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norma nº 2823/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2823 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e Estabelece Normas Gerais para sua Adequação e Aplicação, em conformidade com disposto no art. 227, da Constituição Federal e da Lei n 2 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
, enixo 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N.2 2.823/2014, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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ct kJvcL 
"Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
Estabelece Normas Gerais para sua Adequação e 
Aplicação, em conformidade com disposto no art. 
227, da Constituição Federal e da Lei n 2 8.069/1990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19. Nos termos da Lei Federal n28.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada e aplicação. 
Art. 29. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Baixo Guandu/ES far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei n98.069/90, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo Único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. /1 1 
PREFEITURA DE 
04 8R1X8 
GUNHOU 
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Art. 32. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
§ 12. É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução 
das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei n2 
8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 22. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
§ 32. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e 
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro 
civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. 
§ 42 Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem 
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 42. Fica mantido e estabelecido no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e 
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigoíg,)§ 32 desta Lei. 
¼ 
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8R1X8 
V GURNDU 
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Título II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 6. Fica mantido e estabelecido, órgão deliberativo da política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de 
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos 
de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos: 
- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a 
infância e a juventude de Baixo Guandu - ES., incentivando a criação de condições objetivas 
para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos 
previstos no artigo 2, deste Lei; 
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação 
destinada a infância e a juventude do município de Baixo Guandu - ES., com vistas a 
consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
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BRIXO 
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§ 22. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental 
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 
§ 32. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da 
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e 
da prioridade absoluta a criança e ao adolescente, conforme Resolução n2105/2005 - 
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 49. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando 
à adoção de providências cabíveis, conforme Resolução n2105/2005. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 
Art. 79. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância e a juventude do município de Baixo Guandu/ES, bem como o 
efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 82. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata 
este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 99. As resoluções do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação. 
§12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverá 
encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de 
Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao 
Conselho Tutelar. 
§ 22. As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem 
do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. 
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4 BRIXO 
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Art. 10. Compete ainda ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária 
a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 22desta Lei; 
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada 
exercício; 
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente; 
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas 
sociais básicas; 
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das 
medidas necessárias a sua apuração; 
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em 
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n28.069/90; 
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes 
e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades 
governamentais e não-governamentais; 
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais 
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos 
da criança e do adolescente; 
XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em 
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições 
públicas ou privadas; 
PREFEITURA DE 
a 1 ob BRIXO Rua Francisco Ferreiro, n040 
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GOVERNO DO POVO 
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, 
da Resolução n2105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei; 
XIV— dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei n28.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 
12.696/2012, da Resolução n2139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei; 
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto do 
Servidor Público Municipal; 
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por 
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente 
ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n2 
139/2010 do Conanda. 
§ 12. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, 
deverá atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das 
entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 22, da Lei n2 
8.069/90; 
b) o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela 
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n28.069/90, os 
quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a 
política de atendimento compatível com os princípios do ECA - Estatuto da Criança e 
Adolescente; 
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 12, 
da Lei n98.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA - Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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PREFEITURA DE 
• 1 a BRIXO 
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d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei n2 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
e) o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que 
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação 
infantil, ensino fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas 
cabíveis, na forma do ECA— Estatuto da Criança edo Adolescente; 
h) o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que 
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da 
Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo 
único, e 91, "caput", da Lei n98.069/90; 
i) CMDCA - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá 
realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas 
em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento 
aqueles previstos nos incisos do § 32, do artigo 90, da Lei n28.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, será 
constituído por no mínimo 07 (sete) e no máximo 14 (quatorze) membros efetivos e suplentes 
em igual número, observada a composição paritária de seus membros, pelas instituições 
governamentais e não-governamentais, nos termos do Artigo: 88, Inciso: II da Lei n28.069/90, 
nos seguintes termos: 
PREFEITURA DE f'. BRIXO 
GURNDU 
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- 07 (sete) Representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos 
Humanos e Habitação; 
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
f) 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
g) 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
II - 07 Representantes de entidades não governamentais de defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 12. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender 
às seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos, finanças e planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade 
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA - Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida 
no ato designatório da autoridade competente; 
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA - 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente 
comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do-conselho, cabendo a 
PREFEITURA DE 
p 
8R1X8 
GURNDU 
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autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da 
assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. 
§ 22. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às 
seguintes regras: 
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das 
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente; 
c) a representação da sociedade civil no CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não 
poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo 
democrático de escolha; 
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
e) o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 60 
(sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta 
por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; 
f) o mandato no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que 
indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares 
e suplentes; 
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser 
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do 
conselho; 7) 
PREFEITURA DE 
Ruo Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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GOVERNO DO POVO 
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA - 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 39. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, 
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente ou pela participação em diligências autorizadas por este. 
§ 49• Os membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 
§ 52• Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n28.069/90, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no artigo 197, da Lei n28.069/90, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do 
mesmo diploma legal; 
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 49, da Lei n98.429/92. 
§ 6. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações 
da sociedade civil junto ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada 
por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
Art. 12 - O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os 
integrantes dos seguintes cargos: /') 
PREFEITURA DE Ia enixo 
GURNDU 
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- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 12 Secretário; 
IV - 22 secretário. 
§ 12. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
§ 22. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo. 
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 12. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA - 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais. 
§ 22. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento cuja localização será 
amplamente divulgada e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento contanto, com no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e 
materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das 
respectivas deliberações. 
Art. 14. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá apresentar, até o dia 30 de setembro de cada ano, conforme Artigo n9105, Parágrafo 
Único - Inciso III da Lei n91.380/90 - Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu/ES, um Plano 
de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 12. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e 
aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 29. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas munici s de atendimento a 
criança e ao adolescente; 
PREFEITURA DE 
* BRUXO 
lãuNnuu 
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b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina 
nas escolas, etc; 
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
Art. 15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, as Organizações Governamentais e 
Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através 
desta Lei. 
§ 12. A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da 
sociedade civil; 
b) 01 (um) representante dos empresários; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 22. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) 
sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para 
entidades sociais. 
§ 32. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que 
contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os 
valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da 
Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. 
§ 42 Caberá ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente o planejamento e coordenação das campanhas. 
Capítulo lii 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
Seção 1 
Disposições Gerais / 
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Art. 16. Fica mantido e estabelecido, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas 
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 12. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições 
legais, o Conselho Tutelar não se subordina ao Poder Executivo, Legislativo Municipal, Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público. 
§ 22. Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será 
composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, combinado 
com o Artigo: 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei. 
12.696/2012. 
§ 32. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive 
a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de 
recondução. 
§ 42• A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do 
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro 
conselho tutelar existente no mesmo Município. 
§ 52 Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número 
mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 62. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o 
artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n2139/2010 do 
Conanda. 
§ 72• O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 17. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto 
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§ 12. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município. 
L 
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n 
§ 22. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, 
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de 
inscrição que possa identificar o eleitor. 
Art. 18. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo 
vedada a formação de chapas agrupando candidatos. 
Art. 20. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitas: 
- reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - ensino médio completo (ou fundamental. Certificar a realidade do município); 
V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de 
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; 
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente; 
VII - estar no gozo dos direitos políticos; 
VIII - não exercer mandato político; 
IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer 
outro deste País; 
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos 
termos do artigo 129, da Lei n98.069/90; 
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Xl - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar. 
§ 12. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será 
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
§ 22. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. 
Art. 21. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses 
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA - Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 20, desta Lei. 
Art. 22. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo CMDCA - 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a 
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados 
da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo Único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o CMDCA 
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 23. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA 
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da publicação das mesmas. 
Parágrafo Único. Se mantiver a decisão, fará o CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria 
ao Juízo da Infância e da Juventude. 
Art. 24. Vencida a fase de impugnação, o CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré￾candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de 
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
§ 12. O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por 
qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. 
§ 2. Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágr.foúnico, do artigo 
20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. 
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§ 32 Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, 
o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar 
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme o Artigo: 139 - § 12 
do Estatuto da Criança e do Adolescente e redação dada pela Lei 12.696/2012. 
Art. 26. A eleição será convocada pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses 
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 22. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio 
necessário à realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem 
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 32. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização 
dos trabalhos no dia das eleições. 
Art. 27. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização 
de debates e entrevistas, em igualdade de condições. 
§ 1. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo 
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 22. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veíctps. 
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§ 32 O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o 
pleito. 
§ 42. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser 
apurado perante o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, conforme Artigo: 139 - § 32 do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, redação dada pela Lei 12.696/2012. 
Art. 29. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 29. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, 
indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na 
presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de 
acordo com decisão prévia do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 30. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da 
Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
Art. 31. Às eleições dos Conselheiros Tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
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Art. 32. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA - Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar 
os nomes dos candidatos eleitos, titulares e suplentes e os sufrágios recebidos. 
Art. 33. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 12. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele 
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro 
de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
juventude. 
§ 22. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. 
Art. 34. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha, conforme Artigo: 139 - § 22do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, redação dada pela Lei 12.696/2012. 
Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para 
o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. 
§ 12. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o CMDCA - 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações 
exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 
§ 22. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Mi,f tério Público com 
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atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a VII, todos da Lei n28.069/90. 
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, 1 a VII, do mesmo estatuto. 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 
VII - expedir notificações. 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário. 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 32, inciso II, da Constituição Federal. 
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XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar; 
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n275/2001, do Conanda). 
§ 12. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do 
Ministério Público. 
§ 22. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 38. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. 
§ 12. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 
04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo 
respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se 
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 
§ 22. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. 
§ 32 As informações constantes do § 12 serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, 
bem como ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica. 
§ 12. A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, 
em programas de trabalho específico, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, 
seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 
internet, computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio 
§ 22 - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a 
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 40. A competência será determinada: 
- pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA - Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável. 
§ 12. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 22. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança 
ou adolescente. 
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 41. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a paga a servidor 
municipal, escalonado na Carreira VI - Classe "A", constante do Anexo III da Lei Municipal n9 
2.368/2006. 
§ 12. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente 
ao funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 22. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
§ 32. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município de Baixo Guandu - ES., será assegurado o direito a cobertura 
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina, 
conforme Artigo: 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, redação dada pela Lei 
12.696/2012). 
§ 42. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente 
esta Lei. 
§ 52. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) 
conselheiros no mesmo período. 
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§ 62. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 42. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades 
semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo Único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança 
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a 
criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 44. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
- exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função; 
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que 
tiver ciência em razão da função; 
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VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso 
de poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 45. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço; 
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 46. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2. Aplicada a penalidade pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que 
será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão excedera 10 (dez) dias. 
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§ 32• Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para 
as providências cabíveis. 
Art. 47. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
- advertência; 
II - suspensão; 
III - perda do mandato. 
Art. 48. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, 
e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 49. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais 
grave. 
Art. 50. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração. 
Art. 51. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n28.069/90; 
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício 
da função, com decisão transitada em julgado; 
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular; 
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades 
privadas; 
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IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
Xl - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei; 
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção 
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI - exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 52. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será 
formada por: 
- 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; 
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais; 
III —01 (um) conselheiro tutelar. 
§ 12 - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos. 
§ 22 - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da 
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações 
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 53 -A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
§ 12 - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do 
Adolescente. 
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§ 2 - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois 
para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do 
Conselho Tutelar. 
§ 39 - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e cópia da representação. 
§ 42 - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 54. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que 
será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
§ 12 - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2 - O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. 
Capítulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção II 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 12. O FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará 
subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto Municipal do Chefe do 
Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos. 
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§ 22. O FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não 
possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do 
Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já 
instalado com CNPJ próprio. 
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art. 55. O FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído: 
- pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei 
n28.069/90; 
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n28.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como 
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n29.099/95; 
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente; 
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município 
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas 
doações ao fundo, cabendo ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via rpsolução. 
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Art. 56. Os recursos do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não podem ser utilizados: 
- para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a 
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
II - para manutenção das entidades no governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n98.069/90, podendo ser 
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta 
Lei; 
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 57. O FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
vinculado ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual 
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas 
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 12. O FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, 
deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um 
tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. 
§ 2. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do 
fundo ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estando o 
fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. 
§ 3. Fixados os critérios, o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a junta 
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à 
administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
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§ 42. Compete ainda ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em relação ao FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e incentivando a municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, 
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do 
Poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do 
fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 58. O saldo positivo do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo fundo. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 59. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar 
em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos 
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando aos Poderes Executivo, 
Legislativo Municipal, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, 
para conhecimento e eventual impugnação. 
Parágrafo Único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, 
uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será 
aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação eJespectiva posse. 
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Art. 60. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar 
para as despesas referentes à estruturação do conselho, nos termos desta Lei. 
Art. 61. Fica criado o SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações 
sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, como instrumento para a ação do CMDCA - Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 19. O SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, possui três 
objetivos primordiais: 
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a 
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por 
parte do Conselho Tutelar; 
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do 
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; 
c) subsidiar o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de 
políticas de atendimento. 
§ 29. O SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, será 
regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras 
básicas: 
a) O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as 
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas 
ocorrências; 
b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada, não podendo 
ser individual, as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao CMDCA - Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e 
programas de atendimento; 
c) O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao CEDCA - Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados 
ao CONANDA. 
§ 32• Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA - Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência, atendendo às se: intes dispo ições: 
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a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo 
software; 
b) fornecer a devida capacitaço dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros 
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; 
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para 
o financiamento do sistema. 
Art. 62. Fica prorrogado o mandato das Conselheiras atuais até o dia 09/01/2016, 
tendo em vista que o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em 
todo o território nacional dar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano de 2015, com 
posse no dia 10/01/2016, nos termos do § 1° do art. 139 da Lei 12.696 de 25 de julho de 2012. 
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 04 de agosto de 2014. 
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 2.515 
de 14/05/2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 dias do mês de agosto de 2014. 
9 
/JOSE DE B 
Prefeito u4iicipal 
1,1 

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