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norma nº 2814/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2814 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaInstitui o SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIXO GUANDU - ES. - SUAS.
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PREFEITURA DE 
,
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N° 2814 de 17 de junho de 2014. 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
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"Institui o SISTEMA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIXO GUANDU 
- ES. - SUAS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., é um sistema 
público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que 
organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social. 
§ 12O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - ES - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., integra o Sistema 
Único de Assistência Social, que tem a participação de todos os entes federados e por 
função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção 
social. 
§ 29O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - ES - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., tomando como 
parâmetro o Sistema Único da Assistência Social, organiza-se com base nas seguintes 
diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, 
aprovada pela Resolução n2145 de 15.10.2004, do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS. 
- descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as 
normas gerais à esfera federal e coordenação e execução dos respectivos programas 
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência 
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, 
respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais; 
II - participação da população, por meio das organizações representativas, 
na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis; 
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de 
Assistência social; 
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IV - centralidade da família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos; 
V - garantia da convivência familiar e comunitária. 
Art. 20 O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., é regido pelos 
seguintes princípios: 
- Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade 
do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de 
assistência social no Município; 
Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo 
Guandu - SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., 
- Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado; 
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos 
serviços socioassistenciais; 
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e 
projetos da Assistência Social; 
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas 
municipais; 
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede 
socioassistencial governamental e não-governamental; 
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter 
protetivo da família, ampliando a oferta de serviços. 
Art. 4° O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., realiza a gestão da 
Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, articulando os serviços, programas, 
projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Baixo Guandu, formada pelas 
entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência 
social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de 
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atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de 
violação de direitos, com o objetivo de: 
- prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social 
básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles 
necessitar; 
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos 
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e 
especiais; 
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social 
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, 
tendo o território por referência; 
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, 
programas e projetos; 
V - Implementar a Política de Recursos Humanos. 
Art. 50 O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social 
de Baixo Guandu - SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - 
ES., é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou 
vulnerabilidade social são as seguintes: 
- Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais 
ou de pertencimento e sociabilidade; 
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida; 
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou 
múltipla; 
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou 
orientação sexual; 
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração 
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência 
doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação 
de mendicância; 
VI - Violência social, resultando em apartação social; 
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; 
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas 
socioeducativas em meio aberto; 
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou 
parcial de bens; 
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação 
(ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos). 
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Art. 60 O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., é gerido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação com as 
atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e 
avaliar as ações da rede socloassistencial de abrangência local e regional, além de 
executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Habitação - SEMADH estabelecer sistema de regulação para a 
efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de 
trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, 
a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de 
mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede 
socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e 
avaliação dos resultados dos serviços. 
Art. 70 O Sistema Municipal de Assistência Social de Baixo Guandu - 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., compõe, 
juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, 
atuando segundo as seguintes bases organizacionais: 
- A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com 
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo. 
II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na 
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo 
local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial. 
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja 
garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas 
com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam 
a melhoria da vida da população - em particular, atendendo suas necessidades básicas 
-, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de 
proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência 
Social. 
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão Baixo 
Guandu, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a 
continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois 
Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o co-financiamento das ações e o 
estabelecimento de pisos de atenção. 
V - O controle social e a participação popular. 
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o 
que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de 
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Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional 
de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007. 
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o 
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a 
realização de estudos e diagnósticos. 
§ 1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com 
base no território, o Município de Baixo Guandu é definido como Município de 
Pequeno Porte II, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de 
Assistência Social, de 15 de outubro de 2004; 
§ 2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, 
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação através da Secretaria Executiva dos 
Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
§ 3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social 
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, 
missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n28.742/93, 
regulamentada pelo Decreto Federal n°. 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São 
características essenciais das entidades e organizações de assistência social: 
- realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos 
na área da assistência social, na forma desta Lei; 
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de 
contraprestação de serviços do usuário; 
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 
§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes 
públicos terão a sua vinculação ao SUAS - Sistema Único de Assistência Social 
cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. 
Art. 8° Os serviços socloassistênciais no Sistema Municipal de Assistência 
Social - SUAS - Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES.,/BG são 
organizados segundo as seguintes funções: 
- Vigilância socioassistencial - Refere-se à produção, sistematização de 
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e 
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de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de 
vida. 
II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, 
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para 
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à 
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e 
relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são 
ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: 
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. 
III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto 
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao 
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. 
Art. 90 Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento 
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, 
por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades 
assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais. 
Art. 10. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência 
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo 
seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus 
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à 
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não 
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS - 
Sistema Único de Assistência Social de Baixo Guandu - ES., institui o CRAS - Centro de 
Referência de Assistência Social, unidade pública estatal, de base territorial, localizado 
em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede 
de serviços socloassistênciais locais. 
Art. 11. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento 
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco 
pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou 
psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas 
sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. 
composta por serviços de Média e Alta Complexidade. 
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece 
atendimento à famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos 
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção 
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. 
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Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são 
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram 
sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo 
familiar e/ou comunitário. 
Parágrafo Único. Os serviços da proteção social especial, devido ao 
tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, 
organizados mediante consórcio intermunicipal. 
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e 
emergenciais, conforme o Decreto Federal n°. 6.307/2007, de 14 de dezembro de 
2007. 
Art. 15. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de 
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como 
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo 
eles: 
- Plano Municipal de Assistência Social; 
II - Orçamento da Assistência Social; 
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação; 
IV - Relatório Anual de Gestão. 
Art. 16. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13, fica instituído o 
CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, que organizará e 
levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral 
às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 18. O orçamento para execução da Política Municipal de Assistência 
Social, será o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social e estruturado como 
Subunidade Orçamentária. 
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. / 
FREFELTURA DE 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 dias do mês de junho de 2014. 
n
JO É,áE~ /S N E TO 
Registrado e Publicado 
Em, 17 /06/2014 
ADONIAS'MENEGi ó DA SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

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