| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2708 / 2012 |
| Date | 2012-07-13 |
| Ementa | Autoriza a Celebração de Contrato de Cessão de Uso Gratuito com Pessoa Física. |
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GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mês de julho de dois mil e doze. NIO LUIZ CARDOSO refeito Municipal Registrada e Publicada, Em 13/07/2012. PYETRA 1 LMONE AC IXÃO Secretária nicipal & Administração e Finanças Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo GUánÈáu OeAenAoMmontA AOn QIiddo do WdA AO MINISTR0000 200 0/2000 LEI N.° DE 2.708, 13 DE JULHO DE 2012. "Autoriza a Celebração de Contrato de Cessão de Uso - Gratuito com Pessoa Física". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, em favor de, PAULO CESAR DE AGUIAR, brasileiro, casado, mecânico, pessoa física, portadora do CPF/MF 030.833.367 - 56. Art.2° O imóvel objeto da cessão acima autorizada é uma área de terras urbanas, de 432,00m2(quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), área esta que fazia parte da antiga Autocol - Automóveis Colatina S/A, no Bairro Val Paraíso, terreno este que confronta - se pela frente com a Marginal da BR 259, pela lateral direita com as ruas Almir Rabbi e Wilson Santana Lopes Filho, pela lateral esquerda com Luiz Carlos Rodrigues Pereira. Art.3° O cessionário arcara com a conservação e manutenção do imóvel, não podendo realizar qualquer alienação da posse ou mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização dos Poderes Executivo e Legislativo. Art.4° O uso da área cedida será restrito á implantação de uma oficina mecânica em maquinas pesadas. Art.5° Caso o cessionário não implante seu respectivo empreendimento dentro do prazo improrrogável de um ano, a cessão será cancelada. Art. 6° As benfeitorias porventura restantes ao final do contrato de cessão, não serão indenizados. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.