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norma nº 2813/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2813 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e da outras providências.
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PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n1'40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N22813 de 17 de junho de 2014. 
"Cria o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa e da outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a 
seguinte Lei: 
Art. 12 Fica criado O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Baixo 
Guandu, Estado do Espírito Santo, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social,Direitos Humanos e Habitação, órgão gestor das políticas de 
assistência social do Município. 
TITULO 1 
Da Competência 
Art. 22 Compete ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos 
Idosos, zelando pela sua execução; 
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos dos idosos; 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso; 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes 
ao idoso, sobretudo a Lei Federal n2. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n2. 10.741, de 
01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, 
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas; 
V -fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento 
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n9. 10.741/03. 
7/ r 
PREFEITURA DE * ENIXO 
V GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
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VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas, pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de 
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não 
podendo exceder a70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso; 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações 
voltadas à política de atendimento do idoso; 
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas 
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; 
Xl - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, 
programas e projetos de atendimento ao idoso; 
XII - elaborar o seu regimento interno; 
XIII -outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
Parágrafo único - Aos membros do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos 
Direito da Pessoa Idosa, será facilitado o acesso a todos os setores da administração 
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à 
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas 
de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. 
Titulo II 
Da constituição 
Art. 32 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, 
composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será 
constituído: 
- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação; 
PREFEITURA DE .) enixo 
MUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu Espírito Santo 
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Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação; 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
II - 05( cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil ,atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 
01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade; 
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de 
atendimento e promoção do idoso. 
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas 
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 
§12Cada membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa terá um suplente. 
§ 22 Os membros do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
§ 39 Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 49 O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 52 As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente 
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um 
representante do Ministério Público. 
§62Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou 
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no 
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de 
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 
PREFEITURA DE * BRIXO GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
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Art. 42 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa Idosa, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus 
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice￾Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais. 
§ 12 O Vice-Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em 
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida 
pelo conselheiro mais idoso. 
§ 29O Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa, poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além 
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. 
Art. 52 Cada membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente 
que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 62 A função do membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante 
interesse público. 
Art. 72 As entidades não governamentais representadas no CMDDPI - Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, perderão essa condição quando 
ocorrer uma das seguintes situações: 
extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
Art. 82 Perderá o mandato o Conselheiro que: 
- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à 
de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
PREFEITURA DE 
tI 8R1X8 
GUNHOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 
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V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 92 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDDPI - 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 11 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, 
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 13 As sessões do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa, serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do 
CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDDPI - Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. 
Art. 16 Fica revogada a Lei n° 2.364 de 22 de dezembro de 2006 e as disposições em 
contrário. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de junho de 2014. 
JOSÉ rÁ(RbSN ETO 
PrIito N4I 'nicipal 
Registrado e Publicado 
Em, 17 /06/2014 
ADONI ZEEGIALVA AS 
SECRETÁRIO AL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
(Publicação Mural - Art. 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005) 
ADONIAS MENEGÍDIO DÁ SILVA, 
Secretário Municipal de Administração e 
Finanças, por nomeação na forma da Lei. 
C E R T 1 F 1 C A, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu - ES, a Lei n°2.813/2014, de 17 de junho de 2014, que "Cria o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e da outras providências ", nos termos 
do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal no 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu (ES), 17 de junho de 2014. 
Á 
ONJA 110 DA SIL VÁ 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 

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