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norma nº 2541/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2541 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frítz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 0050nvotvj,flo,,lo com Qoahdado de Vida 
......... 0*0 ......... 
LEI N° 2.541/2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. 
Dispõe sobre a construção e adaptação de 
equipamentos destinados a atender portadores 
de deficiências físicas. 
Autor: Aldemir José Andreatta 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele Sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 A aprovação de projetos e os licenciamentos para a construção de 
prédios destinados a hotéis, repartições públicas, prédios comerciais, galerias, 
hospitais, escolas, cinemas, templos religiosos, sedes de clubes sociais e de 
serviços e, outros congêneres, somente será concedida pelo órgão municipal 
competente se estiverem de acordo com as medidas de atendimento às pessoas 
portadoras de deficiências físicas, conforme o disposto na presente Lei. 
Parágrafo Único. As construções já existentes no Município adotarão as 
medidas pertinentes no 'caput" deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, a 
contar data da publicação desta Lei. 
Art. 21 Os prédios, de tipologia e usos previstos no artigo 10, deverão possuir 
rampas que facilitem o acesso de deficientes físicos entre o passeio externo as 
áreas internas de uso acessível ao público. 
Parágrafo Único. As rampas previstas no "caput" deste artigo deverão ter 
aclividade máxima de 1 por 12 ou 8,33%, largura compatível com cadeiras de rodas, 
revestimento anti-derrapante e demais padrões e medidas estabelecidas pela NBR 
n° 9.050 (Norma Brasileira Registrada), de setembro de 1985, no que couber. 
Art. 30 Os projetos de prédios equipados com elevadores deverão prever 
dimensões mínimas desses equipamentos, compatibilizando-se com a utilização de 
cadeiras de rodas. 
Art. 4° As instalações sanitárias de uso público dos prédios referidos no Artigo 
1° deverão dispor, em pelo menos uma unidade de cada conjunto, de espaço e 
largura de portas compatíveis com cadeiras de rodas, além de barras paralelas, 
sendo uma de cada lado do vaso sanitário e lavatório, de acordo com os padrões e 
medidas constantes da NBR n° 9.050/85. 
Art. 51 A Prefeitura Municipal adotará medidas objetivando que todos os 
passeios públicos da área urbana sejam, progressivamente, reixados nos vértices 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 —IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qoalidade do Vida 
AO5s!sTft*OAscooIneo. 
dos cruzamentos das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas e de pessoas 
portadoras de deficiências ou limitações físicas. 
Parágrafo Único. A partir da publicação da presente Lei, todos os passeios 
públicos a serem construídos na área urbana deverão ter o meio-fio rebaixados nos 
vértices dos cruzamentos. 
Art. 60 Para o fiel cumprimento e obediência ao disposto na presente Lei, o 
Município de Baixo Guandu e Ministério Público do Estado do Espírito Santo na 
Comarca de Baixo Guandu/ES, farão a devida fiscalização para o cumprimento ao 
disposto nos termos da presente Lei. 
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dQjmil 
e nove. 
-biÊNlo LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 17/90/2009 
PYETRA DALMONE 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Republicada 
Em 24/032010 
PYE Rã PALMONE 
Secrrtaria Municipal de Administração 

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