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norma nº 2816/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2816 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaINSTITUI FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE BAIXO GUANDU-ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE 
1 ER1X8 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N0 2816 DE 17 DE JUNHO 2014. 
"INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL DE BAIXO GUANDU-ES, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de 
Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art.10 . Fica instituído o FMHISBG - Fundo Municipal da Habitação 
de Interesse Social de Baixo Guandu, de natureza contábil, cujos 
recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos 
termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos 
habitacionais de interesse social. 
Art.20 . Constituirão recursos do Fundo: 
1 - os provenientes do Orçamento Municipais destinados a 
Habitação Social; 
II - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, 
classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura 
urbana e extra-orçamentárias federais; 
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS) que lhe forem repassados; 
IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe 
forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo 
respectivo Conselho Deliberativo; 
V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou 
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PREFEITURA DE * BRIXO 
V GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou 
multilaterais; 
VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, 
as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de 
aluguéis e arrendamentos; 
VII - outras receitas previstas em lei. 
Art.30. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do 
FMHISBG - Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de 
Baixo Guandu e as regras que regerão a sua operação será 
definidas em ato do Poder Executivo Municipais, a partir de 
proposta oriunda do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de 
Baixo Guandu. 
Art.40. A concessão de recursos do FMHISBG - Fundo Municipal cia 
Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu, poderá se dar das 
seguintes formas: 
a) fundo perdido; 
b) apoio financeiro reembolsável; 
c) financiamento de risco; 
d) participação societária. 
Art.5°. A administração do FMHISBG - Fundo Municipal da 
Habitação de Interesse Social de Baixo Guandu, será exercida 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de 
competência, ouvido o Conselho Municipal da Habitação de Baixo 
Guandu e mediante instrumento próprio, na implementação das 
atividades correspondentes, competindo-lhe: 
1 - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos 
projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação; 
7' 
PREFEITURA DE * 8111X o 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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II - prestar apoio técnico ao CMHBG; 
III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe 
forem submetidos; 
IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos 
programas habitacionais em que haja alocação de recursos do 
Fundo; 
V - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos 
do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas 
em regulamento. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITáRIAS 
Art.60 - O Executivo junto com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação realizaram o 
cadastramento das entidades mencionadas no art. 20no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta 
lei e convocará a Plenária Aberta para a primeira constituição 
do CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta 
lei. 
Art.70- O CMHBG - Conselho Municipal da Habitação de Baixo 
Guandu, elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a partir da data de sua instalação. 
Art.8° - As despesas necessárias para funcionamento do CMHBG - 
Conselho Municipal da Habitação de Baixo Guandu, correrão por 
conta do orçamento geral do município. 
Art.90 - Fica revogada a Lei n° 2.472 de 21 de novembro de 2000. 
e as disposições em contrário. 
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Baixo Guandu (ES), 17 de Junho de 2014. 
PREFEITURA DE .) 9111X8 
V GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
OSE DE B 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - TeVFax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/000110 
www.pmbg.es.goy 
Prefeito unic,al 
/ 
Resgistrado e Publicado 
Em 17/06/2014 
ADONI 'DIO DA SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

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