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norma nº 2835/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaINSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
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GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n°40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.2 2.835/2014, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. 
"INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO 
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Fica instituído o Serviço Público de Estacionamento Rotativo nas vias e 
logradouros públicos do município de Baixo Guandu, mediante remuneração. 
Art. 22. O Serviço Público de Estacionamento Rotativo constituir-se-á no Sistema 
Municipal de Estacionamentos Regulamentados, fundamentado na: 
- Constituição Federal, em seus art. 175 e inciso V, do art. 30, que prevê a 
competência dos Municípios em organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços públicos de interesse local; 
II - forma de autorização de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, 
conforme art. 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n2 8.987, de 1995, e 
cláusulas contratuais; 
III - democratização do uso do espaço público com oportunidades de acesso aos 
equipamentos urbanos - art. 103 do Código Civil Brasileiro - pela garantia da rotatividade de 
vagas de estacionamento para veículos; 
IV - implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo 
pago, previsto pelo inciso X, do art. 24, da Lei Federal n° 6.503, de 1997, Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB, como sendo um serviço público de atribuição dos municípios integrados ao 
Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo Órgão Executivo Municipal; 
V - dinamização das áreas de centros econômicos do município, pela organização 
e fluidez do trânsito de veículos e pedestres naqueles locais; 
/ 
PREFEITURA DE 
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GUANDU 
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VI - incumbência de fiscalização de parceiros e usuários, constituindo o 
pagamento de tarifa o ônus real que justifica até a prestação do serviço por particular, sem o 
que não haveria o interesse privado por sua realização. 
Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Estacionamento Rotativo o serviço 
oferecido ao público para o estacionamento de veículos no município mediante tarifa. 
CAPITULO II 
DA IMPLEMENTAÇÃO 
Art. 32. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação do Serviço 
de Estacionamento Rotativo, devendo este ser gerido pelo Município, sendo expressamente 
vedada a operação por autorização, permissão ou concessão, cabendo-lhe ainda fiscalizar e 
ordenar o funcionamento das zonas de interesse, a partir de necessidades extraídas de locais 
de afluência e concentração públicas claramente definidas, obtidas pelos meios mais 
adequados em cada local de emergência. 
§12. A localização, o período de funcionamento, a tecnologia de controle, e 
demais atributos inerentes ao sistema, serão tratados em regulamentação específica, em cada 
zona de interesse em que for adotado o Estacionamento Rotativo dentro da circunscrição 
municipal. 
§22. A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos 
poderá ser realizada através de Cartão de Estacionamento Rotativo. 
§32. Ao estacionar, o usuário deverá inserir no Cartão, além do número da placa 
do veículo, o mês, dia, hora e minuto de sua chegada e deverá pendurá-lo, no espelho 
retrovisor interno do veículo, com a frente do cartão voltado para fora, repetindo esta 
providência após esgotar a hora e as subsequentes. 
Art. 42. O Município de Baixo Guandu poderá outorgar a terceiros, concessão 
onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos, quando desta opção, 
deverá proceder a processo licitatório, na forma prescrita Pelas Leis Federais n28.666, de 
1993, e nº 8.987, de 1995. 
Art. 52. As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 62. 0 preço relativo ao tempo de uso das vagas de estacionamento, inclusive 
sua política tarifária, será fixado, por Decreto Municipal. 
PREFEITURA DE 
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Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste, serão 
autorizados sempre na forma prevista no caput deste artigo. 
Art. 72• O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 05 anos, podendo ser 
prorrogado, conforme condições de licitação. 
Art. 8. No caso de concessão ao final do prazo, as obras e instalações utilizadas 
na gestão do sistema de estacionamento rotativo, reverterão para o Poder Público Municipal. 
Art. 99. Compete ao Executivo Municipal, a organização, o gerenciamento e a 
fiscalização da concessão objeto desta Lei. 
Art. 10. O uso das vagas caberá, tão somente, a veículos automotores de 
passageiros e a veículos utilitários com capacidade de carga de 1,35 toneladas, ficando 
limitada a sua utilização a veículos de capacidade superior, cujos casos específicos serão 
regulados apropriadamente. 
Seção 1 
Das Diretrizes 
Art. 11. O livre trânsito nas áreas de estacionamento rotativo será regulado 
conforme as seguintes disposições: 
§12 Fica instituída a obrigatoriedade da reserva de vagas no estacionamento 
rotativo pago, para veículos de pessoas com necessidades especiais e para veículos de pessoas 
idosas: 
1- pessoas com necessidades especiais serão atendidas conforme Decreto Federal 
n25.296, de 02 de dezembro de 2004; 
li- pessoas idosas, independente de pagamento, conforme o disposto no Artigo 41 
da Lei Federal n210.741, de 2003 (Estatuto do Idoso); 
a) Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos. 
§22 Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os 
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, por prioridade de trânsito, gozando de 
livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, e devidamente 
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha 
intermitente, pelo inciso VII, do art. 29, do CTB, ficam permitidos ao livre trânsito nestas áreas. 
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V GURNOU 
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§39 Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, veículos oficiais, 
veículos de transporte individual de passageiros (quando estacionados em seus respectivos 
pontos), veículos de transporte coletivo de passageiros e escolares (quando em seus pontos 
respectivos de parada), no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados 
(devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN), pelo inciso VIII, do art. 29, do CTB, gozarão de livre parada, conforme mencionado 
no parágrafo anterior. 
§42 Os veículos de carga e descarga de mercadorias terão local próprio de 
estacionamento e horário definido, e gozarão de livre estacionamento nos locais e horários 
delimitados, pelo município. 
§52 A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças, 
caçambas de recolhimento de entulhos e outros, cujos veículos que ultrapassem a capacidade 
de carga estabelecida no artigo anterior, dependerão de licença especial fornecida pelo 
Departamento de Fiscalização, portada de forma visível, não se isentando do pagamento de 
tarifa de estacionamento. 
§62 Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não serão 
permitidos o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos, mantida a não 
infringência às normas regulamentadoras de trânsito. 
§79 O uso de vagas por tempo diferente do estabelecido na sinalização 
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter 
autorização especial do Executivo Municipal, com prazo de antecedência mínima de 02 (dois) 
dias úteis. 
§82As motocicletas que estacionarem em locais definidos como de 
estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam dispensadas de pagamento e 
rotatividade. Em caso de descumprimento fica sujeitas ás penalidades similares á dos veículos 
automotores. 
Seção II 
Das Infrações 
Art. 12. Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago as 
seguintes infringência: 
- estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do 
comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá 
estar afixado de forma visível no interior do veículo; 
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II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as 
instruções nele inseridas; 
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido 
através das placas de regulamentação; 
IV - trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular 
para permanência na mesma vaga; 
V - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do 
veículo; 
VI - estacionar em local demarcado por faixas ou fora do espaço delimitado para a 
vaga. 
Art. 13. Os veículos enquadrados em qualquer das infrações impostas no artigo 
anterior estarão sujeitos à imposição de penalidade administrativa, independente da 
imposição de penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo Único - Todo usuário que, por alguma razão, desobedecer ao sistema 
de estacionamento rotativo pago, poderá sofrer sanção na forma do Código de Trânsito 
Brasileiro. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) 
horas, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na 
vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, 
inclusive à remoção do veículo. 
Art. 15. A permanência do condutor, ou de passageiro, no interior do veículo 
estacionado numa vaga de estacionamento rotativo não desobriga o uso do comprovante de 
tempo de estacionamento. 
Art. 16. A fixação de tarifas para operacionalização, remuneração e manutenção 
deste sistema será de competência exclusiva do Poder Executivo, relacionadas às demandas, 
efetivamente configuradas, com valores definidos e atualizados por legislações 
complementares, respeitadas as disposições do art. 62desta Lei. 
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GOVERNO DO POVO 
Art. 17. As regulamentações decorrentes do disciplinamentO das ações 
provenientes do funcionamento deste regime serão tratadas por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das 
dotações vigentes no orçamento do Município. 
Art. 19. Em sendo o sistema de Estacionamento Rotativo administrado pelo 
próprio Executivo, os recursos arrecadados pelo Sistema de Estacionamento Rotativo será 
utilizado prioritariamente no Programa Primeira Oportunidade/Guarda Mirins. 
Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos treze dias do mês de outubro de 2014. 
• 
/ JOSÉ DE BRRQ,.NETO 
Préfejo 1uyi'icipaI 
Registrada e publicada em 
13 de outubro de 2014. 
ADONIAS MEC DIO DA SILVA 
Secretário Mur1tp 1 de Administração e Finanças 

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