| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2772 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal na cobrança de Dívida Ativa; e do protesto extrajudicial e inclusão ao serviço de proteção ao crédito dos títulos da dívida ativa municipal e dá outras providências. |
| native_id | 3778 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURADE. GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n140 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N.2 2.772/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. "Dispõe sobre a fixação de valor mínimo para ajuizarnento de Execução Fiscal na cobrança de Dívida Ativa; e do protesto extrajudicial e inclusão ao serviço de proteção ao crédito dos titulos da dívida ativa municipal e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA FIXACAO DO VALOR MÍNIMO PARA O .AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 1° Fica fixada em 10 (dez) UR - Unidade de Referência - descrita no § 12do art. 52 e no § único do art. 13 da Lei Municipal n9868/80 - Código Tributário Municipal, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Art. 20 Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da Assessoria Jurídica do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 10 (dez) UR - Unidade Referência. § 1° Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2°No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal n2 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o / WS 4 PREFEITURA DE BRIXO GMU NEU Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. Art. 3°Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a :10 (dez) UR - Unidade de Referência, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários otiião, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos. Art. 40 A adoção das medidas previstas no Capitulo 1 desta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. 1 CAPÍTULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar ao protesto extrajudicial e, ou para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) os créditos não quitados perante a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em quàlquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. . Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial e, ou inscrição juntóaos órgos de proteção ao credito de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, nos casos em que houver. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTACAO DA LEI Art. 6°O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento da execuções fiscais. PREFEITURA DE li. GOVERNO DO POVO 2013. Registrada e publicada em 23 de agosto de 2013. ADONIA MENEG:t Secreta ri 4iur pa Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/000-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e três dias do mês de agosto de