br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2817/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2817 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2015 e dá Outras Providências.
native_id3773

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PREFEITURA DE .1 8R1X8 
V GUNHOU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N° 2817 de 18 de junho de 2014. 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
"Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária do 
Exercício de 2015 e dá Outras 
Providências". 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, do Estado do Espírito Santo, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 10- O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente 
ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas 
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da Constituição 
Federal, no art. 103, § 21 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar n° 101/2000, 
compreendendo: 
- metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integram o PPA 2014 - 
2017; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VIII - as disposições finais; 
IX - anexos de metas fiscais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 0 da Lei Complementar n° 101/2000 as 
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública 
para o exercício de 2015 estão identificados nos Demonstrativos 1 a V, VII a IX desta Lei, em 
conformidade com a Portaria n.° 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN. 
§ 10- Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos 
seguintes: 
1- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais; 
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo; 
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo; 
c) Resultado Primário; 
d) Resultado Nominal; 
e) Montante da Dívida Pública. 
II - Demonstrativo 1 - Metas Fiscais, Metas Anuais; 
III - Demonstrativo II - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
V - Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido; 
PREFEITURA DE .) BRIXO tiuNeuu 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação 
de Ativos; 
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
IX - Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 20- Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Anexo VI - Avaliação da 
Situação Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício. 
§ 3°- Em cumprimento ao § 10, do art. 40, da Lei Complementar n° 101/2000 o Demonstrativo 1 
- Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, 
resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e 
para os dois seguintes. 
§ 4°- Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 levam em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação 
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial 
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.° 637/2012 da STN. 
§ 5° - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Artigo 30- Em consonância com o art. 103, § 21 da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual 
para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são 
as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o 
planejamento da ação governamental. 
Artigo 40- As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 
de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 11. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes: 
- desenvolvimento sustentável com inclusão social; 
II - democratização da gestão pública; 
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; 
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando maior 
eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; 
V - assistência à criança e ao adolescente; 
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência; 
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural; 
VIII - valorização do servidor público municipal; 
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico. 
§ 20. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os 
seguintes: 
- contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos 
no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero; 
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com 
qualidade; 
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime; 
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se 
às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; 
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e 
equipamentos culturais do município; 
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento, de atletas; 
/ /' 
PREFEITURA DE * enixo 
MUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg .es.gov.br 
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos 
serviços digitais; 
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da 
identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; 
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais; 
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura 
para o desenvolvimento sustentável no município; 
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico 
do Município; 
XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e 
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração 
de trabalho e renda no município; 
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de 
saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano; 
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população 
moradora das áreas de ocupação espontânea; 
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias 
e equipamentos públicos; 
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o 
pedestre e o ciclista; 
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a 
partir da transparência das ações da administração municipal; 
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores 
condições de renda, de vida e de trabalho; 
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à 
população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; 
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e 
investimento público; 
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais. 
XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o 
desenvolvimento regional, estadual e nacional; 
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as 
desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; 
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para 
populações de baixa renda ou em risco social. 
§ 30• O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2015 
abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o 
período de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos 
produtos e metas. 
Artigo 50 - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2015 
se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2014, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS / / 
PREFEITURA DE 
1) BRIXO 
GUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Artigo 61 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade 
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, 
atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. 
§ 10 - A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria no 42 de 14 de abril 
de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 20 - Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas 
modificações. 
§ 30 - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163 de 04 de 
maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e 
suas alterações: 
1) pessoal e encargos sociais (1); 
II) juros e encargos da dívida (2); 
III) outras despesas correntes (3); 
IV) investimentos (4); 
V) inversões financeiras (5); 
VI) amortização da dívida (6). 
§ 41 - A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no 
que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
Artigo 71 - Para efeito desta Lei entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
Artigo 80 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Artigo 90 - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não 
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas 
estabelecidas. 
Artigo 10 - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
PREFEITURA DE à, 8R1X8 
V GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
wvw.pmbg.es.gov.br 
Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com 
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com 
todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo 
projetos que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua 
qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de 
abertura de crédito adicional. 
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; 
II - às despesas com alimentação escolar; 
III - à concessão de subvenções; 
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria; 
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Artigo 12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 
- texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentas fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentas fiscal e da 
seguridade social; 
§ 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, são 
os seguintes: 
- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes; 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa; 
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, dos orçamentas fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei n° 4.320, de 1964, e suas 
alterações; 
VI - receitas dos orçamentas fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo 
com a classificação constante do Anexo III da Lei n°4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo 
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
Xl - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo 
órgão, função, subfunção e programa; 
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e 
111. 
PREFEITURA DE 
• 4 BRIXO 
$ GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de 
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e 
unidades orçamentárias executoras. 
§ 21 - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à 
Câmara, quando solicitados, relação das obras que constaram da proposta orçamentária, 
contendo: 
a) especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; 
b) estágio em que se encontra; 
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e 
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária. 
§ 31 - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, 
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.60desta Lei, destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou 
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou 
entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
- Por Transferências: 
a) 20 Transferências à União; 
b) 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 
c) 31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; 
d) 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de 
que tratam os §§ 10e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012. 
e) 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de 
que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. 
f) 40 Transferências a Municípios; 
g) 41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; 
h) 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 
i) 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
j) 60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; 
k) 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais; 
1) 71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; 
m) 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; 
n) 73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos 
de que Tratam os §§ l o e 20do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012; 
o) 74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos 
de que Trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141 de 2012. 
p) 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os 
§§ 1° e 20 do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012; 
q) 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata o art. 
25 da Lei Complementar n°141 de 2012; 
PREFEITURA DE 
qP J.O BRIXO 
Um GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
r) 80 Transferências ao Exterior. 
II - Diretamente: 
a) 90 Aplicações Diretas; 
b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
C) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe; 
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe; 
e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 20do art. 24 da Lei 
Complementar n° 141 de 2012; 
f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 20do art. 25 da Lei 
Complementar n° 141 de 2012. 
III - Outros 
a) 99 Reserva de Contingência. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria 
de investimento. 
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária 
para 2015 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da 
publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a 
essas etapas. 
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços correntes, estimados para o exercício de 2015. 
§ 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual 
poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e 
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações 
estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 20- As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer 
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio 
das contas públicas. 
Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente constituídas as unidades execu oras; / ) 
4 
1 
PREFEITURA DE 
* à BRIXO 
• GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a 
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência 
técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
III - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 106 § 
20 e art. 53 da Lei Orgânica Municipal. 
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de 
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e 
financeiramente. 
Parágrafo único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de 
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante 
interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa. 
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 30desta 
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar no 101/2000, observarão os seguintes princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a 
contrapartida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que 
assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2014-2017; 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e 
ambiental. 
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenha sido objeto de projetos 
de lei. 
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor 
consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem 
tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus 
Créditos Adicionais. 
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos 
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos e metas. 
§ 20 - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 30 - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de 
motivos de que trata o § 10 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para 
PREFEITURA DE 
• BRIXO 
EURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www,pmbg.es.gov.br 
o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o § 11 do art. 12 desta 
Lei. 
§ 40 - Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas constantes do 
demonstrativo referido no art. 20 § 11 desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização. 
§ 50 - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar 
na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração 
continuada. 
§ 60 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015 constará autorização para abertura de 
crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) 
nem superior a 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada. 
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto 
percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á: 
- ao atendimento de passivos contingentes; 
II - ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e 
III - à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de 
alteração ou adequação da previsão orçamentária. 
Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de 
Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender 
às necessidades de execução. 
§ 10 - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de 
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está 
vinculada ao percentual de que trata o §61 do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o 
limite da despesa total fixada. 
§ 211- A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as 
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e 
modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. 
§ 30 - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas 
no parágrafo anterior. 
§ 40 - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a 
possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, inciso IV, da Constituição Federal. 
§ 50 - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as 
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser 
aberto no exercício de 2015. 
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender 
às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os 
arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
- do orçamento fiscal; 
II - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, este orçamento. 
PREFEITURA DE * 8R1X8 lãumnuu 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 27 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de 
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas 
ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara 
Municipal. 
Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2015, terá 
como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do 
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n°2.185-35/01. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 90e no inciso 
II, § 10, art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes 
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as 
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de 
"investimentos" e "inversões financeiras". 
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, 
fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. 
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei 
Complementar n° 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de 
relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. 
Artigo 31 - A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às 
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 
e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Artigo 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será 
admitindo: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
Paragrafo Único - O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições 
estabelecidas nos incisos 1 e 11 deste artigo. /) 
4 
PREFEITURA DE 
à BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, 
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos 
Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão 
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover 
a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. 
Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para 
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos 
benefícios de natureza econômica e/ou social. 
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as 
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem 
somente poderão ser acatadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) pagamento do serviço da dívida; 
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas; 
e) recursos vinculados; 
f) recursos para o Pasep; 
g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou 
de transferências da União e do Estado; 
III - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; 
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. 
Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal 
e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e 
exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a 
transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e 
encargos sociais. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências, 
remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de 
despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixaçã, qa despesa com pessoal e 
/ . 
PREFEITURA DE 
i 
8111X8 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es,gov.br 
encargos sociais foi estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada 
conjuntamente pelas secretarias de Administração e Finanças Recursos e do Planejamento. 
Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que 
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. 
Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, 
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no 
detalhamento existente na lei orçamentária. 
Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000: 
- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se 
refere o art. 182 da Constituição Federal: 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30, do art. 16, da Lei Complementar 
n° 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e 
II do art. 24 da Lei n° 8.66611993 e suas alterações. 
Artigo 41 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 10 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 21 - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de 
possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências 
orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de 
movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual. 
§ 30 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem 
restrições, as dotações para atender despesas com: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência 
social: 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou 
de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do 
Estado; 
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em 
relação aos recursos previstos no inciso anterior; 
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo cronograma 
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 10semestre de 2015; 
VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. 
Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades 
privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite 
das possibilidades financeiras do Município. 
Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e 
detiverem regularidade fiscal. / ) 
PREFEITURA DE 
ó BRIXO 
EiUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar 
proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos 
componentes formais definidos na legislação pertinente. 
§ 
jO - Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do 
projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal. 
§ 20 - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos 
financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis. 
§ 30 - o Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções 
elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do 
convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público 
atendido. 
Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos 
submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011. 
Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, 
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 
2015 conforme o disposto no § 20, art. 167 da Constituição Federal. 
Artigo 47 - O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias 
para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos 
investimentos municipais para o exercício de 2015. 
Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal 
nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000, por grupo de despesa, bem como as 
metas bimestrais de arrecadação. 
Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, 
Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para 
realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e 
materiais. 
Artigo 50 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 
da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração 
direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada 
encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela 
consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente. 
§ 10 - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos 
sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema 
de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão 
enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. 
§ 21 - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias 
úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. 
Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pblicação, revpgapdo-se as disposições 
em contrário. ,- / / 
PREFEITURA DE 
4 ER1X11 
$ GUNHOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 18 dias do mês de junho de 2014. 
JOSE DE, BRRoppJ.ETO 
Pfei muni / ,aI 
Registrado e Publicado 
Em, 18 /06/2014 
1 j 
ADONIA MNGIO DA SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
IV - RESULTADO NOMINAL 
Art. 40, §21, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
2012 
(b) 
2013 
(c) 
2014 
(d) 
2015 
(e) 
2016 
(f) 
2017 
(g) 
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 
DEDUÇÕES (II) 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 
Ativo Disponível 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 
Haveres Financeiros 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 
( - ) Restos a Pagar Processados 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA ( III) = (1 - II) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 
Resultado Nominal (b - a*) (c - b) - (d - c) (e - d) (f - e) - (g - f) 
-2.693.440,56 -9.958.012,67 -2.335.772,01 -899.406,37 -835.086,40 -836.212,70 
Notas: 
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. 
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011 (R$-519.781,06) 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
1 / / 
JOSE D BMUQ NETO PAULJMIANNf?AGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Prefèiçô Nh.iiiijip,ãI Contúor CRC n'ki47636/0-JR Secretário de Planejamento 
i i 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
La - RECEITAS 
Art. 4, §22, inciso II da LRF 
RECEITAS CORRENTES 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 63.027.363,78 
2013 68.219.560,64 8,24 
2014 74.720.620,00 9,53 
2015 79.054.415,96 5,80 
2016 83.078.285,74 5,09 
2017 87.107.582,61 4,85 
Nota: 
R.C.: Observou-se o cenário macroeconômico, q projeção da inflação média anual, com base no IPCA, p/os 
exercícios de 2015, 2016, 2017 em 5,80%, 5,09%, 4,85% respectivamente. Considerou-se ainda o 
crescimento do PIB p/os referidos exercícios, em 2%, 3,10%, 3,5% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus) em 
conjugação ao esperado crescimento das R. Tributárias, a revisão do cadastro imobiliário, a atualização do C. 
Tributário e o Crescimento da R. de Serviços. 
RECEITAS DE CAPITAL 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 5.218.754,50 
2013 3.311.556,25 -36,55 
2014 3.936.000,00 18,86 
2015 4.164.288,00 5,80 
2016 4.376.250,25 5,09 
2017 4.588.498,39 4,85 
Nota: 
RECEITAS DE CAPITAL: Observou-se o cenário macroeconômico, considerou-se ainda as perpectivas e 
oportunidades de investimentos através de adesão a programas governamentais (PAC, Fundo Cidades) e 
demais investimentos passíveis de convênios de cooperação e pelo incremento das atividades do Polo 
Empresarial e atração de novas empresas. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
lI.a - DESPESAS 
Art. 0, §2, inciso II da LRF 
Pessoal e Encargos Sociais 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 31.709.251,39 
2013 34.284.443,89 8,12 
2014 34.116.391,51 -0,49 
2015 36.095.142,22 5,80 
2016 37.932.384,96 5,09 
2017 39.772.105,63 4,85 
Nota: 
Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no 
cenário macro econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou 5,80%, 
5,09%, e 4,85% para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Estimou-se também um 
crescimento um crescimeto de 5,50% para os três exercícios seguintes em face do aumento/revisão de 
salários (atualização do PCS) em estudo. 
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 20.516.538,54 
2013 20,377.630,89 -0,68 
2014 24.676.703,87 21,10 
2015 26.107.952,70 5,80 
2016 27.436.847,49 5,09 
2017 28.767.534,60 4,85 
Nota: 
Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macroeconômico, onde a estimativa da 
média anual da inflação com base no IPCA alcançou 5,80%, 5,09% e 4,85% para os exercícios de 2015, 
2016 e 2017 respectivamente. Considerou-se ainda a implementação das ações nas áreas de saúde, 
assistência social, educação, segurança e defesa social e geração de emprego e renda. 
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 8.271.092,50 
2013 2.878.039,36 -65,20 
2014 11.696.724,62 306,41 
2015 12.375.134,64 5,80 
2016 13.005.029,00 5,09 
2017 13.635.772,91 4,85 
Nota: 
Investimentos: projetou-se as despesas com investimentos com base nas perspectivas apresentadas 
através dos programas dos governos estadual e federal, que viabilizam recursos através de transferências 
voluntárias e operações de crédito. Balizou-se também na demanda existente no município nas áreas de 
infraestrutura, saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, habitação, industrialização e trânsito, 
dentre outras obras. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
ll.a - DESPESAS 
Art. 42, §22, inciso II da LRF 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 
2012 0,00 
2013 0,00 0,00 
2014 1.000.000,00 0,00 
2015 1.058.000,00 5,80 
2016 1.111.85220 5,09 
2017 1.165.777,03 4,85 
Nota: 
Reserva de Contingência: Projetou-se a Reserva de Contingência observando-se o que dispões o inciso III 
do art. 50 da LC 101/2000 (LRF), considerando-se ocenário macroeconômico. Estimou-se a inflação média 
anual, com base no lOCA, para o exercício de 2015, 2016 e 2017 em 5,80%, 5,09% e 4,85% 
respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 2,00%, 3,10% 
e 3,5% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus), aliado ao incremento da ROL. 
/ 
(1 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
li - DESPESAS 
Art. 42
, §2v, inciso II da LRF 
(R$) 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2012 2013 2014 2015 j 2016 2017 
DESPESAS CORRENTES (1) 52.225.789,93 54.739.911,84 58.836.095,38 62.248.588,92 r 65.417.042,09 68.589.768,64 
Pessoal e Encargos Sociais 31.709.251,39 34.284.443,89 34.116.391,51 36.095.142 22 1 37.932.384,96 39.772.105,63 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 20.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 29.211.832,16 31.147.587,95 29.728.391,51 31.452.638,22 33.053.577,51 34.656.676,02 
Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 2.477.419,23 3.136.855,94 4.388.000,00 4.642.504,00 4.878.807,45 5.115.429,61 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 
Aplicações Diretas 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 
Outras Despesas Correntes 20.516.538,54 20.377.630,89 24.676.703,87 26.107.952,70 27.436.847,49 28.767.534,60 
Transferência da União 0,00 2.250,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 328.115,00 351.620,48 540.030,00 571 .351,74 600.433,54 629.554,57 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 720.000,00 955.300,70 592.588,89 626.959,05 658.871,27 690.826,53 
Aplicações Diretas 17.116.638,47 16.465.340,73 1 20.399.229,98 21.582.385,32 22.680.928,73 23.780.953,77 
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 2.351.785,07 2.603.118,98 1 3.144.85500 3.327.256,59 3.496.613,95 3.666.199,73 
DESPESA DE CAPITAL (II) 9.800.412,46 3.806.938,89 12.006.724,62 12.703.114,64 13.349.703,18 13.997.163,79 
Investimentos 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Municípios 13.571,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 18.715,40 19.800,89 20.808,76 21.817,99 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 1.981,53 121.411,11 128.452,95 134.991,21 141.538,28 
Aplicações Diretas 7.434.510,49 2.608.586,90 11.337.453,11 11.995.025,39 12.605.572,18 13.216.942,43 
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 823.010,19 267.470,93 219.145,00 231.855,41 243.656,85 255.474,21 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 j 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 
Aplicações Diretas 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00 0,00 1.000.000,00 1 8.000,0011.111.852,20 1.165.777,03 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
11 - DESPESAS 
Art. 49, §2, inciso II da LRF 
(R$) 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO -- 
2012 2013 2014 2015 2016 2017 
Total 62.026.202,39 58.546.850,73 71.842.820,00 76.009.703,56 79.878.597,47 83.752.709,46 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
JOSE DEA S1NIETO PAULO t3IANNE1V MAGRO LUCAS CALJARI MARGOTFO PAULO 
peÍeíto1u ci ai ContadcÂÁRC n 446/0-JR Secretário de Planejamento 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III - RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 4, §22, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 2015 2016 2017 - 
RECEITAS CORRENTES (1) 57.063.775,19 62.399.781,90 67.906.820,00 71.845.415,56 75.502.347,22 79.164.211,07 
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) 63.027.363,78 68.219.560,64 74.720.620,00 79.054.415,96 83.078.285,74 87.107.582,61 
Receitas Tributárias 4.954.427,13 3.302.682,11 6.610.000,00 6.993.380,00 7.349.343,04 7.705.786,18 
Receita de Contribuição 984.599,34 1.242.474,68 900.000,00 952.200,00 1.000.666,98 1.049.199,33 
Receita Patrimonial 542.396,15 686.514,58 1.616.000,00 1.709.728,00 1.796.753,16 1.883.895,69 
Aplicações Financeiras (II) 542.396,15 686.514,58 16.160.000,00 1.709.728,00 1.796.753,16 1.883.895,69 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 -14.544.000,00 0,00 0,00 0,00 
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 3.632.593,93 4.212.637,92 4.834.608,60 5.115.015,90 5.375.370,21 5.636.075,67 
Transferências Correntes 51.701.058,07 58.134.744,89 59.780.711,40 63.247.992,66 66.467.315,49 69.690.980,29 
Outras Receitas Correntes 1.212.289,16 640.506,46 979.300,00 1.036.099,40 1.088.836,86 1.141.645,45 
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇOES DAS RECEITAS CORRENTES -5.963.588,59 -5.819.778,74 -6.813.800,00 -7.209.000,40 -7.575.938,52 -7.943.371,54 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) =( 1-11) 56.521.379,04 61.713.267,32 51.746.820,00 70.135.687,56 73.705.594,06 77.280.315,38 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 5.218.754,50 3.311.556,25 3.936.000,00 4.164.288,00 4.376.250,25 4.588.498,39 
Operações de Crédito (V) 0,00 1.681.406,43 1.000,00 1.058,00 1.111,85 1.165,77 
Alienação de Bens (VI) 97.500,00 0,00 20.000,00 21.160,00 1 22.237,04 23.315,54 
Amortizações de Empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Tranferências de Capital 5.121.254,50 1.630.149,82 3.915.000,00 4.142.070,00 4.352.901,36 4.564.017,08 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII) 5.121.254,50 1.630.149,82 3.915.000,00 4.142.070,00 4.352.901,36 4.564.017,08 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
FISCAIS LIQUIDAS) (IX) = (III + VIII) 61.642.633,54 63.343.417,14 55.661.820,00 74.277.757,56 78.058.495,42 81.844.332,46 
RECEITA TOTAL 62.282.529,69 65.711.338,15 71.842.820,00 76.009.703,56 79.878.597,47 83.752.709,46 
DESPESAS CORRENTES (X) 52.225.789,93 54.739.911,84 58.836.095,38 62.248.588,92 65.417.042,09 68.589.768,64 
Pessoal e Encargos Sociais 31.709.251,39 34.284.443,89 34.116.391,51 36.095.142,22 37.932.384,96 39.772.105,63 
Juros e Encargos da Dívida ( XI) 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 
Outras Despesas Correntes 20.516.538,54 20.377.630,89 24.676.703,87 26.107.952,70 27.436.847,49 28.767.534,60 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 52.225.789,93 54.662.074,78 58.793.095,38 62.203.094,92 65.369.232,45 68.539.640,23 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.800.412,46 3.806.938,89 12.006.724,62 12.703.114,64 13.349.703,18 13.997.163,79 
Investimentos 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida (XIV) 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV) = (XIII - XIV) 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 1.000.000,00 1.058.000,00 1.111.852,20 1.165.777,03 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA ( XVI -a) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS - 
FISCAIS LIQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) 60.496.882,43 
57540•114'1L 
71.489.820,00 - 75.636.229,56 79.486.113,65 83.341.190,17 
DESPESA TOTAL - 62 026 20239 - 5854685073 71 842 820 00 76 009 703 56 79 878 597 47 83 752 709 46 
Resultado Primário (IX - XVII) 145.751,11 5.803.303,00 -15.828.000,00 - 472,00 -1.427.618,23 .1.496.857,71 
(c - b) 
-9.958.012,67 
(d - c) 
-2.335.772,01 
(e - d) 
-899.406,37 
(f - e) (g - f) 
-835.086,40 -836.21 2,70 Resultado Nominal -2.693.440,56 
(b - a*) 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
IV - RESULTADO NOMINAL 
Art. 4, §22
, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2012 
(b) 
2013 
(c) 
2014 
(d) 
2015 
(e) 
2016 
(f) 
2017 
(9) 
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 
DEDUÇÕES (II) 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 
Ativo Disponível 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 
Haveres Financeiros 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 
( - ) Restos a Pagar Processados 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (1 - II) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.71177 
Notas: 
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. 
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011(R$-519.781 06) 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
JOSE DE 112 
Prefeito 
NETO PAULO ANNETIIAGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Contador RC n° 04716/0-JR Secretário de Planejamento 
, 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 4, §2, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 5.343.467,62 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.11778 4.232.098,08 4.437.354,84 
Dívida Mobiliária 5.343.467,62 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES (II) 5.863.248,68 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 
Ativo Disponível 8.848.698,77 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 
Haveres Financeiros 544.693,35 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 
( - ) Restos a Pagar 3.530.143,44 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 
Dívida Consolidada Líquida -519.781,06 -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
JOSEDE E 
Pçito\íca1 Contór CRC no Ok636/0-JR Secretário de Planejamento 
L' M4 
A 
NZW 
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 42, §12) 
ww Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 
2015 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
2015 2016 2017 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b/PIB) 
X 100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(cIPIB) 
X 100 
Receita Total 76.009.703,56 71.842.820,00 0,066 79.878.597,47 71.842.820,00 0,069 83.752.709,46 71.842.821,96 0,070 
Receitas Primárias (1) 74.277.757,56 70.205.820,00 0,065 78.058.495,42 70.205.820,00 0,067 81.844.332,46 70.205.821,92 0,069 
Despesa Total 76.009.703,56 71.842.820,00 0,066 79.878.597,47 71.842.820,00 0,069 83.752.709,46 71.842.821,96 0,070 
Despesas Primárias (II) 75.636.229,56 71.489.820,00 0,066 79.486.113,65 71.489.820,00 0,068 83.341.190,17 71.489.821,96 0,070 
Resultado Primário (III) = (1 -1.358.472,00 -1.284.000,00 -0,001 -1.427.618,23 -1.284.000,00 -0,001 -1.496.857,71 -1.284.000,04 -0,001 
Resultado Nominal -899.406,37 -850.100,54 -0,001 -835.086,40 -751.076,81 -0,001 -836.212,70 -717.300,74 -0,001 
Dívida Pública Consolidada 4.027.117,78 3.806.349,51 0,004 4.232.098,08 3.806.349,51 0,004 4.437.354,84 3.806.349,62 0,004 
Dívida Consolidada Líquida -16.406.412,67 -15.507.006,30 -0,014 -17.241.499,07 -15.507.006,30 -0,015 -18.077.711,77 -15.507.006,72 -0,015 
Receitas Primárias advindas 
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Impacto do saldo das PPP 
(VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Nota: 
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2015 2016 2017 
- PIB real (crescimento % anual) 2,00 3,10 3,50 - 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,00 11,25 9,80 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,54 2,40 2,14 
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,80 5,09 4,85 
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 114.400.000.000,00 116.500.000.000,00 1 l9.00O.00O.00OOO 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2015 2016 2017 
1 
L Valor Corrente/ 1,0580 Valor Corrente/ 11119 Valor Corrente /1,1658 
2' 
ETO PAULO )NNE1/MAGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Contadçr CRC n 041636/O-JR Secretário de Planejamento 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSE LE 1A 
Prèfeito Mun 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
TO PAULO qI,NNET1\?AGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Contador RC n O4766/O-JR Secretário de Planejamento 
JÓSE 
'1 eito M 
tÀ 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2015 
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 42, §29, inciso 1) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
- Metas 
Previstas 
2013 
(a) 
%PIB 
II - Metas 
Realizadas 
2013 
(b) 
%PIB 
Variação (II - 1) 
Valor 
(c)=(b-a) 
% 
(c/a)x 100 
Receita Total 61.071.540,00 0,054 65.711.338,15 0,059 4.639.798,15 7,59 
Receitas Primárias (1) 63.064.218,85 0,056 63.343.417,14 0,057 279.198,29 0,44 
Despesa Total 61.071.540,00 0,054 58.546.850,73 0,053 -2.524.689,27 -4,13 
Despesas Primárias (ll) 63.397.535,29 0,056 57.540.114,14 0,052 -5.857,421,15 -9,23 
Resultado Primário (III )=( 1- II) -333.316,44 0,000 5.803.303,00 0,005 6.136.619,44 -1841,07 
Resultado Nominal -9.958.012,67 -0,009 -9,958.012,67 -0,009 0,00 0,00 
Dívida Pública Consolidada 3.806.349,51 0,003 3.806.349,51 0,003 0,00 0,00 
Divida Consolidada Líquida 13.171.234,29 0,012 -13.171.234,29 -0,012 -26.342.468,58 -200,00 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2013 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2013 113.000.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) do P18 Estadual para 2013 111.100.000.000,00 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
2015 
AMF -Tabela 3 (LRF, art. 49
, §22, inciso II) 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2012 2013 % 2014 % 2015 2016 2017 % 
Receita Total 62.282.529,69 65.711.338,15 5,5 71.842.820,00 9,3 76.009.703,56 5,8 79.878.597,47 5,1 83.752.709,46 
p p 
C) 
Receitas Primárias (1) 61.642.633,54 63.343.417,14 2,8 55.661.820,00 -12,1 74.277.757,56 33,4 78.058.495,42 5,1 81.844.332,46 
Despesa Total 62.026.202,39 58.546.850,73 -5,6 71.842.820,00 22,7 76.009.703,56 5,8 79.878.597,47 5,1 83.752.709,46 
Despesas Primárias (II) 60.496.882,43 57.540.114,14 -4,9 71.489.820,00 24,2 75.636.229,56 5,8 79.486.113,65 5,1 83.341.190,17 
Resultado Primario( III )=( 1- II) 1.145.751,11 5.803.303,00 406,5 -15.828.000,00 -372,7 -1.358.472,00 91,4 1.427.618,23 0,0 -1.496.857,71 
Resultado Nominal -2.693.440,56 -9.958.012,67 269,7 -2.335.772,01 -76,5 -899.406,37 -61,5 -835.086,40 -7,2 -836.212,70 
Dívida Pública Consolidada 3.806.349,51 3.806.349,51 0,0 3.806.349,51 0,0 4.027.117,78 5,8 4.232.098,08 5,1 4.437.354,84 
Dívida Consolidada Líquida -3.213.221,62 -13.171.234,29 309,9 -15.507.006,30 17,7 -16.406.412,67 5,8 -17.241.499,07 5,1 -18.077.711,77 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES - 
2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 2017 % 
Receita Total 70.119.123,11 69.851.152,45 -0,4 71.842.820,00 2,9 71.842.820,00 0,0 71.842.820,00 0,0 71.842.821,96 0,0 
Receitas Primárias (1) 69.398.713,11 67.334.052,42 -3,0 55.661.820,00 -17,3 70.205.820,00 26,1 70.205.820,00 0,0 70.205.821,92 0,0 
Despesa Total 69.830.543,86 62.235.302,33 -10,9 71.842.820,00 15,4 71.842.820,00 0,0 71.842.820,00 0,0 71.842.821,96 0,0 
Despesas Primárias (II) 68.108.799,82 61.165.141,33 -10,2 71.489.820,00 16,9 71.489.820,00 0,0 71.489.820,00 0,0 71.489.821,96 0,0 
Resultado Primário (III )=( 1-11) 1.289.913,30 6.168.911,09 378,2 -15.828.000,00 -356,6 -1.284.000,00 0,0 -1.284.000,00 0,0 -1.284.000,04 0,0 
Resultado Nominal -3.032.338,14 -10.585.367,47 249,1 -2.335.772,01 -77,9 -850100,54 63,6 -751.076,81 -11,7 -717.300,74 -4,5 
Dívida Pública Consolidada 4.285.276,97 4.046.149,53 -5,6 3.806.349,51 -5,9 3.806.349,51 0,0 3.806.349,51 0,0 3.806.349,62 0,0 
Dívida Consolidada Líquida -3.617.519,77 -14.001.022,05 287,0 -15.507.006,30 10,8 15.507.006,30 0,0 -15.507.006,30 0,0 -15.507.006,72 0,0 
Nota: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2012 2013 2014 2015* 2016* 2017* 
5,84 5,91 6,30 5,80 5,09 4,85 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x 1,1258 Valor Corrente x 1,06301 Valor Corrente x 1,0000 Valor Corrente / 1,05801 Valor corrente/ 1,1119 Valor Corrente/ 1,1658 
• Inflação Média ( % anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, divulgado pelo IBGE 
7 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
JOS 1S NETO PAU 'RO LUCAS CALIA MARGOTTO 
yicipal Co dor CRC n' I636/O-JR Secretário de Planejamento 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2,Q14 
TO PAUL 1 Ar'cO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Conta • CRC n° O4j36/O-JR Secretário de Planejamento 
7/JOSE 
e 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 
2015 
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 42
, 21, inciso III) (R$) 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 2012 2011 % 
Patrimônio/Capital 41.623.813,98 100,00 39.164.103,45 100,00 33.386.327,12 100,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 41.623.813,98 100,00 39.164.103,45 100,00 33.386.327,12 100,00 
0,00 
(c)=(a-b)+(f) 
0,00 
(f)=(d-e)+(g) 
0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1-11) 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de' 'Q14 
S NETO PAUL'Ç LUCAS CALIARI MARGOTTO 
efeito nicipal Contar CRC n° O 636/0-JR Secretário de Planejamento 
JOS 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
2015 
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 42, §22, inciso III) (R$) 
RECEITAS 
REALIZADAS 
2013 
(a) 
2012 
(d) 
2011 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 0,00 97.500,00 57.600,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 97.500,00 57.600,00 
DESPESAS 2013 2012 2011 
LIQUIDADAS (b) (e) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 0,00 97.500,00 57.600,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 97.500,00 57.600,00 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
2015 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4, §22, inciso V) (R$) 
Tributo Modalidade SETOR / PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2015 2016 2017 
ISS Outros 
Benefícios 
Fiscais 
Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia, Inovação e 
Educação. 
230.000,00 236.900,00 244.007,00 Redução de Despesas 
TOTAL 230.000,00 236.900,00 244.007,00 
Notas: 
Os incentivos fiscais fortalecem os arranjos produtivos locais e favorecem a atração de empresas e empreendimentos nas 
áreas da indústria de base tecnológica, do setor educacional e de inovação, favorecendo sua instalação no território do 
município com vistas a promover a geração de novas receitas com prestação de serviços, geração de empregos e 
desenvolvimento econômico e social. 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
JOSE DE NETO ÂÃ2i0 LUCAS CALIARI MARGOTTO 
Preeit ai Cont4or CRC no 4736104R Secretário de Planejamento 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
2015 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4, §2, inciso V) (R$) 
EVENTO 2015 
Aumento Permanente da Receita 60.323,53 
(- ) Transferências Constitucionais 0,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 60.323,53 
Redução Permanente de Despesas (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1 + li) 60.323,53 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=( III - IV) 60.323,53 
Notas: 
A apuração da Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado teve como 
permissa o aumento permanente da receita a partir da atualização do Código Tributário. O cálculo foi 
elaborado considerando apenas as receitas tributárias e suas derivadas (outras receitas de origem 
tributária). 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 204 
/ 
JOSy/ÍB4(NETO PAU1ÇEGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO 
éfeito Mu icipal Contor CRC n 14 636/O-JR Secretário de Planejamento 
( JOSED 
Prefeitc 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2015 
AMF (LRF, art. 42, §32) (R$) 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Identificação dos Riscos 2015 Providência 2015 
1 Demandas Judiciais 1.000.000,00 1.000.000,00 
Precatórios Senteças Judiciais - não trabalhistas 700.000,00 Limitação de Despesas 700.000,00 
Precatórios Demandas Trabalhistas 300.000,00 Limitação de Despesas 300.000,00 
5 Assistências Diversas 100.000,00 100.000,00 
Assistência Contra Seca 50.000,00 Limitação de Despesas 50.000,00 
Catástrofes 50.000,00 Limitação de Despesas 50.000.00 
SUBTOTAL 1.100.000,00 SUBTOTAL 1.100.000,00 
TOTAL 1.100.000,00 TOTAL 1.100.000,00 
Fonte: Portaria STN N9 637 de 18/10/2012 
Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 
TO PAUI)O IANNE1 f4AGRO LUCAS CALIARI MARGOTFO 
Contr CRC n Secretário de Planejamento 

open original →