br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2832/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS.
native_id3836

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

GOVERNO DO Povo 
LEI N.2 2.832/2014, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS 
8H1 
GURNOU 
PREFEITURA DE xci Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
HUMANOS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica' Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o CMDH - Conselho Municipal de Direitos humanos, como 
órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado 
administrativamente à SMASDH - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos 
e habitação, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras destes direitos. 
§ 19- Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH - Conselho 
Municipal de Direitos Humanos, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas e 
econômicas, sociais, culturais e ambientais, previstos na constituição Federal, na constituição 
do Estado do Espírito Santo, na Lei orgânica do Município de Baixo Guandu - ES., ou nos 
tratados e atos internacionais celebrados pela Republica Federativas do Brasil. 
§ 22 - A defésa dos direitos humanos pelo CMDH - Conselho Municipal de Direito 
Humanos, independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o 
conselho agir de oficio. 
Art. 2°. O CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos, será constituído por 
60% de representantes da Sociedade civil e 40% do Poder Publico, e será dirigido por um 
Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros. 
§ 1 - O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos por maioria absoluta dos 
presentes, para um mandato de 02 (dois) anos. 
§ 2 - A presidência e a vice-presidência, serão ocupadas de forma alternada por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
2 
7 
xo 
PREFEITURA DE 
8H1 
GURNOU 
GOVÈRNO bÕ POVO 
Rua Franc(sco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 32. O CMDH - Conselho Municipal de Direitos humanos, é órgão incumbido 
de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes 
públicos, dos serviços de relevância publica e da sociedade em geral, competindo-lhe: 
- propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos 
humanos; 
II - articular os conselhos Gestores das Políticas sociais do Município, visando a 
efetividade dos direitos humanos; 
III - propo 'medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e 
situações contrárias aos direitos humanos, prevista nas constituições, tratados, convenções e 
atos nacionais e internacionais retificados pelo Brasil; 
IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo 
sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; 
V - receber denuncias de violação, ,condutas ou situações contrarias aos direitos 
humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando 
o andamento dos processos; 
VI - dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos 
humanos que forem acompanhados pelo Conselho; 
VII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e 
defesa dos direitos humanos; 
VIII - Manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos; 
IX opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da 
política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos 
relacionados com temática de sua competência; 
X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecidos penitenciários ou de custódia de 
adolescentes, em conflito com a Lei, instalados no Município de Baixo Guandu -- ES. Ou que 
abrigam munícipes de Baixo Guandu - ES; 
PREFEITURA DE 
BRIXO. 
BURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Xl - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e 
promover ações visando á divulgação da importância do respeito a estes direitos; 
XII - encaminhar aos programas, de proteção, pessoas vítimas de ameaças, 
perseguições ou atentados aos direitos humanos; 
XIII - representar: 
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou 
procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos 
direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções; 
b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover 
medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; 
XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus 
conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e 
repercussão, como violações a direitos humanos de excecional gravidade, para fins de 
acompanhamento das providencias necessárias á sua apuração, processo e julgamento; 
XV - estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando 
a conscientização dos direitos humanos e da cidadania; 
XVI - instituir a manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar 
e sistematizar dados e informações sobre denuncias recebidas, bem como documentos gerais 
a respeito dos direitos humanos; 
VXII - elaborar seu regimento interno. 
Art. 49• Para cumprir suas' finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das 
respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá: 
- requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de 
documentos e de expedientes ou processos administrativos; 
II - propor ás autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de 
sindicâncias, inquéritos,, e processos administrativos ou judiciais para apuração de 
responsabilidades pela violação dos direitos humanos; 
III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, 
acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções; 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
BURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu -,Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
IV — solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e 
estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Baixo Guandu — ES, para 
acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções; 
Parágrafo Único. Os pedidos, de informações ou providências do Conselho 
deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias. 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 52. O CMDH — Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 
16 (dezesseis) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo chefe 
do Poder Executivo, Observados os seguintes critérios: 
1 — 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas 
seguintes Secretarias: 
a) Secretaria Municipal de Assistências Social, Direitos Humanos e Habitação; 
b) Secretaria Municipal de Planejamento; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Saúde; 
e) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. 
II — 01 (um) representante da Policia Militar, indicado pelo Comandante do 
Batalhão da Policia Militar de Baixo Guandu — ES. 
III — 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo: 
a) 01 (um) representante de instituição religiosa, ligada em violência, cidadania e 
direitos humanos; 
b) 01 (um) representante da classe dè Advogados de Baixo Guandu- ES; 
C) 08 (oito) representantes das entidades da sociedade civil, com registro, sede e 
atuação de um ano mínimo, no município de Baixo Guandu- ES. 
§12. Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no município e 
legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, 
convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 30(trinta) dias. 
XII 
PREFEITURA DE 
8R1 
GUNHOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santõ 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
§22. Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa 
dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão indicar 
representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do conselho. 
§32. As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão 
definidas no Regimento lnterio do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos. 
CAPITULO IV 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 62. São órgãos do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos: 
• 1- O Plenário; 
• II- As comissões; 
III- A Secretaria Executiva. 
Art. 72 O Plenário reunir-se-á: 
1- Ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do Regimento 
Interno; 
II- Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou um terço dos membros 
titulares. 
§12. O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na 
hipótese de omissão do presidente quanto a esta atribuição 
§22. As resoluções do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos serão 
tomadas por deliberação da maioria simples, metade mais Um, dos conselheiros presentes, 
excetuando-se para alteração do Regimento Interno, que será por maioria absoluta, dois 
terços, dos conselheiros presentes, em convocação especifica. 
§39. O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o 
objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. 
Art. 89. As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas 
por conselheiros do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos, por técnicos e 
profissionais especializados nas condições estipuladas pelo Regimento Interno. 
Parágrafo Único. As Comissões durante o período de sua vigência terão as 
prerrogativas estabelecidas no Art.42desta lei. 
PREFEITURA DE 
• BRIXO 
GURNOU. 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 92, Compete ao Presidente do CMDH - Conselho Municipal de Direitos 
Humanos: 
- coordenar as sessões do Conselho; 
li - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDH- Conselho Municipal de 
Direitos Humanos; 
III - assinar e encaminhar para demais providencias as resoluções do CMDH￾Conselho Municipal de Direitos Humanos; 
IV - convocar as reuniões do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos. 
Art. 10. Compete a Secretaria Executiva: 
- receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos 
dirigidos ao respectivo conselho; 
II - distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do 
presidente, as matérias a serem submetidas á apreciação; 
III - organizar, para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos,-
IV 
rabalhos;
IV - manter atualizado os arquivos de leis, normas; correspondências e demais 
documentos encaminhados ao CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos; 
V - secretariar as reuniões plenárias lavrando as atas correspondentes; 
VI - formalizar as resoluções do Conselho e divulgar quando for o caso; 
VII - comunicar aos conselheiros as convocações ordinárias e extraordinárias; 
VIII - elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho; 
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
CAPITULO V 
DO MANDATO 
Art. 11. O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, podendo ser 
reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade que 
represente. 
Parágrafo Único. A função do membro do CMDH - Conselho Municipal de Direitos 
Humanos é considerada serviço relevante, não sendo remunerada. / 
PREFEITURA DE 
ou 
GOVERNO DO POVO 
CAPITULO VI 
JOSÉÓE'BMR.. NETO• 
Pf,ítoLMu cipal 
Registrada e publicada em 
07 de outubro de 2014. 
ADONIASMENEGIO DA SILVA - 
Secretário Mirict~eAdministração e Finanças 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 12. O processo eleitoral das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 52 
§ 12 desta lei, para o primeiro mandato do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos 
deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes 
de entidades da sociedade civil,e deverá ser constituída no prazo de até 30(trinta) dias após a 
publicação desta lei. 
Parágrafo Único. O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições 
operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil 
,tal como apoiar os meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para 
realização da assembleia eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer 
tipo de interferência na realização do processo. 
Art. 13. Compete a SEMADH - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação, garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao 
funcionamento do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos sete dias do mês de outubro de 2014. 

open original →