| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2758 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo Guandu/ES - CISCDH e do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH, e dá outras providências. |
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8H1 PREFEITURA DE xci BURNIJU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br III - promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no Município e ainda a interação desses órgãos com a sociedade civil. IV - participar como interveniente nos convênios—celebrados pelo Município em assuntos relativos à segurança pública. LEI N.2 2.758/2013, DE 09 DE JULHO DE 2013. "Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo Guandu/ES - CISCDH e do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12Fica instituído o CISCDH - Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo Guandu - órgão Colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública, promovendo a integração entre os seguimentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança pública e direitos humanos de Baixo Guandu. CAPÍTULO 1 - DAS COMPETÊNCIAS Art. 22 Compete ao CISCDH: - deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança 110 pública; II - deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade e opinando acerca da conveniência e oportunidade do Munícipio participar da responsabilidade financeira, através de convênios. PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/000l-0 www.pmbg.es.gov.br V— manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias que lhe couber; VI - promover medidas de integração das comunidades como forma de auxiliar os indivíduos a conhecerem seus direitos; VII - ajudar na criação de núcleos de defesa dos direitos humanos no Município; VIII - estimular a criação de órgãos e associações de defesa de classes, como consumidores, idosos, crianças e adolescentes, etc; IX - elaborar o próprio regimento; Art. 32 O CISCDH será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: - representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - representante do Poder Legislativo Municipal; III - representante de Associações de bairros; IV - representante de ONG's legalmente constituídas no município; V - representante de entidades assistenciais; VI - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação; VII - representante da Secretaria Municipal de Educação; VIII - Comandante da Companhia da Polícia Militar do Município; IX - Delegado-chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Município; X - representante da Promotoria Criminal de Baixo Guandu, indicado pelo Procurador Geral de Justiça; Xl - representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça; XII - representante do órgão de proteção dos direitos dos consumidores, idosos, crianças e adolescentes, dentre outros; XIII - representante das Lojas maçônicas do Município; XIV - representante da Ordem dos Advogados 'o Brasil; PREFEITURA DE BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br XV - representante das associações de produtores rurais do município; XVI - representante das associações e/ou entidades de classe empresariais legalmente constituídas no município; XVII - representante das Instituições Religiosas. § 12Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros suplentes. § 22 A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos. § 39 O exercício da função de conselheiro não será remunerado. Art. 42 Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 32 que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo à composição paritária. Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e do seu suplente. Art. 52 O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído na forma do artigo anterior. Art. 62 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições. Art. 79 O CISCDH será dirigido por um presidente eleito dentre seus membros. Art. 82Será eleito um Vice-presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO II - DAS DELIBERAÇÕES DO CISCDH Art. 99 As deliberações se darão por maioria simples dos Conselheiros presentes, com direito a voto. Art. 10. Sempre que houver empate nas votações, aquele que estiver presidindo a reunião proferirá novo voto promovendo o desempate. / PREFEITURA DE 8R1 GU xo M RNGU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados de acordo com as deliberações do CISCDH na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública no Município de Baixo Guandu. Art. 12. C uem receita do FMSCDH: dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais estabelecidas em Lei; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e fransferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; lii - produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro; IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de serviços; V - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 13. bICDH elegerá em reunião ordinária 02 (dois) Gestores para o Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH. Art. 14. Os Gestores do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH prestarão contas semestralmente, encaminhando-as ao CISCDH para aprovação e à Câmara Municipal e ao Órgão de Controle externo Estadual para fiscalização. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O CISCDH ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, ou a outra Secretaria que venha a substituí-Ia. Art. 16. A organização e funcionamento do CISCDH serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros. Registrada e publicada em 09 de julho de 2013. / À ADONIAS MENEG ' f • ILVA Secretario Municipal de Administração e Finanças JOS Pre eito unicipal r $ GURNOU GOVERNO DO POVO ...,- PREFEITURA DE 8111X8 Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove dias do mês de julho de 2013.