| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2788 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Abono Salarial aos Professores do Magistério, Professores Efetivos e DT - Designação Temporária e Diretores Escolares, pelo recurso MDE/FUNDEB 60% - Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE BRIXO GURNOU Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO LEI N.92.788/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013. "Dispõe sobre a Concessão de Abono Salarial aos Professores do Magistério, Professores Efetivos e DT - Designação Temporária e Diretores Escolares, pelo recurso MDE/FUNDEB 60% - Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos profissionais do magistério, envolvidos com a manutenção e desenvolvimento de Ensino - MDE. § 1°. Os profissionais do magistério que serão beneficiado são: - Professores Efetivos; II - Professores por designação temporária - DT; III - Diretores Escolares; IV - Supervisores Escolares; V—Coordenadores Escolares; § 20 O abono terá caráter transitório e não se incorporará aos vencimentos para qualquer fim e efeito. § 3°O pagamento do abono poderá ser realizado em parcela única, no mês de dezembro de cada ano. § 4° O valor do abono será fixado por ato do Poder Executivo Municipal. §5°0 abono será pago porcada vínculo dos servidores com a Admiflistração Pública Municipal. PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO R1X11 $ GU HNUU 2013, JOSÉ P Registrada e publicada em 13 de dezembro de 2013. ai Rua Francisco Ferreira n°40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www,pmbg.eS.gOV.br Art. 29 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação, destinados ao MDE/FUNDEB 60%. 81 Art. 32 A concessão do abono estará condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária da administração municipal. Art. 49 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para fazer face às despesas autorizada nesta Lei, nas formas no item 1 do art. 70 e art. 42 da Lei Federal n° 4320/64, e poderão ser utilizados com fontes de recursos os dispositivos estabelecidos nos itens 1, II, III e parágrafo 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos treze dias do mês de dezembro de ADONIA.MENEG e 1 DA SILVA Secretário Munípl de Administração e Finanças