| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2018 |
| Date | 2018-08-10 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E Rua Francisco Ferreira, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29J30-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www,pmbg.es,gov.br LEI N.2 2.977/2018, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12 Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município. Art, 22 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. Art. 32 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 42 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI: 1- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES. II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. IV- Saldos de exercícios anteriores. V- Recursos do tesouro Municipal. VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. Art. 52 A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização E Rua Francisco Ferreira, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNIPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.br fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. Art. 62 O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: - Demonstrativo contábil informando: a) Recursos arrecadados / recebidos no período. b) Recursos disponíveis c) Recursos utilizados no período. II - Relatório discriminado, contendo: a) Numero de projetos municipais beneficiados b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados Art. 72 Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. Art. 82 O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. Art. 99 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), na LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei Diretrizes Orçamentária), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Baixo Guandu/ES. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. Art. 11. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual. josÉ D P refei O' ETO nicipal ADONIA ÊNEG Secretário Municipal DA SILVA dministração e Finanças E Rua Francisco Ferreira, no 40 Centra - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.prnbg,es.gov.br Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dez diasdoA, de agosto de 2018. Registrada e publicada em 10 de agosto de 2018.