| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2012 |
| Date | 2012-07-03 |
| Ementa | Dispõe Sobre os Subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a Legislatura 2013/2016. |
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Gabinete do Prefeito, aos três dias do mês de julho de dois mil e doze. LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29730-000 Telefone - (27) 3732-8900 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida CNPJ 27.165.737/0001-10 ADMINISTRAÇÃO 2000/2012 LEI N°2.707 DE 03 DE JULHO DE 2012. "Dispõe Sobre os Subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a Legislatura 2013/2016." Autoria: Mesa Diretora e demais vereadores O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art.1° Os subsídio mensais do Prefeito, Vice - Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de Baixo Guandu/ES, são fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer verba de cunho remuneratório. Paragrafo único. As verbas recebidas a título de diárias e reembolso são consideradas indenizatórias. Art.2° O valor dos subsídios previstos no artigo anterior será: 1— vetado II— vetado III - para os Secretários Municipais - R$ 4.800,00(qüatro mil e oitocentos reais); IV - para os Vereadores - R$ 4.800,00(quatro mil e, oitocentos reais). Art.3° O Vereador eleito para ocupar a Presidência da Câmara fará jus a uma verba indenizatória no valor de R$ 1 .000,O0(mil reais). Art.4° No que se refere aos vereadores a Sessão Extraordinária não conta para efeito de majoração do subsídio, mas contará para efeito de corte, caso haja ausência à sessão, sendo considerada como ordinária para o cálculo. Art5' Sobre todos os valores previstos nesta lei, pagos em espécie, incidirão o desconto de Imposto de Renda. Art.6° A Revisão Geral Anual, será efetuada sempre no mês de Setembro, data - base para os funcionários públicos municipais, com base no INPC/IBGE apurar nos meses imediatos anteriores. Parágrafo único. Sobrevindo Lei que fixe diferentemente o índice para a revisão geral dos servidores, prevalecera sobre este aqui fixado aos agentes políticos. Art.7' Para efeitos desta Lei, considera - se presente à sessão o vereador que votar durante a ordem do dia. Art.80 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Em 03/07/2012. PYETRA DALMO E L t IXÃO Secretária . .1 de Administração e Finanças