br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2558/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2558 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaInstitui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais.
native_id3741

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N°. 2.558 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Institui o' serviço de inspeção e fiscalização sanitária de 
produção e comercialização de produtos agroindustriais 
e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e 
abates de animais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização 
sanitária prévia e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização de produtos 
agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal. 
Parágrafo Único. O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e 
comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu, 
cumpridos os requisitos desta Lei. 
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a prévia inspeção de abates de animais 
e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal, bem como a 
orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das 
agroindústrias, indústrias familiares, produtos artesanais e estabelecimentos de abate de animais. 
Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura poderá conveniar-se com a União e o Estado 
para o acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com demais entidades públicas 
que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle 
de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos 
abrangidos por esta Lei. 
Art. 41 O estabelecimento executor de abates de animais ou processador de produtos 
agroindustriais e/ou artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, deverá registrar-se no Serviço 
de Inspeção Sanitária Municipal- SIM, mediante formalização de pedido com os documentos 
dispostos no regulamento desta Lei. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais habilitados para 
executar o serviço de inspeção e fiscalização municipal, inerente à área animal e vegetal, através de 
contratação emergencial ou designação temporária até a realização de concurso público para atender o 
quadro ideal de profissionais da área. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 70 A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do 
Prefeito Municipal de Baixo Guandu e nos casos específicos será detalhada através de Portaria do 
Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 80 A inspeção e fiscalização de que esta Lei serão procedidas entre outros: 
1 - Nos estabelecimentos industriais especificados que situem em áreas urbanas ou rurais com 
instalação para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sobgjjaluer forma; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Ils: 
Baixo Guandu 
Oesonwolvimento com Qualidade de Vida 
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializam; 
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação 
para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o 
consumo; 
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou 
acondicione, produtos de origem animal e vegetal; 
VI - Nos apiários. 
Art. 9° Será cobrada "taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria", quando da 
inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação 
tributária municipal e do regulamento desta Lei. 
Art. 10. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal 
cabível; 
1 - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; 
II - Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com o Código Sanitário de 
Baixo Guandu; 
III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o 
fim a que se destinem ou forem adulterados; 
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação 
ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
-- 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 4oiniil e noye_--- 
.STi LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 14/12/209 
/ 
PYETRA DALMONE 
Secret*ria Municipal de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
Rua Francisco Ferreira, n° 40, Centro - Baixo Guandu-ES 
CEP 29 730-000, Telefone (0xx27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-0 
www.pmbg.es.gov.br BaixoGuandu 
Decenvolvimenlo com Qonhdde de Vido 
ADMINISTRAÇÃO 2000/20 2 
CERTIDÃO 
PYETRA DALMONE, 
Secretária Municipal de 
Administração e Finanças, 
por designação, na forma 
da Lei 
C E R T 1 F 1 C A, ter sido afixado, nesta data, no Mural desta 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, o resumo da Lei 
n°2.558/2009, de 14 de dezembro de 2009, que "Institui o 
serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e 
comercialização de produtos agroindustriais e artesanais 
comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais", 
fundamentado no Artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas 
alterações, combinado com o disposto no Art. 90, inciso II, da 
Lei Municipal n°. 1380/90, de 05 de abril de 1990 - LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu - ES, 15 de dezembro de 2009. 
l. W 
PETRA 'ALMONE 
Secretária Mun./de Administração e Finanças 

open original →