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norma nº 2543/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2543 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaCRIA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPANA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27,165.737/0001-10 
-NZ 
Baixo Guandu Deseflvolyimenlo com Qualidade devida 
LEI N° 2.543, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. 
"CRIA A COMISSÃO INTERNA DE 
PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA￾NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO 
DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
Autoria: Aldemir José Andreatta 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU 
e ele Sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 
CIPA, na Administração Direta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, bem como em cada Autarquia e Fundação municipais, com as seguintes 
atribuições: 
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa 
de riscos, com a participação da entidade de representação da 
categoria; 
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na 
solução de problemas de segurança e saúde do trabalhador; 
c) participar de implementação e do controle da qualidade das 
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das 
prioridades de ação nos locais de trabalho; 
d) realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento de metas 
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que 
foram identificadas; 
e) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições 
de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer 
riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 
- 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal 
Banu 
anAfl. a_li.... 
f) disponibilizar e divulgar aos trabalhadores informações relativas 
à prevenção, segurança e saúde no trabalho, bem como de normas 
regulamentadoras, cláusulas de acordos e convenções coletivas de 
trabalhos sobre a matéria; 
g) participar, com a entidade de representação da categoria, das 
discussões promovidas pela Administração, para avaliar os impactos 
de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à 
segurança e saúde dos trabalhadores; 
h) requerer ao administrador a paralisação de máquina ou setor 
onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde do 
trabalhador; 
i) colaborar no desenvolvimento e implementação de programas 
relacionados à segurança e saúde no trabalho; 
i) requisitar à Administração cópia das CAT's emitidas; 
k) promover anualmente, em conjunto com a entidade de 
representação da categoria, a Semana Interna de Prevenção de 
Acidentes do Trabalho — SIPAT; 
Art. 21 O objetivo principal da CIPA é a de proporcionar ao funcionário 
público municipal melhores condições de trabalho, através da prevenção de 
acidentes, garantindo a saúde e segurança no trabalho. 
Art. 3° A Administração Municipal dará todo apoio técnico e estrutural 
para garantir o funcionamento da CIPA no cumprimento de suas atribuições 
estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput 
deste artigo, a Administração Municipal poderá contratar profissionais técnicos de 
segurança do trabalho, bem como médicos perito na saúde do trabalhador, com a 
finalidade de orientar e assessorar a atuação da CIPA. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 40 A Administração Municipal oferecerá aos membros titulares e 
suplentes da CIPA os meios necessários para a realização de cursos de treinamento 
em prevenção de acidentes, de acordo com as normas de segurança e medicina do 
trabalho. 
Art. 5° A CIPA será composta de 07 (sete) membros, eleitos dentre os 
funcionários ocupantes de cargos efetivos, que na data da inscrição contém com 01 
(um) ano de efetivo exercício em seu cargo, e ser devidamente filiado a entidade de 
representação da categoria. 
§ 10 O mandato dos membros da CIPA será de três anos, permitida a 
reeleição de seus membros para um único período subsequente. 
§ 21 O exercício da função de membro titular da CIPA permitirá a 
disponibilidade do servidor, sem prejuízo de seus vencimentos, bem como será 
considerado de efetivo exercício para os devidos fins legais. 
§ 31 Os membros da CIPA deverão ser de setores diversos da 
municipalidade, não sendo permitida a eleição de dois ou mais membros de um 
mesmo setor de atuação. 
§ 40 Os membros da CIPA terão livre acesso a todas as repartições 
públicas no exercício de suas atividades e objetivos. 
§ 50 Dentre os membros da CIPA, será escolhido um Presidente, um 
Vice-Presidente, 10e 20Secretários, que comporão a sua diretoria. 
Art. 60 Os membros da CIPA terão garantido sua estabilidade no 
cargo, só podendo ser demitidos, a bem do serviço público, se constatada a prática 
de crime contra a Administração Pública, após o trânsito em julgado da sentença 
condenatória. 
Prt.fnjtj. N1tIIiJCIJi Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
§ 10 Poderão, ainda, os membros da CIPA serem exonerados, se 
constatada a prática de qualquer das infrações de que trata o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu, em regular processo 
administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa. 
§ 20 A estabilidade de que trata o caput deste artigo vigorará a partir da 
inscrição do funcionário para participar do pleito, até um ano após o término do 
mandato. 
Art. 70As eleições de que trata o artigo 40 desta Lei, serão realizadas 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo que as chapas 
deverão ser inscritas no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da realização das 
eleições. 
Parágrafo Único. O processo eleitoral será coordenado pela entidade 
de representação da categoria dos servidores públicos, o qual deverá elaborar um 
regimento eleitoral que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral. 
Art. 80 Os membros efetivos e suplentes da CIPA não poderão ser 
transferidos de seus locais de trabalho, salvo quando houver expressa concordância 
dos mesmos. 
Art. 90 Após 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei, a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu dará ciência a entidade de representação da categoria 
dos servidores públicos, para proceder à organização do processo eleitoral da CIPA. 
Art. 10. A CIPA se reunirá mensalmente para elaborar seu relatório, 
nas dependências da entidade representativa dos servidores, no horário que for 
viável para ambas. 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
Parágrafo Único. As atas das reuniões serão registradas em livro 
próprio, e colocadas a disposição dos servidores. 
Art. 11. As atribuições de seus membros, assim como seus objetivos e 
normas de funcionamento, serão definidas no Regimento Interno que deverá ser 
elaborado pelos membros eleitos da CIPA, em parceria com a entidade de 
representação da categoria, e posteriormente aprovado em Assembléia. 
Art. 12. As CIPA's que já estiverem implantadas no âmbito das 
Autarquias e Fundações Municipais terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da data de sua publicação. 
Art. 13. Caberá a municipalidade promover a capacitação dos 
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 
Art. 14. Em caso de omissão, aplica-se a presente Lei as disposições 
insertas na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembrÀo; .;. . ois mil e 
nove. 
NIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 17/09/2009. 
Secretaria Municipal de Administração 

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