| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2803 / 2014 |
| Date | 2014-04-25 |
| Ementa | Institui a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, expressa o interesse do Município em aderir ao SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. |
| native_id | 3728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
PREFEITURA DE fé BRIXO lãulínuu GOVERNO DO POVO LEI N° 2803/2014, DE 25 DE ABRIL DE 2014. Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br "Institui a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, expressa o interesse do Município em aderir ao SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19, O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extra patrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma. Art. 22. No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu fica autorizado de aderir o SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo n2609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal n911.346, de 15 de Setembro de 2006. PREFEITURA DE . 8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 32 A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 42 A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do município. Art. 52• A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observada a natureza inter setorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação. Parágrafo único: a intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 62. A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável têm por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, Art. 72, A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável regerse-á pelas seguintes diretrizes: PREFEITURA DE * BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agro ecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso 1, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei n211.346, de 2006; e VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8. A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências. PREFEITURA DE * 4-0 BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 92 O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais: - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal: a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN; c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional; d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; PREFEITURA DE .) 8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Teu Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEA municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil. III - Câmara Municipal Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN: a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução; b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN; C) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite; d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA; e) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas. Art. 109. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN - Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 anos. PREFEITURA DE Ç_t^ BRIXO GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art.11. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baixo Guandu - ES./BG., órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, contará com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil. § 1- O COMSEA terá como integrantes do poder público as seguintes secretarias municipais. - 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo: -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, -Secretaria Municipal de Assistência Social,Direitos Humanos e habitação, -Secretaria Municipal de Educação, -Secretaria Municipal de Saúde, -Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Planejamento. § 2 - O COMSEA terá como representantes da sociedade civil os seguintes segmentos: 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil, sendo: - 01 (um) Representante de Movimento de Pequenos Produtores; - 01 (um) Representante de Entidade de atendimento à pessoas com deficiência; - 02 (Dois) Representante de Instituições Religiosas; - 01 (um) Representante de Entidade Profissional e Empresarial de Baixo Guandu; - 01 (um) Representante de Povos Tradicionais; - 01 (um) Representante de Beneficiários do Programa de Combate à Fome e a Pobreza; - 02 (dois) Representantes de Movimento Sindical, de Empregados e Patronal Urbano e Rural, com atuação na questão da Segurança Alimentar e a!21bite a Fome/ PREFEITURA DE enixa GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/000-10 www.pmbg.es.gov.br - 01 (um) Representantes de Entidade de atendimento à Pessoa Idosa; - 02(Dois) Representante de Instituição de Atendimento de Crianças e Adolescentes; § 32 O COMSEA-BG, será presidido por dois conselheiros titulares, representante da sociedade civil, eleito pelos seus pares na primeira sessão plenária de cada gestão. § 4°0 COMSEA—BG contará com um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente,um Secretário geral, após ouvir a mesa diretora do colegiado. § 50 A função do conselheiro não será remunerada, porém os serviços prestados pelos conselheiros são considerados de relevantes interesses públicos. § 60 O mandato dos Conselheiros, será de 02 (dois) anos, sendo admitida sua recondução. § 7° O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 82 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 92 A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. § 102O conselheiros suplentes, substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 112A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. § 122O COMSEA-BG., terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de recursos humanos para exercer funções de suporte técnico e administrativo. PREFEITURA DE • , 8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN. § 12- Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função. § 22 - Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial n26040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afro descendentes não contemplados no referido decreto. Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento. § 12 - Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde. § 2 - Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEA formarão o Pleno Executivo. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PREFEITURA DE , BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 14. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído inter setorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN. Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município; II - ser quadrienal; III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL PREFEITURA DE BRUXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 16. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal apoiado com recursos Federais e Estaduais. Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. § lo - caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei. § 2o - A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social. Art. 18. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). § 12O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 22A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 19. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA: PREFEITURA DE ibÃP GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br 8R1X8 GURNOU - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 20. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 21. O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 12O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. § 22 O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. § 32 Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. PREFEITURA DE f.t .BRIXO now19 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br § 42 O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. § 52 O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: - produção de alimentos; II - disponibilidade e consumo de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. § 62 O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14. Parágrafo único: O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: PREFEITURA DE &8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II - transferência de renda; III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional; IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais; V - promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano; VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e peri urbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias; VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; IX - acesso à terra e ao território; X - conservação, manejo e uso sustentável da agro biodiversidade; Xl - alimentação e nutrição para a saúde; XII - vigilância sanitária de alimentos; XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos; XIV - assistência alimentar emergencial; XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária; XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável. PREFEITURA DE 1 BRIXO GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br XVII - produção comercialização de alimentos agro ecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda. XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais. Art. 23. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 92 da Lei n22.547 de 28.09.2009 da Nova Redação aos § 1° e § 20 do Art. 11. desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Baixo Guandu, 25 de abril de 2014. JOSÉ NTO re j ItC) u m pai Registrada e publicada em 25 de abril de 2014. ADONIAS MEN G D 1 DA SILVA Secretário Municip.I de Administração e Finanças