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norma nº 2693/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2693 / 2012
Date 2012-04-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Revoga a anterior - Lei Municipal 310/2006.
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Prefeitura A nicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento cano Qualidade de Vida 
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LEI N°. 2.693, DE 19 DE ABRIL DE 2012. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Educação e dá outras providências. Revoga a anterior - Lei 
Municipal ael o, 310/2006" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber 
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DA CRIAÇÃO 
Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, nos termos de Art. 
211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 
9.394/96. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política 
educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino, 
exercendo funções consultivas, propositiva, mobilizadoras, deliberativas, normativas, fiscalizadoras 
(controle social) e avaliadoras, na esfera de sua competência. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. Y. Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei n° 
9.394/96 e as abaixo especificadas: 
1 — Participar da discussão e elaboração das Políticas Municipais de Educação e coordenar 
juntamente com a Secretaria de Educação, o processo de elaboração do Plano Municipal de 
Educação, acompanhar e avaliar sua execução; 
II - Assistir e orientar a Secretaria Municipal de Educação na condução dos assuntos 
relacionados à Educação; 
III — Sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos profe ..es por meio da 
educação continuada e da formação em serviço, etc; 
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IV - Participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação municipal; 
V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria 
de educação, no território municipal; 
VI - Participar do planejamento orçamentário, acompanhar e controlar a aplicação dos 
recursos públicos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
VII - Identificar e propor formas de integração e compatilização de decisões e ações entre as 
diversas esferas de governo no campo da educação; 
VIII - Acompanhar o crescimento anual da população em idade escolar e propor alternativas 
para o seu atendimento; 
IX — Realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os segmentos representados no órgão para 
discutir questões relacionadas à educação municipal; 
X — Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógico educacional, por 
iniciativa própria ou por consulta de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da 
sociedade ou estudantes e seus familiares; 
XI - Apresentar ao Secretário Municipal de Educação planejamento financeiro para compor 
no orçamento os subsídios do colegiado; 
XII - Elaborar o plano anual do Conselho Municipal de Educação para ser incluído no plano 
de trabalho anual da Secretaria Municipal de Educação; 
XIII — Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno; 
XIV - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 40• O Conselho Municipal de Educação será composto por dezesseis membros titulares e 
os respectivos suplentes, observando-se o princípio da composição plural e paritária, com 
representantes indicados pelo poder público, represéntantes da comunidade escolar e da sociedade 
civil, eleitos pelas respectivas categorias, e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
1- REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL: 
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) membro do Poder Executivo Municipal ou representante do mesmo. 
II- REPRESENTANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR: 
a) 1 (um) representante dos Conselhos de Escola; 
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b) 2 (dois) representantes dos Professores da Educação Básica da Rede Municipal (Educação 
Infantil e Ensino Fundamental); 
c) 1 (um) representante do Magistério Público Estadual; 
d) 2 (dois) representantes de Diretores da Educação Básica da Rede Municipal (Educação 
Infantil e Ensino Fundamental); 
e) 2 (dois) representantes de Pais de Alunos da Educação Básica; 
1) 1 (um) representante dos servidores do segmento administrativo das escolas básicas 
públicas; 
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica emancipados e devidamente 
matriculados. 
III — REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL: 
a) 1 (um) representante da Instituição Básica da Iniciativa Privada; 
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III deste artigo, será 
feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim. 
Art. 50• O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito 
em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. 
Parágrafo único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo 
por nomeação do Prefeito Municipal. 
Art. 6°. O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e 
responderá pela presidência nas ausências de seu titular. 
CAPÍTULO V 
DO MANDATO 
Art. 7°. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos, permitida a 
reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. 
§ 1° Os conselheiros previstos no Art. 40, que deixarem de pertencer às categorias que 
representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de trinta dias. 
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§ 2° Ocorrendo impedimento legal ou afastamento também do titular, assumirá o seu suplente 
para completar o mandato. 
§ 3° Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão 
escolhidos por suas respectivas categorias novos membros para a conclusão do mandato. 
Art. 8°. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação 
de Baixo Guandu, será por um período de dois anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo 
período de mandato consecutivo. 
Parágrafo único. A recondução e/ou eleição dos membros do Conselho Municipal de 
Educação de Baixo Guandu, será disciplinada pelo próprio Conselho. 
Art. T. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu será 
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos. 
1 - morte; 
II — renúncia; 
III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas ou dez alternadas, no 
período de um ano; 
IV - doença que exija licença médica superior a seis meses; 
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. 
CAPÍTULO VI 
Art. 10. A estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu funcionará da 
seguinte maneira: 
1 - Plenário 
II - Presidência 
III - Vice-Presidência 
IV- Secretário 
V - Comissões: Comissão da Educação infantil e Comissão do Ensino Fundamental. 
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Art. 11. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, funcionará em sessão do 
plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento 
Interno. 
§ 1° Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, poderá criar comissões especiais ou 
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. 
§ 2° O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação 
de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, reunir-se-á e deliberará com a 
presença da maioria simples de seus membros. 
Parágrafo único. Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo 
Guandu presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. 
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, serão 
tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações. 
Art. 14. Ficam criadas na estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, 
com as seguintes funções: 
a) Secretária Executiva; 
b) Assessoria Técnica; 
e) Auxiliar de Serviços Administrativos; 
d) Auxiliar de Serviços Gerais; 
§ 1°. O Secretário Municipal de Educação, por solicitação da Presidência, designará 
profissionais da Educação do quadro efetivo Público Municipal, para atuarem nas funções que se 
referem o caput deste artigo. 
§ 2°. Por solicitação do (a) Presidente (a) do Conselho Municipal de Educação de Baixo 
Guandu, o Poder Público disponibilizará, sempre que houver necessidade, Assessoria Jurídica. 
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Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
Art. 15. As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à 
Secretaria Executiva, a Assessoria Técnica, Secretária Administrativa e Serviços Gerais, serão 
normatizadas no Regimento interno do colegiado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. As categorias previstas no art. 4° serão nomeadas por ato, portaria ou decreto 
assinado pelo Prefeito Municipal, depois de eleitos ou indicados pelos seus segmentos. 
Art. 17. A posse dos membros acontecerá na primeira sessão plenária. 
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares na sessão que 
trata o caput desse artigo. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, deverá ter seu Regimento 
Interno elaborado e aprovado por seus membros e sempre que julgar necessário será reformulado. 
Parágrafo único. O Regimento Interno que trata o caput deste artigo deverá ser homologado 
pelo Secretário Municipal de Educação. 
Art. 19. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu são 
consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de 
qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros. 
Art. 20. Aos conselheiros que participarão de cursos em outras localidades terão suas despesas 
custeadas pelo município. 
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu divulgará anualmente por meio 
de relatório as atividades realizadas. 
Art. 22. Os atos do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, depois de 
homologados deverão ser publicados em veículo de comunicação. 
Prefeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frítz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CNPJ 27.165.73710001-10 
Baixo Guandu DeseavoMmento cem Qualidade de Vida 
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Art. 23. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, terá à disposição uma sala 
para reuniões, adequadamente equipada com computador, telefone, fax, acesso à internet, mobiliário, 
material administrativo e acervo bibliográfico, e a manutenção estará contida na pasta orçamentária da 
Educação. 
Art. 24. Ficará à disposição do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, com sua 
carga horária de trabalho, o conselheiro integrante do quadro efetivo da Prefeitura, se investido na 
condição de Presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu. 
Art. 25. Os casos omissos nesta lei serão tratados no Regimento interno e/ou resolvidos no 
Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu. 
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a anterior - Lei Municipal 
n° 2.310/2006, e as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e doze. 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 19/04/2012. 
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 

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