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norma nº 2840/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2840 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaINSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreira, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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GOVERNO DO POVO 
LEI N.2 2.840/2014, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. 
"INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE 
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE 
BAIXO GUANDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DA TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS 
Art. 1°. Fica instituída, a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - destinada a 
custear os serviços divisíveis de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime 
público nos limites territoriais do Município de Baixo Guandu/ES. 
Art. 2°. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a 
utilização potencial do serviços publico de coleta, transporte, tratamento e destinação final de 
resíduos de serviços de saúde, de fruiçãô obrigatória, prestação em Regime Público. 
§ 19. São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos 
resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às 
populações humanas e animal, composto por materiais biológicos químico e perfuro cortantes, 
contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial e ao meio ambiente, 
conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente RDC n. 358, de 
07/12/2004, e RDC ANVISA 358 de 29/04/2005. 
§ 2. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais 
mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. 
Art. 32 a utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 12 ocorre no 
momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. 
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Parágrafo Único, O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês sendo 
o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado 
por regulamento. 
Art. 42, A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde TRSS é 
equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1. 
Parágrafo Único. A base de cálculos a que se refere o caput deste artigo será 
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de 
resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, 
nos termos desta lei. 
Art. 59. O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, entendido 
como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços 
de saúde no Município de Baixo Guandu. 
Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é 
aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na 
área da saúde, voltadas às populações humana e animal, produz os resíduos no parágrafo l 
do artigo 2, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clinicas médicas, 
odontológicas e veterinárias, centro de saúde, laboratórios, centro de zoonoses, pronto￾socorro e casas de saúde. 
Art. 6°. Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - 
EGRS corresponderá um cadastro econômico. 
Art. 7°. Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de Saúde, deverá 
apresentar o seu Plano de PGRSS - Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde. 
§ 12. Os estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem 
apresentar declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu 
representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Vigilância em 
Saúde. 
§ 22. O Serviço Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração 
mencionada no parágrafo anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, 
certificando se da veracidade da declaração firmada. 
Art. 8. O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será 
regulamentado por decreto, bem como o reajuste de custos a ser realizado pela secretária de 
meio ambiente. 
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§ 19. O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 59 dia útil do mês 
subseqüente a ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do 
regulamento. 
§ 2°. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo 
fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de oficio pela Prefeitura, 
com base nas informações contidas no controle de recolhimento da Secretária de Meio 
Ambiente. 
§ 39• Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de 
oficio na forma da lei e do regulamento. 
Art. 9°. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de saúde - TRSS 
obrigado, na forma que dispuser o regulamento: 
1 - a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de 
saúde gerados e apresentados á coleta; 
II - a apresentar a referida escrituração a fiscalização municipal, quando 
requerido. 
Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o 'CAPUT" deste artigo 
ou, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitara a multa de 30% 
(trinta por cento) do valor devido no período não escriturado. 
CAPITULO II 
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art.10. O lançamento de que trata o parágrafo 32do artigo 82desta lei caberá a 
Secretária Municipal de Administração e finanças e considerar-se-á regularmente notificado o 
sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - 
Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as 
disposições contidas no regulamento. 
§ 1. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação o 
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias 
após a entrega das notificações-recibo nas agencias postais. 
§ 2. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida 
pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo 
junto a administração Municipal, no prazo máximo de 15 dias da data da entrega nas agências 
postais. /1 
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§ 32• Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste 
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por 
edital, consoante o disposto em regulamento. 
§ 49• O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o 
constante Lei Complementar 001/2013. 
CAPITULO III 
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO 
Art. 11. Antes do inicio do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o 
recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos 
em lei ou em regulamento, implicará a incidência de: 
- Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de 
atraso, sobre o valor da taxa, até o limite de 20% (vinte por cento). 
II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). 
III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente; 
IV - juros moratórios de 1% de (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato 
ao do vencimento 
§ 12. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo para o recolhimento da Taxa até o dia em que 
ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2. A multa no recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou 
isoladamente, no caso de no recolhimento da Taxa ate o dia em que ocorrer o efetivo 
recolhimento. 
Art. 12. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento 
a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de oficio, 
dos seguintes acréscimos: 
- multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e no paga, ou 
paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento; 
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do Mês imediato ao 
do vencimento; 
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidrfia subseqüente. 
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Art. 13. O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão 
corrigidas monetariamente pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA￾E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício 
imediatamente anterior. 
Parágrafo Único - Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em 
divida ativa na forma da legislação própria. 
Art. 14. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
- Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00(quatrocentos reais) em 
função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de 
resíduos produzidos; 
II - Infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista na legislação 
da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, 
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Art. 16. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a 
cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
norma tributária. Cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados 
da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira 
infração. 
Art. 17. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração efetuando o 
pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor 
das multas será reduzidas de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 18. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa 
que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, 
dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzidos de 25% (vinte 
e cinco por cento). 
Art. 19. As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de 
infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei./T) 
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Art. 20. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação 
fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00(dez reais), 
somados Taxa e multa, a valores originários. 
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e 
honorários advocatícios, na forma da lei. 
CAPITULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.21. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de 
Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá á 
Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos através 
do Departamento de Serviços Urbanos, observando o disposto neste artigo. 
§ 12 Caberá á Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 
- proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do tributo; 
II - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto 
nesta lei; 
III - informará fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto á compatibilidade da declaração do 
contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, 
coletados, tratados ou objeto de destinação final. 
§ 22 Caberá á fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos: 
1- proceder a coleta e fiscalização In loco", verificando a efetiva quantidade em 
(Kg) de geração de resíduos dos contribuintes; e 
II- comunicar á Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto 
nesta lei. 
Art.22. A competência para fiscalização dos estabelecimentos e profissionais, bem 
o cumprimento do plano de Gerenciamento do Resíduos de Serviços de Saúde, ficará a cargo 
do departamento de Vigilância Sanitária, observando o disposto neste artigo. 
Art. 23. A competência para coleta dos RESÍDUOS do serviço de saúde será da 
secretária de Meio Ambiente. 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 24. Esta lei poderá ser regulamentada por ato do executivo. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 dias do mês de novembro de 2014. 
JOSÉ DE/BA%4ó"S. 'ETO 
M u i paI 
Registrada e publicada em 
26 de novembro de 2014. 
11 
ADONIAS 1MEN EGI 
Secretário Muni'eip 
O DA SILVA 
Administração e Finanças 

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