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norma nº 2569/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2569 / 2009
Date 2009-12-24
EmentaInstitui no Município de Baixo Guandu/ES, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 'SZ 
Baixo Guandu 
Oesenvolvimenlo com Qualidade de Vida 
LEI N°. 2.569 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESTIRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOL e 
ele SANCIONOL a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no Município de Baixo Guandu, o Programa 
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria 
Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância em Saúde. 
Art. 20 A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente 
de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue. 
Art. 30 A presente lei estabelece diretrizes para conscientizar e 
disciplinar a população guanduense - pessoas físicas e jurídicas, inclusive - acerca 
da importância de sua efetiva participação na prevenção e no combate à erradicação 
do mosquito Aedes aegypti causador da dengue, dispondo sobre ações que 
contribuam com a erradicação do mosquito. 
Art. 4° Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos 
públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção 
de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando 
condições que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito Aedes aegypti 
causador da dengue. 
Art. 5° Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins 
obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros do vetor 
citado no artigo 40desta lei. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 —IZ CNPJ 27165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oesenuoluimento com Qualidade de Vida 
Art. 6° Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer 
rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer 
vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o 
uso, apenas, daqueles que contenham terra. 
Art. 7° Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por 
terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob 
sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que 
possam acumular água. 
Art. 8° Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas 
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a 
instalação ou proliferação de mosquitos. 
Art. 91 Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em 
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas 
d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, 
com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. 
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializem produtos 
armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios 
estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, 
"containers" para recebimento das embalagens. 
§ 10As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos 
estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e 
associações que recolham materiais recicláveis. 
§ 21 Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 06 
(seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma 
ora instituída. 
§ 3° Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os 
estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos: _—< 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Desenuoluimento con, Qualidade de Vida 
a. a notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias; 
b. não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no 
valor de 03 (três) URs (Unidade de Referência), corrigida nos termos da legislação 
municipal pertinente; 
C. persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação 
mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento 
administrativo por 1 (um) dia. 
Art. ii. É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos 
competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros 
locais propícios á reprodução do mosquito, garantido o sigilo das informações. 
Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura, 
coordenar a apuração das ocorrências de que trata o caput do presente artigo. 
Art. 12. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a 
qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos 
Agentes de Endemias competentes, para realização de inspeção, verificação, 
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica 
de combate à Dengue. 
Parágrafo Único. No cumprimento da determinação de ingresso, o Agente de 
Endemias deverá estar uniformizado e deverá portar crachá de identificação cedido 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 13. Havendo recusa por parte do morador, comerciante e demais 
no atendimento ao Agente de Endemias, o mesmo será notificado pelos Fiscais 
Sanitários, podendo ser punido se necessário de acordo com Código Sanitário 
Municipal vigente. 
Art. 14. Após coleta dos focos encontrados pelos Agentes de 
Endemias, os mesmos encaminharam os focos para análise, sendo que se 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
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Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
ooM,oa,.4000 301/1O0I 
positivado para o mosquito Aedes aegypti, a autoridade sanitária (Fiscal Sanitário) 
lavrará o primeiro Auto de Infração. 
§ 10 Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo o Poder 
Executivo Municipal, por intermédio dos Fiscais Sanitários do setor da Vigilância 
Sanitária Municipal. 
§ 211 O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de Notificação, 
devendo ser acompanhado de orientações de como proceder para a imediata 
eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se 
previnam ocorrências de novos focos do mosquito. 
§ 30 O primeiro auto de infração (notificação) terá validade de 01 (um) ano, contados 
a partir do primeiro dia do ano ao último dia do ano. 
Art. 15. Havendo a reincidência de focos positivos do mosquito Aedes 
aegypti, será lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa constante nesta lei 
classificados em: 
1. Leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de 
vetores; 
II. Médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos; 
III. Graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos; 
IV. Gravíssimas, de 07 (sete) ou mais focos. 
Art. 16. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à 
imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal 
pertinente: 
para as infrações leves: meia UR (Unidade de Referência); 
II. para as infrações médias: 01 (uma) UR (Unidade de Referência); 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenuoluimento com Qualidade do Vida 
III. para as infrações graves: 02 (duas) URs (Unidades de Referência); 
IV. para as infrações gravíssimas: 03 (três) URs (Unidades de Referência); 
§ 10 Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será 
notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará 
sujeito à imposição dessas penalidades. 
§ 20 Na segunda reincidência de focos positivos do mosquito Aedes aegypti, as 
multas serão sempre cobradas em dobro, triplo, consecutivamente. 
§ 30 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, 
integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde para realizações de ações no setor da 
Vigilância em Saúde. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições ao contrário. 
tASTÊNíO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 24/12/2009. 
PYETRA DALMONE 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
Rua Francisco Ferreira, no 40, Centro - Baixo Guandu-ES 
CEP 29 730-000, Telefone (0xx27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br Baixo Guandu 
Deuuilvolvinienlu côni Qualidade de Vida 
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 
CERTIDÃO 
PYETRA DALMONE, 
Secretária Municipal de 
Administração e Finanças, 
por designação, na forma 
da Lei 
C E R T 1 F 1 C A, ter sido afixado, nesta data, no Mural desta 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, o resumo da Lei 
n°2.569/2009, de 24 de dezembro de 2009, que "Institui no 
Município de Baixo Guandu/ES, o Programa Municipal de Combate e 
Prevenção à Dengue", fundamentado no Artigo 24, da Lei Federal 
n° 8.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto no Art. 
90, inciso II, da Lei Municipal n°. 1380/90, de 05 de abril de 
1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu - ES, 28 de dezembro de 2009. 
PYTRA D 
Secretária Mun. d Administração e Finanças 

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