| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2817 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2015 e dá Outras Providências. |
| native_id | 3773 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31
PREFEITURA DE .1 8R1X8 V GUNHOU GOVERNO DO POVO LEI N° 2817 de 18 de junho de 2014. Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2015 e dá Outras Providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 10- O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20da Constituição Federal, no art. 103, § 21 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar n° 101/2000, compreendendo: - metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integram o PPA 2014 - 2017; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e respectivas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais; IX - anexos de metas fiscais. CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 0 da Lei Complementar n° 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015 estão identificados nos Demonstrativos 1 a V, VII a IX desta Lei, em conformidade com a Portaria n.° 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § 10- Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes: 1- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais; a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo; b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida Pública. II - Demonstrativo 1 - Metas Fiscais, Metas Anuais; III - Demonstrativo II - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; V - Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido; PREFEITURA DE .) BRIXO tiuNeuu GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos; VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX - Anexo de Riscos Fiscais. § 20- Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício. § 3°- Em cumprimento ao § 10, do art. 40, da Lei Complementar n° 101/2000 o Demonstrativo 1 - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. § 4°- Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.° 637/2012 da STN. § 5° - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Artigo 30- Em consonância com o art. 103, § 21 da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental. Artigo 40- As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 11. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes: - desenvolvimento sustentável com inclusão social; II - democratização da gestão pública; III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; V - assistência à criança e ao adolescente; VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência; VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural; VIII - valorização do servidor público municipal; IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico. § 20. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero; II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade; III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento, de atletas; / /' PREFEITURA DE * enixo MUNHUU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg .es.gov.br VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos serviços digitais; VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais; X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município; XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano; XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea; XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos; XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de renda, de vida e de trabalho; XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público; XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais. XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional; XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para populações de baixa renda ou em risco social. § 30• O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2015 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. Artigo 50 - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2015 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS / / PREFEITURA DE 1) BRIXO GUNHUU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Artigo 61 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. § 10 - A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria no 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. § 20 - Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas modificações. § 30 - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: 1) pessoal e encargos sociais (1); II) juros e encargos da dívida (2); III) outras despesas correntes (3); IV) investimentos (4); V) inversões financeiras (5); VI) amortização da dívida (6). § 41 - A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Artigo 71 - Para efeito desta Lei entende-se por: - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Artigo 80 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Artigo 90 - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. Parágrafo único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Artigo 10 - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo PREFEITURA DE à, 8R1X8 V GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 wvw.pmbg.es.gov.br Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito adicional. Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; II - às despesas com alimentação escolar; III - à concessão de subvenções; IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria; V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Artigo 12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentas fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentas fiscal e da seguridade social; § 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentas fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas dos orçamentas fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Xl - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e 111. PREFEITURA DE • 4 BRIXO $ GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. § 21 - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Câmara, quando solicitados, relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo: a) especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; b) estágio em que se encontra; c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária. § 31 - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.60desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: - Por Transferências: a) 20 Transferências à União; b) 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal; c) 31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; d) 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 10e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012. e) 36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. f) 40 Transferências a Municípios; g) 41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; h) 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios; i) 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; j) 60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; k) 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais; 1) 71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; m) 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; n) 73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Tratam os §§ l o e 20do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012; o) 74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141 de 2012. p) 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 20 do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012; q) 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar n°141 de 2012; PREFEITURA DE qP J.O BRIXO Um GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br r) 80 Transferências ao Exterior. II - Diretamente: a) 90 Aplicações Diretas; b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; C) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe; d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe; e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 20do art. 24 da Lei Complementar n° 141 de 2012; f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1° e 20do art. 25 da Lei Complementar n° 141 de 2012. III - Outros a) 99 Reserva de Contingência. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas. Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2015. § 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 20- As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio das contas públicas. Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades execu oras; / ) 4 1 PREFEITURA DE * à BRIXO • GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. III - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 106 § 20 e art. 53 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente. Parágrafo único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa. Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 30desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, observarão os seguintes princípios: - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2014-2017; III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenha sido objeto de projetos de lei. Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais. Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 20 - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 30 - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos de que trata o § 10 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para PREFEITURA DE • BRIXO EURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www,pmbg.es.gov.br o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o § 11 do art. 12 desta Lei. § 40 - Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 20 § 11 desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização. § 50 - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada. § 60 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015 constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada. Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á: - ao atendimento de passivos contingentes; II - ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e III - à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária. Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução. § 10 - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o §61 do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada. § 211- A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. § 30 - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas no parágrafo anterior. § 40 - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, inciso IV, da Constituição Federal. § 50 - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2015. Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: - do orçamento fiscal; II - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. PREFEITURA DE * 8R1X8 lãumnuu GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 27 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2015, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n°2.185-35/01. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 90e no inciso II, § 10, art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos" e "inversões financeiras". Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. Artigo 31 - A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Artigo 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitindo: - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. Paragrafo Único - O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos 1 e 11 deste artigo. /) 4 PREFEITURA DE à BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) pagamento do serviço da dívida; c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas; e) recursos vinculados; f) recursos para o Pasep; g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; III - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências, remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixaçã, qa despesa com pessoal e / . PREFEITURA DE i 8111X8 GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br encargos sociais foi estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada conjuntamente pelas secretarias de Administração e Finanças Recursos e do Planejamento. Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000: - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal: II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.66611993 e suas alterações. Artigo 41 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 10 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 21 - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual. § 30 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social: V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 10semestre de 2015; VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município. Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal. / ) PREFEITURA DE ó BRIXO EiUNHUU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação pertinente. § jO - Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal. § 20 - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis. § 30 - o Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido. Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011. Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015 conforme o disposto no § 20, art. 167 da Constituição Federal. Artigo 47 - O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2015. Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais. Artigo 50 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente. § 10 - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. § 21 - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pblicação, revpgapdo-se as disposições em contrário. ,- / / PREFEITURA DE 4 ER1X11 $ GUNHOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 18 dias do mês de junho de 2014. JOSE DE, BRRoppJ.ETO Pfei muni / ,aI Registrado e Publicado Em, 18 /06/2014 1 j ADONIA MNGIO DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Art. 40, §21, inciso II da LRF (R$) ESPECIFICAÇÃO 2012 (b) 2013 (c) 2014 (d) 2015 (e) 2016 (f) 2017 (g) DIVIDA CONSOLIDADA (1) 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 DEDUÇÕES (II) 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 Ativo Disponível 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 Haveres Financeiros 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 ( - ) Restos a Pagar Processados 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA ( III) = (1 - II) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 Resultado Nominal (b - a*) (c - b) - (d - c) (e - d) (f - e) - (g - f) -2.693.440,56 -9.958.012,67 -2.335.772,01 -899.406,37 -835.086,40 -836.212,70 Notas: - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011 (R$-519.781,06) Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 1 / / JOSE D BMUQ NETO PAULJMIANNf?AGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO Prefèiçô Nh.iiiijip,ãI Contúor CRC n'ki47636/0-JR Secretário de Planejamento i i Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS La - RECEITAS Art. 4, §22, inciso II da LRF RECEITAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 63.027.363,78 2013 68.219.560,64 8,24 2014 74.720.620,00 9,53 2015 79.054.415,96 5,80 2016 83.078.285,74 5,09 2017 87.107.582,61 4,85 Nota: R.C.: Observou-se o cenário macroeconômico, q projeção da inflação média anual, com base no IPCA, p/os exercícios de 2015, 2016, 2017 em 5,80%, 5,09%, 4,85% respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB p/os referidos exercícios, em 2%, 3,10%, 3,5% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus) em conjugação ao esperado crescimento das R. Tributárias, a revisão do cadastro imobiliário, a atualização do C. Tributário e o Crescimento da R. de Serviços. RECEITAS DE CAPITAL Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 5.218.754,50 2013 3.311.556,25 -36,55 2014 3.936.000,00 18,86 2015 4.164.288,00 5,80 2016 4.376.250,25 5,09 2017 4.588.498,39 4,85 Nota: RECEITAS DE CAPITAL: Observou-se o cenário macroeconômico, considerou-se ainda as perpectivas e oportunidades de investimentos através de adesão a programas governamentais (PAC, Fundo Cidades) e demais investimentos passíveis de convênios de cooperação e pelo incremento das atividades do Polo Empresarial e atração de novas empresas. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS lI.a - DESPESAS Art. 0, §2, inciso II da LRF Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 31.709.251,39 2013 34.284.443,89 8,12 2014 34.116.391,51 -0,49 2015 36.095.142,22 5,80 2016 37.932.384,96 5,09 2017 39.772.105,63 4,85 Nota: Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no cenário macro econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou 5,80%, 5,09%, e 4,85% para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Estimou-se também um crescimento um crescimeto de 5,50% para os três exercícios seguintes em face do aumento/revisão de salários (atualização do PCS) em estudo. Outras Despesas Correntes Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 20.516.538,54 2013 20,377.630,89 -0,68 2014 24.676.703,87 21,10 2015 26.107.952,70 5,80 2016 27.436.847,49 5,09 2017 28.767.534,60 4,85 Nota: Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macroeconômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA alcançou 5,80%, 5,09% e 4,85% para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 respectivamente. Considerou-se ainda a implementação das ações nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança e defesa social e geração de emprego e renda. Investimentos Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 8.271.092,50 2013 2.878.039,36 -65,20 2014 11.696.724,62 306,41 2015 12.375.134,64 5,80 2016 13.005.029,00 5,09 2017 13.635.772,91 4,85 Nota: Investimentos: projetou-se as despesas com investimentos com base nas perspectivas apresentadas através dos programas dos governos estadual e federal, que viabilizam recursos através de transferências voluntárias e operações de crédito. Balizou-se também na demanda existente no município nas áreas de infraestrutura, saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, habitação, industrialização e trânsito, dentre outras obras. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ll.a - DESPESAS Art. 42, §22, inciso II da LRF RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2012 0,00 2013 0,00 0,00 2014 1.000.000,00 0,00 2015 1.058.000,00 5,80 2016 1.111.85220 5,09 2017 1.165.777,03 4,85 Nota: Reserva de Contingência: Projetou-se a Reserva de Contingência observando-se o que dispões o inciso III do art. 50 da LC 101/2000 (LRF), considerando-se ocenário macroeconômico. Estimou-se a inflação média anual, com base no lOCA, para o exercício de 2015, 2016 e 2017 em 5,80%, 5,09% e 4,85% respectivamente. Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 2,00%, 3,10% e 3,5% (cf. projeções do BCB/Boletim Focus), aliado ao incremento da ROL. / (1 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS li - DESPESAS Art. 42 , §2v, inciso II da LRF (R$) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 2012 2013 2014 2015 j 2016 2017 DESPESAS CORRENTES (1) 52.225.789,93 54.739.911,84 58.836.095,38 62.248.588,92 r 65.417.042,09 68.589.768,64 Pessoal e Encargos Sociais 31.709.251,39 34.284.443,89 34.116.391,51 36.095.142 22 1 37.932.384,96 39.772.105,63 Transferência a Estados e ao Distrito Federal 20.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aplicações Diretas 29.211.832,16 31.147.587,95 29.728.391,51 31.452.638,22 33.053.577,51 34.656.676,02 Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 2.477.419,23 3.136.855,94 4.388.000,00 4.642.504,00 4.878.807,45 5.115.429,61 Juros e Encargos da Dívida 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 Aplicações Diretas 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 Outras Despesas Correntes 20.516.538,54 20.377.630,89 24.676.703,87 26.107.952,70 27.436.847,49 28.767.534,60 Transferência da União 0,00 2.250,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 328.115,00 351.620,48 540.030,00 571 .351,74 600.433,54 629.554,57 Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 720.000,00 955.300,70 592.588,89 626.959,05 658.871,27 690.826,53 Aplicações Diretas 17.116.638,47 16.465.340,73 1 20.399.229,98 21.582.385,32 22.680.928,73 23.780.953,77 Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 2.351.785,07 2.603.118,98 1 3.144.85500 3.327.256,59 3.496.613,95 3.666.199,73 DESPESA DE CAPITAL (II) 9.800.412,46 3.806.938,89 12.006.724,62 12.703.114,64 13.349.703,18 13.997.163,79 Investimentos 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências a Municípios 13.571,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 18.715,40 19.800,89 20.808,76 21.817,99 Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 1.981,53 121.411,11 128.452,95 134.991,21 141.538,28 Aplicações Diretas 7.434.510,49 2.608.586,90 11.337.453,11 11.995.025,39 12.605.572,18 13.216.942,43 Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 823.010,19 267.470,93 219.145,00 231.855,41 243.656,85 255.474,21 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 j 0,00 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 0,00 Amortização da Dívida 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 Aplicações Diretas 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00 0,00 1.000.000,00 1 8.000,0011.111.852,20 1.165.777,03 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 11 - DESPESAS Art. 49, §2, inciso II da LRF (R$) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO -- 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Total 62.026.202,39 58.546.850,73 71.842.820,00 76.009.703,56 79.878.597,47 83.752.709,46 Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSE DEA S1NIETO PAULO t3IANNE1V MAGRO LUCAS CALJARI MARGOTFO PAULO peÍeíto1u ci ai ContadcÂÁRC n 446/0-JR Secretário de Planejamento Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4, §22, inciso II da LRF (R$) ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 2015 2016 2017 - RECEITAS CORRENTES (1) 57.063.775,19 62.399.781,90 67.906.820,00 71.845.415,56 75.502.347,22 79.164.211,07 RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) 63.027.363,78 68.219.560,64 74.720.620,00 79.054.415,96 83.078.285,74 87.107.582,61 Receitas Tributárias 4.954.427,13 3.302.682,11 6.610.000,00 6.993.380,00 7.349.343,04 7.705.786,18 Receita de Contribuição 984.599,34 1.242.474,68 900.000,00 952.200,00 1.000.666,98 1.049.199,33 Receita Patrimonial 542.396,15 686.514,58 1.616.000,00 1.709.728,00 1.796.753,16 1.883.895,69 Aplicações Financeiras (II) 542.396,15 686.514,58 16.160.000,00 1.709.728,00 1.796.753,16 1.883.895,69 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 -14.544.000,00 0,00 0,00 0,00 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 3.632.593,93 4.212.637,92 4.834.608,60 5.115.015,90 5.375.370,21 5.636.075,67 Transferências Correntes 51.701.058,07 58.134.744,89 59.780.711,40 63.247.992,66 66.467.315,49 69.690.980,29 Outras Receitas Correntes 1.212.289,16 640.506,46 979.300,00 1.036.099,40 1.088.836,86 1.141.645,45 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇOES DAS RECEITAS CORRENTES -5.963.588,59 -5.819.778,74 -6.813.800,00 -7.209.000,40 -7.575.938,52 -7.943.371,54 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) =( 1-11) 56.521.379,04 61.713.267,32 51.746.820,00 70.135.687,56 73.705.594,06 77.280.315,38 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 5.218.754,50 3.311.556,25 3.936.000,00 4.164.288,00 4.376.250,25 4.588.498,39 Operações de Crédito (V) 0,00 1.681.406,43 1.000,00 1.058,00 1.111,85 1.165,77 Alienação de Bens (VI) 97.500,00 0,00 20.000,00 21.160,00 1 22.237,04 23.315,54 Amortizações de Empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Tranferências de Capital 5.121.254,50 1.630.149,82 3.915.000,00 4.142.070,00 4.352.901,36 4.564.017,08 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII) 5.121.254,50 1.630.149,82 3.915.000,00 4.142.070,00 4.352.901,36 4.564.017,08 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS) (IX) = (III + VIII) 61.642.633,54 63.343.417,14 55.661.820,00 74.277.757,56 78.058.495,42 81.844.332,46 RECEITA TOTAL 62.282.529,69 65.711.338,15 71.842.820,00 76.009.703,56 79.878.597,47 83.752.709,46 DESPESAS CORRENTES (X) 52.225.789,93 54.739.911,84 58.836.095,38 62.248.588,92 65.417.042,09 68.589.768,64 Pessoal e Encargos Sociais 31.709.251,39 34.284.443,89 34.116.391,51 36.095.142,22 37.932.384,96 39.772.105,63 Juros e Encargos da Dívida ( XI) 0,00 77.837,06 43.000,00 45.494,00 47.809,64 50.128,41 Outras Despesas Correntes 20.516.538,54 20.377.630,89 24.676.703,87 26.107.952,70 27.436.847,49 28.767.534,60 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 52.225.789,93 54.662.074,78 58.793.095,38 62.203.094,92 65.369.232,45 68.539.640,23 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.800.412,46 3.806.938,89 12.006.724,62 12.703.114,64 13.349.703,18 13.997.163,79 Investimentos 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida (XIV) 1.529.319,96 928.899,53 310.000,00 327.980,00 344.674,18 361.390,88 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV) = (XIII - XIV) 8.271.092,50 2.878.039,36 11.696.724,62 12.375.134,64 13.005.029,00 13.635.772,91 RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 1.000.000,00 1.058.000,00 1.111.852,20 1.165.777,03 RESERVA ORÇAMENTÁRIA ( XVI -a) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS - FISCAIS LIQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) 60.496.882,43 57540•114'1L 71.489.820,00 - 75.636.229,56 79.486.113,65 83.341.190,17 DESPESA TOTAL - 62 026 20239 - 5854685073 71 842 820 00 76 009 703 56 79 878 597 47 83 752 709 46 Resultado Primário (IX - XVII) 145.751,11 5.803.303,00 -15.828.000,00 - 472,00 -1.427.618,23 .1.496.857,71 (c - b) -9.958.012,67 (d - c) -2.335.772,01 (e - d) -899.406,37 (f - e) (g - f) -835.086,40 -836.21 2,70 Resultado Nominal -2.693.440,56 (b - a*) Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4, §22 , inciso II da LRF (R$) ESPECIFICAÇÃO 2012 (b) 2013 (c) 2014 (d) 2015 (e) 2016 (f) 2017 (9) DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 DEDUÇÕES (II) 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 Ativo Disponível 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 Haveres Financeiros 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 ( - ) Restos a Pagar Processados 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (1 - II) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.71177 Notas: - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011(R$-519.781 06) Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSE DE 112 Prefeito NETO PAULO ANNETIIAGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO Contador RC n° 04716/0-JR Secretário de Planejamento , Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4, §2, inciso II da LRF (R$) ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 5.343.467,62 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.11778 4.232.098,08 4.437.354,84 Dívida Mobiliária 5.343.467,62 3.806.349,51 3.806.349,51 3.806.349,51 4.027.117,78 4.232.098,08 4.437.354,84 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (II) 5.863.248,68 7.019.571,13 16.977.583,80 19.313.355,81 20.433.530,45 21.473.597,15 22.515.066,61 Ativo Disponível 8.848.698,77 9.128.203,23 15.986.770,31 17.640.877,73 18.664.048,64 19.614.048,72 20.565.330,08 Haveres Financeiros 544.693,35 498.496,27 2.208.536,85 2.565.359,66 2.714.150,52 2.852.300,78 2.990.637,37 ( - ) Restos a Pagar 3.530.143,44 2.607.128,37 1.217.723,36 892.881,58 944.668,71 992.752,35 1.040.900,84 Dívida Consolidada Líquida -519.781,06 -3.213.221,62 -13.171.234,29 -15.507.006,30 -16.406.412,67 -17.241.499,07 -18.077.711,77 Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSEDE E Pçito\íca1 Contór CRC no Ok636/0-JR Secretário de Planejamento L' M4 A NZW AMF - Tabela 1 (LRF, art. 42, §12) ww Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 1 - Metas Anuais 2015 (R$) ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) X 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) X 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (cIPIB) X 100 Receita Total 76.009.703,56 71.842.820,00 0,066 79.878.597,47 71.842.820,00 0,069 83.752.709,46 71.842.821,96 0,070 Receitas Primárias (1) 74.277.757,56 70.205.820,00 0,065 78.058.495,42 70.205.820,00 0,067 81.844.332,46 70.205.821,92 0,069 Despesa Total 76.009.703,56 71.842.820,00 0,066 79.878.597,47 71.842.820,00 0,069 83.752.709,46 71.842.821,96 0,070 Despesas Primárias (II) 75.636.229,56 71.489.820,00 0,066 79.486.113,65 71.489.820,00 0,068 83.341.190,17 71.489.821,96 0,070 Resultado Primário (III) = (1 -1.358.472,00 -1.284.000,00 -0,001 -1.427.618,23 -1.284.000,00 -0,001 -1.496.857,71 -1.284.000,04 -0,001 Resultado Nominal -899.406,37 -850.100,54 -0,001 -835.086,40 -751.076,81 -0,001 -836.212,70 -717.300,74 -0,001 Dívida Pública Consolidada 4.027.117,78 3.806.349,51 0,004 4.232.098,08 3.806.349,51 0,004 4.437.354,84 3.806.349,62 0,004 Dívida Consolidada Líquida -16.406.412,67 -15.507.006,30 -0,014 -17.241.499,07 -15.507.006,30 -0,015 -18.077.711,77 -15.507.006,72 -0,015 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2015 2016 2017 - PIB real (crescimento % anual) 2,00 3,10 3,50 - Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,00 11,25 9,80 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,54 2,40 2,14 Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,80 5,09 4,85 Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 114.400.000.000,00 116.500.000.000,00 1 l9.00O.00O.00OOO Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2015 2016 2017 1 L Valor Corrente/ 1,0580 Valor Corrente/ 11119 Valor Corrente /1,1658 2' ETO PAULO )NNE1/MAGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO Contadçr CRC n 041636/O-JR Secretário de Planejamento Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSE LE 1A Prèfeito Mun Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 TO PAULO qI,NNET1\?AGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO Contador RC n O4766/O-JR Secretário de Planejamento JÓSE '1 eito M tÀ Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2015 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 42, §29, inciso 1) (R$) ESPECIFICAÇÃO - Metas Previstas 2013 (a) %PIB II - Metas Realizadas 2013 (b) %PIB Variação (II - 1) Valor (c)=(b-a) % (c/a)x 100 Receita Total 61.071.540,00 0,054 65.711.338,15 0,059 4.639.798,15 7,59 Receitas Primárias (1) 63.064.218,85 0,056 63.343.417,14 0,057 279.198,29 0,44 Despesa Total 61.071.540,00 0,054 58.546.850,73 0,053 -2.524.689,27 -4,13 Despesas Primárias (ll) 63.397.535,29 0,056 57.540.114,14 0,052 -5.857,421,15 -9,23 Resultado Primário (III )=( 1- II) -333.316,44 0,000 5.803.303,00 0,005 6.136.619,44 -1841,07 Resultado Nominal -9.958.012,67 -0,009 -9,958.012,67 -0,009 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 3.806.349,51 0,003 3.806.349,51 0,003 0,00 0,00 Divida Consolidada Líquida 13.171.234,29 0,012 -13.171.234,29 -0,012 -26.342.468,58 -200,00 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2013 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2013 113.000.000.000,00 Valor efetivo(realizado) do P18 Estadual para 2013 111.100.000.000,00 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2015 AMF -Tabela 3 (LRF, art. 49 , §22, inciso II) (R$) ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2012 2013 % 2014 % 2015 2016 2017 % Receita Total 62.282.529,69 65.711.338,15 5,5 71.842.820,00 9,3 76.009.703,56 5,8 79.878.597,47 5,1 83.752.709,46 p p C) Receitas Primárias (1) 61.642.633,54 63.343.417,14 2,8 55.661.820,00 -12,1 74.277.757,56 33,4 78.058.495,42 5,1 81.844.332,46 Despesa Total 62.026.202,39 58.546.850,73 -5,6 71.842.820,00 22,7 76.009.703,56 5,8 79.878.597,47 5,1 83.752.709,46 Despesas Primárias (II) 60.496.882,43 57.540.114,14 -4,9 71.489.820,00 24,2 75.636.229,56 5,8 79.486.113,65 5,1 83.341.190,17 Resultado Primario( III )=( 1- II) 1.145.751,11 5.803.303,00 406,5 -15.828.000,00 -372,7 -1.358.472,00 91,4 1.427.618,23 0,0 -1.496.857,71 Resultado Nominal -2.693.440,56 -9.958.012,67 269,7 -2.335.772,01 -76,5 -899.406,37 -61,5 -835.086,40 -7,2 -836.212,70 Dívida Pública Consolidada 3.806.349,51 3.806.349,51 0,0 3.806.349,51 0,0 4.027.117,78 5,8 4.232.098,08 5,1 4.437.354,84 Dívida Consolidada Líquida -3.213.221,62 -13.171.234,29 309,9 -15.507.006,30 17,7 -16.406.412,67 5,8 -17.241.499,07 5,1 -18.077.711,77 (R$) ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES - 2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 2017 % Receita Total 70.119.123,11 69.851.152,45 -0,4 71.842.820,00 2,9 71.842.820,00 0,0 71.842.820,00 0,0 71.842.821,96 0,0 Receitas Primárias (1) 69.398.713,11 67.334.052,42 -3,0 55.661.820,00 -17,3 70.205.820,00 26,1 70.205.820,00 0,0 70.205.821,92 0,0 Despesa Total 69.830.543,86 62.235.302,33 -10,9 71.842.820,00 15,4 71.842.820,00 0,0 71.842.820,00 0,0 71.842.821,96 0,0 Despesas Primárias (II) 68.108.799,82 61.165.141,33 -10,2 71.489.820,00 16,9 71.489.820,00 0,0 71.489.820,00 0,0 71.489.821,96 0,0 Resultado Primário (III )=( 1-11) 1.289.913,30 6.168.911,09 378,2 -15.828.000,00 -356,6 -1.284.000,00 0,0 -1.284.000,00 0,0 -1.284.000,04 0,0 Resultado Nominal -3.032.338,14 -10.585.367,47 249,1 -2.335.772,01 -77,9 -850100,54 63,6 -751.076,81 -11,7 -717.300,74 -4,5 Dívida Pública Consolidada 4.285.276,97 4.046.149,53 -5,6 3.806.349,51 -5,9 3.806.349,51 0,0 3.806.349,51 0,0 3.806.349,62 0,0 Dívida Consolidada Líquida -3.617.519,77 -14.001.022,05 287,0 -15.507.006,30 10,8 15.507.006,30 0,0 -15.507.006,30 0,0 -15.507.006,72 0,0 Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2012 2013 2014 2015* 2016* 2017* 5,84 5,91 6,30 5,80 5,09 4,85 VALORES DE REFERÊNCIA Valor Corrente x 1,1258 Valor Corrente x 1,06301 Valor Corrente x 1,0000 Valor Corrente / 1,05801 Valor corrente/ 1,1119 Valor Corrente/ 1,1658 • Inflação Média ( % anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, divulgado pelo IBGE 7 Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOS 1S NETO PAU 'RO LUCAS CALIA MARGOTTO yicipal Co dor CRC n' I636/O-JR Secretário de Planejamento Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2,Q14 TO PAUL 1 Ar'cO LUCAS CALIARI MARGOTTO Conta • CRC n° O4j36/O-JR Secretário de Planejamento 7/JOSE e Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2015 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 42 , 21, inciso III) (R$) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 2012 2011 % Patrimônio/Capital 41.623.813,98 100,00 39.164.103,45 100,00 33.386.327,12 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 41.623.813,98 100,00 39.164.103,45 100,00 33.386.327,12 100,00 0,00 (c)=(a-b)+(f) 0,00 (f)=(d-e)+(g) 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1-11) Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de' 'Q14 S NETO PAUL'Ç LUCAS CALIARI MARGOTTO efeito nicipal Contar CRC n° O 636/0-JR Secretário de Planejamento JOS Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2015 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 42, §22, inciso III) (R$) RECEITAS REALIZADAS 2013 (a) 2012 (d) 2011 RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis 0,00 97.500,00 57.600,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 97.500,00 57.600,00 DESPESAS 2013 2012 2011 LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 97.500,00 57.600,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 97.500,00 57.600,00 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2015 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4, §22, inciso V) (R$) Tributo Modalidade SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2015 2016 2017 ISS Outros Benefícios Fiscais Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação. 230.000,00 236.900,00 244.007,00 Redução de Despesas TOTAL 230.000,00 236.900,00 244.007,00 Notas: Os incentivos fiscais fortalecem os arranjos produtivos locais e favorecem a atração de empresas e empreendimentos nas áreas da indústria de base tecnológica, do setor educacional e de inovação, favorecendo sua instalação no território do município com vistas a promover a geração de novas receitas com prestação de serviços, geração de empregos e desenvolvimento econômico e social. Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 JOSE DE NETO ÂÃ2i0 LUCAS CALIARI MARGOTTO Preeit ai Cont4or CRC no 4736104R Secretário de Planejamento Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2015 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4, §2, inciso V) (R$) EVENTO 2015 Aumento Permanente da Receita 60.323,53 (- ) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 60.323,53 Redução Permanente de Despesas (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (1 + li) 60.323,53 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=( III - IV) 60.323,53 Notas: A apuração da Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado teve como permissa o aumento permanente da receita a partir da atualização do Código Tributário. O cálculo foi elaborado considerando apenas as receitas tributárias e suas derivadas (outras receitas de origem tributária). Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 204 / JOSy/ÍB4(NETO PAU1ÇEGRO LUCAS CALIARI MARGOTTO éfeito Mu icipal Contor CRC n 14 636/O-JR Secretário de Planejamento ( JOSED Prefeitc Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2015 AMF (LRF, art. 42, §32) (R$) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Identificação dos Riscos 2015 Providência 2015 1 Demandas Judiciais 1.000.000,00 1.000.000,00 Precatórios Senteças Judiciais - não trabalhistas 700.000,00 Limitação de Despesas 700.000,00 Precatórios Demandas Trabalhistas 300.000,00 Limitação de Despesas 300.000,00 5 Assistências Diversas 100.000,00 100.000,00 Assistência Contra Seca 50.000,00 Limitação de Despesas 50.000,00 Catástrofes 50.000,00 Limitação de Despesas 50.000.00 SUBTOTAL 1.100.000,00 SUBTOTAL 1.100.000,00 TOTAL 1.100.000,00 TOTAL 1.100.000,00 Fonte: Portaria STN N9 637 de 18/10/2012 Baixo Guandu-ES, 18 de Junho de 2014 TO PAUI)O IANNE1 f4AGRO LUCAS CALIARI MARGOTFO Contr CRC n Secretário de Planejamento