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norma nº 2771/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2771 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDispõe sobre o programa de parcelamento incentivado - PPI, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
GOVERNO DO POVO: 
,Disposições Preliminares 
de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a 
promover a liquidação de créditos tributários vencidos até 30 de julho de 2013, para com a 
Fazenda Pública Municipal. 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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LEI N.92.771/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. 
"Dispõe sobre o programa de parcelamento 
incentivado - PPI, e dá outras providências": 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os 
valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial. 
§1° Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de 
parcelamehlo anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento. 
§2°Se existir Execução Fiscal em curso, o sujeito passivo deverá reconhecer a 
procedência do pedido do Exequente e renunciar a quaisquer alegações de defesa 
relativamente a matéria cujo debito queira parcelar. 
Art. 3° Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, o 
interessado devera regularizar seus debitas para com a Fazenda Municipal com vencimento 
posterior a 30 de julho de 2013, para que possa aderir ao Programa. 
Art. 4° O Programa de parcelamento Incentivado - PPl'\ não permite o 
parcelamento de débitos quanto a : / 11 
1 
1' 
PREFEITURA DE 
GOVERNO DO POVO 
§1° A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser efetivada até o último 
dia útil dédezembro de 2013. 
§2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar. 
§3° Existindo párcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou 
não, será permitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista 
nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
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- órgãos da administração pública direta, das fundações e autarquias; 
II - relativos a: 
a) Preços públicos; 
b) Multas por infração. 
Parágrafo Único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo 
o parcelamento é permitido, e outras que a ele é vedado, o pagamento poderá ser 
desmembrado, para os efeitos desta Lei. 
Seção II 
Do Pedido de Parcelamento 
Art. 50 O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, que fizer jus ao regime de consolidação e parcelamento de débitos. 
§4° Para a concessão do parcelamento; nos termos desta Lei, fica condicionado a 
apresentação de garantias ou arrolamento de bens, mantendo-se aqueles débitos decorrentes 
ou transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal. 
§5° Para o parcelamento de débitos cujo montante seja superior a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), será exigida a garantia sob uma das formas a seguir, que vigorará 
durante o prazo do parcelamento; 
- garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor 
venal ou sobre o imóvel localizado no Estado do Espirito Santo por valor de avaliação feita 
por profissional habilitado, respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de 
lavratura de escritura e de registro imobiliário; / 
11 - garantia bancária; 
111 -garantia pessoal, própria ou de terceiros; 
GOVERNO DO POVO 
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/ 
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IV - caução de bens. 
§6° O poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto, segundo a 
conveniência e interesse da administraço,o prazo fixado no §1° deste artigo. 
Seção III 
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios 
Art. 6° Para a consolidação dos débitos, para efeitos desta lei, será tomada por 
base a data da formalização do pedido de parcelamento junto a administração fiscal, 
resultante da soma dos valores devidos: 
- principal, inclusive, valores relativos a multas pela falta de recolhimento do ISS 
e de taxas municipais diversas; 
II - correção monetária pelos índices oficiais; 
III - multa moratória de 2%; 
1V—juros moratórias 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor corrigido; 
V - demais acréscimos legais; 
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento não importará em novação, 
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual 
ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 7° O contribuinte que aderir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 
deverá quitar o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos: 
- redução em até 100 % (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa 
moratórios; 
II - redução em de 100 % (cem por cento) do valor relativo aos honorários 
advocatícios fixados nos executivos fiscais; 
§1°. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o sujeito passivo se obriga a 
pagar as custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do 
parcelamento. 
PREFEITURA DE 
U 
GOVERNO DO POVO 
Art. 11. O pagamento da primeira prestação, ou parcela única, será efetuada no 
momento da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
§1°. No parcelamento, o vencimento de cada parcela subsequente à primeira 
parcela, ocorrerá sempre no 52 (quinto) dia útil da quinzena correspondente à do pagamento 
da primeira prestação. 
§2°. No caso de pagamento parcial, ou quitação antecipada do total da divida 
remanescente, será descontado do valor os acréscimos implícitos nessas parcelas, decorrentes 
do parcelamento do inciso II, art. 9° desta lei. 
Art. 12. No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos 
no art. 134 do CTM com a redação dada pela Lei Municipal n° 2.176/2004, de 16 de fevereiro 
de 2004. 
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Art. 80 A quitação da primeira prestação do parcelamento confirma a adesão ao 
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, constituindo expressa e irrevogável confissão de 
dívida e, desistência de recursos administrativos. 
Seção IV 
Das Condições de Pagamento 
Art. 9° O débito consolidado do contribuinte poderá ser quitado: 
- à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos a juros, 
multa moratória e honorários advocatícios; 
II - em até 12 prestações mensais, fixas, iguais e sucessivas, redução de 80 % 
(oitenta por cento) dos valores relativos a juros, multa moratória e honorários advocatícios; 
III - em até 36 prestações mensais, fixas, iguais e sucessivas, redução de 50 % 
(cinquenta) dos valores relativos a juros, multa moratória e honorária advocatícios, com os 
acréscimos legais previstos no art. 62desta lei para pagamento a partir da 19prestação. 
Parágrafo Único. Para o acréscimo de que trata o inciso III deste artigo, em função 
do prazo alongado do parcelamento, serão utilizados os índices oficiais, fixando-se o valor 
devido no mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
Art. 10. O valor mínimo de cada prestação será R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. 
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa e, ou 
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos que não foram extintos ou 
quitados, através do pagamento das prestações; 
III —•ns. penalidades previstas no art. 134, da Lei Municipal n° 868/80, (UM), com 
as alterações do a?t134, pela Lei n22.176/2004, de 16/02/2004. 
IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os 
débitos parcelados. 
/ CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
$ GUNHou. 
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Art. 13. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela 
Secretaria de Administração finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será 
ouvida a Assessoria Jurídica do Município, e observado o disposto em regulamento. 
Seção V 
Do Cancelamento do Parcelamento 
Art. 14. O parcelamento será cancelado automático e definitivamente, nas 
seguintes hipóteses: 
- atraso superior a 02 (duas) parcelas contados do vencimento de qualquer das 
prestações; 
li - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. 
Art. 15. O cancelamento do párelamento nos termos desta lei independerá de 
notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no' restabelecimento, em 
relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na 
forma da legislação aplicável e, ainda: 
- na inscrição na divida ativa e ajuizámento fiscal de débitos que não foram 
extintos mediante pagamento de prestações e, encontrando-se o débito em execução fiscal, 
em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência 
administrativa; 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
• GURNOU. 
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Art. 16. A aplicação do disposto nesta Lei no implica em restituição de quantias 
pagas. 
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 18. O Poder Executivo editará decreto de normas regulamentares 
necessárias, para a execução desta Lei do Programa de Parcelamento Incentivado - PP!. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor depois de 30 dias da data de sua publicação, 
revogando a Lei 2176/2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e três dias do mês de agosto de 
2013. 

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