| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2558 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais. |
| native_id | 3741 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal Baixo Guandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI N°. 2.558 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui o' serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal. Parágrafo Único. O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a prévia inspeção de abates de animais e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias, indústrias familiares, produtos artesanais e estabelecimentos de abate de animais. Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura poderá conveniar-se com a União e o Estado para o acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 41 O estabelecimento executor de abates de animais ou processador de produtos agroindustriais e/ou artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- SIM, mediante formalização de pedido com os documentos dispostos no regulamento desta Lei. Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais habilitados para executar o serviço de inspeção e fiscalização municipal, inerente à área animal e vegetal, através de contratação emergencial ou designação temporária até a realização de concurso público para atender o quadro ideal de profissionais da área. Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 70 A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Prefeito Municipal de Baixo Guandu e nos casos específicos será detalhada através de Portaria do Secretário Municipal de Agricultura. Art. 80 A inspeção e fiscalização de que esta Lei serão procedidas entre outros: 1 - Nos estabelecimentos industriais especificados que situem em áreas urbanas ou rurais com instalação para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sobgjjaluer forma; Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Ils: Baixo Guandu Oesonwolvimento com Qualidade de Vida II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializam; III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione, produtos de origem animal e vegetal; VI - Nos apiários. Art. 9° Será cobrada "taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria", quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei. Art. 10. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível; 1 - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com o Código Sanitário de Baixo Guandu; III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados; IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. -- GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 4oiniil e noye_--- .STi LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 14/12/209 / PYETRA DALMONE Secret*ria Municipal de Administração e Finanças Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU Rua Francisco Ferreira, n° 40, Centro - Baixo Guandu-ES CEP 29 730-000, Telefone (0xx27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-0 www.pmbg.es.gov.br BaixoGuandu Decenvolvimenlo com Qonhdde de Vido ADMINISTRAÇÃO 2000/20 2 CERTIDÃO PYETRA DALMONE, Secretária Municipal de Administração e Finanças, por designação, na forma da Lei C E R T 1 F 1 C A, ter sido afixado, nesta data, no Mural desta Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, o resumo da Lei n°2.558/2009, de 14 de dezembro de 2009, que "Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais", fundamentado no Artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal n°. 1380/90, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu - ES, 15 de dezembro de 2009. l. W PETRA 'ALMONE Secretária Mun./de Administração e Finanças