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norma nº 2977/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E 
Rua Francisco Ferreira, n° 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29J30-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www,pmbg.es,gov.br 
LEI N.2 2.977/2018, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. 
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de 
Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber 
repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria 
das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -FUNPAES, criado pela Lei Estadual 
10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação 
e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município. 
Art, 22 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de 
Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. 
Art. 32 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário 
Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 42 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI: 
1- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições 
de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES. 
II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam 
destinados. 
III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. 
IV- Saldos de exercícios anteriores. 
V- Recursos do tesouro Municipal. 
VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. 
Art. 52 A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - 
FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das 
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização 
E 
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
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fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem 
como despesa de capital. 
Art. 62 O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do 
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: 
- Demonstrativo contábil informando: 
a) Recursos arrecadados / recebidos no período. 
b) Recursos disponíveis 
c) Recursos utilizados no período. 
II - Relatório discriminado, contendo: 
a) Numero de projetos municipais beneficiados 
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados 
Art. 72 Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição 
bancária oficial. 
Art. 82 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, 
integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos 
sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos 
e nos termos da legislação vigente. 
Art. 99 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA 
(Plano Plurianual), na LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei Diretrizes Orçamentária), para 
adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no 
que necessário, mediante Decreto. 
Art. 11. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto 
do Poder Executivo. 
Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo 
fixado também na Lei Estadual. 
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Secretário Municipal 
DA SILVA 
dministração e Finanças 
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Centra - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dez diasdoA, de agosto de 2018. 
Registrada e publicada em 
10 de agosto de 2018. 

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