| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2770 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Torna obrigatório a instalação de câmeras periféricas (CFTV) nas áreas externas das Agências Bancárias, casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, agências dos correios e Casas Lotéricas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências. |
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P REFEITURADE GOVERNO DO POVO dias após a sua pubjjjj Rua Francisco Ferreira, n0 40 Centro -Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N.2 2.770/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. "Torna obrigatório a instalação de câmeras periféricas (CFTV) nas áreas externas das Agências Bancárias, w casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, agências dos correios e Casas Lotéricas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências". Autoria: Vereador Fabiano Westphal. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os estabelecimentos como as agências bancárias, as casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, as agencias dos correios e casas otericas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES obrigadas a instalar câmeras periféricas (CFTV) em suas areas externas de modo que torne possível a completa visualização da entrada e saída de todos os usuários. Parágrafo único. As referidas câmeras deverão funcionar durante todo o período de atendimento ao público, bem como no período noturno após o fechamento do estabelecimento, de forma a captar imagens que permitam identificação de transeuntes que transitam na área periférica com um grau mínimo de 180 de resolutividade. Art. 2° Fica estipulado o prazo mínimo e obrigatório de 90 (noventa) dias para o armazenamento de imagens captadas pelas referidas câmeras, as quais deverão ser, disponibilizadas a entidades investigativas, quando solicitado. Art. 3° Os referidos estabelecimentos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei para providenciar as instalações das cameras Art. 4° 0EecutivoMunicipaI regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sssenta) 2013. Registrada e publicada em 23 de agosto de 2013. 1 "fi R. E O uni' ipal ADONIA MENEGÍDIODASILVA Secretario Municipal de.Ad 'nistraA ao e Finanças PREFEITURA DE BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. t3ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte - dias do mês de agosto de