| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2840 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO LEI N.2 2.840/2014, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. "INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS Art. 1°. Fica instituída, a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - destinada a custear os serviços divisíveis de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Baixo Guandu/ES. Art. 2°. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviços publico de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruiçãô obrigatória, prestação em Regime Público. § 19. São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animal, composto por materiais biológicos químico e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente RDC n. 358, de 07/12/2004, e RDC ANVISA 358 de 29/04/2005. § 2. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. Art. 32 a utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 12 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n0 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te]/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es,gov.br Parágrafo Único, O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento. Art. 42, A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1. Parágrafo Único. A base de cálculos a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei. Art. 59. O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Baixo Guandu. Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, produz os resíduos no parágrafo l do artigo 2, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias, centro de saúde, laboratórios, centro de zoonoses, prontosocorro e casas de saúde. Art. 6°. Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico. Art. 7°. Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de Saúde, deverá apresentar o seu Plano de PGRSS - Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde. § 12. Os estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem apresentar declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde. § 22. O Serviço Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração mencionada no parágrafo anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, certificando se da veracidade da declaração firmada. Art. 8. O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será regulamentado por decreto, bem como o reajuste de custos a ser realizado pela secretária de meio ambiente. PREFEITURA DE GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br § 19. O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 59 dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. § 2°. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de oficio pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento da Secretária de Meio Ambiente. § 39• Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de oficio na forma da lei e do regulamento. Art. 9°. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: 1 - a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados á coleta; II - a apresentar a referida escrituração a fiscalização municipal, quando requerido. Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o 'CAPUT" deste artigo ou, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitara a multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado. CAPITULO II DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art.10. O lançamento de que trata o parágrafo 32do artigo 82desta lei caberá a Secretária Municipal de Administração e finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas no regulamento. § 1. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação o lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agencias postais. § 2. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto a administração Municipal, no prazo máximo de 15 dias da data da entrega nas agências postais. /1 PREFEITURA DE r2R1X8 GURNDU Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br GOVERNO DO POVO § 32• Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. § 49• O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante Lei Complementar 001/2013. CAPITULO III DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO Art. 11. Antes do inicio do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de: - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa, até o limite de 20% (vinte por cento). II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente; IV - juros moratórios de 1% de (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento § 12. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2. A multa no recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de no recolhimento da Taxa ate o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. Art. 12. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de oficio, dos seguintes acréscimos: - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e no paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento; II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do Mês imediato ao do vencimento; III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidrfia subseqüente. PREFEITURA DE • 4 BAIXO UNHUU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreira, n040 Centro Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 13. O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCAE) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício imediatamente anterior. Parágrafo Único - Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em divida ativa na forma da legislação própria. Art. 14. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades: - Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00(quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos; II - Infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 16. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária. Cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 17. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzidas de 50% (cinqüenta por cento). Art. 18. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzidos de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 19. As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei./T) PREFEITURA DE EIRIXO GURNDU GOVERNO DO POVO Rua Francisco Ferreiro, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 20. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00(dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários. Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art.21. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá á Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos através do Departamento de Serviços Urbanos, observando o disposto neste artigo. § 12 Caberá á Secretaria Municipal de Administração e Finanças: - proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do tributo; II - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei; III - informará fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto á compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final. § 22 Caberá á fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos: 1- proceder a coleta e fiscalização In loco", verificando a efetiva quantidade em (Kg) de geração de resíduos dos contribuintes; e II- comunicar á Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei. Art.22. A competência para fiscalização dos estabelecimentos e profissionais, bem o cumprimento do plano de Gerenciamento do Resíduos de Serviços de Saúde, ficará a cargo do departamento de Vigilância Sanitária, observando o disposto neste artigo. Art. 23. A competência para coleta dos RESÍDUOS do serviço de saúde será da secretária de Meio Ambiente. PREFEITURA DE Mh111X8 UNHUU GOVERNO DO POVO CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Francisco Ferreira, n040 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Te 1/Fax: (27) 3732-8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 www.pmbg.es.gov.br Art. 24. Esta lei poderá ser regulamentada por ato do executivo. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 dias do mês de novembro de 2014. JOSÉ DE/BA%4ó"S. 'ETO M u i paI Registrada e publicada em 26 de novembro de 2014. 11 ADONIAS 1MEN EGI Secretário Muni'eip O DA SILVA Administração e Finanças