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norma nº 2803/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2803 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaInstitui a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, expressa o interesse do Município em aderir ao SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece os parâmetros para a elaboração do PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
fé BRIXO 
lãulínuu 
GOVERNO DO POVO 
LEI N° 2803/2014, DE 25 DE ABRIL DE 2014. 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
"Institui a PMSAN - Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, expressa o interesse 
do Município em aderir ao SISAN - Sistema 
Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, 
estabelece os parâmetros para a elaboração do 
PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19, O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui 
a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, partindo do 
princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, 
Intransmissível e Imprescritível, de natureza extra patrimonial, de todos os seres humanos sem 
discriminação nenhuma. 
Art. 22. No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu fica 
autorizado de aderir o SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do 
Estado do Espírito Santo n2609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal n911.346, de 15 
de Setembro de 2006. 
PREFEITURA DE 
. 8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Art. 32 A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, 
econômica e ambientalmente sustentáveis. 
Art. 42 A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de 
ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e 
saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e 
o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições 
favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do município. 
Art. 52• A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
será operacionalizada mediante o PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, observada a natureza inter setorial no processo de sua elaboração, execução e 
avaliação. 
Parágrafo único: a intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e 
coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada 
órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que 
obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer 
forma de enfrentamento fragmentada. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 
Art. 62. A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
têm por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo 
ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, 
Art. 72, A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger￾se-á pelas seguintes diretrizes: 
PREFEITURA DE * BRIXO GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
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CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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- Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as 
famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; 
II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de 
base agro ecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; 
III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, 
extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à 
alimentação adequada e saudável; 
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional 
voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso 1, do Decreto do 
Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; 
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, 
de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; 
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com 
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos 
da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; 
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional 
e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações 
internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei n211.346, de 2006; e 
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 8. A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade 
civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências. 
PREFEITURA DE * 4-0 BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
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Art. 92 O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão 
as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras 
competências dispostas em outras normas legais: 
- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: 
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Saudável; 
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das 
diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e 
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. 
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de 
assessoramento imediato do Prefeito Municipal: 
a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN; 
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional; 
d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento 
da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; 
e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil 
com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e 
Estadual; 
PREFEITURA DE 
.) 
8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Teu Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de 
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como 
monitoramento da sua aplicação; e 
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras 
promovidas pelos demais COMSEA municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil. 
III - Câmara Municipal Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN: 
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de 
sua execução; 
b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e 
entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN; 
C) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite; 
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua 
apresentação ao COMSEA; 
e) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade 
civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional 
e Estadual; 
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de 
exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o 
COMSEA; e 
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas. 
Art. 109. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência 
Municipal de SAN - Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal 
sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 anos. 
PREFEITURA DE 
Ç_t^ BRIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Art.11. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Baixo Guandu - ES./BG., órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação, contará com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes, 
observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de 
representantes da sociedade civil. 
§ 1- O COMSEA terá como integrantes do poder público as seguintes secretarias municipais. 
- 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo: 
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, 
-Secretaria Municipal de Assistência Social,Direitos Humanos e habitação, 
-Secretaria Municipal de Educação, 
-Secretaria Municipal de Saúde, 
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
- Secretaria Municipal de Planejamento. 
§ 2 - O COMSEA terá como representantes da sociedade civil os seguintes segmentos: 
12 (doze) Representantes da Sociedade Civil, sendo: 
- 01 (um) Representante de Movimento de Pequenos Produtores; 
- 01 (um) Representante de Entidade de atendimento à pessoas com deficiência; 
- 02 (Dois) Representante de Instituições Religiosas; 
- 01 (um) Representante de Entidade Profissional e Empresarial de Baixo Guandu; 
- 01 (um) Representante de Povos Tradicionais; 
- 01 (um) Representante de Beneficiários do Programa de Combate à Fome e a Pobreza; 
- 02 (dois) Representantes de Movimento Sindical, de Empregados e Patronal Urbano e Rural, 
com atuação na questão da Segurança Alimentar e a!21bite a Fome/ 
PREFEITURA DE enixa 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
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- 01 (um) Representantes de Entidade de atendimento à Pessoa Idosa; 
- 02(Dois) Representante de Instituição de Atendimento de Crianças e Adolescentes; 
§ 32 O COMSEA-BG, será presidido por dois conselheiros titulares, representante da sociedade 
civil, eleito pelos seus pares na primeira sessão plenária de cada gestão. 
§ 4°0 COMSEA—BG contará com um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente,um Secretário 
geral, após ouvir a mesa diretora do colegiado. 
§ 50 A função do conselheiro não será remunerada, porém os serviços prestados pelos 
conselheiros são considerados de relevantes interesses públicos. 
§ 60 O mandato dos Conselheiros, será de 02 (dois) anos, sendo admitida sua recondução. 
§ 7° O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu 
regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, 
por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus 
membros titulares. 
§ 82 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus 
suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus 
membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade. 
§ 92 A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano sem 
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da 
respectiva entidade. 
§ 102O conselheiros suplentes, substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões 
do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
§ 112A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. 
§ 122O COMSEA-BG., terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva 
concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de 
recursos humanos para exercer funções de suporte técnico e administrativo. 
PREFEITURA DE 
•
, 
8R1X8 
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GOVERNO DO POVO 
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Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será 
realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos 
atuantes em áreas de grande interesse para a SAN. 
§ 12- Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos 
públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, 
não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, 
enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no 
exercício da função. 
§ 22 - Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que 
lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme 
Decreto presidencial n26040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e 
Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afro 
descendentes não contemplados no referido decreto. 
Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução 
das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de 
planejamento. 
§ 12 - Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão 
necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio 
Ambiente, Planejamento e Saúde. 
§ 2 - Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, 
enquanto que os representantes governamentais do COMSEA formarão o Pleno Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
PREFEITURA DE 
, BRIXO 
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Art. 14. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído 
inter setorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por 
este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
é principal instrumento para operacionalização da PMSAN. 
Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 
- conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município; 
II - ser quadrienal; 
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as 
prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; 
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no 
âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os 
sistemas setoriais de políticas públicas; 
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das 
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em 
situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a 
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas 
condições de saúde; e 
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
Parágrafo único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 
dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEA e no 
monitoramento da sua execução. 
CAPÍTULO V 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DE 
BRUXO 
GURNOU 
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Art. 16. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal apoiado com recursos Federais e Estaduais. 
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN 
com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das 
ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. 
§ lo - caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que 
trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na 
legislação que regulamentará a presente lei. 
§ 2o - A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua 
instância de controle social. 
Art. 18. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: 
- dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos 
setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e 
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas 
peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e 
Plano Plurianual (PPA). 
§ 12O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a 
serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei 
orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. 
§ 22A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará 
com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações 
integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. 
Art. 19. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações 
orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do 
COMSEA: 
PREFEITURA DE 
ibÃP 
GOVERNO DO POVO 
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8R1X8 
GURNOU 
- estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da 
população mais vulnerável; e 
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da 
população às ações de segurança alimentar e nutricional. 
Art. 20. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN 
poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de 
segurança alimentar e nutricional do Município. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 21. O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de 
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito 
humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o 
atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 12O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos 
sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o 
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. 
§ 22 O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores 
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de 
governo. 
§ 32 Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e 
nutricional da população. 
PREFEITURA DE 
f.t .BRIXO 
now19 GURNOU 
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§ 42 O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, 
equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. 
§ 52 O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os 
indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: 
- produção de alimentos; 
II - disponibilidade e consumo de alimentos; 
III - renda e condições de vida; 
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; 
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; 
VI - educação; e 
VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. 
§ 62 O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais 
vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando 
dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de 
gênero. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data 
da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14. 
Parágrafo único: O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: 
PREFEITURA DE 
&8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
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- oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade 
alimentar; 
II - transferência de renda; 
III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional; 
IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais; 
V - promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e 
fortalecimento dos bancos de leite humano; 
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e peri urbana de alimentos e de 
hortas escolares e comunitárias; 
VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o 
abastecimento e formação de estoques; 
VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da 
sociobiodiversidade; 
IX - acesso à terra e ao território; 
X - conservação, manejo e uso sustentável da agro biodiversidade; 
Xl - alimentação e nutrição para a saúde; 
XII - vigilância sanitária de alimentos; 
XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para 
produção de alimentos; 
XIV - assistência alimentar emergencial; 
XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados 
de Reforma Agrária; 
XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e saudável. 
PREFEITURA DE 
1 BRIXO 
GURNDU 
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XVII - produção comercialização de alimentos agro ecológicos e orgânicos, com adoção de 
medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda. 
XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e 
preservação e proteção das nascentes e mananciais. 
Art. 23. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 92 da Lei n22.547 de 28.09.2009 da 
Nova Redação aos § 1° e § 20 do Art. 11. desta Lei. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baixo Guandu, 25 de abril de 2014. 
JOSÉ NTO 
re j ItC) u m pai 
Registrada e publicada em 
25 de abril de 2014. 
ADONIAS MEN G D 1 DA SILVA 
Secretário Municip.I de Administração e Finanças 

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