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norma nº 2760/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2760 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2014 e dá Outras Providências.
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LEI N.2 2.760/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. 
"Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei 
Orçamentária do Exercício de 2014 e dá Outras 
Providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 
referente ao exercício de 2014, será el'õrado e executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 29da 
Constituição Federal, no art. 103, § 22 da Lei Orgânica Municipal ena Lei Complementar n2 
101/2000, compreendendo: 
1 metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integrarão o 
PPA 2014 - 2017; 
II -,a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e 
respectivas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária doMúnicípio 
VIII - as disposições finais; 
IX - anexos de metas fiscais. 
Caráter Continuado; 
VI - Demorstrativo 
Alienação de Ativos; 
V,-Metas Fiscais Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na . 11 
VII - De.P.1 Rtirátiv ÍVIVEstimativa e Compensação da Renuncia de Receita, 
VIII Demonstrat vo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatorias de 
IX Anexo de Riscos Fiscais 
etodologia e Memória de Cálculo; 
sé i.s,Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
V - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido; 
b) Despesas 
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CAPÍTULO 1 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 22. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n2 
101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2014 estão identificados nos Demonstrativos 1 a V, VII a IX 
desta Lei, em conformidade com a Portaria n.2637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
§ 19. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se 
dos seguintes: 
-Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais; 
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo; 
V -assistência à criança e ao adolescente; 
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência; 
VII - melhoria da infraestrutura urbana; 
7 
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§ 29. Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Anexo VI - 
Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no 
exercício. 
§ 32. Em cumprimento ao § 1, do art. 42, da Lei Complementar n9101/2000 o 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a 
receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício 
de referência e para os dois seguintes. 
§ 42. Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 levam em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.2637/2012 da 
STN. 
§ 59• Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estàdual, multiplicados por 100. 
Art. 32. Em consonância com o art. 103, § 22da Lei Orgânica Municipal e o Plano 
Plurianual para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2014 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com 
o planejamento da ação governamental. 
Art. 49 As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no 
Orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os 
seguintes: 
- desenvolvimento sustentável com inclusão social; 
II - democratização da gestão pública; 
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; 
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, 
buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; 
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VIII - valorização do servidor público municipal. 
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§ 22. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas 
são os seguintes: 
- contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos 
direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de 
gênero; 
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino 
fundamental com qualidade; 
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime; 
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, 
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; 
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e 
equipamentos culturais do município; 
V - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento 
de atletas; 
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e 
aos serviços digitais; 
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a 
partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; 
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas 
municipais; 
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de 
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; 
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do 
patrimônio histórico do Município; 
XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e 
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de 
geração de trabalho e renda no município; 
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de 
ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaçç urbano; 
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XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de 
financiamento e investimento público; 
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais. 
XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o 
desenvolvimento regional, estadual e nacional; 
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XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da 
população moradora das áreas de ocupação espontânea; 
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e 
conservação das vias e equipamentos públicos; 
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, 
priorizando o pedestre e o ciclista; 
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o 
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; 
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes 
melhores condições de vida e de trabalho; 
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos 
prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; 
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo 
as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; 
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, 
especialmente para populações de baixa renda ou em risco social. 
§ 32, O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o 
exercício de 2014 abrangera Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano 
Plurianual para o período de 2014/2017 esuas modificações, discriminados em ações e seus 
respectivos produtos e metas. 
Art. 59. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 69. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para 
cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. 
§ 12. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n2 42 
de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e 
Gestão. 
§ 22. Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os 
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-
2017 e suas modificações. 
§ 39• Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste 
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n9 
163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento 
Federal, e suas alterações: 
1) pessoal e encargos sociais (1); 
II) juros e encargos da divida (2), 
III) outras despesas correntes (3); 
IV) investimentos (4); 
V) inversões financeiras (5), 
VI) amortização da dívida (6). 
§ 49• A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada 
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
Art. 79 Para efeito desta Lei entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
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li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 82. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Art. 99. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo Único. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não 
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas 
estabelecidas. 
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público edemais entidades em que o Município detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios 
com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, 
definindo projetos que venham a atender às demanda sociedade, melhorando 
substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando 
houver a necessidade de abertura de credito adicional 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas: 
- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; 
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VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade sõcial, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n9 4.320, de 1964, 
e suas alterações; 
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II - às despesas com alimentação escolar; 
111 - à concessão de subvenções; 
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade 
orçamentária própria; 
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 
- texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridaIe social; 
uadros.orçamentárioa que se refere o inciso li deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art 22, inciso III, da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, 
09 
es, Municipal, segundo as categorias econômicas e 
perpne 
esouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
conjuntamehtet 
urno-.das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
ir categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 datei n2 4.320, de 1964, 
e suas alterações; 
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VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentas 
fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento segundo órgão, função, subfunção e programa; 
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e 
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas 
de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for 
o caso, e unidades orçamentarias executoras 
§ 29. Os respónsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
encaminharão à Câmara, quando solicitados, relação das obras que constaram da proposta 
orçamentária, contendo: 
a) especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo 
orçamentário; 
b) estágio em que se encontra; 
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e 
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei 
orçamentária. 
§ 39. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no art.69 desta Lei, destina-se a 
indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito 
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de 
governo, órgãos ou entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
1 
q) 76 Transferências a Instituições Multig 
de que Trata o art. 25da Lei Complementar n°141 de 2012; 
r) 80 Transferencias ao Exterior. 
II - Drétamente:. 
a) 90 
ferências a lns1iuições Privadas com Fins Lucrativos; 
rêntiasa Instituições Multigovernamentais; 
ranferências a=CÏís:rcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; 
xecução Orçamentaria Delegada a Consórcios Públicos; 
orórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à 
doart. 24 da Lei Complementar n°141 de 2012; 
ansferências a Cãnsórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à 
rata o art. 25dL'ei Complementar n° 141 de 2012. 
raèr,ências a Instituições Múltigovernamentais à Conta de Recursos 
de que Tratam o o art 24 da Lei Complementar n 141, de 2012, 
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- Por Transferências: 
a) 20 Transferências à União; 
b) 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 
c) 31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; 
d) 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta 
de recursos de que tratam os §§ 12 e 22 do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012. 
e) 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta 
de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. 
f) 40 Transferências a Municípios; 
g) 41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; 
h) 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 
i) 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de 
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b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do 
qual Participe; 
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do 
qual não Participe; 
e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 2° do 
art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012; 
f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 2° do 
art. 25 da Lei Complementar n°141 de 2012. 
III - Outros 
a) 99 Reserva de Contingência. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado 
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade 
própria de investimento. 
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2014 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o 
princípio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações 
relativas a essas etapas. 
Art. 15, No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2014, 
§ 19. A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei 
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alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar 
as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2. As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão 
sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o 
equilíbrio das contas públicas. 
Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
li - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a 
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de 
consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
III - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
art. 106 § 22 e art. 53 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 17. A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de 
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e 
financeiramente. 
Parágrafo Único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas 
decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde 
que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa. 
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
39 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 
da Lei Complementar n2101/2000, observarão osseguintes princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de 
atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
publico e assegurada a contrapartida de operações de credito 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as 
ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA (2014-2017); 
III - os investimentos deverão 
financeira e ambiental. 
apresentar viabilidade 
(7 1/ 
técnica, econômica, 
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Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2014-2017), que tenha sido objeto 
de projetos de lei. 
Art. 20. A inclusão ou alteração de ação orçamentária, para proporcionar uma 
melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem 
tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus 
Créditos Adicionais. 
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação 
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 19. Acompanharão os prõjetos de lei relativos a créditos adicionais as 
exposições de motivos que os justifiuem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos •projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 32• Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as 
exposições de motivos de que trata o § 12deste artigo conterão a atualização das estimativas 
de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o § 12 do 
art. 12 desta Lei. 
§ 42 Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas 
constantes do demonstrativo referido no art. 22 § 12desta Lei, estes deverão ser objeto de 
atualização. 
§ 52• A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não 
poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas 
de duração continuada 
§ 6. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 constará autorização para 
abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 50% (cinquenta 
por cento) do total da despesa fixada. 
Art. 23. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% 
(um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á: 
- do orçamento fiscal; 
II - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades 
/ /7/2 que integram, exclusivamente, este orçamento. 
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- ao atendimento a passivos contingentes; 
II - ao atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e 
iii - à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a 
inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária. 
Art. 24. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro 
de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para 
atender às necessidades de execução. 
§ 12. A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de 
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está 
vinculada ao percentual de que trata o §6Q do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o 
limite da despesa total fixada. 
§ 22. A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende 
as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e 
modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. 
§ 32 Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as 
alterações descritas no parágrafo anterior. 
§ 4°. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo 
de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal. 
§ 52• Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, 
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar 
a ser aberto no exercício de 2014. 
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, 
também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
Art. 31. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às 
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 27. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à 
Câmara Municipal. 
Art. 28. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2014, 
terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do 
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n22.185-35/01. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no 
art. yg e no inciso II, § 1, art. 31 da Lei Complementar n2101/2000, essa limitação será 
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus 
orçamentos excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras 
despesas correntes" e no de "investimentos" e"inversões financeiras". 
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição 
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. 
Art. 30. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 
da Lei Complementar n2101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar 
de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade 
competente. ' 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. Os Poderes Executivos e Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar n2101/2000. 
Artigo 33. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo 
somente será admitindo: 
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 
n2101/2000; 
III - se obsevada à margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
Paragrafo Único. O reajuste de remuneração do pessoal deverá respeitar as 
condições estabelecidas nos incisos 1 e li deste artigo. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 34. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo Taxa de Coleta de Resíduos 
Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão 
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando 
promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capetdde de investimento do 
Município. 
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Art. 35. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos 
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar 
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. 
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando 
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar n2101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os 
modifiquem somente poderão ser acatadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) pagamento do serviço da dívida; 
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas; 
e) recursos vinculados; 
f) recursos para o Pasep; 
g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências da União e do Estado; 
III - sejam relacionadas; 
a) com correção de erros ou omissões; 
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. 
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Art. 37. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa 
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto 
específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o 
remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para 
gastos com pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo Único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências, 
remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de 
despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais foi estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada 
conjuntamente pelas secretarias de Administração e Finanças Recursos e do Planejamento. 
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, 
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. 
Art. 39. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros para outra esfera, de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, 
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no 
detalhamento existente na lei orçamentária. 
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n9101/2000: 
- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei n28.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se 
refere o art. 182 da Constituição Federal; 
li - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 32, do art. 16, da Lei 
Complementar n2101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n28.666/1993 e suas alterações. 
Art. 41. Caso o projeto de lekorçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2013 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 19. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 22. Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em 
decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar 
insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou 
de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual. 
/ 
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§ 39. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: 
- pessoal e encargos sociais; 
li - benefícios previdenciá rios; 
III - serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações 
de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da 
União e do Estado; 
VI - categorias de programação .-,cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior, 
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo 
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1 
semestre de 2014; 
VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. 
Art. 42. A concessão de subvenções para suplementação de recursos de 
entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, 
no limite das possibilidades financeiras do Município. 
Art. 43. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e 
detiverem regularidade fiscal. 
Art. 44. As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, 
apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos 
componentes formais definidos na legislação pertinente. 
§ 19. Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o 
valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro 
Municipal. 
§ 2. A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, 
preferencialmente, em recursos financeiros ou, na imp9.sibilidade destes, em bens ou serviços 
economicamente mensuráveis. 
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§ 32 O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e 
subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento 
do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação 
do público atendido. 
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos 
públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei n212.527 de 18 de novembro 
de 2011. 
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro de 2014 conforme o disposto no § 2, art. 167 da Constituição Federal 
Art. 47. O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e 
assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias 
relativas aos investimentos municipais para oexercício de 2014. 
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal 
nos termos do art. 82 da Lei Complementar n2101/2000, por grupo de despesa, bem como as 
metas bimestrais de arrecadação. 
Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os 
Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou 
Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de 
bens e materiais. 
Art. 50. Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do 
artigo 50 da Lei Complementar n9101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da 
administração direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil 
descentralizada encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável 
pela consolidação contábil do Município, até o décimo quinto diado mês subsequente. 
§ 12. Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus 
respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o 
subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação 
e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. / 
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2013. 
ipa 
Registrada e publicada em 
23 de julho de 2013=. 
ADONI, 
crétário 
11 
1 
§ 22. O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até 
dez dias úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e três dias do mês de julho de 
Município de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LDO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Ano de Referência: 2014 
PAULO GIANNETT MAGRO ADONIAS MENEGIDIO DA 
Coniador CRC e' 047636/0-IR Soer. ÂdnrIlIisLraçSo e Finanças 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
- RECEITAS 
Art. 41, §20, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 
2011 2012 2013 2014 2015 2015 
RECEITAS CORRENTES 51.613.585,01 57.063.775,19 60.296.540,00 70.272.997,20 73.646.101,06 77.254.760,02 
RECEITA TRIBUTÁRIA 3,096.068,02 4,954.427,13 7.006.200,00 7.377.528,60 7.731.649,97 8.110.500,82 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.990.773,20 984.599,34 100.000,00 105.300,00 110.354,40 115.761,77 
RECEITA PATRIMONIAL 733.414,33 542.396,15 1.421.500,00 1.496.839,50 1.568.687,80 1.645.553,50 
RECEITA DE SERVIÇOS 3.437,901,11 3.632.593,93 3.694.500,00 3.890.308,50 4.077.043,31 4.276.816,43 
TRANSFERÉNCIAS CORRENTES 47.773.797,43 51.701.068,07 53.718.800,00 56.565.896,40 59.281.05943 62.185.831,34 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 464.793,44 1.212.289,16 454.500,00 478.588,50 501.560,75 620.137,23 
RECEITAS DE CAPITAL 2.529.393,64 5.218.754,50 775.000,00 820.260,00 859.632,48 901.754,47 
ALIENAÇÃO DE BENS 57.600,00 97.500,00 15.000,00 15.795,00 16.553,16 17.364,26 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.471.793,84 5.121.254,50 760.000,00 800.280,00 838.69344 879.789,42 
DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES -5.883.162,52 -5.963.588,59 .5.098.960,00 -6.422.204,68 -6.730.470,71 -7.060.263,77 
Total 54.142.978,85 62.282.529,6'071.54000 64.308.331,62 67.395.131,65 70.697,493,00 
Baixo Guarida-ES, 23 de Julho de 2013 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
I.a - RECEITAS 
Art. 40, §20, inciso II da LRF 
RECEITAS CORRENTES 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 51.613.585,01 
2012 57.063.775,19 10,56 
2013 60.296.540,00 5,67 
2014 70.272.997,20 16,55 
2015 73.646.101,06 4,80 
2016 77.254.760,02 4,90 
Nota: 
RECEITAS CORRENTES: Na estimativa observou-se o cenário macroeconômico, a projeção de inflação 
média anual, com base no IPCA, para o exercícios de 2014, 2015 e 2016 em 5,30%, 4,80% e 4,90% 
respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,50%, 4,10% 
e 4,50% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus) em conjugação ao esperado crescimento das receitas 
próprias (tributárias) em face da iminente revisão do cadastro imobiliário e implantação da NF Eletrônica. 
RECEITAS DE CAPITAL 
Metas Anuais Valçr Nominal - R$ Variação % 
2011 2.529.393,84 
2012 5.218,754,50 106,32 
2013 775.000,00 -85,15 
2014 820.260,00 5,84 
2015 859.632,48 4,80 
2016 901.754,47 4,90 
Nota: 
RECEITAS DE CAPITAL: Na projeção acima observou-se o cenário macroeconômico, considerou-se ainda as 
perspectivas e oportunidades de investimentos através de adesão a programas governamentais (PAC, 
Prolnveste) e demais investimentos passíveis de convênios de cooperação e pelo incremento nas atividades 
do Pólo Empresarial. 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
li-DESPESAS 
Art. 40, §20, Inciso II da LRF 
(RS) 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2011 2012 2013 2014 2015 2016 
DESPESAS CORRENTES (1) 47.187.666,61 52.226.789,93 50.973.340,00 53.674.927,02 56.251.323,52 59.007.638,38 
Pessoal e Encargos Sociais 26.655.583,50 31.709.251,39 28.434.080,00 29.941.086,24 31.378.258,38 32.915.793,04 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 000 000 0.00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 24.292.208,96 29.231.832.16 25.476.080,00 26.826.312,24 28.113.976,23 29.491.560,02 
Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 2.363.374,54 2.477.419,23 2.958.000,00 3.114.774,00 3.264.283,15 3.424.233,02 
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 20.532.083,11 20.516.538,54 22.539.260,00 23.733.840,78 24.873.065,14 26.091.845,34 
Transferência da União 0,00 0,0Õ 10.000,00 10.530,00 11.035,44 11.576,18 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 3.000,00 3.159,00 3.310,63 3.472,85 
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Trenal. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 364.387,47 328.115,00 567.224,00 597.286,87 625.956,64 656.628,52 
Transt. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transi. a mci, Multlgovernementeis Nacionais 720,000,00 720.000,00 762.900,00 803.333,70 841.893,72 883.146,51 
Aplicações Diretas 17,074.760,44 '17.116.638,47 18.574.136,00 19,558.565,21 20.497.376,34 21.501.747,78 
Aplicações Diretas.Órgãoa,Fundos Entidades 2.372.935,20 2.351.785,07 2.622.000,00 2.760.966,00 2.893.492,37 3.035,273,50 
DESPESA DE CAPITAL (II) 5.287.585,47 9.800.412,46 9.498.200,00 10.001.604,60 10.481.681,62 10.995.284,02 
Investimentos 3.819.930,43 8.271.09260 8.483.200,00 8.932.809,60 9.361.584,46 9.820.302,10 
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados eco Distrito Federal 0,00 0,00 1.000,00 1.053,00 1.103,54 1.157,61 
Transferências a Municípios 0,00 13.571,82 0,00' 0,00 0,00 0,00 
Transf. a mci. Privadas sem Fins Lucrativos 87.830,01 0,00 2.000,00 2.106,00 2.207,09 2.315,24 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernementais Nacionais 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 3.499.440,72 7,434.510,49 7,421,200,00 7.814.523,60 8.189.620,73 8.590.912,15 
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 252.659,70 823.010,19 1.059,000,00 1,115.127,00 1.168.653,10 1.225.917,10 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 15.000,00 15.795,00 16.553,16 17.364.26 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Aplicações Diretas 0,00 0,00 15.000,00 15.795,00 16.553,16 17.364,26 
Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 
Amortização da Divida 1.467.656,04 1.529.319,96 1.000.000,00 1.053.000,00 1.103.544,00 1.157.617,66 
Aplicações Diretas 1.467.655,04 1.529.319,96 1.000.000,00 1.053.000,00 1.103.544,00 1.167.617,66 
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
RESERVA DE CONT1NGÉNCIA (III) 0,00 0,00 600.000,00 631.800,00 662.126,40 694,570,59 
L 
O PAULO GIÀNNETT MAGRO ADONIAS MENEGIDIO DA 
Contador CRC n°047636/O-IR Soer. Administração e Finanças 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÕRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
li-DESPESAS 
Art. 4°, §21, inciso II da LRF 
(R$) 
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2011 1 2012 2013 2014 2015 2016 
Total 52.475.252,08 j 62.026.202,39 ,.61'a71.54000 64.308.331,62 67.395.131,54 70.697.492,99 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
frA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
lia - DESPESAS 
Art. 40, §20, inciso II da LRF 
Pessoal e Encargos Sociais 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 26.655.583,50 
2012 31.709.251,39 18,96 
2013 28.434.080,00 -10,33 
2014 29.941.086,24 5,30 
2015 31.378.258,38 4,80 
2016 32.915.793,04 4,90 
Nota: 
Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no 
cenário macro econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou 5,30%, 
4,80%, 4,90% para os exercícios de 2014, 2015, 2016, respectivamente. Estimou-se também um 
crescimento de 5% para os três exercícios seguintes em face do aumento/revisão de salários (atualização 
do POS) em estudo. 
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 20.532.083,11 
2012 20.516.538,54 -0,08 
2013 22.539.260,00 9,86 
2014 23.733.840,78 5,30 
2015 24.873.065,14 4,80 
2016 26.091.845,34 4,90 
Nota: 
Outras Despesas Correntes: projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário 
macroeconômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA alcançou 5,30%, 4,80% 
e 4,90% para os exercícios de 2014, 2015 e 2016 respectivamente. Considerou-se ainda a implementação 
das ações nas áreas de saúde, assistência social, educação e geração de emprego e renda. 
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 3.819.930,43 
2012 8,271,092,50 116,52 
2013 8.483.200,00 2,56 
2014 8.932.809,60 5,30 
2015 9.361.584,46 4,80 
2016 9.820.302,10 4,90 
Nota: 
Investimentos: projetou-se as despesas com investimentos com base nas perspectivas apresentadas 
através dos programas dos governos estadual e federal, que viabilizam recursos através de transferências 
voluntárias e operações de crédito. Balizou-se também na demanda existente no município nas áreas de 
infraestrutura, saúde, educação, assistência social, empreendedorismo, qualificação profissional, dentre 
outras. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
Il.a - DESPESAS 
Art. 40, §20, inciso II da LRF 
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 1.467.655,04 
2012 1.529.319,96 4,20 
2013 1.000.000,00 -34,61 
2014 1.053.000,00 5,30 
2015 1.103.544,00 4,80 
2016 1.157,617,66 4,90 
Nota: 
Amortização da Dívida: Na estimativa observou-se o cenário macroeconômico, a projeção de inflação média 
anual, com base no IPCA, para o exercícios de 2014, 2015 e 2016 em 5,30%, 4,80% e 4,90% 
respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,50%, 4,10% 
e 4,50% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus). Considerou-se ainda a capacidade crescente de resgate 
face à projeção da estimativa da receita para os respectivos exercícios. 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2011 0,00 
2012 0,00 0,00 
2013 600.000,00 0,00 
2014 631.800,00 5,30 
2015 662.126,40 4,80 
2016 694.570,59 4,90 
Nota: 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III): Projetou-se a Reserva de Contingência observando-se o que dispõe o 
inciso III do art. 5° da LC 101/2000 (LRF), considerando-se o cenário macroeconômico. Estimou-se a 
inflação média anual, com base no IPCA, para o exercícios de 2014, 2015 e 2016 em 5,30%, 4,80% e 
4,90% respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,50%, 
4,10% e 4,50% (cf. projeções do SOB/Boletim Focus), aliado ao incremento da RCL. 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III - RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 41, §20, Inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016 
RECEITAS CORRENTES (1) 51.613.58501 57.063.776,19 60.296,64000 70.272.997,20 73.646.101,06 77254.760,02 
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) 51.613.585,01 57.063.775,19 60.296,540,00 70.272,997,20 73.646.101,06 77.254.760,02 
Receitas Tributárias . 3.096.068,02 4.954.427,13 7.006.200,00 7.377.526,60 7.731.649,97 8.110.500,82 
Receite de Contribuição 1.990.773,20 984.599,34 100.000,00 105.300,00 110.354,40 115.761,77 
Receita Patrimonial 733.414,33 542.396,15 1.421.500,00 1.496.839,50 1.568.687,80 1.645.553,60 
Aplicações Financeiras (II) 733.414,33 542.396,15 1.421.500,00 1,496.839,50 1.568.687,80 1.645.553,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,50 
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 3.437.901,11 3.632.593,93 3.694,500,00 3.890.308,50 4.077.043,31 4.276.818,43 
Transferências Correntes 47.773.797,43 51.701.058,07 53.718.800,00 56565.896,40 59.261.059,43 62.185.831,34 
Outras Receitas Correntes 464.793,44 1.212.289,16 454.500,00 478.588,50 501.560,75 526.137,23 
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) e (1-li) 50.880.170,68 56.521.379,04 58.875.040,00 65.776.157,70 72.077.413,26 75.609.207,02 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 2.529.393,84 5.218.754,50 776,000,00 820.260,00 859.632,48 901 .754,47 
Operações de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens (VI) 57.600,00 97.500,00 15.000,00 15.795,00 16.553,16 17.364,26 
Amortizações de Empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Tranferéncias de Capital 2.471,793,84 5.121,254,50 760.000,00 800.280,00 838.693,44 879.789,42 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Fiscais de Capital (VIII) - (IV - V -VI - Vil) 2.471.793,84 5.121.254,50 760.000,00 804.465,00 843.079,32 884.390,21 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
FISCAIS LIQUIDAS) (IX) (1114' VIII ) 53.361.964,52 61.642.633,64 59.635.040,00 69.580.622,70 72.920.492,58 76.493.597,23 
RECEITA TOTAL 54.142.978,85 62.282.529,69 61.071.540,00 71.093.257,20 74.505.733,54 78.156.514,49 
DESPESAS CORRENTES (X) 47.187.666,61 52.225.789.93 50.973.340,00 53.674.927,02 56.251.323,52 59.007.638,38 
Pessoal a Encargos Sociais 26,655,583,50 31.709.251,39 28.434.080,00 29.941.086,24 31.378.258,38 32.915.793,04 
Juros e Encargos da Dívida (XI ) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 20.532.083,11 20.516.538,54 22.539.260,00 23.733.840,78 24.873.065,14 26.091.845,34 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) e (X - XI ) 47.187.666,61 52.225.789,93 50.973.340,00 53.674.927,02 56.251.323,52 59.007.638,38 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 5.287.585,47 9.800.412,46 9.498.200,00 10.001.604,60 10.481.681,62 10.995.284,02 
Investimentos 3.819.930,43 8.271.092,50 8.483.200,00 8.932.809,60 9.361.584,46 9.820,302,10 
Inversões Financeiras 0.00 0,00 15.000,00 15.795,00 16.553,16 17.364,26 
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida (XIV) 1.467.655,04 1.529.319,96 1.000.000,00 1.053.000,00 1.103.544,00 1.157.617,66 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) e (XIII - XIV) 3.819.930,43 8.271.082,50 8.498.200,00 8.948.604,60 9.378.137,62 9.837.666,36 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA(XVI) 0,00 0.00 600.000,00 631.800,00 662.126,40 694.570.59 
RESERVAORÇAMENTÁRIA(XVI -a) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 
FISCAIS LIQUIDAS) (XVII) e (XII 4 XV 4 XVI) 51.007.597,04 60.496.882,43 60.071.540,00 63.256.331,62 66.291.587,54 69.539.875,33 
DESPESA TOTAL 52.475.252,08 62.026.202,39 61.071.540,00 64.308.331,62 67.395.131,54 70.697.492,99 
Resultado Primário (IX - XVII) 2.344.367,48 1.145.751,11 -436.600,00 6.325.291,08 6.628.905,04 6.953.721,90 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
IV - RESULTADO NOMINAL 
Art. 41, 
§20, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2011 
(b) 
2012 
(c) 
2013 
(d) 
2014 
(e) 
2015 
(f) 
2016 
(g) 
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 5.343.46762 3.806349,51 4.225,047,95 4.446.97549 4.662.526,31 4.890.990,10 
DEDUÇÕES (II) 5.500.84640 6.665.399,71 7.901.507.96 8.320.287,89 8.719.661,71 9.146.925,14 
Ativo Disponível 8.450.458,90 8.725.237,33 9.597.761,06 10.106.442,40 10.591.551,64 11.110.53767 
Haveres Financeiros 545.265,96 618.889,48 686.966,79 723.376,03 758.098.08 795.244,89 
(-) Restos a Pagar Processados 3.494.878,48 2.678.727,10 2.363.219,69 2.509.530,54 2.629.965,01 2.758.857,42 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) (1-11) -157,378,78 -2.859.050,20 -3.676.460,01 -3.871.312,40 -4,057.135,40 -4.255.935,04 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV -V) -157.378,78 -2.859.050,20 -3.676.460,01 -3.871.312,40 -4.057,135.40 -4.255.935,04 
Resultado Nominal (b.a°) (c - b) (d.c) (e - d) (f - e) (g - f) 
-3.919.293,08 -2.701.671,42 -817.409,81 -194.852,39 -185.823,00 -198.799,64 
Notas: 
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. 
• Refere-se ao valor previsto da Olvida Consolidada Liquida do exercido de 2010(R 761.914,30) 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
BARsS" O PAULO GIANNEU MAGRO ADONIÀ MENE 
P. fcilo Muxi''pal Cantador CRC n' 047G3610-IR Seco. Administração c Finoaços 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Ari. 4°, §20, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 
DIVIDA CONSOLIDADA( 1) 7156.06232 5343,46762 3.806.34951 4.225,047,95 4.448.975,49 4.662.526,31 4.890.990,10 
Divida Mobiliária 7.156.062,32 5.343.467,52 3.806.349,51 4.225.047,95 4.448.975,49 4,662.526,31 4.890.990,10 
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES (II) 3.394.148,02 5.500.846,40 6.665.399,71 7.901.507,96 8.320.287,89 8.719.661,71 9.146.925,14 
Ativo Disponível 6.897.622,90 8.450.458,90 8.725.237,33 9.597.761,06 10.106,442,40 10.591.551,64 11.110.537,67 
Haveres Financeiros 241,832,68 545,265,98 618,889,48 686.966,79 723.376,03 758.098,08 795.244,89 
(-) Restos a Pagar 3.745.307,56 3.494.878,48 2.678.727,10 2.383.219,89 2.509.530,54 2,629.988,01 2.758.857,42 
Divida Consolidada Liquida 3.761.914,30 -157.37878 1 -2.859.050,20 -,36.460,01 -3.871.312,40 -4.057.135,40 -4.255.935,04 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
- 
ETO PAULO GLANNETT MAGRO ADONIA MENEGTD i IA 
Contador CRC n° 047636/0-IR Soor. Adoinisvnç6o o Finnnçns 
JtS
1 
 DE 
1 Prcfc Muniipol 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 ETO PAULO GIÀNNETT MAGRO ADONIASMENEGJIMO-D, 
ioipat Contador CRC 0 047636/0-JR Secr. Administração o Finanças 
2014 2015 2916 
Valor Corrente /1,0530 Valor Corrente 11,1035 Valor Corrente 11,1576 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 
2014 
AMF -Tabela 1 (LRF, art. 4°, §1°) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
2014 2015 2016 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
¼ PIB 
(b/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
¼ PIB 
(cIPIB) 
X 100 
Receita Total 71.093.257.20 67.51496410 82,047 74.505.733,54 67.514.964,10 82,674 78.156.514,49 67.514.961,54 82,749 
Receitas Primárias (1) 69.580.622,70 66.078.464,10 80,301 72.920.492,58 66.078.46409 80,915 76.493.597,23 66.078.462,03 80,989 
Despesa Total 64.308.331,62 61.071.540,00 74,216 67.395.131,5.4 61.071.540,00 74,784 70.697.492,99 61.071.537,66 74,852 
Despesas Primárias (II) 63.255.331,62 60.071.540,00 73,001 66.291.587,54 60.071.540,00 73,559 69.539.675,33 60.071.537,72 73,626 
Resultado Primário (II) (1 6.325,291,08 6.006,924,10 7,300 6.628.905,04 6.006.924,09 7,356 6,953.721,90 6.006.924,31 7,362 
Resultado Nominal -194.852,39 -185.045,00 -0,225 -185.823,00 -168.387,49 -0,206 -198.799,64 -171.731,69 -0,211 
Olvida Pública Consolidada 4.448.975,49 4.225.047,95 5,134 4.662.526,31 4.225.047,95 6,174 4.890.990,10 4.225.047,79 5,178 
Divida Consolidada Líquida -3.871.312,40 -3.676.460,02 -4,468 -4.057.135,40 -3.676.460,02 -4,502 -4255,935,04 -3,676,459,89 -4,506 
Receitas Primárias advindas 
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Impacto do saldo das PPP 
(VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Nota: 
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2014 2015 2016 
PIB real (crescimento % anual) 3,50 4,10 4,50 
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) 9,90 9,60 9,80 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,05 2,08 2,11 
Inflação média (% anual) projetada com base em Indicas oficiais de inflação 5,30 4,80 4,90 
Projeção do P16 do Estado - R$ milhares 86.650.000,00 90,120.000,00 94.450,000,00 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
ç 
JÓSE DE BARROS NETO PAULO GIANNETT MAGRO ADONIAS ENEGIDIO DA 
Prefeito Municipal Contador CRC n°047636/O-IR Secr. Administração e Finanças 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
* ANEXO DE METAS FISCAIS 
4 /Ø. Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
- 
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 41, §2°, inciso 1) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
- Metas 
Previstas 
2012 
(a) 
% PIB 
II - Metas 
Realizadas 
2012 
(b) 
% PIB 
Variação (II - 1 
Valor 
(c)(b.a) (cla)xlOO 
Receita Total 63.778.00000 76,869 62.282.52969 75,066 -1.495.47031 -2,34 
Receitas Primárias (1) 61.687.796,77 74,350 61.642.633,54 74,295 -45.163,23 -0,07 
Despesa Total 65.995.000,00 79,541 62.026.202,39 74,757 -3.968.797,61 -6,01 
Despesas Primárias (II) 47.580.99580 57,347 60.496.882,43 72,914 12.915.886,63 27,14 
Resultado Primário (III 1-11) 14.106.800,97 17,002 1.145.751,11 1,381 -12.961.049,86 -91,87 
Resultado Nominal 2.813.395,26 3,391 -2.701.671,42 -3,256 -5.515.066,68 -196,02 
Dívida Pública Consolidada 3.806.349,51 4,588 3.806.349,51 4,588 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 3.007.757,49 3,625 -2.859.050,20 -3,446 -5.866.807,69 -195,05 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2012 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2012 82.970.000,00 
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2012 82.970.000,00 
Inflação Média 1% anoal1 projetada coo, bas, no Indion Wçionel de Preço, ..0 .... rnid., Anplo - IPCA. do pelo 1530 
Baixo Guarida-ES, 23 de Julho de 2013 
PAULO GIANNETT MAGRO ADONIAS MENEGI5O 
Contador CRC o' 047636/0-iR Secr. Adtninistnoçto ç Finanças 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
2014 
AMF - Tabela 3 (LRF, ari. 44, §2°, Inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2011 2012 '/ 2013 '/o 2014 2015 '1. 2016 '1, 
Receita Total 54.142.97885 62.252.52969 15,0 61.071.540,00 71.093.257,20 16,4 74.505.733,54 4,8 78.156.514,49 4,9 
Receitas Primárias (II 53.351.964,52 61.642.633,54 15,5 59.635.040,00 69.580.622,70 16,7 72.920.492,58 4,8 76.493.597,23 4,9 
Despesa Total 52.475.252,06 62.026.202,39 18,2 61.071,540,00 64.308.331,62 5,3 67.395.131,54 4,8 70.697.492,99 4,9 
Despesas Primárias (II) 51.007.597,04 60.496.882,43 18,6 60.071.540,00 63.255.331,62 5,3 56.291.587,54 4,8 69.539.875,33 4,9 
Resultado Primário (tlt )°(I - II) 2.344.367,48 1.145.751,11 -51,1 -436.500,00 6.325.291,08 0,0 6.628.905,04 4,8 6.953.721,90 4,9 
Resultado Nominal -3.919,293,08 -2,701,671,42 -31,1 -817.409,81 -194.852,39 -76,2 -155.823,00 -4,6 -198.799.64 7,0 
Divida Pública Consolidada 5.343.467,62 3,806.349,51 -28,8 4,225.047,95 4,448.975,49 5,3 4.662.526,31 4,8 4.890,990,10 4,9 
Divida Consolidada Liquida -157.378,78 -2.859.050,20 1716,7 - -3.676.460,01 -3.871.312,40 5,3 -4.057.135,40 4,8 -4.255.935,04 4,9 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2011 2012 '1, 2013 2014 2015 2016 % 
Receita Total 60.571.309,76 65.832,633,88 8,7 61.071.540,00 -7,2 67.514.964,10 10.6 67,614.964,10 0_o_o_0_000 0 o 0 OOO 
67,514.961,54 
PP!"PPPPP 00000000 
Receitas Primárias (1) 59.686.379,25 65.156.263,65 9,2 59,635.040,00 -6,5 66.078.464,10 10,8 66.078.464,09 66.078,462,03 
Despesa Total 58,706,575,79 65.561,695,93 11,7 61,071,540,00 -6,8 61.071.540,00 0,0 61.071.540,00 61.071.537,65 
Despesas Primárias (II ) 57.063,667,53 63.945.204,73 12,1 60.071.540,00 -6,1 60.071.540,00 0,0 60.071.540,00 60.071.537,72 
Resultado Primário (III 1-11) 2.622.711,42 1.211,058,92 -53,8 -436.500,00 -136,0 6.006,924,10 0,0 6.006.924,09 6.006,924,31 
Resultado Nominal -4.384,626,04 -2.855.666,69 -34,9 -817,409,81 -71,4 -185.045,00 -77,4 -168.387,49 -171.731,69 
Divida Pública Consolidada 5,977.691,12 4,023,311,43 -32,7 4.225.047,95 5,0 4.225,047,95 0,0 4,225.047,95 4,225,047,79 
Divida Consolidada Liquida -176.064,17 -3.022.016,06 1616,4 -3,676.460,01 21,7 -3.676.460,02 0,0 -3.676.460,02 -3.676.459,89 
Nota: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
INDICES DE INFLAÇÃO 
2011 - 2012 2013 2014' 
6,50 5,84 5,70 - 5,30 
2015' 
- 4,80 
2016' 
- 4,90 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x 1,11871 Valor Corrente x 1,05701 Valor Corrente x 1,00001 Valor Corrente / 1,05301 Valor Corr9,líe )1,1035 1 Valor Corrente 11,1576 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 
2014 
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 41, §21, inciso III) (R$) 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2012 2011 2010 
Patrimônio/Capital 30.506.44549 100,00 27.1 99.509,31 100,00 25.235.092,65 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 000 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 30.505.445,49 /-\100,00 27.199.509,31 100,00 25.235.092,65 100,00 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julhi de 2013 
J' E 5 BARR 
Prefeito Mu 
S NETO 
ipal 
PAULO GIANNETT MAGRO ADONIAS ME 1D1,1 DA 
Contador CRC n° 047636/0-JR Secr. Administração e Finanças 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II) 
(c)(a-b)+(f) (f)(d-e)+(g) (g) 
-19.860.972,11 -10.158.059,65 -4.928.074,18 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
fei . Mun cipal 
ETO PAULO GIANNETT MAGRO ADONIAS'MENEGIDIO DA 
Contador CRC n° 047636/O-JR Secr. Administração e Finanças 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativa V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidas com a Alienação de Ativos 
2014 
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 40, §20, inciso III) (R$) 
RECEITAS 
REALIZADAS 
2012 
(a) 
2011 
(d) 
2010 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 97.500,00 57.600,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 97.500,00 57.600,00 0,00 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
2012 
(b) 
2011 
(e) 
2010 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 8.271.092,50 3.819.930,43 4.225.159,10 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 1.529.319,96 1.467.655,04 702.915,08 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regimes Próprias dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 9.800.412,46 5.287.585,47 4.928.074,18 
EttE AR.RO;Nr O PAULO GIANNETrMAGRO ADONLAMENEGEDOD3 
Prsf 1 . Municipal CanLador CRC n° 047636/0-JR Sccr. AdminisLrç5a e 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo Vil - Estimativa a Compensação da Renúncia de Receita 
2014 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4° §2°, inciso (Rã) 
Tributo Modalidade SETOR! PROGRAMA! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2014 2015 2016 
ISS Isenção de 
Impostos para 
atração de 
empresas 
DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO, 
CIÈNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO 
E EDUCAÇÃO 
250.000,00 257.500,00 265.225,00 Redução de Despesa 
TOTAL 250.000,00 257.500,00 265.225,00 
Notas: 
Os incentivos fiscais fortalecem os arranjos produtivos locais e favorecem a atração de empresas e empreendimentos nas 
áreas da indústria de base tecnológica, do setor educacional e de inovação, favorecendo sua instalação no território do 
município com vistas a promover a geração de novas receitas com prestação de serviços, geração de empregos e 
desenvolvimento econômico e social. 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho 2013 
refeito Mun ipal 
Município de Baixo Guandu - Consolidado 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
2014 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 40, §2°, inciso V) (R$) 
EVENTO 2014 
Aumento Permanente da Receita 45.035,00 
(- ) Transferências Constitucionais 0,00 
(- ) Transferências ao FUNDEB 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 45.035,00 
Redução Permanente de Despesas (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1 + II) 45.035,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=( III - IV) 45.035,00 
PAULO GIÀNINETT MAGRO ADONIAS MENEGIDÍO DA 
Contador CRC n° 047636/0-JR Secr. Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2014 
AMF ILRF, cri. 4•, 93 I (RO) 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Identificação dos Riscos 2014 Providência 2014 
1 Demandas Judiclata 50.00000 50.000,00 
Demandas Trabalhistas 50.000,00 Cred. Adic. por: 50.000,00 
SUBTOTAL 7 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Identificação dos Riscos 2014 Providência 2014 
7 Frustração de Arrecadação 600.000,00 600.000,00 
600.000.00 600.000,00 
SUBTOTAL 600.000,00 SUBTOTAL 600.000,00 
TOTAL 650.000,00 TOTAL 650.000,00 
Fonte: Portaria STN N 637 de 18/10/2012 
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2013 
JÓSE DE BARROS NETO PAULO GIANNE'rr MAGRO ADONIAS NEGIDIO DA 
Prefeito Municipal Contador CRC n 047636/0-iR Soer. Admioistraçto e Finanças 

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