| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outros providências. |
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PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N.92i75/2013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013. "Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outros providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustenta bilidade e mobilidade. § 10 O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente: - demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período; e II - relatório discriminado, contendo: a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. Art. 50 Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. PREFEITURA DE BRIXO GURNDU Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO § 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 12 e 2. Art. 2° Constituirão recursos do FDM: - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM; II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; V - saldos de exercícios anteriores; VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. § 1° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização. § 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município. § 3° Os recursos a que se refere o artigo 29 desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BAN ESTES. Art. 3° O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. 2013. JOSÉ BA' c7SN Pref1to unicia PREFEITURA DE ER1X8 GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNFJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 6 O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. o Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos trinta dias do mês de setembro de Registrada e publicada em 30 de setembro de 2013. ADONIASEv1ENEGío DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças