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norma nº 2779/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2779 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaInstitui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Baixo Guandu e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N.2 2.779/2013, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013. 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
EMENTA: Institui a obrigatoriedade da separação e 
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no 
Município de Baixo Guandu e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
USO das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos 
domiciliares na sua origem no Município de Baixo Guandu, em três espécies: 
- Resíduos Recicláveis; 
II - Resíduos Orgânicos; 
III - Rejeitos 
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são:materiais, substâncias, 
objetos ou bens descartáveis resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação 
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou 
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem 
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso 
soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
- Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, 
como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros. 
II - Resíduo Orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que 
sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: resto de alimentos, cascas de 
frutas e legumes, folhas de verduras, produto de origem animal, borra de café, entre outros. 
III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado 
ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, papel higiênico, entre outros. 
Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados 
pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, 
prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação 
adequada. 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27i65.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Rixa 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Art. 32 Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, 
orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis. 
Parágrafo Único. Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para 
a área de destinação final. 
- Após 'a realização da coleta seletiva, os Resíduos Orgânicos deverão ser 
encaminhados para uma Usina de Compostagem, podendo o material ser utilizado em área 
pública, como praças,.hortas comunitárias, hortas escolares, escolas municipais, pequenos 
proprietários rurais, que desenvolvem agricultura orgânica, etc. 
Art. 49 Os Resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 05 
vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer a 
mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento. 
Art. 52 Os resíduos domiciliares dos distritos serão coletados conforme o 
cronograma estabelecido pelo município, sendo- obrigatória a separação seletiva e a entrega 
dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos de entrega voluntariam 
instalados e divulgados pelo Município. 
Art.62A implantação da coleta seletiva Porta a Porta, combinada com Pontos de 
entrega Voluntária (PEV's,) terá como Projeto Piloto o Bairro Centro, cujo prazo de 
implantação será de 01 ano. 
Parágrafo Único.lmplementar, progressivamente, a coleta seletiva "Porta a Porta" 
e ou ampliar os Pontos de entrega Voluntária (PEV's) para entrega de materiais recicláveis, em 
todo o município, até 2016, conforme cronograma e detalhamento que será elaborado no 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (segundo estudos é PEV/800hab). 
Art. 72 No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios urbanos e 
dos distritos, serão aplicadas as seguintes sanções: 
- Advertência escrita; 
II - em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo 
domicilio urbano, computando-se uma VRTE para cada quilo gerado. 
III - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição 
em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos 
com multa de 100 VRTE's. 
Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados, ao Tesouro 
Municipal, deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na-área de Meio Arnbinte. 
PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Rixa 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
JOSÉ Ç B)ÓSr'TÕ 
Prdfteit.Ávlunicibal 
ADONIAS MRËIDIO DA SILVA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 
Art. 82 Compete ao Município à fiscalização, orientação e aplicação das 
penalidades, bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal n2 
9795/99. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos três dias do mês de outubro de 2013. 
Registrada e publicada em 
03 de outubro de 2013. 

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