| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2762 / 2013 |
| Date | 2013-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVOS, ESTÁVEIS, ESTABILIZADOS E CELETISTAS. |
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licenciado a qualquer titulo, em gozo de férias ou cedido a outro ente público. PREFEITURA DE Rixa UM ^ GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n°40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br LEI N.22.762/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVOS, ESTÁVEIS, ESTABILIZADOS E CELETISTAS" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, o Ticket-feira, que será concedido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, estáveis, estabilizados e celetistas para a utilização exclusiva na Feira Municipal, realizada todas as quintas-feiras nas proximidades da Praça São Pedro, neste município, para a aquisição de gêneros alimentícios, diretamente de feirantes/produtores que estejam cadastrados perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural como produtores rurais em nosso município. §10. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, mesmo que estiver ocupando cargo comissionado fará jus ao Ticket-feira. Art.20. O valor do Ticket-feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais podendo ser reajustado, por meio de decreto. Art.3°. O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do beneficio criado por esta lei relativamente apenas a um dos cargos. Art. 4°. O beneficio instituído por esta lei será materializado através da entrega de bilhete, não sendo permitido, em hipótese alguma: - o pagamento em dinheiro; II -a incorporação ao vencimento, remuneração ou pensão; III - a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - a configuração como rendimento tributário. Art. 50 Não fará jus ao beneficio descrito nesta lei o servidor que estiver 2013. Pref-to uni i paI Registrada e publicada e 23 de julho de 2013. ADONIA MENEGI - DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças PREFEITURA DE RIXO $ EURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNFJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Parágrafo Único. O benefício a que se refere esta lei no alcança os servidores inativos, pensionistas, comissionados e os de contratação temporária. Art. 60. No caso de retorno de afastamento sem remuneração ou fim da cesso, o ticket-feira será devido ao servidor apenas a partir do mês subsequente ao reinício de suas atividades no Poder Executivo Municipal. Art. 7°. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art. 80. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada, se necessárias. Art. 90• Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da sua regulamentação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n.2 2.643/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ao i e e três dias do mês de julho de