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norma nº 2788/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2788 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDispõe sobre a Concessão de Abono Salarial aos Professores do Magistério, Professores Efetivos e DT - Designação Temporária e Diretores Escolares, pelo recurso MDE/FUNDEB 60% - Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNOU 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
GOVERNO DO POVO 
LEI N.92.788/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013. 
"Dispõe sobre a Concessão de Abono Salarial aos 
Professores do Magistério, Professores Efetivos e DT 
- Designação Temporária e Diretores Escolares, pelo 
recurso MDE/FUNDEB 60% - Manutenção e 
Desenvolvimento de Ensino, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos 
profissionais do magistério, envolvidos com a manutenção e desenvolvimento de Ensino - 
MDE. 
§ 1°. Os profissionais do magistério que serão beneficiado são: 
- Professores Efetivos; 
II - Professores por designação temporária - DT; 
III - Diretores Escolares; 
IV - Supervisores Escolares; 
V—Coordenadores Escolares; 
§ 20 O abono terá caráter transitório e não se incorporará aos vencimentos para 
qualquer fim e efeito. 
§ 3°O pagamento do abono poderá ser realizado em parcela única, no mês de 
dezembro de cada ano. 
§ 4° O valor do abono será fixado por ato do Poder Executivo Municipal. 
§5°0 abono será pago porcada vínculo dos servidores com a Admiflistração 
Pública Municipal. 
PREFEITURA DE 
GOVERNO DO POVO 
R1X11 
$ GU HNUU 
2013, 
JOSÉ 
P 
Registrada e publicada em 
13 de dezembro de 2013. 
ai 
Rua Francisco Ferreira n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www,pmbg.eS.gOV.br 
Art. 29 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias e recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação, destinados ao 
MDE/FUNDEB 60%. 
81 
Art. 32 A concessão do abono estará condicionada a disponibilidade financeira e 
orçamentária da administração municipal. 
Art. 49 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, para fazer face às despesas autorizada nesta Lei, nas formas no item 1 do art. 
70 
 e 
art. 42 da Lei Federal n° 4320/64, e poderão ser utilizados com fontes de recursos os 
dispositivos estabelecidos nos itens 1, II, III e parágrafo 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos treze dias do mês de dezembro de 
ADONIA.MENEG e 1 DA SILVA 
Secretário Munípl de Administração e Finanças 

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