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norma nº 2762/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2762 / 2013
Date 2013-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVOS, ESTÁVEIS, ESTABILIZADOS E CELETISTAS.
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licenciado a qualquer titulo, em gozo de férias ou cedido a outro ente público. 
PREFEITURA DE 
Rixa 
UM ^ GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
LEI N.22.762/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. 
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET-FEIRA AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE 
CARGO EFETIVOS, ESTÁVEIS, ESTABILIZADOS E 
CELETISTAS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, o 
Ticket-feira, que será concedido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, 
estáveis, estabilizados e celetistas para a utilização exclusiva na Feira Municipal, realizada 
todas as quintas-feiras nas proximidades da Praça São Pedro, neste município, para a aquisição 
de gêneros alimentícios, diretamente de feirantes/produtores que estejam cadastrados 
perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural como produtores rurais em nosso 
município. 
§10. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, mesmo que 
estiver ocupando cargo comissionado fará jus ao Ticket-feira. 
Art.20. O valor do Ticket-feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais podendo 
ser reajustado, por meio de decreto. 
Art.3°. O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da 
Constituição Federal, fará jus à percepção do beneficio criado por esta lei relativamente 
apenas a um dos cargos. 
Art. 4°. O beneficio instituído por esta lei será materializado através da entrega de 
bilhete, não sendo permitido, em hipótese alguma: 
- o pagamento em dinheiro; 
II -a incorporação ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III - a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - a configuração como rendimento tributário. 
Art. 50 Não fará jus ao beneficio descrito nesta lei o servidor que estiver 
2013. 
Pref-to uni i paI 
Registrada e publicada e 
23 de julho de 2013. 
ADONIA MENEGI - DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 
PREFEITURA DE 
RIXO 
$ EURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNFJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Parágrafo Único. O benefício a que se refere esta lei no alcança os servidores 
inativos, pensionistas, comissionados e os de contratação temporária. 
Art. 60. No caso de retorno de afastamento sem remuneração ou fim da cesso, o 
ticket-feira será devido ao servidor apenas a partir do mês subsequente ao reinício de suas 
atividades no Poder Executivo Municipal. 
Art. 7°. Esta lei será regulamentada por Decreto. 
Art. 80. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada em orçamento e suplementada, se necessárias. 
Art. 90• Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da 
sua regulamentação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n.2 
2.643/2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ao i e e três dias do mês de julho de 

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