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norma nº 2707/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2707 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaDispõe Sobre os Subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a Legislatura 2013/2016.
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Gabinete do Prefeito, aos três dias do mês de julho de dois mil e doze. 
LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 Telefone - (27) 3732-8900 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida CNPJ 27.165.737/0001-10 
ADMINISTRAÇÃO 2000/2012 
LEI N°2.707 DE 03 DE JULHO DE 2012. 
"Dispõe Sobre os Subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores para a Legislatura 2013/2016." 
Autoria: Mesa Diretora e demais vereadores 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas 
atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art.1° Os subsídio mensais do Prefeito, Vice - Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de 
Baixo Guandu/ES, são fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer verba de cunho 
remuneratório. 
Paragrafo único. As verbas recebidas a título de diárias e reembolso são consideradas indenizatórias. 
Art.2° O valor dos subsídios previstos no artigo anterior será: 
1— vetado 
II— vetado 
III - para os Secretários Municipais - R$ 4.800,00(qüatro mil e oitocentos reais); 
IV - para os Vereadores - R$ 4.800,00(quatro mil e, oitocentos reais). 
Art.3° O Vereador eleito para ocupar a Presidência da Câmara fará jus a uma verba indenizatória no valor de 
R$ 1 .000,O0(mil reais). 
Art.4° No que se refere aos vereadores a Sessão Extraordinária não conta para efeito de majoração do subsídio, 
mas contará para efeito de corte, caso haja ausência à sessão, sendo considerada como ordinária para o cálculo. 
Art5' Sobre todos os valores previstos nesta lei, pagos em espécie, incidirão o desconto de Imposto de Renda. 
Art.6° A Revisão Geral Anual, será efetuada sempre no mês de Setembro, data - base para os funcionários 
públicos municipais, com base no INPC/IBGE apurar nos meses imediatos anteriores. 
Parágrafo único. Sobrevindo Lei que fixe diferentemente o índice para a revisão geral dos servidores, 
prevalecera sobre este aqui fixado aos agentes políticos. 
Art.7' Para efeitos desta Lei, considera - se presente à sessão o vereador que votar durante a ordem do dia. 
Art.80 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registrada e Publicada, 
Em 03/07/2012. 
PYETRA DALMO E L t IXÃO 
Secretária . .1 de Administração e Finanças 

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