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norma nº 2815/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2815 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
PREFEITURA DE 
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MUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N0 2815 DE 17 DE JUNHO DE 2014. 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO 
DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de 
Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Capitulo 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Art. 1°- Fica criado o CMHBG - Conselho Municipal da Habitação 
de Baixo Guandu - ES, órgão da Administração do Município, com 
caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca 
das políticas, planos e programas para produção de moradia e de 
curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar 
a Política Municipal de Habitação, sendo acompanhado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação órgão gestor das políticas de Assistência Social do 
Município. 
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Direitos Humanos e Habitação, será o órgão da 
Administração Pública responsável pela execução da Política 
Habitacional do Município. 
Art. 20- O CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo 
Guandu - ES será constituído por 12 (doze) membros titulares e 
igual número de suplentes, na seguinte forma: 
PREFEITURA DE 
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IãUNNUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te[/Fax: (27) 3732-8900 
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a) 06 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo: 
1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Direitos Humanos e Habitação. 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 
IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
V - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
VI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças; 
b) 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, 
sendo: 
1 - 02 (dois) representantes de entidades cadastradas no 
Conselho de Assistência Social; 
II - 01 (um) representante Sindical ou de Sindicato de 
Trabalhadores; 
II - 01 (um) representante de entidades privadas do Município; 
III -01 (um) representante de Associações e Movimentos Populares 
regulamentado; 
IV - 01 (um) representante de Sindicatos dos Trabalhadores. 
§ 1° - O mandato dos membros do CMHBG - Conselho Municipal da 
Habitação de Baixo Guandu - ES será de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução. 
§ 2 0- Os membros do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação 
de Baixo Guandu - ES exercerão seus mandatos de forma gratuita, 
PREFEITURA DE & . BRUXO 
kk GURNOU 
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ficando vedada à concessão de qualquer remuneração, vantagem ou 
benefício de natureza pecuniária. 
Art. 30 - Os membros representantes da sociedade civil serão 
eleitos por seus pares, em Plenária Aberta específica para esse 
fim, convocada pelo CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de 
Baixo Guandu - ES. 
Art. 40 - Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão 
votar e indicar candidatos as entidades citadas no artigo 2°. 
Art. 50 - As entidades mencionadas no artigo anterior serão 
cadastradas por categoria, sendo exigidas, no ato do 
cadastramento: 
I. Cópia autenticada dos Estatutos; 
II. Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da 
Fazenda, Economia e Planejamento, que comprove ser a entidade 
sediada no Município; 
III. Assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente 
habilitada a representá-lo. 
Art. 60- O CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo 
Guandu, será presidido por um de seus membros efetivos, que será 
escolhido pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução por mais um mandato. 
§ 1° - As reuniões do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de 
Baixo Guandu, somente poderão ser instaladas com a presença de, 
no mínimo, 06 (seis) mais um de seus membros e, as decisões 
deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o 
voto de desempate. 
§2° - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do 
Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em 
1/ 
PREFEITURA DE 
) 
BRIXO 
GUNHUU 
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cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão 
publicadas por instrumento administrativo denominado resoluções. 
§3° - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência 
mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e 
oito horas para as extraordinárias. 
§4°- No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos 
membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor 
representado no Conselho. 
Art. 70 - o CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo 
Guandu, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 
Art. 80- O Regimento Interno do CMHBG - Conselho Municipal da 
Habitação de Baixo guandu, deverá conter, no mínimo: 
1 - A forma de convocação das reuniões extraordinárias; 
II - quorum de instalação das reuniões e de votação; 
III - forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias 
Abertas. 
Art. 90 - Compete ao CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de 
Baixo Guandu: 
Analisar, discutir e aprovar: 
a) Os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de 
prioridades da Política Municipal da Habitação; 
b) A Política de Captação e Aplicação de Recursos para a 
produção de moradia; 
c) Os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas; 
d) Os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicaçã.o de 
Recursos; 
PREFEITURA DE 
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UUNNUU 
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e) Liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano 
de Ação e Metas; 
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos 
recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo￾lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades; 
III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz 
de avaliações periódicas; 
IV - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis 
referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no 
Município, inclusive aqueles referentes do Fundo Municipal da 
Habitação; 
VI - elaborar seu Regimento Interno; 
VII - definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, 
obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, 
levando em consideração as seguintes diretrizes: 
a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a 
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; 
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a 
imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas 
municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a 
partir da realidade local; 
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, 
em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos 
benefícios; 
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHBG - Conselho 
Municipal da Habitação de Baixo Guandu, para o estabelecimento 
dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade 
de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que 
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expresse as diferenças regionais; 7/ .. 
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1. . BRIXO 
kk GURNDU 
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e) Concepção do subsídio como benefício pessoal e 
intransferível, concedido com a finalidade de complementar a 
capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, 
ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço 
de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, 
arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso 
à habitação; 
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas 
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual. 
VIII - Acompanhar a implementação das Resoluções das 
Conferências Municipais da Habitação; 
1- deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos 
habitacionais, urbanização e regularização fundiária; 
II - estimular a participação e o controle popular sobre a 
implementação das políticas públicas habitacionais e de 
desenvolvimento urbano; 
III - possibilitar a ampla informação à população e às 
instituições públicas e privadas sobre temas e questões 
atinentes à política habitacional; 
IV - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais 
da política municipal de habitação, estabelecendo os 
instrumentos para o seu controle e fiscalização; 
IX - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao 
uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, 
infra-estrutura e equipamentos urbanos; 
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias 
ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de 
suas funções; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
PREFEITURA DE 
* BRIXO 
GURNGU 
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Parágrafo Único - O CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de 
Baixo Guandu, fará as publicações das deliberações as quais são 
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato 
administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla 
divulgação e transparência. 
Art. 10 - Além de outras atribuições definidas em lei, compete 
ao Executivo Municipal, sem prejuízo da iniciativa dos membros 
do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu e do 
Executivo: 
1 - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação 
a) Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e 
Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e 
prioridades das ações municipais para o setor; 
b) Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com 
o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, 
inclusive, as linhas de financiamento à população; 
c) Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e 
plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, 
além de operações interligadas, operações de crédito e condições 
de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, 
inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social; 
d) Relatórios Bimestrais de atividades e financeiros; 
II - gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles 
constantes do Fundo Municipal da Habitação. 
III - submeter à aprovação do Conselho Municipal da Habitação e 
os seguintes programas para a produção de moradia: 
a) aquisição e regularização de imóveis; / 
Baixo Guandu de 2014. 
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1 BRIXO 
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b) urbanização e reurbanização de áreas; 
o) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de 
moradias isoladas; 
d) ações emergenciais; 
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística; 
IV - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas 
aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles 
decorrem, da seguinte forma: 
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de 
Administração Pública; 
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução 
ou de Agentes de Assessoria Técnica; 
V- propor critérios de credenciamento e de remuneração dos 
Agentes de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica; 
VI- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à 
habitação. 
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Resgistrado e Publicado 
Em 17/06/20 4 
ADONIA ENEGIO DA SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

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