Central do Brasil. 
§22- A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente 
pelo programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 15. Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 
82 (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 
§12- A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças dar-se-á por transmissão via Internet. 
§22- A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não 
apresente movimento tributável no período ou esteja inativo. 
§32 - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos. 
§42 - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados 
relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município. 
§50 - A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as 
Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de 
qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à 
forma de escrituração. 
§62- O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do 
conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte. 
§72 - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser 
conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadençal previsto. na. Lei ..ri2 
5.172/66 - Código Tributário Nacional. 
SEÇÃO III 
Subseção Única 
Das Penalidades 
Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei. 
Art. 18. Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei 
PREFEITURA DE 
BRIXO Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 GURNDU www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
Art. 16. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar 
será imposta multa equivalente a: 
- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica 
- NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 59 desta Lei, sem 
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas 
alterações; 
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de 
autorização estabelecida no § 1° do artigo 79 desta Lei, sem prejuízos das demais 
penalidades previstas no Código Tributário Municipal; 
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório 
de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 92 desta 
Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal; 
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem 
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no 
artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código 
Tributário Municipal; 
V - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não 
cumprimento das obrigações prevista na seção II desta Lei Complementar, bem como o 
cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, 
penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das 
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO IV 
Disposições Gerais 
OS .(Y T 
ito11unici'aI 
JO 
Registrada e publicada em 
17 de abril de 2013. 
ADONIAS MEN• lO DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNI3U 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após 
regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e treze. 

open original →