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norma nº 2708/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2708 / 2012
Date 2012-07-13
EmentaAutoriza a Celebração de Contrato de Cessão de Uso Gratuito com Pessoa Física.
native_id3885

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GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mês de julho de dois mil e doze. 
NIO LUIZ CARDOSO 
refeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 13/07/2012. 
PYETRA 1 LMONE AC IXÃO 
Secretária nicipal & Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo GUánÈáu 
OeAenAoMmontA AOn QIiddo do WdA 
AO MINISTR0000 200 0/2000 
LEI N.° DE 2.708, 13 DE JULHO DE 2012. 
"Autoriza a Celebração de Contrato de Cessão de Uso 
- Gratuito com Pessoa Física". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber 
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de Cessão de Uso Gratuito, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, em favor de, PAULO CESAR DE AGUIAR, brasileiro, casado, mecânico, 
pessoa física, portadora do CPF/MF 030.833.367 - 56. 
Art.2° O imóvel objeto da cessão acima autorizada é uma área de terras urbanas, de 
432,00m2(quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), área esta que fazia parte da antiga 
Autocol - Automóveis Colatina S/A, no Bairro Val Paraíso, terreno este que confronta - se pela 
frente com a Marginal da BR 259, pela lateral direita com as ruas Almir Rabbi e Wilson Santana 
Lopes Filho, pela lateral esquerda com Luiz Carlos Rodrigues Pereira. 
Art.3° O cessionário arcara com a conservação e manutenção do imóvel, não podendo realizar 
qualquer alienação da posse ou mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização dos 
Poderes Executivo e Legislativo. 
Art.4° O uso da área cedida será restrito á implantação de uma oficina mecânica em maquinas 
pesadas. 
Art.5° Caso o cessionário não implante seu respectivo empreendimento dentro do prazo 
improrrogável de um ano, a cessão será cancelada. 
Art. 6° As benfeitorias porventura restantes ao final do contrato de cessão, não serão indenizados. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario. 

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