| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Frítz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 0050nvotvj,flo,,lo com Qoahdado de Vida ......... 0*0 ......... LEI N° 2.541/2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas. Autor: Aldemir José Andreatta O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona a seguinte lei: Art. 1 A aprovação de projetos e os licenciamentos para a construção de prédios destinados a hotéis, repartições públicas, prédios comerciais, galerias, hospitais, escolas, cinemas, templos religiosos, sedes de clubes sociais e de serviços e, outros congêneres, somente será concedida pelo órgão municipal competente se estiverem de acordo com as medidas de atendimento às pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme o disposto na presente Lei. Parágrafo Único. As construções já existentes no Município adotarão as medidas pertinentes no 'caput" deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar data da publicação desta Lei. Art. 21 Os prédios, de tipologia e usos previstos no artigo 10, deverão possuir rampas que facilitem o acesso de deficientes físicos entre o passeio externo as áreas internas de uso acessível ao público. Parágrafo Único. As rampas previstas no "caput" deste artigo deverão ter aclividade máxima de 1 por 12 ou 8,33%, largura compatível com cadeiras de rodas, revestimento anti-derrapante e demais padrões e medidas estabelecidas pela NBR n° 9.050 (Norma Brasileira Registrada), de setembro de 1985, no que couber. Art. 30 Os projetos de prédios equipados com elevadores deverão prever dimensões mínimas desses equipamentos, compatibilizando-se com a utilização de cadeiras de rodas. Art. 4° As instalações sanitárias de uso público dos prédios referidos no Artigo 1° deverão dispor, em pelo menos uma unidade de cada conjunto, de espaço e largura de portas compatíveis com cadeiras de rodas, além de barras paralelas, sendo uma de cada lado do vaso sanitário e lavatório, de acordo com os padrões e medidas constantes da NBR n° 9.050/85. Art. 51 A Prefeitura Municipal adotará medidas objetivando que todos os passeios públicos da área urbana sejam, progressivamente, reixados nos vértices Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 —IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qoalidade do Vida AO5s!sTft*OAscooIneo. dos cruzamentos das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas e de pessoas portadoras de deficiências ou limitações físicas. Parágrafo Único. A partir da publicação da presente Lei, todos os passeios públicos a serem construídos na área urbana deverão ter o meio-fio rebaixados nos vértices dos cruzamentos. Art. 60 Para o fiel cumprimento e obediência ao disposto na presente Lei, o Município de Baixo Guandu e Ministério Público do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu/ES, farão a devida fiscalização para o cumprimento ao disposto nos termos da presente Lei. Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dQjmil e nove. -biÊNlo LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 17/90/2009 PYETRA DALMONE Secretária Municipal de Administração e Finanças Republicada Em 24/032010 PYE Rã PALMONE Secrrtaria Municipal de Administração