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norma nº 2545/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2545 / 2009
Date 2009-09-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL" CONECTAGUANDU- CIDADE DIGITAL" E IMPLANTAR PROVEDOROFICIAL PELO SISTEMA LIMITADO PRIVADO, E A DISPONIBILIZAR O SINAL DE INTERNET À POPULAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua FntZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Baixo Guandu 
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LEI N° 2.545, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009. 
"AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA 
DE INCLUSÃO DIGITAL" CONECTA 
GUANDU- CIDADE DIGITAL" E 
IMPLANTAR PROVEDOR OFICIAL 
PELO SISTEMA LIMITADO 
PRIVADO, E A DISPONIBILIZAR O 
SINAL DE INTERNET À 
POPULAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIA 
CORRELATAS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU 
e ele Sanciona a seguinte lei: 
Art. 10 Fica criado e instituído no município de Baixo Guandu, o Programa de 
Inclusão Digital, que tem por finalidade desenvolver, manter e oferecer à comunidade meios 
de comunicação que possibilitem: 
1— a implantação de mecanismos que viabilizem a prestação de um maior numero de serviços 
públicos com maior eficiência e facilidades; 
II - a implantação e funcionamento de Telecentros, pelo qual se disponibilizara à população 
meios de acesso aos serviços e informações disponibilizados por órgãos governamentais do 
poder público e empresas públicas e privadas; bem como a fonte de pesquisas e informações 
aos estudantes em geral; 
ifi - a criação do provedor oficial, administração e gerenciamento do sistema; 
IV - a disponibilização gratuita do sinal de internet aos munícipes, pessoa fisica ou jurídica. 
§ 10 Para a operacionalização do Programa de Inclusão Digital, a 
Administração Municipal devera obter junto à ANATEL - Agencia Nacional de 
Telecomunicação, a competente de licença/autorização para operacionalizar o provedor 
Oficial pelo Sistema Limitado Privado - SLP. 
§ 2° Para a efetivação da implantação do Programa de Inclusão Digital, a 
Administração Municipal, pelo setor competente, deverá promover a criação de um "Cadastro 
Municipal", de todas as pessoas, fisicas e jurídicas, interessadas em obter o beneficio do 
Programa; mantendo-se acirrado controle dos usuários do Programa. 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal 
BaínGuandu 
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Art. 20 Para operacionalização do programa fica o Poder Executivo autorizado 
a contratar empresa especializada na área, bem como adquirir material e equipamento 
necessário para instalação dos serviço de distribuição de sinal. 
Art. 3° O setor administrativo da Prefeitura é responsável pela 
operacionalização e administração do Programa de inclusão Digital terá a incumbência pela 
formação do "cadastro de interessados" em participar do Programa, assim como pelo 
"cadastro de usuários" do Programa. 
§ 10 A Administração Municipal, pelo seu setor competente manterá rígido 
controle sobre das informações constantes do cadastro; vedada a sua utilização para qualquer 
fim que não seja correlata com a habilitação e navegação na rede mundial de computadores. 
§ 2° A Administração Municipal somente poderá fornecer dados constantes do 
cadastro dos usuários do Programa de Inclusão Digital instituído e operacionalizado pelo 
Município, mediante ordem judicial ou do Chefe do Executivo Municipal, quando 
indispensável para fins legais perante órgãos oficiais, devidamente demonstradas e 
comprovado em procedimento administrativo especifico. 
Art. 40 O cadastro de participantes do Programa de Inclusão Digital tem por 
fim possibilitar a administração e gerenciamento do Programa, de forma a se manter rigoroso 
controle dos usuários do Provedor Oficial, 
Art. 5° Será promovido apenas uma inscrição para a pessoa fisica, em caráter 
pessoal ou profissional, com o alcance em âmbito familiar ou estabelecidos no mesmo 
endereço. 
§ 10 Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às pessoas jurídicas, 
independente do numero de sua estrutura administrativa e do numero de funcionários. 
§ 2° Somente poderá ser aprovada uma segunda inscrição para a mesma pessoa 
fisica ou jurídica, em natureza profissional, comercial ou industrial, depois de atendido a 
todos os pedidos de inscrições e se houver disponibilidade de link. 
Art. 6° Os cadastros aprovados pela Administração Municipal serão atendidos 
prioritariamente na seguinte ordem: 
1 - os órgãos públicos municipais; 
II— os endereços residenciais; 
ifi - os endereços profissionais; 
IV - os endereços comerciais; 
V - os endereços industriais; 
VI— outros. 
Art. 7 Serão requisitos essenciais para a formação de cadastro de usuário 
Programa de Inclusão Digital Municipal; sem prejuízo de outros que a Administração possa 
exigir para o aprimoramento de controle e gestão Programa: 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal 
ISZ 
Baixo Guandu 
1 - nome completo do interessado e qualificação civil; 
II— endereço para instalação do ponto de comunicação fixa; 
HI - natureza do local de uso, nos termos do artigo 6° desta lei; 
IV - informação pormenorizada da atividade profissional ou empresarial do inscrito e dos 
membros da família; 
V - informação pormenorizada dos bens imóveis do inscrito e dos membros da família; 
VI— certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal. 
§ 1° Entende-se por membros familiares para os efeitos desta lei, os parentes 
em linha reta ou colateral de primeiro grau e os de outro grau que coabitam o mesmo prédio 
residencial. 
§ 2° Independente da inexistência de parentesco, nos endereços profissionais, 
comerciais ou industriais, somente será concedida mais de uma inscrição definitiva, depois de 
atendido os requisitos do §2° do artigo 5° e o art. 60 desta lei. 
§ 30 A superveniência de causa que deixa o inscrito de atender aos requisitos de 
que trata este artigo acarretará a suspensão do sinal ou bloqueio, com previa notificação, a 
qual deverá regularizar a situação para ter restabelecido o funcionamento dos serviços de que 
trata esta Lei. 
§ 4° No caso de inscrição em divida ativa por superveniência de débitos de 
natureza tributária, o serviço de que trata esta Lei será interrompido independente de qualquer 
aviso ou notificação. 
Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado criar e implantar Provedor 
Oficial de administração e gerenciamento de acesso à rede mundial de computadores - 
internet, pelo Sistema Limitado Privado, com alcance no âmbito da jurisdição do município 
de Baixo Guandu; a ser operado nos termos do Programa de Inclusão Digital. 
§10 A Administração Municipal promoverá direta ou indiretamente, a 
implantação de toda a infra - estrutura necessária à implantação da rede wireless (WI-FI) de 
comunicação sem fio, com tecnologia que possibilite a comunicação com transmissão de 
dados, som e imagem em tempo real e alta resolução de qualidade, assim como promover a 
adequada e necessária manutenção da mesma, de forma a assegurar a regularidade do 
funcionamento do Programa de "Inclusão Digital - Conecta Guandu". 
§ 20 A Administração Municipal promoverá a disponibilização e custeio de 
Links com Banda de Acesso Dedicado à Internet (Banda Larga), em quantitativos e 
velocidades condizentes com a necessidade para á operacionalização do Programa de Inclusão 
Digital, de cujo sinal se servirá o Servidor Oficial Municipal. 
Art. 9° Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, gratuitamente, 
às pessoas fisicas ou jurídicas, a inscrição no cadastro definitivo de usuários da rede mundial 
de computadores, mediante acesso à Internet através do Servidor Oficial, que atenderem aos 
requisitos para inscrição no cadastro do Programa de Inclusão Digital. 
Prefeitura Municipal 
LIMINhlTIAflO ...wm. 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua FritZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 10. A Administração Municipal é assegurado o direito de negar o cadastro 
aos interessados, pessoa fisica ou jurídica ao Programa de Inclusão Digital da Prefeitura 
quando: 
1— o interessado em não satisfazer aos Requisitos do Programa; 
II - o interessado não oferecer todas as informações exigidas para a inscrição, ou para 
qualquer outro procedimento correlato; 
ifi - a Administração constatar que as informações fornecidas são falsas, ou não condizem 
com a realidade dos requisitos do Programa; 
IV - o interessado formalmente assim o solicitar, oportunidade em que automaticamente será 
excluído do Programa. 
Art. 11. Ao disponibilizar o acesso à rede mundial de computadores pelo 
Provedor Oficial do Município no Programa de Inclusão Digital, a Administração Municipal 
não fica obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou a pessoas ligadas a 
eles, por meio de sistemas Proxy, Swirchs, Hubs, dentre outros. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá, ao disponibilizar o 
acesso à rede mundial de computadores, por meio do Provedor Oficial do Município, utilizar 
ferramentas hábeis afim de restringir o acesso a sites que contenham conteúdo pornográfico, 
principalmente infantil, bem como nazista ou racista, entre outros a serem estabelecidos a 
critério da Administração Municipal. 
Art. 12. Para se beneficiar do Programa de Inclusão Digital, o usuário deverá 
dispor e manter equipamento necessário: computador, kit wireless - Placa PCI Wi-Fi, 
Conectores, Cabos e Antena Receptora compatível com o sinal das Estações Radio Básico - 
ERBs, da Prefeitura para ter acesso à internet em condições de real funcionamento; bem como 
deverá promover as medidas de segurança necessária proteção de seus equipamentos, 
sistemas e arquivos contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros 
USUÁRIOS de internet; é a formalizar o termo de Adesão ao Programa de Inclusão Digital 
"Conecta Guandu" do Município de Baixo Guandu. 
Parágrafo Único. O Poder Público municipal não se responsabilizará pelo uso 
indevido da rede. 
Art. 13. O executivo realizará a implantação gradativa do Programa de 
Inclusão Digital "Internet para todos", de acordo com a disponibilidade de recursos, sempre 
tendo como objetivo final a cobertura de toda a área abrangida pelas Estações Radio Básico - 
ERBs. 
Parágrafo Único. No caso da procura ser superior a oferta, respeitado os 
critérios estabelecidos pelo artigo 6° desta lei, o atendimento será determina4p. por sorteio 
público. 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Art. 14. A concessão do beneficio previsto nesta Lei e o Termo de Adesão, 
somente será destinada a quem estiver quite com os tributos municipais, compreendendo a 
pessoa fisica ou jurídica, e também o imóvel onde o sinal será recebido. 
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto no 
prazo de até cento e oitenta (180) dias da sua publicação; cujo o regulamento deverá implantar 
o Cadastro Municipal de pessoas fisicas e jurídicas usuárias do Provedor Oficial Municipal, 
observado os preceitos do artigo 7° desta lei. 
Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito do mês de setembro do ano dois mil e 
nove. 
O LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 28/09/2009. 
1/ 
P Y E IN r, 
Secre a Municipal de Administração 

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