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norma nº 4/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES, A PROPORCIONAR INCENTIVOS E SERVIÇOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.
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PREFEITURA DE 
8RIXO￾GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 04 de 17 de junho de 2014. 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES, A 
PROPORCIONAR INCENTIVOS E SERVIÇOS AO 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO 
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a 
seguinte Lei Complementar: 
Artigo 10 - Fica o Município autorizado a conceder incentivos de natureza 
administrativa, fundiária e fiscal para empresas, visando o desenvolvimento Industrial, 
Comercial e de Serviços que se instalarem no Município de Baixo Guandu - ES e 
observarem os requisitos tratados nesta lei. 
§ 1° - Os incentivos e serviços de que trata o "caput" deste artigo poderão ser os 
seguintes, que deverão observar ao interesse público local e o desenvolvimento do 
Município: 
- doação de áreas para a implantação de unidades industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, quando for de interesse publico e mediante lei especifica; 
II - isenção ou redução de alíquota de impostos municipais e taxas de fiscalização, que 
será total ou parcial e pelo tempo determinado no Anexo 1, de acordo com a 
conveniência da Autoridade Competente, mediante o preenchimento de critérios 
previamente estabelecidos; 
III - a implantação ou extensão de redes públicas de água, esgoto e energia elétrica; 
IV - redes públicas de galerias de águas pluviais; 
V - abertura de vias de acesso. 
VI - assessoramento as empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando 
viabilizar as negociações para se instalarem junto ao Município. 
§ 22 - Os serviços de que trata os itens III, IV e V do parágrafo anterior serão 
proporcionados desde que o local para qual sejam solicitados, esteja dentro de 
condições técnico-econômicas para recebê-los. 
§ 32 - As empresas em atividade no Município de Baixo Guandu que tiverem o 
interesse de ampliar suas instalações para áreas destinadas ao desenvolvimento 
industrial, comercial e de serviços objetivando o aumento da sua produção ou 
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BAIXO 
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reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente a 
área construída ampliada ou reativada. 
Artigo 2° - As empresas que poderão beneficiar-se com as vantagens estabelecidas 
nesta Lei são as instalações ou montagens novas e as já existentes que, desejem 
aumentar sua capacidade de produção. 
§ 12 - Fica o Município autorizado a receber áreas de terreno em doação ou efetuar 
desapropriações amigáveis ou judiciais e, transferi-las, às indústrias, comércios e 
serviços interessados. 
Artigo 3°- Para se habilitarem ao recebimento dos incentivos instituídos pela presente 
lei, os interessados deverão formular requerimento à Prefeitura, juntando: 
- prova de existência legal; 
II - planta básica e memorial descritivo do projeto; 
III informação do prazo para início e o término das construções e entrada efetiva em 
operação da empresa (cronograma de implantação); 
IV - informação da capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades 
a que se propõe; 
V - número de empregados no início das operações e sua projeção no decorrer dos 5 
(cinco) exercícios seguintes. 
VI - Regularidade Fiscal e apresentação das certidões negativas solicitadas. 
Parágrafo único - As empresas perderão os incentivos previstos na presente lei, desde 
que, sem causa plenamente justificada, deixarem de cumprir os compromissos 
assumidos e serão obrigadas a ressarcir os recursos recebidos do Município. 
Artigo 4° - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do município Baixo 
Guandu /ES - CDEBG, com a competência de: 
- analisar os pedidos de incentivo e recomendar ao Chefe do Executivo, as vantagens 
a serem concedidas, por intermédio de parecer, objetivando o desenvolvimento 
econômico ou tecnológico do município. 
II - Identificar e apresentar, por meio de relatórios, vocações e oportunidade para 
novos empreendimentos a serem instalados em Baixo Guandu; 
III - Fiscalizar e acompanhar a execução das concessões que vierem a ser outorgadas 
pelo município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. 
IV - Elaborar relatório semestral sobre o cumprimento do cronograma físico financeiro 
das empresas beneficiadas pelos incentivos descritos nesta Lei. 
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§ 1°- Ao Chefe do Executivo compete a aprovação, no todo ou em parte, das 
recomendações do CDEBG. 
§ 2° - O CDEBG de que trata o "caput" desse artigo será constituído por 8 (oito) 
membros, a saber: 
- O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será o Presidente; 
II - Um representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças; 
III - Um representante da Secretária Municipal de Obras; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
V - Um representante da Assessoria Jurídica do Município; 
VI - Um representante da Câmara de Vereadores; 
Vil - Um representante da OAB /ES (Ordem dos Advogados do Brasil); 
VIII - Um representante do CRC (Conselho Regional de Contabilidade). 
§ 3° - O CDEBG, uma vez empossado, elaborará imediatamente o regimento interno 
para o exercício de suas atividades. 
§ 4°- O exercício das funções do membro do CDEBG é de caráter honorífico, não 
sendo, portanto, remunerado, nem estabelece vínculo funcional ou empregatício 
perante o Poder Público Municipal. 
Artigo 5° - As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei estarão 
obrigadas a: 
- iniciar a construção da unidade empresarial ou comercial dentro de 06 (seis) meses 
e iniciar atividade econômica em 02 (dois) anos, contados da efetivação da doação do 
terreno, sob pena de exclusão e ressarcimento em espécie aos cofres públicos, dos 
benefícios tributários a elas concedidos. 
II - Apresentar, sempre que solicitado, com a devida antecedência, todos os projetos 
referente às construções e plantas, reformas, ampliações e documentos 
comprobatórios de sua reativação; 
III - Proceder o faturamento de toda a produção da empresa no Município; 
IV - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem 
autorização expressa da Prefeitura Municipal; 
V - Admitir, preferencialmente e em sua maioria, para trabalharem em suas atividades, 
trabalhadores moradores do município de Baixo Guandu - ES. 
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VI - Cumprir as determinações da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Baixo 
Guandu —ES e demais legislações vigente; 
VII - Facilitar o acesso de funcionários credenciados pela Prefeitura de Baixo Guandu 
em suas dependências, a fim de efetuar as diligências necessárias ou fiscalização de 
suas obrigações junto ao Município, bem como apresentar todos os documentos 
solicitados pelos agentes Municipais. 
§ 10 - Uma vez iniciadas as obras, conforme disposto no caput deste artigo, os 
donatários deverão cumprir o cronograma financeiro apresentado, sob pena de 
devolução/reversão da doação do imóvel no estado que se encontra e se fará 
independente de interpelação judicial e sem indenização das benfeitorias introduzidas 
no terreno. 
§ 29 - Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que 
pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre 
a área de construção ampliada. 
Artigo 62 - Os terrenos recebidos por doação não poderão ser objetos de 
transferência, alienação e garantia fiduciária a qualquer título, antes de decorridos 15 
(quinze) anos do efetivo cumprimento das finalidades e compromissos constantes do 
respectivo processo de incentivos. 
Parágrafo único - O não cumprimento da finalidade implicara na reversão da doação e 
se fará independentemente de interpelação judicial e sem indenização as benfeitorias 
introduzidas nos terrenos, bem como ressarcimento em espécie aos cofres públicos, 
dos benefícios tributários a elas concedidos. 
Artigo 72 - A beneficiaria de incentivos fiscais descritos nesta Lei fica obrigada a exigir 
dos prestadores contratados, antes do inicio da prestação dos serviços, a inscrição 
municipal junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sob pena de não 
fazerem jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei. 
§ 1 - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei para prestadores de serviços dar-se-ão 
mediante a formulação de requerimento fundamentado e dirigido ao Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, acompanhado do respectivo contrato de 
prestação de serviços, os quais deverão descrever claramente seu objeto, valor 
contratado, cronograma, prazo de execução e outras informações pertinentes. Os 
mesmos procedimentos deverão ser adotados quando formalizados adendos 
contratuais mesmo que tratem somente de prazo. 
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§ 2 - As empresas contratadas pela beneficiaria deverão apresentar todos os 
comprovantes de regularidade empresarial e fiscal junto ao requerimento de beneficio 
fiscal, sob pena de indeferimento do pedido de enquadramento da lei de benefício 
fiscal. 
Artigo 8 - As empresas contratadas que fazerem jus ao beneficio fiscal, deverão expor 
na nota fiscal que faz jus ao beneficio fiscal concedido pela presente lei, salvo nos 
casos de impossibilidade devidamente comprovada. 
Artigo 90- A concessão de benefícios que trata esta Lei não dispensa a 
obrigatoriedade: 
- Comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações tributárias; 
II - Escrituração de Livros Fiscais, quando for necessário; 
III - Demais exigências legais e regulamentares. 
Artigo 100 - Os encargos com a execução da presente lei correrão por conta de verbas 
próprias dos orçamentos ou créditos especiais, observadas as disposições legais 
pertinentes. 
Artigo 112- O assessoramento previsto no inciso VI, § 12, do artigo 12 desta lei, trata￾se apenas do apoio da Municipalidade para obter informações e tramitação dos seus 
projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União. 
Artigo 12 - Para fins desta legislação, empresa beneficiadora é toda aquela empresa 
que gozar dos efeitos desta lei, com a concessão dada pelo Chefe do Poder Executivo, 
para fim de instalar no município de Baixo Guandu, ampliar ou reativar, em caráter 
definitivo (matriz ou filial) e em consonância com o artigo 6 desta lei. 
Artigo 130 - Empresa contratada, para finalidade desta lei, são aquelas empresas 
prestadoras de serviços contratadas pelas empresas instaladas em Baixo Guandu-ES e 
com benefício fiscal concedido por esta Lei, que gozarão do benefício apenas pelos 
serviços prestados as empresas beneficiarias desta lei. 
Artigo 142 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado 
necessário à sua execução, em especial com relação ao processo de concessão para os 
incentivos e localização das áreas industriais. 
Artigo 150 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de junho de 2014. 
JOSÉ 
Dk.S 
 i'o 
Pre& õ Munivipal 
Registrado e Publicado 
Em, 17 /06/2014 
NI SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
6 
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BRIXO 
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ANEXO 1 
Critério de concessão de isenção de impostos municipais a titulo de 
incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços. 
- Será concedido isenção total de tributos municipais ou redução da alíquota 
as empresas que se enquadrarem nesta Lei, da seguinte forma. 
a) Isenção de 100% do ISS na elaboração de projeto de implantação e/ ou 
serviços de consultoria 
b) Isenção de 100% do ISS da obra. 
c) Isenção de taxa de licença de localização e funcionamento pelo prazo de 
3 (três) anos. 
d) Isenção de 100% do ITBI quando o terreno for adquirido pela empresa. 
e) Isenção de 100% de ISS sobre os serviços de qualquer natureza, 
consideradas empresas prestadoras de serviços terceirizados, 
responsáveis pela instalação, construção civil e montagens industriais da 
empresa a ser implantada no município, durante o período da obra. 
f) Isenção de IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
g) Caso as empresas beneficiadas sejam essencialmente prestadoras de 
serviços, a partir de sua efetiva operação, fica concedida em até 05 
(cinco) anos a concessão de redução de alíquota para 2% (dois por 
cento) pelo serviço prestado. 
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