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norma nº 2802/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2802 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BAIXO GUANDU, REVOGA AS LEIS Nºs: 1.435/1990, 1.726/1995, 1993/91.2.226/05. 2.394107 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
. 8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/000-10 
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LEI N° 2802/2014, DE 25 DE ABRIL DE 2014. 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BAIXO 
GUANDU, REVOGA AS LEIS N9s: 1.435/1990, 1.726/1995, 
1993/91.2.226/05. 2.394107 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DE BAIXO GUANDU-ES, JOSÉ DE BARROS NETO, no uso de suas 
atribuições conferidas pela lei orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988, Título VIII, Capítulo II, Seção II, e as Leis Federais 8.080/90 de 19 de setembro de 1990, 
8142,/90 de 28 de Dezembro de 1990 e Resolução 453/2012 de 10 de maio de 2012 fica 
instituído o Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu Espírito Santo CMS/BG/ES - ES, 
órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito 
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política 
de saúde d Baixo Guandu - ES município, inclusive nos seus aspectos econômicos e 
financeiros. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 22. Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal 
de Saúde de Baixo Guandu - ES, uma instância colegiada, deliberativa, normativa 
PREFEITURA DE 
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fiscalizadora e consultiva e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de 
Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de 
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e 
competência fixadas na Lei no 8.142/90, objetivando basicamente o estabelecimento, 
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei 
Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: 
- atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive 
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores 
público e privado; 
II - deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema 
Único de Saúde; 
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema 
Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo 
com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância 
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de 
Saúde. 
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e 
entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos 
recursos humanos do Sistema Único de Saúde. 
VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal 
VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, 
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por 
entidades representativas da sociedade civil 
VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; 
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IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de 
recursos humanos para a saúde; 
X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da 
União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 
N2 29/2000 
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de 
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na 
forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 19da Lei 8142/90; 
XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a 
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar 
sua execução; 
XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, 
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes no 
representados no Conselho; 
XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de 
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e 
Controle Social; 
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na 
área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento 
sócio-cultural do município; 
XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; 
XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; 
XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
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CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 32• O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
a) representantes do Poder Público Municipal, prestadores de serviços de saúde do Sistema 
Único de Saúde, privados conveniados, ou sem fins lucrativos: 
b) trabalhadores da Saúde e, 
c) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária (50%) em relação ao conjunto 
dos demais segmentos. 
Art. 42. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, terá uma Mesa 
Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o 
Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 62 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 59. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES terá a seguinte 
composição: de forma tripartite e paritária, 25% Gestor Prestador, 25/% profissionais de 
Saúde do SUS e 50% usuários. os representantes no Conselho Municipal de Saúde de Baixo 
Guandu-ES serão indicados por meio de oficio dirigido a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, ao qual será anexada a ata da Assembléia ou 
Reunião que o elegeu devidamente assinada pelos representantes legais de seus respectivos 
segmentos e/ou entidades de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e 
independentes. As representações no Conselho serão assim distribuídas: 
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1- GOVERNO/PRESTADOR 
1 - 3 (três) representantes, do Poder Público Municipal, prestadores de serviços de saúde do 
Sistema Único de Saúde (SUS), privados conveniados ou sem fins lucrativos; 
- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo 
efetivo; 
- 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Baixo Guandu-ES ocupante de cargo 
efetivo; 
- 1 (um) Representante do Hospital Jogo dos Santos Neves de Baixo Guandu-ES ocupante de 
cargo efetivo; 
II- DOS TRABLAI-IDORES DO SUS 
2- 3 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde do SUS em Baixo Guandu: 
- 1 (um) representante de Servidores Municipais de Saúde de Baixo Guandu-ES ocupante de 
cargo efetivo 
- 1 (um) representante de Servidores Estaduais lotados em Baixo Guandu-ES ocupante de 
cargo efetivo; 
- 1 (um) representante de servidores federais lotados em Baixo Guandu-ES preferencialmente 
ocupante de cargo efetivo: 
III - DOS USUÁRIOS DO SUS 
3- 6 (seis) Representantes de Entidades de Usuários do Sistema Único de Saúde; 
- 1 (um) representante de Movimento organizado e Entidades de Atenção a Pessoa com 
Deficiência de Baixo Guandu-ES; 
- 1 (um) representante de Movimento Organizado e Entidades de Atenção as Mulheres de 
Baixo Guandu-ES 
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- 1 (um) representante de Entidades de Atenção a Pessoa Idosa de Baixo Guandu-ES; 
- 1 (um) representante de Entidades Representativas de Moradores de Bairros e Distritos e 
Baixo Guandu-ES; 
- 1 (um) representante de Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais de Baixo Guandu￾ES; 
- 1 (um) representante de Organizações Religiosas de Baixo Guandu-ES; 
§12- A cada representante titular caberá 1 (um) suplente. 
§22Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão empossados através de ato 
específico do Prefeito de Baixo Guandu-ES. 
§ 39 Na representação de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Urbanos de Baixo Guandu￾ES, deverá garantir a alternância entre titular e suplente sempre entre os 2 (dois )segmentos 
(trabalhadores urbanos e rurais). 
Art. 62. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES constituirá uma Mesa 
Diretora, referida no artigo 49 desta lei, eleita pela plenária do Conselho, respeitando a 
paridade expressa na resolução 01453/2012e será composta de: 
- Presidente; 
- Vice-Presidente; 
- Secretário (a) executivo (a), 
- Vice-Secretário 
12 - a presidência e vice - presidência do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES 
serão atribuídas aos conselheiros eleitos pela plenária do Conselho. 
§ 22 - Na composição da mesa diretora, obrigatoriamente, quando a presidência for ocupada 
por representante da categoria do governo e/ou prestador de serviço de saúde, a vice- 
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presidência deverá ser ocupada por um representante da categoria de usuário e 
inversamente a cada mandato. 
Art. 79• O Conselho Municipal de Saúde de Saúde de Baixo Guandu-ES, reger-se-á 
pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 
- serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos em caso de 
vacância de cargo; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
§ 12. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será 
remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
§ 22Os conselheiros deverão ser dispensados de suas atividades, pelas respectivas entidades 
para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias bem como de todas as atividades 
propostas pelo pleno do CMS/BG-ES. 
Art. 89. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
- consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES, as 
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de 
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de 
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do 
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
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Art. 99 O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por 
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao 
Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, cujo corpo 
administrativo será formado por assessoria administrativa composta de: 
-Secretária (o) Executiva (o) 
II - Corpo Técnico - administrativo, integrado por assistente, assessor e pessoal 
administrativo. 
§ 19- O (a) Secretário (a) Executivo (a) e o corpo técnico da Secretaria Executiva do CMS/BG 
serão por indicação do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e referendado pelo pleno do 
Conselho. 
§ 22A função de Secretário (a) Executivo (a) do CMS/BG deverá ser ocupado por servidor do 
quadro efetivo da Secretaria de Saúde de Baixo Guandu-ES. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 102. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES funcionará segundo o 
que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por e extraordinariamente, 
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros conforme 
disciplina o regimento Interno; 
III - o Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES reunir-se-á extraordinariamente para 
tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
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a) convocação formal da Mesa Diretora; 
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples (metade e 
mais um) dos membros presentes na 1@ chamada, no horário estipulado para inicio, ou 
segunda chamada após 30 (tinta minutos) do quórum presente. 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, 
moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. 
Parágrafo único - O CMS/BG aprovará alterações do Regimento Interno, na sessão de posse 
até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
Art. 112. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES convocará a cada dois 
anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor 
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde. 
Art. 122 O conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES terá recursos 
destinados no orçamento para o seu pleno funcionamento, proveniente do FMS/BG. 
Parágrafo único - a Secretaria Municipal de Saúde dará suporte necessário para o pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES incluindo, localização 
da Sede da Secretaria Executiva e toda infra-estrutura administrativa. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. 132. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES observará no exercício 
de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
ADONIAS MENE 
Secretário Municipal e Administração e Finanças 
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- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras 
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, 
recuperação e reabilitação. 
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede 
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. 
Art. 142. O Conselho Municipal de Saúde de Baixo Guandu-ES promoverá como 
órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação 
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 152. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo 
Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 162. Esta Lei, que revoga a lei n21.435/1990 de 7 de dezembro de 1990, lei n2 
1.726/1995 de 26 de setembro de 1.995, lei n21.993/2001 de 16 de fevereiro de 2001, lei n2 
2.226/2005 de 02 de junho de 2005 e lei n92.394/2007 de 17 de julho de 2007, demais 
disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Baixo Guandu - ES, em 25 de abril de 2014. 
JOSÉ DE 
P refei 
Registrada e publicada em 
25 de abril de 2014. 

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