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norma nº 2770/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2770 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaTorna obrigatório a instalação de câmeras periféricas (CFTV) nas áreas externas das Agências Bancárias, casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, agências dos correios e Casas Lotéricas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
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P REFEITURADE 
GOVERNO DO POVO 
dias após a sua pubjjjj 
Rua Francisco Ferreira, n0 40 
Centro -Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.2 2.770/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. 
"Torna obrigatório a instalação de câmeras periféricas 
(CFTV) nas áreas externas das Agências Bancárias, 
w 
casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, 
correspondentes bancários, agências dos correios e 
Casas Lotéricas sediadas no Município de Baixo 
Guandu/ES e dá outras providências". 
Autoria: Vereador Fabiano Westphal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os estabelecimentos como as agências bancárias, as casas de câmbio 
e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, as agencias dos correios e casas 
otericas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES obrigadas a instalar câmeras periféricas 
(CFTV) em suas areas externas de modo que torne possível a completa visualização da entrada 
e saída de todos os usuários. 
Parágrafo único. As referidas câmeras deverão funcionar durante todo o período 
de atendimento ao público, bem como no período noturno após o fechamento do 
estabelecimento, de forma a captar imagens que permitam identificação de transeuntes que 
transitam na área periférica com um grau mínimo de 180 de resolutividade. 
Art. 2° Fica estipulado o prazo mínimo e obrigatório de 90 (noventa) dias para o 
armazenamento de imagens captadas pelas referidas câmeras, as quais deverão ser, 
disponibilizadas a entidades investigativas, quando solicitado. 
Art. 3° Os referidos estabelecimentos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei para providenciar as instalações das cameras 
Art. 4° 0EecutivoMunicipaI regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sssenta) 
2013. 
Registrada e publicada em 
23 de agosto de 2013. 
1 "fi 
R. E O 
uni' ipal 
ADONIA MENEGÍDIODASILVA 
Secretario Municipal de.Ad 'nistraA ao e Finanças 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
t3ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte - dias do mês de agosto de 

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