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norma nº 2831/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE enixo 
GURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.22.831/2014, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. rj1 aL 
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Juventude, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, que constitui órgão 
de representação da população jovem, de caráter autônomo, permanente, consultivo e 
fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude. 
§ 12. Para os efeitos desta lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 
15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. 
§ 2. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deve atender o Estatuto da 
Juventude e interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem por objetivos: 
- auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o 
amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei; 
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o 
exercício dos seus direitos; 
III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e implementação 
das políticas de juventude; 
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude; 
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar 
o planejamento das políticas públicas de juventude; 
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VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e 
garantam integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômico, político e 
cultural no respectivo ente federado; 
Vil - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da 
administração pública; 
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para o debate de temas relativos à juventude; 
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude. 
Art. 32• O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem as seguintes 
atribuições: 
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; 
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
III - expedir notificações; 
IV - solicitar informações das autoridades públicas; 
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, 
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude. 
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as normas de seu 
funcionamento; 
VII - acompanhar o orçamento destinado à juventude; 
VIII - convocar a Conferência Municipal da Juventude, para o debate de políticas 
públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, com periodicidade bienal, 
em ano distinto da Assembleia Geral; 
Art. 42• O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é órgão de decisão 
autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, 
composto por 14 (quatorze) membros titulares, conforme segue: 
1- 07 (Sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação; / 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura 
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico; 
II - 07 (sete) representantes de organizações da sociedade civil, obedecida a 
seguinte composição: 
a) 01(um) representante de diversidade religiosa; 
b) 01(um) representante de trabalho, emprego e geração de renda; 
c) 01(um) deficiência e mobilidade reduzida; 
d) 01 (um) representante da juventude negra; 
e) 01(um) representante de jovens mulheres; 
f) 01(um) representante de movimento estudantil; 
g) 01(um) representante de cultura e arte; 
§ 1. Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente. 
§ 29. Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, 
previstos no inciso II do "caput" deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos para o 
ingresso e permanência no colegiado: 
- ser portador de cédula de identidade ou outro documento de identificação com 
foto expedido por órgão público; 
II - residir no Município de Baixo Guandu/ES. 
III - no ser servidor público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão; 
IV - representar os movimentos, associações ou organizações da juventude, 
credenciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude e referendada pela Comissão 
Eleitoral. 
Art. 52. Os conselheiros eleitos em Assembleia Geral convocada para esse fim 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. 
III - 1 (um) representante convidado do Poder Legislativo; 
L 
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§ 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude 
regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos 
de impedimentos, perda do mandato e vacância. 
§ 22 No período de vigência dos mandatos, as organizações eleitas poderão 
substituir os seus representantes quando entenderem pertinente. 
Art. 62. O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público 
relevante e não será remunerado. 
Art. 72. No curso de cada período de vigência de mandato, a presidência do 
Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será exercida de forma rotativa, a cada ano, 
entre representante de organização da Sociedade Civil e representante do Poder Público 
Municipal. 
Art. 82. A Assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, 
destinada, em especial, à eleição dos conselheiros contará com a representação dos diversos 
setores da sociedade e será realizada com a observância das seguintes regras: 
- será convocada pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Juventude, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma 
estabelecida no Regimento Interno do Conselho; 
II -terá ampla e prévia divulgação; 
III - desfrutará de autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam 
necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito; 
IV - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em 
regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude; 
V - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão 
providos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. 
Art. 92. A Comissão Eleitoral será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Juventude e composta por até 07 (sete) membros, sendo: 
- 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação; 
II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude; 
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IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelos representantes da 
Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, que não sejam de grupos 
institucionalmente relacionados aos conselheiros. 
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral credenciará e referendará os candidatos da 
sociedade civil, as associações, organizações, movimentos sociais e entidades de apoio, bem 
como acompanhará a realização da Assembleia Geral, dirimindo as dúvidas que 
eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no Regimento Interno. 
Art. 10. Após a posse, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Juventude elaborarão, no prazo de 60 (sessenta dias), o novo Regimento Interno do colegiado. 
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data 
e local das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, critérios de votação, 
quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas 
necessárias ao seu funcionamento. 
Art. 11. As deliberações e comunicados do Conselho Municipal dos Direitos da 
Juventude deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e divulgados no site eletrônico da 
Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e 
Cidadania. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude o suporte técnico, 
administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e 
regular funcionamento. 
Art. 13. A Conferência Municipal da Juventude deverá ser realizada com 
periodicidade de até 04 (quatro) anos, preferencialmente a cada 02 (dois) anos, buscando a 
integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, com representação dos diversos 
setores da sociedade, destinada a avaliar a situação da população jovem do Município e 
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento. 
§ 12 Na realização da Conferência Municipal da Juventude, serão observadas as 
seguintes regras: 
- o evento terá ampla e prévia divulgação; 
II - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em 
regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude; 
II - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão 
providos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação; 
/ 
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Art. 14. 
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 
2.520/2009 e as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos sete dias do mês de outubro de 2014. 
Registrada e publicada em 
07 de outubro de 2014. 
ADOSMENEG', lO DA SILVA 
Secretário tj?ijta 'de Administração e Finanças 

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