| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2839 / 2014 |
| Date | 2014-11-11 |
| Ementa | INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE BRIXO GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n1'40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br LEI N.2 2.839/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014. "INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 12. Fica instituída a carreira específica de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em conformidade com os dispositivos Constitucionais, de que trata o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização. Art. 2. O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - Os servidores com o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão alocados na Secretária Municipal de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 39• A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a mivação e a justiça fiscal. /1 1 PREFEITURA DE 8R1X8 V GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA CAPÍTULO II DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 42• Ficam criados os cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, alocados na Secretária de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização do Município de Baixo Guandu/ES. § 12. Ficam estabelecidos, em primeiro momento, a imediata expedição de concurso público e convocação por ora, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais os quantitativos de 04 (quatro) vagas, sendo que apenas duas vagas serão destinadas no concurso. § 22. As duas vagas remanescentes serão destinadas a cadastro de reservas, que poderão ser convocados no período de validade do concurso, de acordo com a necessidade do Município. Art. 52. Os cargos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia aprovação em concurso público. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO NO CARGO DE GERÊNCIA Art. 6. O provimento de cargo em comissão no âmbito do Órgão Municipal de administração tributária será exercido, exclusivamente, por servidores integrantes de cargos efetivos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Art. 72. A Coordenação Fiscal, cargo de confiança, consistirá na atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo de carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. § 1. Fica estabelecido, para a função de confiança de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de 01 (uma) vaga. § 29. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, designados para o exercício da função de confiança, receberão valor / / Í i . 2 PREFEITURA DE 8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-0 www.pmbg.esgov.br adicional à sua remuneração, na forma prevista nesta Lei, no percentual 20% sob a remuneração do servidor público. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS Seção 1 Das Atribuições Art. 8. São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além daquelas previstas no Código Tributário Municipal, as seguintes funções: - realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município; II - realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio; III - gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de contribuintes; IV - proferir pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; V - assessorar e realizar consultoria técnica em matéria tributária e fiscal; VI - emitir informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; VII - emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária; VIII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a administração tributária fiscal; IX - compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes,-aos processos administrativo, tributário e fiscal. 7) / Lf 3 PREFEITURA DE • enixo GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Teu Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Seção II Das Prerrogativas Art. 92. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além das previstas no Código Tributário Municipal, as seguintes atribuições: - o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, inclusive arquivos eletrônicos; II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966; III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades; IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções. Art. 10. A Administração terá precedência em relação aos demais setores do Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no cumprimento de suas funções. Parágrafo único. A precedência, de que trata o "caput" deste artigo, será expressa mediante: - a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público; II - a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; III - o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executiv6. I7t A 4 PREFEITURA DE 4 BRIXO GUNHOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br Seção III Das Garantias Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais: 1-autonomia técnica e independência funcional no exercício da função; II - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III - paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal; IV - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88. Art. 12. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas nesta Lei, com exceção de expedição de cobrança do crédito tributário constituído. CAPÍTULO V DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: - desempenhar com zelo, justiça e eficiência, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos; II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária; III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interessea administração tributária; il / 5 PREFEITURA DE 0& BRUXO GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal. Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício: - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, jurídica, contábil e de auditoria em relação ao Município de Baixo Guandu/ES; III - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador; IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública. V - promover qualquer demanda judicial ou extrajudicial em face do Município no que tange a matéria tributária § 1. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Tributária e o exercício de cargos eletivos. § 2. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja compatibilidade de horário, salvo se o objeto da consultoria atingir o interesse do Município. § 3. A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo. Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais. 11 Y i 1 6 PREFEITURA DE * BRIXO V GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Parágrafo único - Fica vedada a possibilidade de exercer qualquer atividade de consultoria ou expedir pareceres técnicos em matéria tributária, fiscalização e contábil para terceiros, salvo as solicitações realizadas pela Municipalidade de Baixo Guandu. Art. 16. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique: - na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas; II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de credito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convenio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. CAPÍTULO VI DO INGRESSO NA CARREIRA Seção 1 Dos Requisitos Art. 17. A investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 12. São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais: - a nacionalidade brasileira e estrangeira na forma da lei; II - estar em gozo dos direitos políticos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - possuir escolaridade em nível superior em Administração, Ciências Contábeis e Direito; V - comprovação de aptidão física e mental. § 22. A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a pqse e completar-se-á com o exercício. /7 7 PREFEITURA DE • BRIXO V GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO Art. 18. O provimento dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. Art. 19. São formas de provimento dos cargos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipal. - nomeação; II - reintegração; III - reversão; IV - aproveitamento; V - promoção; VI - readaptação definitiva. Seção 1 Da Nomeação Art. 20. A nomeação far-se-á para cargo de provimento efetivo e integrante da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Art. 21. O servidor empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado pelo período de 01 (um) ano durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá a estabilidade após a aprovação em estágio probatório, nos termos legislação especifica do servidor público Municipal. ' 8 PREFEITURA DE 4 BRIXO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 ai www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO 13URNou Seção II Da Promoção Art. 22. A promoção visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a realização pessoal e profissional dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Público Municipal. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 23. A vacância do cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal decorrerá de: - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento. CAPITULO III SEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS Art. 24 - A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, de acordo com o valor do efetivo lançamento e pagamento provindo do Auto de Infração e demais atos administrativos, excluído o valor de juros de mora e multa de qualquer natureza. Art. 25. O Adicional de Produtividade Fiscal será atribuído mensalmente aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais como incentivo à obtenção de melhores resultados nas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e será regulamentada por decreto Municipal, confeccionado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais a gratificação será partilhada entréos fiscais que exerceram a atividade fiscal de forma igual. / 1 9 PREFEITURA DE 4 8R1X8 GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Seção III Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 26. O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão ou do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens inerentes ao cargo, acrescido do adicional de representação na forma do Estatuto dos Servidores Municipais. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 27. Aos servidores da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão concedidos os benefícios previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, além daqueles previstos nesta Lei. TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28. O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: - prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II - sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala. TÍTULO VI CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. Ficam garantidos à Administração Tributária do Munícipio recursos prioritários para a realização de suas atividades, nos t,rmos do art. 37, XXII, da Constituição Federal. 10 PREFEITURA DE BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br Art. 30. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Baixo Guandu/ES - FIPABG, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Auditores Fiscal de Tributos Municipal, necessários ao contínuo fomento das atividades da Administração Tributária do Município em ações de: - capacitação, inclusive pagamento de instrutória interna; II - consultoria; III - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação; IV - equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária; V - obras e instalações; VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária. § 12 Recursos do FIPABG poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria da Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização, excetuadas as referentes ao pagamento de pessoal e encargos sociais. § 22 Fica assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FIPABG, para as despesas de investimentos desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar. Art. 31. Constituem recursos do FIPABG: - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias; II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Município de Baixo Guandu, excluídas as deduções constitucionais e legais; III - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais; IV - juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPABG; V - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI - a arrecadação da venda de materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária; 7 1 11 PREFEITURA DE 4 BRIXO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 ai www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO liURNou Art. 32. O F1PABG será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE Art. 33. Fica instituída a Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, com a competência de: - fomentar os estudos da legislação tributária, II - elaborar e executar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal; III - fomentar o aprimoramento da capacitação profissional através da promoção de simpósios, cursos, congressos e outras atividades de estudos tributários; IV - elaborar e executar o Programa de Treinamento e Capacitação dos servidores nomeados em cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal; V - divulgar a Administração Municipal e aos membros da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal informações e indicadores do comportamento da receita, bem como o desempenho individual e coletivo dos servidores, mensalmente, através de relatórios e demonstrativos; Art. 34. A Comissão Permanente será composta por 03 (três) servidores: - o Secretario de Administração e Finanças; II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais; III - um representante da Procuradoria do município; § ].. O Presidente a Comissão Permanente será eleito dentre os 03 (três) componentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período e apenas uma vez. § 2. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o representante da Procuradoria do município, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 32. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos. § 4. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana do mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.. 12 PREFEITURA DE * BRIXO GURNOU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www,pmbg.es.gov.br TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das dotações vigentes no orçamento do Município. Art. 36. Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores expostas nesta lei serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 37. A gratificação de produtividade, previstas nos artigos 24 a 25, será regulamentada até 01 (um) ano, a partir da posse do Auditor Fiscal aprovado em concurso público, para fins de viabilidade junto a Administração Pública, por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Paragrafo único - No período de 01 (um) ano após a posse dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, o Município poderá instituir lei com providências especificas do cargo de Auditor Fiscal e sua legislação orgânica, a fim de complementar a presente lei. Art. 38- O salário base dos Auditores Fiscais será revisado anualmente, de acordo com índice adotado aos demais servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos onze dias do mês de novembro de 2014. JOSÉBA$ NETO Preeit Municipal Registrada e publicada em 11 de novembro de 2014. ADONI 'S1JENEGÍD 'DA SILVA Secretário vfi1rlicipal d- £dministraçãoe Finanças 13 PREFEITURA DE 4 enix~ BUNHou GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br ANEXO ÚNICO DA LEI N° 2.839 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEIRA MUNICIPAL CARGO Quantidade Carga Horária VALOR AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 04 40 h R$4.800,00