br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2804/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2804 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras providências.
native_id3730

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N° 2804 DE 25 DE ABRIL DE 2014. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e 
fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do 
Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal, produzidos no município de Baixo Guandu/ES e destinados ao 
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição 
Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n91.283, de 18 de dezembro de 
1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 20. Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas 
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista. 
Art. 3°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do município de 
Baixo Guandu/ES, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no 
município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.: 
- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e 
seus produtos; 
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos; 
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais; 
PREFEITURA DE 
* BRIXO. 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Teu Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar 
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar 
suspensão ou interdição de estabelecimentos; 
V - Realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.. 
Art. 5°. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da 
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da 
Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a 
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem 
prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura. 
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre 
outros: 
- nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou 
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou 
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializar; 
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com 
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob 
qualquer forma para o consumo; 
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e 
elaboração de produtos apícolas; 
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
Art. 7°. Será objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 
- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
111 - o leite e seus derivados; 
PREFEITURA DE 
4 8R1X8 
V GURNGU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Art. 8°. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria 
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e 
segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
Art. 9°. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em 
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de 
animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. 
Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
1 -requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, 
solicitando o registro; 
II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial 
descritivo; 
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente 
(no caso de firma constituída); 
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica —CNPJ, conforme for o caso; 
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural 
na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; 
VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela 
prefeitura municipal; 
VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente; 
VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; 
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES. 
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF. 
PREFEITURA DE 
BRIXG 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Xl - comprovante de pagamento da taxa de registro. 
Art. 11. O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos 
estabelecimentos e seus produtos. 
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de 
Estabelecimento" favorável. 
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as 
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da 
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. 
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de 
rotulagem, conforme a legislação vigente. 
§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser 
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de 
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no 
parágrafo §1°deste artigo. 
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicarão S.I.M. os resultados 
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos 
ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis: 
- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má 
fé; 
II - Multa de até 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de reincidência, 
dolo ou má fé; 
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; 
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça 
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da açc fiscalizadora; 
PREFEITURA DE 
&8R1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas. 
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que 
promoveram a sanção; 
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,decorridos 6 (seis) 
meses será cancelado o respectivo registro. 
§1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o 
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§30• As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas 
pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e 
do seu regulamento. 
Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades 
fiscalizadas na forma desta Lei. 
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária 
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de 
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da 
administração direta e indireta. 
Art. 22. A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de 
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste 
regulamento, respeitadas as competências. 
Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos j,normativos do Secretário 
de Agricultura. 
PREFEITURA DE 
. BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrários, em especial a LEI 2.558 de dezembro 2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 25 dias do mês de abril de 2014. 
JOS flØS NETO 
e leito Municipal 
Registrada e publicada em 
25 de abril de 2014. 
ADONIA iEG lO DA SILVA 
Secretário Municip se Administração e Finanças 

open original →