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norma nº 2547/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2547 / 2009
Date 2009-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONISTA DE BAIXO GUANDU COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefoituta MunJCiPl 
Baixo Guandu 
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Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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LEI N° 2.547, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR 
NUTRICIONISTA DE BAIXO 
GUANDU COMSEA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU 
e ele Sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional - COMSEA com caráter deliberativo, constituindo-se em corporação de 
articulação entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil 
organizada para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da 
segurança alimentar e nutricional. 
Artigo 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal 
e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu na formulação de políticas públicas e na 
definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à 
alimentação. 
§ 1° As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não 
eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivos e Legislativos. 
§ 20 Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas 
locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade 
com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura 
urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares, e modernização dos 
equipamentos de abastecimento e outros. 
§ 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional ficará 
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social ou ao órgão municipal em 
consonância com a Lei Federal. 
Artigo 30 Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
de Baixo Guandu compete: 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
j.W.;JíJ 
Baixo.Guandu 
A,MIPI,,I,ÇAQ 1/ItOt 
- analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento 
de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer 
contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao 
combate à fome,; - 
111 III- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate 
à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu 
aperfeiçoamento; 
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o 
combate à fome e a segurança alimentar; 
V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de 
pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança 
alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; 
VI - elaborar seu regimento interno. 
VII - convocar anualmente a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional. 
Artigo 40 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na 
forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre 
que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo 
menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. 
§ 10 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 
membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria 
absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria 
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 2° A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) 
alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda 
automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. 
§ 30 Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com 
direito a voz e voto. 
§ 40 O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo 
admitida sua recondução. 
§ 50A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a 
voz. 
Prefeitura Municipal 
ADMIuuIrIAflO In.,.00. 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
§ 61 As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas 
por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo 
Guandu, devendo ser garantido espaço físico para seu funcionamento. 
Artigo 50 As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, 
sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. 
Artigo 60 No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará seu 
Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo. 
Artigo 70 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de 
Baixo Guandu será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário eleitos por seus pares Titulares, em reunião extraordinária, especialmente 
convocada para este fim. 
§ 11 Na ausência do Presidente o mesmo será substituído por seu vice￾presidente que presidirá a reunião, e na falta de ambos a reunião será coordenada 
pelo (a) Secretário (a). 
§ 20 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, 
sem direito a voto titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como 
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos 
de sua área de atuação. 
Artigo 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - 
COMSEA - do Município de Baixo Guandu contará com câmaras temáticas 
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 10 As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros 
designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no 
seu Regimento Interno. 
§ 20Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao 
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de 
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos 
temas nela em estudos. 
Artigo 91 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - 
COMSEA do Município de Baixo Guandu será composto por no mínimo 12 (doze) 
conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil 
organizada e 113 (um terço) de representantes do Governo Municipal. 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
ADMINIS tflUK9I 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional de Baixo Guandu será integrado pelo poder publico e pelas seguintes 
entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: 
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
11 - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - l(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V - 5 (cinco) representantes de movimentos populares, entidades, associações e 
organizações não governamentais, com representação em Baixo Guandu; 
VI - 1 (um) representante de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano 
e rural; com atuação na questão da segurança alimentar e no combate à fome; 
VII - 1 (um) representante de entidades profissional e empresarial de Baixo Guandu; 
VIII - 1 (um) representante de instituições religiosas. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação será representada no 
COMSEA por um (a) profissional da área de nutrição. 
§ 20 Todas as instituições que vierem compor o Conselho deverão 
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por 
portaria do Executivo Municipal. 
§ 31 Os representantes das entidades descritas nos incisos V, VI e VII 
serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas 
as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho. 
Artigo 10. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional de Baixo Guandu, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a 
realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da 
segurança alimentar e do combate à fome. 
§ 11 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo 
Guandu será constituído com os seguintes recursos: 
- doações de pessoas físicas e jurídicas; 
II - doações orçamentárias; 
111 - Outras receitas. 
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Municipal de Administração 
Registrada e Publicada, 
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Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.73710001-10 Baixo Guandu 
§ 20 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Baixo 
Guandu será gerido por esse Conselho. 
Artigo 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
de Baixo Guandu deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas 
atividades, prevista no Orçamento Municipal. 
Artigo 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 13. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.166/2003 e as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito do mês de setembro do ano dois mil e 
nove. 

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