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norma nº 2989/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2989 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O 
Rua Francisco Ferreiro, n° 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNJPJ 27.165.737/0001-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.br 
LEI N.9 2.989/2018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018. 
"DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 132 SALÁRIO PARA O 
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Vereadoras autoras: Celma Côrtes Bussular e Sueli Alves 
Teodoro. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12 O servidor público efetivo ou comissionado, dos Poderes Executivo e Legislativo 
da Administração Direta e Indireta e das Autarquias, terá direito à antecipação do recebimento do 13 
salário, na data de aniversário, anualmente, podendo ainda optar nas demais situações especificadas 
nesta Lei. 
Art. 22 A servidora pública gestante terá direito à antecipação do 132 salário, quando 
completar o 62 (sexto) mês de gestação. 
Parágrafo Único. O servidor público do sexo masculino, cuja esposa ou concubina, não 
seja servidora do Município e esteja no 62 (sexto) mês de gestação, terá direito à antecipação do seu 
13 salário. 
Art.32 O servidor público em atividade, comprovadamente acometido de moléstia grave, 
que impeça de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, bem como de doença 
incurável, poderá requerera antecipação do valor integral do 132 salário, a partir do segundo trimestre 
de cada ano. 
Art.49 Os benefícios constantes nesta Lei serão concedidos mediante: 
- para gestante - requerimento ao órgão competente, acompanhado de atestado 
médico comprobatório do estado de gravidez e da fase em que esta se encontra. 
Rua Francisco Ferreira, n° 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 E CNPJ 27.165.737/0001-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO QUANDO 1 www.pmbg.es.gov.br 
II - para o servidor público, cuja esposa não seja servidora do Município, requerimento 
ao órgão competente, acompanhado de certidão de casamento ou registro de união estável e atestado 
médico comprobatório do estado de gravidez da mesma e da fase em que esta se encontra. 
III - para o servidor em atividade, acometido de moléstia grave ou doença incurável - 
requerimento acompanhado de laudo médico atestando a gravidade da doença. 
Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 
dias. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos d zoito dias do mês de outubro de 2018. 
J 
( 
Registrada e publicada em 
18 de outubro de 2018. 
ADONIAS/ME 
Secretário Municipal 
DA SILVA 
ministraçãoe Finanças 

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