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norma nº 2833/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2833 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaDispõe criação do projeto social denominado "PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE" que atenderá adolescentes em estado de vulnerabilidade social, do Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
ORIxo. 
BURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Ruo Francisco Ferreira, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.22.833/2014, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. 
"Dispõe criação do projeto social denominado 
"PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE" que atenderá 
adolescentes em estado de vulnerabilidade social, do 
Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Social de 
Apoio e Atendimento à Adolescente em situação de risco de qualquer natureza denominado 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE. 
Parágrafo único: Para fins no disposto desta lei, dar se a o nome ao projeto de 
"Primeira Oportunidade", embasado na Constituição Federal, art. 72, XXXIII e no art. 68 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 
n 2 1.380/90 (Lei Orgânica do Município). 
Art. 2. São beneficiários do projeto instituído por lei, os adolescentes de ambos 
os sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos) matriculada em 
estabelecimentos de ensino regular. 
Parágrafo Único. Os Jovens e adolescentes -beneficiários do projeto instituído por 
esta Lei serão denominados Guàrda Mirim. 
Art. 39• G Projeto Primeira Oportunidade será desenvolvido pelo Poder Executivo 
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência SGcial, Direitos Humanos e 
Habitação. / / 
PREFEITURA DE * 'BRIXO 
GUNHUU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
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CAPITULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4°. São objetivos do Projeto: 
- Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo 
do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, em situação 
de vulnerabilidade social, residentes e domiciliados no Município de Baixo Guandu - Es; 
II - Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes 
assistidos pelo projeto, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos 
cidadãos; 
III - Orientar e despertar no adolescente o sentido de cidadania, de solidariedade, 
de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; 
IV - Proporcionar aos adolescentes ações cívicas, socioculturais e esportivas para 
a sua formação integral e de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V - Inserir formação humanística e profissional aos adolescentes, bem como, as 
políticas de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros 
socorros, prevenção às drogas lícitas e ilícitas; 
VI - Prestar serviço como GUARDA MIRIM a partir dos 14 até 18 anos 
incompletos, por um período máximo de 04 (quatro) horas diárias; 
VII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos 
jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto às instituições 
públicas e privadas em regime celetista. 
VIII - Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, 
projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa 
privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente. 
IX - Articular e sensibilizar o empresariado e a sociedade civil que a prática de 
atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços 
empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e inserção dos adolescentes 
no mundo do trabalho. 
X - Orientar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas 
sobre o trânsito, conservação de vias públicas, tráfego e zelar pela conservação e manutenção 
do patrimônio público e meio ambiente; 
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BRI.XO. 
GURNOU 
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GOVERNO DO POVO 
CAPITULO III 
DA SELEÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO 
Seção 1 
Da Seleção 
Art. 5°. Serão admitidos no Projeto Primeira Oportunidade adolescentes de 
ambos os sexos, de família em estado de vulnerabilidade social e inscritas no Cadastro Único, 
público alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de 
ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, 
disposições estatutárias e regimentais do projeto. 
Art. 6°. A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, 
constituído de provas objetivas; e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o 
artigo 59• 
Seção II 
Da Administração 
Art. 7°. O Projeto Primeira Oportunidade será administrado pela "Coordenação do 
Projeto", tendo como chefia o cargo CC-5 (Assistente Técnico) da estrutura Administrativa do 
Município. 
Art. 8°. Para exercer a função de Coordenador do Projeto, será exigida formação 
superior em pedagogia, psicologia ou assistência social. 
Parágrafo Único. Havendo a necessidade de mais funcionários para comporem a 
Coordenação da Guarda Mirim, serão utilizados cargos existentes na estrutura administrativa 
do município. 
Art. 99. Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar, coordenar, 
fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostas. 
Parágrafo Único. A Coordenação da Guarda Mirim será subqrdinada à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. 
PREFEITURA DE' 
BRUXO 
GUINOU 
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CAPITULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E DO GUARDA MIRIM 
Seção 1 
Do Coordenador 
Art. 10. São atribuições do Coordenador da Guarda Mirim: 
- Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim; 
II - Elaborar e apresentar à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação 'o relatório semestral de suas atividades; 
III - Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de 
interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados; 
IV - Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de 
ordem; 
V - Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias; 
VI - Cumprir e fazer cumprir o regimento interno, autorizar, viabilizar e elaborar o 
planejamento estratégico econômico financeiro anual do Projeto Primeira Oportunidade; 
VII - Representar o Projeto Primeira Oportunidade, nos eventos e programas e 
perante autoridades e poderes públicos; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir o regulamento; 
IX - Convocar e presidir reuniões; 
X - Assinar as correspondências expedidas. 
Seção II 
Do Guarda Mirim 
Art. 11.— São funções do Guarda Mirim: 
- Orientar e fiscalizar os usuários do estacionamento rotativo do município da 
devida localização das vagas; 1' 
8R1 
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GURNOU 
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II - Solicitar o policiamento ostensivo caso o ocupante da vaga esteja irregular e 
no aceite as orientações; 
lii - Obedecer o regimento interno do Projeto Primeira Oportunidade; 
IV - Zelar pelo perfeito uso dos equipamentos e/ou utensílios utilizados; 
V - Zelar pelo uso dos uniformes, só o utilizando no horário do estágio 
supervisionado. 
VI - Atuar em sob a coordenação das diversas Secretarias Municipais, em 
programas educativos do município. 
Seção II 
Dos Guardas Mirins 
Art. 12. Fica criado 60 (sessenta) vagas de Guarda Mirim Municipal. 
§ 12 - A bolsa de aprendizagem, a título de gratificação pela atividade laborativa 
do menor, será de Y2 (meio) salário mínimo. 
§ 2 - A remuneração que o adolescente receber pelo seu trabalho em qualquer 
hipótese desnatura o seu caráter educativo. 
§ 32 - No ocorrerá vínculo empregatício entre o adolescente e o município, 
estando a Prefeitura Municipal obrigada a integrar os adolescentes as regras e normas legais. 
42 - Será exercida a carga horária de 04 (quatro) horas diárias, em turno que seja 
compatível com o horário de aula do adolescente, de segunda-feira a sábado. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. O prazo do contrato de permanência no Programa Primeira Oportunidade 
/Guarda Mirim será de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período. 
Art. 14. Será formada Comisso, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá 
dentro deum prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas 
regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal. ' 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
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GOVERNO DO POVO 
Parágrafo Único. A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da Guarda 
Mirim, juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde, Assistência 
Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos 
Humanos e Habitação. 
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos sete dias do mês de outubro de 2014. 
// 
JOSE'D BARR S TO 
Pref6itiMLirn/l'pal 
/ 
Registrada e publicada em 
07 de outubro de 2014. 
ADONIAS MENE5I lO DA SILVA 
Secretário Municipa e Administração e Finanças 

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