| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n°40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N° 2812 de 17 de junho de 2014. "Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 01 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo. Art. 02 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso; II -transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Rua Francisco Ferreira, n°40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 03 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho §19 Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. §22 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §32 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; II - submeter ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para 0 gerenciamento do Fundo DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 04 Para a primeira instalação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. zi PREFEITURA DE nixa BUHNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n°40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 05 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 06 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 07 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de junho de 2014. Registrado e Publicado Em, 17 /06/2014 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS