| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2009 |
| Date | 2009-12-24 |
| Ementa | AS EMPRESAS INCORPORADAS OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SE ENQUADRAREM NO PROGAMA" NOSSA CASA" TERÃO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS, EM RELAÇÃO A TAIS EMPREENDIMENTOS. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI N°. 2.566 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009. "AS EMPRESAS INCORPORADAS EI OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SE ENQUADRAREM NO PROGAMA" NOSSA CASA" TERÃO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS, EM RELAÇÃO A TAIS EMPREENDIMENTOS." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESTIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGANICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOL e ele SANCIONOL a seguinte Lei: Art. 1.0 As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrarem no Programa "Nossa Casa", terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos: - isenção de ISSON, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas; II - redução de 100% (cem por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção de habitações a que se refere esta lei; III - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de O (zero) a 06 (seis) salários mínimos, ínimos; - IV - redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de 06 (seis) a 10 (dez) salários mínimos; Art. 2.° Os adquirentes das moradias incluídas no Programa "Nossa Casa" terão os seguintes benefícios fiscais: - para as famílias com renda bruta de até 03 (três) salários mínimos: a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; b) isenção de IPTU durante os 03 (três) primeiros anos. II - para as famílias com renda bruta de mais de 03 (três) a 06 (seis) salários mínimos: a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; b) isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros ano --- Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 IZ Baixo Guandu Oesenuoluimenlo com Qualidade de Vida III - para as famílias com renda bruta de mais de 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos: a) redução de 25% (vinte e cinco por cento) de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; b) isenção de IPTU durante o primeiro ano. Art. 3.° Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais, terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na lei instituidores do Programa "Nossa Casa". Art. 4•0 As isenções e reduções previstas nesta lei, deverão ser requeridas na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5.0 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6.0 Revogam-se as disposições em contrário. .2 ÁS'rÊO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 24/12/2009. / PY: RAIA MONE Se. etária Municipal de Administração e Finanças