| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2989 / 2018 |
| Date | 2018-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNJPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.br LEI N.9 2.989/2018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018. "DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO 132 SALÁRIO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Vereadoras autoras: Celma Côrtes Bussular e Sueli Alves Teodoro. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12 O servidor público efetivo ou comissionado, dos Poderes Executivo e Legislativo da Administração Direta e Indireta e das Autarquias, terá direito à antecipação do recebimento do 13 salário, na data de aniversário, anualmente, podendo ainda optar nas demais situações especificadas nesta Lei. Art. 22 A servidora pública gestante terá direito à antecipação do 132 salário, quando completar o 62 (sexto) mês de gestação. Parágrafo Único. O servidor público do sexo masculino, cuja esposa ou concubina, não seja servidora do Município e esteja no 62 (sexto) mês de gestação, terá direito à antecipação do seu 13 salário. Art.32 O servidor público em atividade, comprovadamente acometido de moléstia grave, que impeça de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, bem como de doença incurável, poderá requerera antecipação do valor integral do 132 salário, a partir do segundo trimestre de cada ano. Art.49 Os benefícios constantes nesta Lei serão concedidos mediante: - para gestante - requerimento ao órgão competente, acompanhado de atestado médico comprobatório do estado de gravidez e da fase em que esta se encontra. Rua Francisco Ferreira, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 E CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO QUANDO 1 www.pmbg.es.gov.br II - para o servidor público, cuja esposa não seja servidora do Município, requerimento ao órgão competente, acompanhado de certidão de casamento ou registro de união estável e atestado médico comprobatório do estado de gravidez da mesma e da fase em que esta se encontra. III - para o servidor em atividade, acometido de moléstia grave ou doença incurável - requerimento acompanhado de laudo médico atestando a gravidade da doença. Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 dias. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos d zoito dias do mês de outubro de 2018. J ( Registrada e publicada em 18 de outubro de 2018. ADONIAS/ME Secretário Municipal DA SILVA ministraçãoe Finanças