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norma nº 2681/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2681 / 2012
Date 2012-03-06
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 2.368/96, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e da Lei n° 2.574/09 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - ES
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Prefeitura Municipal nicipaI de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qoalidade de Vida 
LEI N°. 2.681, DE 06 DE MARÇO DE 2012. 
"Altera dispositivos da Lei n° 2.368/96, que dispõe sobre o 
Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores 
Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e da Lei n° 2.574/09 
que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos 
Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo 
Guandu - ES." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber 
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art.10 O Anexo 1 do plano de carreira e Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos da 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES,Lei n° 2.368/96, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
ANEXO 1 - Quadro Permanente 
A que se refere o artigos 31,51,71,66 e 67. 
Grupos 
Ocupacionais 
Denominação 
do Cargo 
Quantidade Carreira Carga Horária 
Portaria, 
Transporte e 
Conservação 
Motorista 
Profissional 
40 V 40 
Art.21 O ANEXO 1 do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação 
Pública do Município de Baixo Guandu - ES Lei n°2.574/09 passa a vigorar com a seguinte alteração: 
ANEXO 1 Quadro dos Profissionais da Educação 
Referente ao narárafo 10 do artiuo 61, artigo20, 22, 25, 27,68 e 94 
Grupos - 
Ocupacionais 
Denominação 
do Cargo 
Quantidade Carreira Carga Horária 
Serviços de Apoio 
Educacional 
Motorista de 
Transporte 
Escolar 
Profissional 
10 V 40 Horas 
Art.31 O ANEXO V do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos 
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu —ES Lei n° 2.368/96, passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
ANEXO V - Cargos Hierarquizados por Carreira e Padrão. 
Art.60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos seis dias do mês de março de dois mil e doze. 
NIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 06/03/2012. 
Prefeitura Municipal inicipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Vesenvoluimeato 0dm Qualidade de Vida 
000INISr,AÇ10 0o*/Iool 
Refere-se ao artigo 34. 
Carreira CARGOS EFETIVOS PADRÃO 
V Motorista Profissional A 
Art.4° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista do Plano de 
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, 
e Motorista de Transporte Escolar da Lei n°2.574/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - serão 
automaticamente enquadrados conforme Anexo 1 e II, observado o seguinte: 
1-No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será 
enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme 
previsto no Anexo 1 e II desta Lei; 
II — Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será 
enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme 
previsto no Anexo 1 e II desta Lei,cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de 
responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então; 
III — No padrão- o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no 
padrão correspondente ao que já possui, observado a equivalência da carreira descrita para o cargo. 
Art.5° Fica assegurado o direito, à contagem do tempo de serviço exercido no padrão do cargo 
de Motorista e Motorista de Transporte Escolar para todos os servidores até a presente data, para 
efeitos de progressão no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar 
Profissional. 
PY;TRA DAL — ' IXAO 
Secr.tária MunO ipal de Administração e Finanças 

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