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norma nº 2758/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2758 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaDispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo Guandu/ES - CISCDH e do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH, e dá outras providências.
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8H1 
PREFEITURA DE xci 
BURNIJU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
III - promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no 
Município e ainda a interação desses órgãos com a sociedade civil. 
IV - participar como interveniente nos convênios—celebrados pelo Município em 
assuntos relativos à segurança pública. 
LEI N.2 2.758/2013, DE 09 DE JULHO DE 2013. 
"Dispõe sobre a criação, composição, atribuições 
e funcionamento do Conselho Interativo de 
Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo 
Guandu/ES - CISCDH e do Fundo Municipal de 
Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - 
FMSCDH, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12Fica instituído o CISCDH - Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e 
Direitos Humanos de Baixo Guandu - órgão Colegiado, de composição paritária, com caráter 
consultivo, deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública, 
promovendo a integração entre os seguimentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da 
segurança pública e direitos humanos de Baixo Guandu. 
CAPÍTULO 1 - DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 22 Compete ao CISCDH: 
- deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança 
110 
pública; 
II - deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública 
solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade e opinando acerca 
da conveniência e oportunidade do Munícipio participar da responsabilidade financeira, 
através de convênios. 
PREFEITURA DE 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/000l-0 
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V— manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias 
que lhe couber; 
VI - promover medidas de integração das comunidades como forma de auxiliar os 
indivíduos a conhecerem seus direitos; 
VII - ajudar na criação de núcleos de defesa dos direitos humanos no Município; 
VIII - estimular a criação de órgãos e associações de defesa de classes, como 
consumidores, idosos, crianças e adolescentes, etc; 
IX - elaborar o próprio regimento; 
Art. 32 O CISCDH será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
instituições: 
- representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 
II - representante do Poder Legislativo Municipal; 
III - representante de Associações de bairros; 
IV - representante de ONG's legalmente constituídas no município; 
V - representante de entidades assistenciais; 
VI - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação; 
VII - representante da Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - Comandante da Companhia da Polícia Militar do Município; 
IX - Delegado-chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Município; 
X - representante da Promotoria Criminal de Baixo Guandu, indicado pelo 
Procurador Geral de Justiça; 
Xl - representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça; 
XII - representante do órgão de proteção dos direitos dos consumidores, idosos, 
crianças e adolescentes, dentre outros; 
XIII - representante das Lojas maçônicas do Município; 
XIV - representante da Ordem dos Advogados 'o Brasil; 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
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XV - representante das associações de produtores rurais do município; 
XVI - representante das associações e/ou entidades de classe empresariais 
legalmente constituídas no município; 
XVII - representante das Instituições Religiosas. 
§ 12Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os 
conselheiros suplentes. 
§ 22 A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de 
suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos. 
§ 39 O exercício da função de conselheiro não será remunerado. 
Art. 42 Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 32 que receber a 
solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias 
perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito 
Municipal, sem prejuízo à composição paritária. 
Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade 
indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do 
respectivo representante e do seu suplente. 
Art. 52 O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído na forma do artigo anterior. 
Art. 62 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições. 
Art. 79 O CISCDH será dirigido por um presidente eleito dentre seus membros. 
Art. 82Será eleito um Vice-presidente, que substituirá o Presidente em suas 
ausências e impedimentos. 
CAPÍTULO II - DAS DELIBERAÇÕES DO CISCDH 
Art. 99 As deliberações se darão por maioria simples dos Conselheiros presentes, 
com direito a voto. 
Art. 10. Sempre que houver empate nas votações, aquele que estiver presidindo a 
reunião proferirá novo voto promovendo o desempate. / 
PREFEITURA DE 
8R1 
GU 
xo 
M RNGU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
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CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos 
Humanos - FMSCDH, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados de acordo 
com as deliberações do CISCDH na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de 
segurança pública no Município de Baixo Guandu. 
Art. 12. C uem receita do FMSCDH: 
dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas 
adicionais estabelecidas em Lei; 
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e fransferências de entidades ou 
organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou internacionais; 
lii - produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro; 
IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de 
serviços; 
V - outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 13. bICDH elegerá em reunião ordinária 02 (dois) Gestores para o Fundo 
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH. 
Art. 14. Os Gestores do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos 
Humanos - FMSCDH prestarão contas semestralmente, encaminhando-as ao CISCDH para 
aprovação e à Câmara Municipal e ao Órgão de Controle externo Estadual para fiscalização. 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O CISCDH ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Habitação, ou a outra Secretaria que venha a substituí-Ia. 
Art. 16. A organização e funcionamento do CISCDH serão estabelecidos em 
Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
contar da data da posse de seus respectivos membros. 
Registrada e publicada em 
09 de julho de 2013. 
/ 
À 
ADONIAS MENEG ' f • ILVA 
Secretario Municipal de Administração e Finanças 
JOS 
Pre eito unicipal 
r 
$ GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
...,- PREFEITURA DE 
8111X8 Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove dias do mês de julho de 2013. 

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