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norma nº 2682/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2682 / 2012
Date 2012-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FOLMW 
DAT 
PROCESSO 
p,otocoo CMIG 
feitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Desenvolvimento com Qoalidade de Vida 
Í100ÇÂO 20S/I0Ot 
LEI N°. 2.682, DE 06 DE MARÇO DE 2012. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Título 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. V. A organização e fiscalização do Município de Baixo Guandu pelo sistema de 
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 
74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual. 
Título II 
Das Conceituações 
Art. 20 O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos 
os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das 
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as 
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: 
1 - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que 
orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios; 
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos 1 a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Parágrafo único - Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às 
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de 
cada Poder, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. 
Art. 4° - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Inte 
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de contro - a ..o inerentes 
às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
FOLHAW 
DAT 
PROCESSO N' 
Pr eítura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Título III 
AOMo&TR*ÇAO2OO,/2OOI 
Das Responsabilidades das Unidades Centrais de Controle Interno 
Art. 50 - São responsabilidades de cada Unidade Central de Controle Interno referida 
no artigo 70, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição 
Estadual, também as seguintes: 
1 - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do 
correspondente Poder, incluindo as Administrações Direta e Indireta, se for o caso, promover a 
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do 
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos 
recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; 
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes, incluindo 
suas administrações Direta e Indireta, se for o caso,' expedindo relatórios com recomendações para o 
aprimoramento dos controles; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes, incluindo sua 
administração Direta e Indireta, se for o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Ente; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos 
respectivos limites; 
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos; 
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
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Pr eitu,a Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Dosonwolvimento com Qualidade do Vida 
ACMIAISTPAÇAOA•O./AAO. 
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da adminisfração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno; 
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; 
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a 
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo 
ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pelos correspondentes Poderes, incluindo a sua administração Direta e Indireta, se for o 
caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; 
XXIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela 
administração; 
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de 
Controle Interno. 
Título IV 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema d Controle 
Interno 
Art. 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional de cada Poder 
indicado no caput do artigo 3°, incluindo as administrações Direta e Indireta, se for o caso, no que 
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à 
sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; 
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder indicado 
no caput do artigo 3°, incluindo sua administração Direta e Indireta, se for o caso, colocados à 
disposição de qualquer pessoa fisica ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder indicado no 
caput do artigo 3°, incluindo sua administração Direta e Indireta, se for o caso seja parte. 
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder indicado no 
caput do artigo 3°, incluindo sua administração Direta e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade 
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
Capítulo II 
Do Provimento dos Cargos 
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DAT 
PROCESSO 
Pr feitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oesenvohimeef o com Qualidade de Vida 
0002,o.,.00. 
Título V 
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e 
Garantias 
Capítulo 1 
Da Organização da Função 
Art. 7° - Os Poderes indicados no caput do artigo 3° ficam autorizados a organizar as 
suas respectivas Unidades Centrais de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculadas 
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, 
que atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno. 
Parágrafo único - A Administração direta e Indireta do Poder Executivo Municipal 
submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do mesmo. 
Art. 8° - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal de cada Poder referido 
no caput do artigo 3°, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido 
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá 
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno. 
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade 
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e 
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de 
auditoria. 
Art. 90 - Deverá ser criado no Quadro Permanente de cada Poder referido no caput do 
artigo 3°, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam 
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. 
Parágrafo único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os 
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão 
recrutados do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder referidos no caput do artigo 3°, 
desde que preencham as qualificações para o exercício da função. 
Capítulo III 
Das Vedações 
Art. lo - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) 
anos: 
1 - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas; 
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
Pr teitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento coa, Qualidade do Vida 
oDoÍoÍIroçfloaeas/3.. 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de 
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 
1992. 
Art. 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
1 - atividade político-partidária; 
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Capítulo IV 
Das Garantias 
Art. 12 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade 
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
1 - independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta; 
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno. 
§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo 
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes indicados no 
capuz' do art. 3°, conforme o caso. 
§ 3°- O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo 
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à 
autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Título VI 
Das Disposições Gerais 
FO1IAW 
PROCESSO 
Art. 13 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e 
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência de cada Poder 
que o instituiu. 
Art. 14—O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente 
na estrutura de cada Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro 
tipo de atividade que não a de Controle Interno. 
Art. 15 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno de cada poUercorrerão 
à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Pvjpl' ípio>T 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos seis dias do mês de marçõ de dois mil e doze 
ENIO LUIZ CARDOSO 
refeito Municipal 
FcjiAN' 
•05 
DAT 
PROCESSO 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade devida 
Art. 16 - Fica estabelecido o período de até 2 (dois) anos como período de transição 
para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade 
Central de Controle Interno. 
Registrada e Publicada, 
Em 06/03/2012. 
PYET' DALMO o 
Secretári. unicip. de Administração e Finanças 

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