| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2681 / 2012 |
| Date | 2012-03-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 2.368/96, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e da Lei n° 2.574/09 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - ES |
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Prefeitura Municipal nicipaI de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qoalidade de Vida LEI N°. 2.681, DE 06 DE MARÇO DE 2012. "Altera dispositivos da Lei n° 2.368/96, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e da Lei n° 2.574/09 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - ES." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art.10 O Anexo 1 do plano de carreira e Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES,Lei n° 2.368/96, passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO 1 - Quadro Permanente A que se refere o artigos 31,51,71,66 e 67. Grupos Ocupacionais Denominação do Cargo Quantidade Carreira Carga Horária Portaria, Transporte e Conservação Motorista Profissional 40 V 40 Art.21 O ANEXO 1 do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - ES Lei n°2.574/09 passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO 1 Quadro dos Profissionais da Educação Referente ao narárafo 10 do artiuo 61, artigo20, 22, 25, 27,68 e 94 Grupos - Ocupacionais Denominação do Cargo Quantidade Carreira Carga Horária Serviços de Apoio Educacional Motorista de Transporte Escolar Profissional 10 V 40 Horas Art.31 O ANEXO V do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu —ES Lei n° 2.368/96, passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO V - Cargos Hierarquizados por Carreira e Padrão. Art.60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos seis dias do mês de março de dois mil e doze. NIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 06/03/2012. Prefeitura Municipal inicipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Vesenvoluimeato 0dm Qualidade de Vida 000INISr,AÇ10 0o*/Iool Refere-se ao artigo 34. Carreira CARGOS EFETIVOS PADRÃO V Motorista Profissional A Art.4° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baixo, e Motorista de Transporte Escolar da Lei n°2.574/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu - serão automaticamente enquadrados conforme Anexo 1 e II, observado o seguinte: 1-No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme previsto no Anexo 1 e II desta Lei; II — Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será enquadrado no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar, conforme previsto no Anexo 1 e II desta Lei,cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então; III — No padrão- o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão correspondente ao que já possui, observado a equivalência da carreira descrita para o cargo. Art.5° Fica assegurado o direito, à contagem do tempo de serviço exercido no padrão do cargo de Motorista e Motorista de Transporte Escolar para todos os servidores até a presente data, para efeitos de progressão no cargo de Motorista Profissional e Motorista de Transporte Escolar Profissional. PY;TRA DAL — ' IXAO Secr.tária MunO ipal de Administração e Finanças