| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DE 1 ER1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N0 2816 DE 17 DE JUNHO 2014. "INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.10 . Fica instituído o FMHISBG - Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social. Art.20 . Constituirão recursos do Fundo: 1 - os provenientes do Orçamento Municipais destinados a Habitação Social; II - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais; III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou 7 PREFEITURA DE * BRIXO V GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www,pmbg.es.gov.br estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais; VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos; VII - outras receitas previstas em lei. Art.30. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISBG - Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu e as regras que regerão a sua operação será definidas em ato do Poder Executivo Municipais, a partir de proposta oriunda do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu. Art.40. A concessão de recursos do FMHISBG - Fundo Municipal cia Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu, poderá se dar das seguintes formas: a) fundo perdido; b) apoio financeiro reembolsável; c) financiamento de risco; d) participação societária. Art.5°. A administração do FMHISBG - Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu, será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: 1 - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação; 7' PREFEITURA DE * 8111X o GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov,br II - prestar apoio técnico ao CMHBG; III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo; V - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITáRIAS Art.60 - O Executivo junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação realizaram o cadastramento das entidades mencionadas no art. 20no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta lei e convocará a Plenária Aberta para a primeira constituição do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei. Art.70- O CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. Art.8° - As despesas necessárias para funcionamento do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, correrão por conta do orçamento geral do município. Art.90 - Fica revogada a Lei n° 2.472 de 21 de novembro de 2000. e as disposições em contrário. Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Baixo Guandu (ES), 17 de Junho de 2014. PREFEITURA DE .) 9111X8 V GURNOU GOVERNO DO POVO OSE DE B Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - TeVFax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/000110 www.pmbg.es.goy Prefeito unic,al / Resgistrado e Publicado Em 17/06/2014 ADONI 'DIO DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS