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norma nº 2812/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2812 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
GOVERNO DO POVO
Rua Francisco Ferreira, n°40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
CNPJ 27.165.737/0001-10
www.pmbg.es.gov.br
LEI N° 2812 de 17 de junho de 2014.
"Institui o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 01 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo.
Art. 02 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II -transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
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Art. 03 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e
Habitação, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho
§19 Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa.
§22 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§32 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação,
gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e
controle do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDDPI - Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para 0 gerenciamento do Fundo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 04 Para a primeira instalação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. zi
PREFEITURA DE
nixa
BUHNDU
GOVERNO DO POVO
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Art. 05 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 06 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data
de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDDPI -
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 07 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de junho de 2014.
Registrado e Publicado
Em, 17 /06/2014
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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