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norma nº 2839/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2839 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaINSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
BRIXO 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n1'40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Tel/Fox: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.2 2.839/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014. 
"INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE 
TRIBUTOS MUNICIPAIS NO QUADRO PERMANENTE 
DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO 
GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA 
Art. 12. Fica instituída a carreira específica de Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais, em conformidade com os dispositivos Constitucionais, de que trata o inciso XXII, 
do art. 37, da Constituição Federal, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, 
arrecadação e fiscalização. 
Art. 2. O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal 
de Tributos Municipais é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com 
os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único - Os servidores com o cargo de Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais serão alocados na Secretária Municipal de Administração e Finanças/Departamento 
de Fiscalização. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art. 39• A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é regida pelos 
princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente 
a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a 
eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a mivação e a justiça fiscal. 
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V GURNOU 
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TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DA CARREIRA 
Art. 42• Ficam criados os cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, 
alocados na Secretária de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização do 
Município de Baixo Guandu/ES. 
§ 12. Ficam estabelecidos, em primeiro momento, a imediata expedição de concurso 
público e convocação por ora, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais os 
quantitativos de 04 (quatro) vagas, sendo que apenas duas vagas serão destinadas no 
concurso. 
§ 22. As duas vagas remanescentes serão destinadas a cadastro de reservas, que 
poderão ser convocados no período de validade do concurso, de acordo com a necessidade do 
Município. 
Art. 52. Os cargos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos 
Municipais são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia aprovação em 
concurso público. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS EM COMISSÃO NO CARGO DE GERÊNCIA 
Art. 6. O provimento de cargo em comissão no âmbito do Órgão Municipal de 
administração tributária será exercido, exclusivamente, por servidores integrantes de cargos 
efetivos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
Art. 72. A Coordenação Fiscal, cargo de confiança, consistirá na atribuição de 
coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo de 
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
§ 1. Fica estabelecido, para a função de confiança de que trata o "caput" deste 
artigo, o quantitativo de 01 (uma) vaga. 
§ 29. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de 
Tributos Municipais, designados para o exercício da função de confiança, receberão valor 
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adicional à sua remuneração, na forma prevista nesta Lei, no percentual 20% sob a 
remuneração do servidor público. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS 
Seção 1 
Das Atribuições 
Art. 8. São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de 
Tributos Municipais, além daquelas previstas no Código Tributário Municipal, as seguintes 
funções: 
- realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança 
administrativa das espécies tributárias de competência do Município; 
II - realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos 
instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio; 
III - gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de 
contribuintes; 
IV - proferir pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes especiais, 
isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em 
lei; 
V - assessorar e realizar consultoria técnica em matéria tributária e fiscal; 
VI - emitir informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou 
fiscais, em processos administrativos ou judiciais; 
VII - emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de 
contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição 
tributária; 
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a administração 
tributária fiscal; 
IX - compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda 
instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes,-aos processos administrativo, 
tributário e fiscal. 7) / 
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Seção II 
Das Prerrogativas 
Art. 92. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de 
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além das previstas no Código Tributário Municipal, as 
seguintes atribuições: 
- o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a 
embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse 
tributário e fiscal, inclusive arquivos eletrônicos; 
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o 
desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 
1966; 
III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades; 
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro 
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; 
V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos 
regulamentados, no exercício de suas funções. 
Art. 10. A Administração terá precedência em relação aos demais setores do 
Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os 
servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no 
cumprimento de suas funções. 
Parágrafo único. A precedência, de que trata o "caput" deste artigo, será expressa 
mediante: 
- a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos 
sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou 
concomitantes entre agentes do poder público; 
II - a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na 
instrução de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações, documentos, 
papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; 
III - o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder 
Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executiv6. 
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Seção III 
Das Garantias 
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria 
Fiscal de Tributos Municipais: 
1-autonomia técnica e independência funcional no exercício da função; 
II - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da 
Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
III - paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal; 
IV - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto 
na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos 
demais servidores do município, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88. 
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria 
Fiscal de Tributos Municipais executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao 
exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além 
das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são 
inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que 
coincidam com as previstas nesta Lei, com exceção de expedição de cobrança do crédito tributário 
constituído. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES 
Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria 
Fiscal de Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais: 
- desempenhar com zelo, justiça e eficiência, dentro dos prazos determinados, os 
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores 
hierárquicos; 
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta 
aplicação da legislação tributária; 
III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar 
e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interessea administração tributária; 
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IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atividades funcionais; 
V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com 
vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; 
VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de 
indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; 
VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha 
conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que 
configure, na forma da lei, em crime fiscal. 
Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao 
servidor da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício: 
- exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; 
II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, jurídica, contábil e de 
auditoria em relação ao Município de Baixo Guandu/ES; 
III - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador; 
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública. 
V - promover qualquer demanda judicial ou extrajudicial em face do Município no que 
tange a matéria tributária 
§ 1. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias 
por Lei, a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Tributária e o 
exercício de cargos eletivos. 
§ 2. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais 
como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja 
compatibilidade de horário, salvo se o objeto da consultoria atingir o interesse do Município. 
§ 3. A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, 
mediante instauração de processo administrativo. 
Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de 
Tributos Municipais não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo 
ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais. 
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Parágrafo único - Fica vedada a possibilidade de exercer qualquer atividade de 
consultoria ou expedir pareceres técnicos em matéria tributária, fiscalização e contábil para 
terceiros, salvo as solicitações realizadas pela Municipalidade de Baixo Guandu. 
Art. 16. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que 
implique: 
- na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras 
instituições públicas ou privadas; 
II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de credito 
tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas 
dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal, 
permitindo a possibilidade de convenio ou contrato de empresas terceirizadas para a 
expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por 
declaração. 
CAPÍTULO VI 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Seção 1 
Dos Requisitos 
Art. 17. A investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 12. São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de 
Auditor Fiscal de Tributos Municipais: 
- a nacionalidade brasileira e estrangeira na forma da lei; 
II - estar em gozo dos direitos políticos; 
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - possuir escolaridade em nível superior em Administração, Ciências Contábeis 
e Direito; 
V - comprovação de aptidão física e mental. 
§ 22. A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a pqse e completar-se-á com o 
exercício. 
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TÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
CAPÍTULO 1 
DO PROVIMENTO 
Art. 18. O provimento dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal de 
Tributos Municipal dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 19. São formas de provimento dos cargos da carreira de Auditor Fiscal de 
Tributos Municipal. 
- nomeação; 
II - reintegração; 
III - reversão; 
IV - aproveitamento; 
V - promoção; 
VI - readaptação definitiva. 
Seção 1 
Da Nomeação 
Art. 20. A nomeação far-se-á para cargo de provimento efetivo e integrante da 
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. 
Art. 21. O servidor empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio 
probatório, por período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado pelo período de 01 (um) ano 
durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. 
Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público adquirirá a estabilidade após a aprovação em estágio probatório, 
nos termos legislação especifica do servidor público Municipal. ' 
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Seção II 
Da Promoção 
Art. 22. A promoção visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira 
e propiciar alternativas para a realização pessoal e profissional dos servidores detentores de 
cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na forma do Estatuto dos Servidores 
Público Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 23. A vacância do cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal 
decorrerá de: 
- exoneração; 
II - demissão; 
III - aposentadoria; 
IV - falecimento. 
CAPITULO III 
SEÇÃO 1 
DA GRATIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
Art. 24 - A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores 
investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais terá por base o resultado 
individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, 
de acordo com o valor do efetivo lançamento e pagamento provindo do Auto de Infração e 
demais atos administrativos, excluído o valor de juros de mora e multa de qualquer natureza. 
Art. 25. O Adicional de Produtividade Fiscal será atribuído mensalmente aos 
Auditores Fiscais de Tributos Municipais como incentivo à obtenção de melhores resultados 
nas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e será regulamentada por decreto 
Municipal, confeccionado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor 
Fiscal de Tributos Municipais a gratificação será partilhada entréos fiscais que exerceram a 
atividade fiscal de forma igual. / 
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Seção III 
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo em Comissão 
Art. 26. O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos 
Municipais investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração 
do cargo em comissão ou do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens inerentes ao 
cargo, acrescido do adicional de representação na forma do Estatuto dos Servidores 
Municipais. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 27. Aos servidores da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão 
concedidos os benefícios previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, 
além daqueles previstos nesta Lei. 
TÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 28. O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste 
em: 
- prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; 
II - sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de 
escala. 
TÍTULO VI 
CAPÍTULO 1 
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO 1 
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 29. Ficam garantidos à Administração Tributária do Munícipio recursos 
prioritários para a realização de suas atividades, nos t,rmos do art. 37, XXII, da 
Constituição Federal. 
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Art. 30. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da 
Administração Tributária do Município de Baixo Guandu/ES - FIPABG, destinado a financiar, 
prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
Auditores Fiscal de Tributos Municipal, necessários ao contínuo fomento das atividades da 
Administração Tributária do Município em ações de: 
- capacitação, inclusive pagamento de instrutória interna; 
II - consultoria; 
III - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação; 
IV - equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária; 
V - obras e instalações; 
VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária. 
§ 12 Recursos do FIPABG poderão ser destinados a despesas de custeio da 
Secretaria da Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização, excetuadas as 
referentes ao pagamento de pessoal e encargos sociais. 
§ 22 Fica assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do 
FIPABG, para as despesas de investimentos desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 31. Constituem recursos do FIPABG: 
- 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias; 
II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por 
infração à legislação tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em 
Dívida Ativa do Município de Baixo Guandu, excluídas as deduções constitucionais e legais; 
III - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela 
Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais; 
IV - juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras 
dos saldos dos recursos do FIPABG; 
V - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam 
destinados; 
VI - a arrecadação da venda de materiais e mercadorias decorrentes de 
apreensão e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária; 
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Art. 32. O F1PABG será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO PERMANENTE 
Art. 33. Fica instituída a Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da 
Receita Municipal, com a competência de: 
- fomentar os estudos da legislação tributária, 
II - elaborar e executar o Programa Permanente de Treinamento e 
Desenvolvimento dos ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal; 
III - fomentar o aprimoramento da capacitação profissional através da promoção 
de simpósios, cursos, congressos e outras atividades de estudos tributários; 
IV - elaborar e executar o Programa de Treinamento e Capacitação dos servidores 
nomeados em cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal; 
V - divulgar a Administração Municipal e aos membros da carreira de Auditoria 
Fiscal de Tributos Municipal informações e indicadores do comportamento da receita, bem como o 
desempenho individual e coletivo dos servidores, mensalmente, através de relatórios e 
demonstrativos; 
Art. 34. A Comissão Permanente será composta por 03 (três) servidores: 
- o Secretario de Administração e Finanças; 
II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais; 
III - um representante da Procuradoria do município; 
§ ].. O Presidente a Comissão Permanente será eleito dentre os 03 (três) 
componentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período e 
apenas uma vez. 
§ 2. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o representante da Procuradoria do 
município, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 32. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos. 
§ 4. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana do mês e, 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.. 
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TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das 
dotações vigentes no orçamento do Município. 
Art. 36. Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e 
investidos ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores 
expostas nesta lei serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 37. A gratificação de produtividade, previstas nos artigos 24 a 25, será 
regulamentada até 01 (um) ano, a partir da posse do Auditor Fiscal aprovado em concurso 
público, para fins de viabilidade junto a Administração Pública, por Decreto de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Paragrafo único - No período de 01 (um) ano após a posse dos Auditores Fiscais 
de Tributos Municipais, o Município poderá instituir lei com providências especificas do cargo 
de Auditor Fiscal e sua legislação orgânica, a fim de complementar a presente lei. 
Art. 38- O salário base dos Auditores Fiscais será revisado anualmente, de acordo 
com índice adotado aos demais servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrários. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos onze dias do mês de novembro de 
2014. 
JOSÉBA$ NETO 
Preeit Municipal 
Registrada e publicada em 
11 de novembro de 2014. 
ADONI 'S1JENEGÍD 'DA SILVA 
Secretário vfi1rlicipal d- £dministraçãoe Finanças 
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PREFEITURA DE 
4 enix~ BUNHou 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 2.839 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 
TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO EFETIVO DA CARREIRA 
DE AUDITOR FISCAL DA RECEIRA MUNICIPAL 
CARGO Quantidade Carga Horária VALOR 
AUDITOR FISCAL DE 
TRIBUTOS MUNICIPAIS 
04 40 h R$4.800,00 

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