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norma nº 2772/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2772 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDispõe sobre a fixação de valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal na cobrança de Dívida Ativa; e do protesto extrajudicial e inclusão ao serviço de proteção ao crédito dos títulos da dívida ativa municipal e dá outras providências.
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PREFEITURADE. 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n140 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.2 2.772/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. 
"Dispõe sobre a fixação de valor mínimo para 
ajuizarnento de Execução Fiscal na cobrança de Dívida 
Ativa; e do protesto extrajudicial e inclusão ao serviço 
de proteção ao crédito dos titulos da dívida ativa 
municipal e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA FIXACAO DO VALOR MÍNIMO PARA O .AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL 
Art. 1° Fica fixada em 10 (dez) UR - Unidade de Referência - descrita no § 12do 
art. 52 e no § único do art. 13 da Lei Municipal n9868/80 - Código Tributário Municipal, o valor 
mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 20 Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da 
Assessoria Jurídica do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida 
ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 10 (dez) UR - 
Unidade Referência. 
§ 1° Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os 
valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. 
§ 2°No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do 
artigo 28, da Lei Federal n2 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o 
/ 
WS 
4 
PREFEITURA DE 
BRIXO 
GMU NEU 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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GOVERNO DO POVO 
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das 
inscrições reunidas. 
Art. 3°Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a :10 
(dez) UR - Unidade de Referência, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão 
cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo Único. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos 
créditos tributários otiião, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos. 
Art. 40 A adoção das medidas previstas no Capitulo 1 desta Lei não afasta a 
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da 
quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. 
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CAPÍTULO II 
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar ao protesto extrajudicial e, 
ou para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) os créditos não quitados perante a 
Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em quàlquer fase de 
cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. 
. Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial e, ou inscrição 
juntóaos órgos de proteção ao credito de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento 
somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial 
incidente, nos casos em que houver. 
CAPÍTULO III 
DA IMPLEMENTACAO DA LEI 
Art. 6°O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções 
complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas 
administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento da 
execuções fiscais. 
PREFEITURA DE 
li. 
GOVERNO DO POVO 
2013. 
Registrada e publicada em 
23 de agosto de 2013. 
ADONIA MENEG:t 
Secreta ri 4iur pa 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/000-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga se as disposições 
em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e três dias do mês de agosto de 

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