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norma nº 2556/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaCria o Programa Municipal NOSSA CASA.
native_id3737

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ijiL J/íjiJ Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N°.2556, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 
"Cria o Programa Municipal NOSSA CASA" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGANICA 
MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Nossa Casa", com o 
objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com 
renda bruta de 0 (zero) a 10 )dez) salários mínimos, em complementação ao 
Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida". 
Art. 2° O Programa "Nossa Casa" constitui-se de instrumentos de 
apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de Baixo 
Guandu, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas 
municipais, objetivando a redução dos custos de construção e da implementação de 
moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria. 
Parágrafo Único. Os incentivos e benefícios de que trata o "caput" 
deste artigo, serão concedidos, observadas as seguintes faixas de renda familiar: 
- de O a 03 salários mínimos; 
II - de mais de 03 a 06 salários mínimos,-
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ínimos;
III - de mais de 06 a 10 salários mínimos. 
Art. 30 Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e 
taxas para empresas de construção civil e para adquirentes de unidades 
habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa "Nossa 
Casa". 
Art. 40 Os empreendimentos imobiliárias para famílias com renda bruta 
de 03 a 10 salários mínimos deverão ser localizadas em áreas de interesse social, 
nas proximidades de areas urbanas consolidadas, dotadas de infra-estrutura urbana 
e atendidas por serviço públicos básicos. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá quais as áreas 
de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa 
"Nossa Casa". 
Art. 51 Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta 
de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizadas em áreas urbanas 
consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor Urbano do Município. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 60 Para ter direito aos benefícios desta lei, a família com renda 
bruta de O a 10 salários mínimos, deverá residir no município, no mínimo, há dois 
anos e deverá atender a um dos seguintes requisitas: 
- estar cadastrada nos Programas Sociais da Prefeitura Municipal; 
II - estar residindo em áreas de risco físico no Município; 
III - estar em situação de vulnerabilidade social no Município. 
Parágrafo Único. Não havendo demanda para aquisição de moradias 
na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros 
critérios de enquadramento para obtenção do benefício. 
Art. 7 0 O Município disponibilizará para as empresas interessadas, o 
cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos 
habitacionais de que trata esta lei. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou 
desapropriar área, total ou parcial, de até 50.000 m2(cinqüenta mil metros 
quadrados), para fins de doação ao Fundo Municipal de Habitação, para construção 
das moradias de famílias com renda de O a 10 salários mínimos, em áreas de 
interesse social. 
Parágrafo Único. A área doada somente poderá ser usada para a 
construção de unidades habitacionais permanentes. 
Art. 90 As empresas que aderirem ao programa instituído por esta lei, 
deverão priorizar a contratação de mão de obra local, na construção das unidades 
habitacionais no município. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, 
procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos 
imobiliárias enquadrados no Programa "Nossa Casa". 
Art. II. O Município, em colaboração com as empresas interessadas, 
divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa 
"Nossa Casa", junto às entidades comunitárias e movimentos sociais do Município. 
Art. 12. Para fins de aprovação e licenciamento das construções 
enquadradas no Programa "Nossa Casa", ficam estabelecidos os seguintes 
requisitos edital ícios e urbanísticos: 
- área mínima do terreno de 125 m2(cento e vinte e cinco metros 
quadrados), com testada mínima de 05 m(cinco) metros,- 
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etros;
II - área mínima da unidade habitacional de 35 m2(trinta e cinco 
metros quadrados); 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Parágrafo Único. Os demais requisitas editalícios e urbanísticos 
deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às 
regras definidas no Programa Federal 'Minha Casa, Minha Vida". 
Art. 13. Os imóveis enquadrados no Programa "Nossa Casa" terão, no 
mínimo, os seguintes compartimentos: 
- na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, dois dormitórios e 
área externa com tanque 
II - na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, 
banheiro e dois dormitórios. 
Art. 14. Na aquisição de apartamentos térreos e casas incluídos no 
Programa" Nossa Casa", o idoso goza de prioridade, na forma e em conformidade 
com o art. 38 do Estatuto do Idoso, bem como os portadores de deficiência física, na 
forma da lei. 
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo editará normas para a execução 
da presente lei. 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, ficando autorizada a 
suplementação, caso seja necessário. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de novembro de 
dois mil e nove. 
11, 
TtNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 23/11/2009 
/ 
PYETRA 
Se4retária Municipal de Administração e Finanças 
Pn--floitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
Rua Francisco Ferreira, no 40, Centro - Baixo Guandu-ES 
CEP 29 730-000, Telefone (0xx27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br Baixo Guandu 
Deseu/voIvcrOo com Ooodade de Vdo 
ADMINSTRAÇAO 2009/2012 
CERTIDÃO 
PYETRA DALMONE, 
Secretária Municipal de 
Administração e Finanças, 
por designação, na forma 
da Lei 
C E R T 1 F 1 C A, ter sido afixado, nesta data, no Mural desta 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, o resumo da Lei 
n°2.556/2009, de 23 de novembro de 2009, que "Cria o Programa 
Municipal NOSSA CASA", fundamentado no Artigo 24, da Lei 
Federal n° 6.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto 
no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal n°. 1380/90, de 05 de 
abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu - ES, 26 de novembro de 2009. 
/ 
/ PYETRA DALMONE 
Secretária/Mun. d Administração e Finanças 

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