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norma nº 2843/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2843 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIOS VIZINHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
RIXO, 
GURNDU 
GOVERNO DO POVO 
LEI N.2 2.843/2014, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014. 
"DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM 
MUNICÍPIOS VIZINHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de Cooperação 
Técnica com os Municípios vizinhos, sejam eles Laranja da Terra/ES, Pancas/ES, Colatina/ES, 
Itaguaçu/ES e Aimorés/MG, visando o pleno atendimento aos moradores das áreas municipais 
limítrofes entre os aludidos Municípios. 
- executar os serviços nas áreas de calamidade, emergência ou área de risco, 
quando ocorrerem e solicitados pelos Municípios integrantes desta Lei; 
11 - fazer a manutenção das estradas, pontes, bueiros, mata burros e barragens 
que estiverem na área de limitação e influência do Município quando solicitados; 
III - emprestar, ceder ou arrendar equipamentos, veículos e máquinas, quando 
solicitados e comprovada a devida necessidade; 
IV - abastecimento e manutenção de equipamentos, veículos e máquinas dos 
Municípios signatários do presente termo quando em serviço na zona de confrontação entre 
os municípios, e que necessitarem de manutenção e combustível na execução de seus 
serviços. 
V - transportar os alunos que estiverem nas zonas municipais de confrontação e 
influência dos municípios conveniados desde que não atendidos por estes, quando solicitados; 
VI - executar serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social nas zonas 
municipais de confrontação e influência dos Municípios conveniados, desde que não atendidos 
por estes, quando solicitados; 
Art. 29 O respectivo ato de Convênio será formalizado através de Termo 
Administrativo, respeitando a Legislação em vigor. 
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
nos respectivos exercícios financeiros. 
PREFEITURA DE 
8R1X8 
EURNOU 
GOVERNO DO POVO 
Rua Francisco Ferreiro, n040 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ao 01 dia do mês de dezembro de 2014. 
JOS%ØA O.'NETO 
P e . i icipal 
Registrada e publicada em 
01 de dezembro de 2014. 
ADONIASMENEGflNO DA SILVA 
Secretário Mtinicipal 'Ie Administração e Finanças 

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